| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 (LDO 2014), e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.127 DE, 18 DE JUNHO DE 2013. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, para O exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 1. As Metas Fiscais; 1. As Prioridades da Administração Municipal; WI. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII. As Disposições Gerais. 1 - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos 1 a V desta Lei. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Wcamaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, O Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. Parágrafo Único - Os valores da coluna “Y%PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o 8 2º, item IH, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Publica Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua Consolidação. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram O referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato (Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 10 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando- as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 11 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 12 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, Art. 13 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e 2016. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 14 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014, encontram-se detalhadas no demonstrativo VI anexo à Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 15 - O orçamento para O exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 16 - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão ser anexados os Anexos exigidos nas Portarias da STN. Art. 17 - A Lei Orçamentária para 2014 será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 1 - texto da lei; 11 - consolidação dos quadros orçamentários; 1II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas, v - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; s 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos WI, Iv, e parágrafo único da Lei nº4320/64, os seguintes demonstrativos: 1 - da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 11 - da receita segundo a categoria econômica; III - do resumo geral da despesa; IV - da natureza das despesas segundo a categoria econômica; V - da classificação da despesa conforme funcional programática; vI - do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária; vII - de funções, subfunções e programas por projetos/atividades; VIII - de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos; IX - das despesas por órgãos e funções; X - da receita arrecadada nos dois últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a proposta; XI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nós termos do artigo 72 da Lei Federal nº Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 238 15-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato (O camaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 9.394/96; XII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, e art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº101/2000; XLII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO. Art.18 - O Orçamento para O exercício de 2014 obedecerá entre outros, O principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (arts. 1º, 8 190 40 1. “a” e 48 LRF). Art. 19 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, parcelamentos (REGFIS) incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12 da LRF). Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 1I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata O caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 1 - com pessoal e encargos patrimoniais; 11 - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2001. $ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato (Wcamaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o montante que lhe caberá tornar indisponíveis para empenho e movimentação financeira. 84º -Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda O resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 21 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar O equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 6 3º da LRF). 5 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2013. Art. 22 - O Orçamento para O exercício de 2014 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do Orçamento para à abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, HI da LRF). & 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 23 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (art. 5º, 8 5º da LRF) ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes. Art. 26 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. Art. 27 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para O exercício de 2014 (art 167,1 da Constituição Federal). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato Wcamaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2014, poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF) Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar O excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da LRF). Art. 31 - O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. S 1º - A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial. s 20º - Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, O Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2014. Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem à 95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo Único, V da LRF). Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 35 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão- de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º da LRF). Art. 38 - O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). Art. 39 - A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 40 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 1. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; II. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; vI. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; vII. Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. ua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 1º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 5 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. 5 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 42 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 43 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 44 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato camaraitaguai.rj.gov.br