| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2224 / 2002 |
| Date | 2002-07-11 |
| Ementa | Revoga as Leis 1434/91 em seus arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25; Lei nº 1480/91 em seus artigos 5º, 6º, 7º E LEI 1550/92 EM SEUS ARTIGOS 5º, 6º, 7º e Lei nº 1550/92 em seus artigos 11, 12, 13, 14, 15 E 16 e dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Itaguaí. |
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câ mara Municipal de Itaguaí I Nº 2.224 DE, 11 DE JULHO DE 2002. REVOGA AS LEIS 1434/91 EM SEUS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25; LEI 1480/91 EM SEUS ARTIGOS 5º, 6º, 7º E LEI 1550/92 EM SEUS ARTIGOS 11, 12, 13, 14, 15 E 16 E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares: ART. 1 º - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itaguaí, nos termos da Lei nº 8.069/90. Parágrafo Único - Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de Itaguaí, podendo ser criados novos Conselhos, conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ART. 2º - O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do Conselho. ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO II - Das Finalidades ART. 3º - São finalidades específicas do Conselho Tutelar; I - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; II - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV - Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a criança e ao adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO Ill - Das Atribuições ART. 4° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no Art. 136 do E.C.A.: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, Ia VII; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 .,.Aou V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 1O1, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar Certidões de nascimento e de óbito de cnança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - Representar ao Poder Judiciário visando a apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191 da Lei nº 8.069/90 e; XIII - Representar ao Poder Judiciário visando a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069/90. ART. 5º - Nos termos do art. 98 do E.C.A. as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados; I - Por ação ou omissão da sociedade ou Estado; II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - Em razão de sua conduta. 3 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO IV - Da Composição ART. 6º - O Conselho Tutelar do Município de Itaguaí será composto por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução. §__L - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha, devendo, para tanto, o conselheiro titular se desincompatibilizar da respectiva função, quinze dias após a publicação do edital de convocação das eleições. § 2° - Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. ~ - A convocação do suplente será realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular. CAPÍTULO V - Do Funcionamento ART. 7º - Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das 09:00 às 18 :00 horas, de segunda a sexta-feira. §__L - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um conselheiro, com escala de serviço de nove às dezoito horas na sede do Conselho Tutelar. § 2º - A divulgação da escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, devendo ser cientificados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e de Juventude . .§.....J..'.'.. - A carga horária de cada conselheiro será de quarenta horas semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias. ART. 8º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Itaguaí. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí )- , arágrafo Unico - A Secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 7°. CAPÍTULO VI - Do Procedimento ART. 9° - O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. CAPÍTULO VII - Da Remuneração ART. 10 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo de Assistente Social. Parágrafo Único - Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município. ART. 11 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar. ART. 12 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá: 1 - Sendo cedido pelo Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao Cargo de Conselheiro Tutelar; II - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 10. 5 ESTA DO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 18 18 , , , á rafo U nico - E vedada a acumulação remunerada de função pública, /rAaut>,;cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos Termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República. CAPÍTULO VIII- Do Processo de Escolha e Dos Requisitos ART. 13 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: 1 - Inscrição dos Candidatos; II - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do adolescente; III - V atação. ART. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a vinte e um anos; III- Residência no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Segundo grau completo; VI - Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do estatuto da Criança e do adolescente; VII - Atuação profissional, de no rrummo dois anos, com criança e adolescente, comprovadas mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas: a) Estudos e pesquisas; b) Atendimento direto; c) Defesa e garantia e direitos da criança e do adolescente. 6 ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO Câmara :Municipal de Itaguaí ;:::::~S:J < - A atuação profissional como voluntário poderá ser reconhecida, para 17 A Gú efeitos desta lei desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada através de documentos decorrentes do trabalho realizado pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no parágrafo segundo deste artigo. §...r - A atuação profissional mencionada no inciso V e no parágrafo 1 º poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito ensejará o indeferimento de inscrição, impugnação de candidato ou destituição do Conselheiro já empossado. ART. 15 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município de Itaguaí. ART. 16 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente (CMDCA) nos termos do art. 139 do ECA a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público. ~ - O C.M.D.C.A., providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. §...r - O C.M.D.C.A., divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: I - Às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; II - À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca; III -Às escolas das redes públicas estadual e municipal; IV - Aos principais estabelecimentos privados e ensino no Município; V - Às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município. 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí . 1 • T. 17 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do /l'A ou !'.:Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subseqüentes à publicação do edital de convocação para o processo de escolha. CAPÍTULO IX - Das Inscrições dos Candidatos ART. 18 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o C.M.D.C.A., em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: I - Cédula de Identidade; II - Título de Eleitor; III - Prova de residência no Município, nos termos do Art. 14, III; IV - Certificado de conclusão do segundo grau; V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; VI - Prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 6º, § 1 º e 17 desta Lei. ART. 19 - Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao C.M.D.C.A., fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar. §_L - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A. ~ - Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A., decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. §_.J:. - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. ART. 20 - Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção. 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO X - Da Prova de Aferição ART. 21 - integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade especializada na realização de concursos públicos, sob fiscalização do Ministério Público. §_L - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinqüenta por cento de acerto nas questões da prova; §..L - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro; ~ - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do processo de escolha do conselho. ART. 22 - Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha. CAPÍTULO XI - Da Votação e da Apuração ART. 23 - A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município de Itaguaí, nos termos do art. 15 desta Lei. §....L - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. ~ - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município. ART. 24 - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem carteira de identidade e título de eleitor do Município de Itaguaí, observada a parte final do disposto no artigo 15 desta Lei. 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1818 , á rafo Unico -A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo /"A ou "'oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. ART. 25 - Nos locais de votação o CMDCA, indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes. §.L - Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: 1 - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. ~ - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a identidade completa dos Presidentes e Mesários. ART. 26 - A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. CAPÍTULO XII - Dos Prazos e dos Editais ART. 27 - No processo de escolha o C.M.D.C.A., observando os prazos mínimos indicados. 1 - Publicará Edital de convocação e regulamento do processo de escolha nos trinta dias anteriores ao início das inscrições; II - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas; III Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias; 10 _. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí fl'ç::::==::;;J~ ª Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização as inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas; V - Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da criança e do Adolescente; VI - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participares da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; VII - Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação; VIII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. CAPÍTULO XIII- Da Nomeação e Posse dos Conselhos Tutelares ART. 28 - Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município. ART. 29 - Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo Único - Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores. 11 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO XIV - Da Vacância e do Afastamento ART. 30 -A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I - Falecimento; II - Renúncia; III - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 1 O desta Lei; IV -Perda do mandato. ART. 31 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos: I - Ausentar-se injustamente por três dias consecutivos ou cmco dias alternados no período de um ano; II - Improbidade Administrativa; III - Tiver conduta incompatível com suas atribuições; IV - Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; V - Condenação criminal transitada em julgado; VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções; VIII - Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa; 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara .Municipal de Itaguaí a rafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda de mandato, de /l'Aou ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. ART. 32 - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 1 - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias: II - Por motivo de doença; a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração; III - Para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados por Lei; Parágrafo Único - Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal. ART. 33 - Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. CAPÍTULO XV - Das Disposições Finais ART. 34 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ====~~~·.....:!.3~5 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela 1111 ou~ utoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. ART. 36 - O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público. ART. 37 - Revogam-se as Leis 1.434/91 em seus artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25; Lei 1.480/91 em seus artigos 5°, 6°, 7º e Lei 1.550/92 em seus artigos 11 , 12, 13, 14, 15 e 16, bem como quaisquer outras disposições em contrário. ART. 38 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ºde julho de 2002. Itaguaí, 2A ck. ~u\ho ck 2.002. . SAGARIO ~ FILHO PREFEI 1-\dm';'istração José Sagário Filho Secretaria de 14