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norma nº 2224/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2224 / 2002
Date 2002-07-11
EmentaRevoga as Leis 1434/91 em seus arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25; Lei nº 1480/91 em seus artigos 5º, 6º, 7º E LEI 1550/92 EM SEUS ARTIGOS 5º, 6º, 7º e Lei nº 1550/92 em seus artigos 11, 12, 13, 14, 15 E 16 e dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Itaguaí.
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câ mara Municipal de Itaguaí 
I Nº 2.224 DE, 11 DE JULHO DE 2002. 
REVOGA AS LEIS 1434/91 EM SEUS 
ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 
24, 25; LEI 1480/91 EM SEUS ARTIGOS 
5º, 6º, 7º E LEI 1550/92 EM SEUS 
ARTIGOS 11, 12, 13, 14, 15 E 16 E 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, 
ESTRUTURA, PROCESSO DE 
ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte: 
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares: 
ART. 1 º - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, 
autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente no Município de Itaguaí, nos termos da Lei nº 8.069/90. 
Parágrafo Único - Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a 
área territorial do Município de Itaguaí, podendo ser criados novos Conselhos, 
conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
ART. 2º - O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à 
Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e receberá suporte técnico, 
administrativo e financeiro do Município. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, 
através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e 
indispensável ao regular exercício das funções do Conselho. 
ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO II - Das Finalidades 
ART. 3º - São finalidades específicas do Conselho Tutelar; 
I - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo 
com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; 
II - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos 
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das 
demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, 
identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos 
fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; 
IV - Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de 
Atendimento a criança e ao adolescente, com a indicação das políticas sociais 
básicas e de proteção especial. 
CAPÍTULO Ill - Das Atribuições 
ART. 4° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no Art. 
136 do E.C.A.: 
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, Ia VII; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
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.,.Aou V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 1O1, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - Expedir notificações; 
VIII - Requisitar Certidões de nascimento e de óbito de cnança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; 
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; 
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder; 
XII - Representar ao Poder Judiciário visando a apuração de irregularidades 
em entidade governamental e não-governamental de atendimento, nos termos 
do disposto no art. 191 da Lei nº 8.069/90 e; 
XIII - Representar ao Poder Judiciário visando a imposição de penalidade 
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, 
nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069/90. 
ART. 5º - Nos termos do art. 98 do E.C.A. as medidas de proteção à criança e 
ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na 
legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem 
ameaçados ou violados; 
I - Por ação ou omissão da sociedade ou Estado; 
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
III - Em razão de sua conduta. 
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO IV - Da Composição 
ART. 6º - O Conselho Tutelar do Município de Itaguaí será composto por 
cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma 
recondução. 
§__L - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar 
participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha, devendo, para 
tanto, o conselheiro titular se desincompatibilizar da respectiva função, quinze 
dias após a publicação do edital de convocação das eleições. 
§ 2° - Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, que será 
convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não 
perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. 
~ - A convocação do suplente será realizada pelo C.M.D.C.A. para o 
exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular. 
CAPÍTULO V - Do Funcionamento 
ART. 7º - Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das 09:00 às 
18 :00 horas, de segunda a sexta-feira. 
§__L - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, 
um conselheiro, com escala de serviço de nove às dezoito horas na sede do 
Conselho Tutelar. 
§ 2º - A divulgação da escala de serviço será feita, principalmente, nas 
instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, devendo ser 
cientificados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da Infância e de Juventude . 
.§.....J..'.'.. - A carga horária de cada conselheiro será de quarenta horas semanais, 
devendo ser cumpridas oito horas diárias. 
ART. 8º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo 
uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
de servidores cedidos pelo Município de Itaguaí. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
)- , 
arágrafo Unico - A Secretaria funcionará diariamente durante o horário 
estabelecido no art. 7°. 
CAPÍTULO VI - Do Procedimento 
ART. 9° - O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para 
referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou 
responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. 
CAPÍTULO VII - Da Remuneração 
ART. 10 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de 
gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores 
municipais que exerçam cargo de Assistente Social. 
Parágrafo Único - Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não 
serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, 
ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros 
para com o Município. 
ART. 11 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será 
facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos 
vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e 
garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho 
Tutelar. 
ART. 12 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o 
Conselheiro eleito, poderá: 
1 - Sendo cedido pelo Administração Estadual ou Federal para o Conselho 
Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração 
correspondente ao Cargo de Conselheiro Tutelar; 
II - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho 
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração 
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação 
descrita no art. 10. 
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ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
18 18 , , 
, á rafo U nico - E vedada a acumulação remunerada de função pública, 
/rAaut>,;cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos 
Termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da 
República. 
CAPÍTULO VIII- Do Processo de Escolha e Dos Requisitos 
ART. 13 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto das seguintes etapas: 
1 - Inscrição dos Candidatos; 
II - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da 
Criança e do adolescente; 
III - V atação. 
ART. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos 
os seguintes requisitos: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a vinte e um anos; 
III- Residência no Município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - Segundo grau completo; 
VI - Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do 
estatuto da Criança e do adolescente; 
VII - Atuação profissional, de no rrummo dois anos, com criança e 
adolescente, comprovadas mediante documento oficial que confirme a relação 
de trabalho, em uma das seguintes áreas: 
a) Estudos e pesquisas; 
b) Atendimento direto; 
c) Defesa e garantia e direitos da criança e do adolescente. 
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ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO 
Câmara :Municipal de Itaguaí 
;:::::~S:J < - A atuação profissional como voluntário poderá ser reconhecida, para 
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A Gú efeitos desta lei desde que seja regular e permanente, não esporádica ou 
eventual, comprovada através de documentos decorrentes do trabalho 
realizado pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância 
prevista no parágrafo segundo deste artigo. 
§...r - A atuação profissional mencionada no inciso V e no parágrafo 1 º poderá 
ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e, caso se constate a 
inexistência ou insuficiência do citado requisito ensejará o indeferimento de 
inscrição, impugnação de candidato ou destituição do Conselheiro já 
empossado. 
ART. 15 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por 
sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para 
todos, pelos eleitores residentes no Município de Itaguaí. 
ART. 16 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente (CMDCA) nos termos do art. 139 do ECA a realização do 
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização 
do Ministério Público. 
~ - O C.M.D.C.A., providenciará a publicação nos jornais locais de maior 
circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas 
as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. 
§...r - O C.M.D.C.A., divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa 
dos mesmos: 
I - Às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
II - À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de Direito da 
Infância e Juventude da Comarca; 
III -Às escolas das redes públicas estadual e municipal; 
IV - Aos principais estabelecimentos privados e ensino no Município; 
V - Às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no 
Município. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
. 
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• T. 17 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
/l'A ou !'.:Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para 
Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze 
dias subseqüentes à publicação do edital de convocação para o processo de 
escolha. 
CAPÍTULO IX - Das Inscrições dos Candidatos 
ART. 18 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o 
C.M.D.C.A., em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de 
requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: 
I - Cédula de Identidade; 
II - Título de Eleitor; 
III - Prova de residência no Município, nos termos do Art. 14, III; 
IV - Certificado de conclusão do segundo grau; 
V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela 
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; 
VI - Prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 6º, § 1 º e 17 desta 
Lei. 
ART. 19 - Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, 
será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao C.M.D.C.A., 
fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para 
a função de Conselheiro Tutelar. 
§_L - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por 
qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A. 
~ - Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A., decidirá, de forma escrita e 
fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da 
decisão ao candidato impugnado. 
§_.J:. - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso 
da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais 
previstas na legislação. 
ART. 20 - Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será 
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento 
de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO X - Da Prova de Aferição 
ART. 21 - integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma 
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade 
especializada na realização de concursos públicos, sob fiscalização do 
Ministério Público. 
§_L - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos 
específicos o candidato que obtiver cinqüenta por cento de acerto nas questões 
da prova; 
§..L - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e 
aspectos práticos do exercício da função de conselheiro; 
~ - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do 
processo de escolha do conselho. 
ART. 22 - Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados 
pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha. 
CAPÍTULO XI - Da Votação e da Apuração 
ART. 23 - A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores 
residentes no Município de Itaguaí, nos termos do art. 15 desta Lei. 
§....L - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em 
locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e 
ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. 
~ - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da 
apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do 
Município. 
ART. 24 - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem carteira de 
identidade e título de eleitor do Município de Itaguaí, observada a parte final 
do disposto no artigo 15 desta Lei. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1818 , 
á rafo Unico -A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo 
/"A ou "'oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. 
ART. 25 - Nos locais de votação o CMDCA, indicará as mesas receptoras, 
que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como os 
respectivos suplentes. 
§.L - Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: 
1 - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por 
afinidade, até o segundo grau; 
II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no 
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais. 
~ - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a 
identidade completa dos Presidentes e Mesários. 
ART. 26 - A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em 
local de fácil acesso e instalações apropriadas. 
CAPÍTULO XII - Dos Prazos e dos Editais 
ART. 27 - No processo de escolha o C.M.D.C.A., observando os prazos 
mínimos indicados. 
1 - Publicará Edital de convocação e regulamento do processo de escolha nos 
trinta dias anteriores ao início das inscrições; 
II - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, 
sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das 
mesmas; 
III Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente 
inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das 
inscrições provisórias; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
fl'ç::::==::;;J~ ª Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização 
as inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para 
impugnação das mesmas; 
V - Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, 
com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de 
escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos 
acerca do Estatuto da criança e do Adolescente; 
VI - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das 
provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos 
candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para 
participares da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
VII - Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três 
dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de 
aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a 
votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de 
escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação; 
VIII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os 
nomes dos candidatos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os 
nomes dos suplentes. 
CAPÍTULO XIII- Da Nomeação e Posse dos Conselhos Tutelares 
ART. 28 - Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A proclamará o 
resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior 
circulação no Município. 
ART. 29 - Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do 
Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não 
superior a trinta dias. 
Parágrafo Único - Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos 
mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente 
posteriores. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO XIV - Da Vacância e do Afastamento 
ART. 30 -A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: 
I - Falecimento; 
II - Renúncia; 
III - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 1 O 
desta Lei; 
IV -Perda do mandato. 
ART. 31 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes 
casos: 
I - Ausentar-se injustamente por três dias consecutivos ou cmco dias 
alternados no período de um ano; 
II - Improbidade Administrativa; 
III - Tiver conduta incompatível com suas atribuições; 
IV - Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para 
obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de 
outrem; 
V - Condenação criminal transitada em julgado; 
VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça 
Eleitoral; 
VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas 
funções; 
VIII - Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que 
afronte a moralidade administrativa; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Municipal de Itaguaí 
a rafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda de mandato, de 
/l'Aou ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou 
de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. 
ART. 32 - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 
1 - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o 
afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias: 
II - Por motivo de doença; 
a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; 
b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber 
remuneração; 
III - Para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados por Lei; 
Parágrafo Único - Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente 
comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da 
Administração Municipal. 
ART. 33 - Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de 
Conselheiro Tutelar. 
CAPÍTULO XV - Das Disposições Finais 
ART. 34 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço 
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará 
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
====~~~·.....:!.3~5 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela 
1111 ou~ utoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha 
legítimo interesse. 
ART. 36 - O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar 
proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao 
CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público. 
ART. 37 - Revogam-se as Leis 1.434/91 em seus artigos 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25; Lei 1.480/91 em seus artigos 5°, 6°, 7º e Lei 1.550/92 em 
seus artigos 11 , 12, 13, 14, 15 e 16, bem como quaisquer outras disposições 
em contrário. 
ART. 38 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ºde julho de 2002. 
Itaguaí, 2A ck. ~u\ho ck 2.002. . 
SAGARIO 
~ FILHO 
PREFEI 
1-\dm';'istração 
José Sagário Filho 
Secretaria de 
14 

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