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norma nº 2246/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2246 / 2002
Date 2002-07-04
EmentaAutoriza o Executivo a criar e regulamentar o serviço de Transporte Individual de Passageiros do tipo MotoTáxi, no Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGÚAÍ, ESTADO 
DO ruo DE JANEIRO, VEREADOR SILAS CAB~, usando de suas 1ltribuições 
legais etc., de acordo com§ lº do Art. 251 do Regimento Interno. 
A seguinte Lei: 
L E 1 Nº 2.246 
PROMIPLGA 
DE, 04 DE JUNHO DE 2002. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CRIAR E REGULAMENTAR O 
SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIV~UAL DE PASSAGEIROS DO 
TIPO MOTO-TÁXI, NO MUNIC-ÍPIO ~ ·· 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ART. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito das Comunidades do 
Município, o Serviço de Transporte Alternativo e Individual de Passageiros do tipo 
Moto-Táxi. 
ART. 2º - As vestimentas do Motociclista- e passageiro, serão de acordo com o 
Código de Trânsito Brasileiro. 
ART. 3º - As Motos estarão aptas a presta- serviço, somente após a vistoria anual, 
do DETRAN, tendo no máximo (cinco) anos de uso. 
ART. 4º - As Motos deverão ter número de identificação e registro, dados pela 
Cooperativa, placa vermelha e antena de segurança. 
ART. 5° - De acordo com a Lei nº 2(i}57, 17/08/1998, Art. 3º, em que a Lei não 
exclui o permanente e o continuo aperfeiçoamento técnico e operacional do transporte 
de passageiro, em proteção aos usuários e interesse coletivo de maior -fluidez e 
trafegabilidade viária, fica criado, o Serviço de Transporte de Passageiro Individual, 
em motocicletas de aluguel (Taxi). 
--
ESTA DO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
i.a.i:;;;--.::•.-6;...º - Esta Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades. 
I - Atender aos usuários que desejarem fazer uso do serviço; 
II - Atender a empresas de qualquer natureza, sob o regime de prestação de 
Serviço; 
III- Atender a comunidade que não tem itinerário formal, e necessita de 
Condução com viabilidade e agilidade e segurança, chegando ao seu 
destino, com custo muito inferior ao veículo automotor; 
IV- Atender a solicitação da comunidade local e vizinha, que necessita 
de transporte para locais de dificil acesso. 
ART. 7º - O Serviço de Transporte de Passageiro Individual, em motocicletas de 
aluguel (Taxi), será prestado por pessoa tisica, vinculada a Cooperativa. 
ART. 8º - Os profissionais autônomos cooperativados, apresentarão os seguintes 
documentos para obtenção da autonomia. 
I - Carteira de Identidade; 
II - CPF/MF (Cadastro Pessoa Física); 
III - Carteira de Habilitação na Categoria ''A"; 
IV - Prova de propriedade do veículo ou recibo de compra e venda, ou 
documento que comprove que é de sua propriedade (Declaração); 
V - Comprovante de Residência; 
VI - Prova de vinculo com a Cooperativa (Declaração da Cooperativa) de ISS, 
INSS -Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. 
ART. 9º - Serão permitidos 02 (duas) Licenças para condução por moto, uma em 
nome do Condutor Proprietário e outra em nome do Condutor Auxiliar. 
AT. 10 - As Cooperativas terão que adquirir alvará da P.M.I. 
ART.11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, ~ L( ~ ~~ cU-- ~w3 · 
~~
Autoria: Vereadora Márcia P. Chereghini de Paula. 

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