| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2246 / 2002 |
| Date | 2002-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a criar e regulamentar o serviço de Transporte Individual de Passageiros do tipo MotoTáxi, no Município e dá outras providências. |
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/ ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGÚAÍ, ESTADO DO ruo DE JANEIRO, VEREADOR SILAS CAB~, usando de suas 1ltribuições legais etc., de acordo com§ lº do Art. 251 do Regimento Interno. A seguinte Lei: L E 1 Nº 2.246 PROMIPLGA DE, 04 DE JUNHO DE 2002. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIV~UAL DE PASSAGEIROS DO TIPO MOTO-TÁXI, NO MUNIC-ÍPIO ~ ·· DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito das Comunidades do Município, o Serviço de Transporte Alternativo e Individual de Passageiros do tipo Moto-Táxi. ART. 2º - As vestimentas do Motociclista- e passageiro, serão de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. ART. 3º - As Motos estarão aptas a presta- serviço, somente após a vistoria anual, do DETRAN, tendo no máximo (cinco) anos de uso. ART. 4º - As Motos deverão ter número de identificação e registro, dados pela Cooperativa, placa vermelha e antena de segurança. ART. 5° - De acordo com a Lei nº 2(i}57, 17/08/1998, Art. 3º, em que a Lei não exclui o permanente e o continuo aperfeiçoamento técnico e operacional do transporte de passageiro, em proteção aos usuários e interesse coletivo de maior -fluidez e trafegabilidade viária, fica criado, o Serviço de Transporte de Passageiro Individual, em motocicletas de aluguel (Taxi). -- ESTA DO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí i.a.i:;;;--.::•.-6;...º - Esta Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades. I - Atender aos usuários que desejarem fazer uso do serviço; II - Atender a empresas de qualquer natureza, sob o regime de prestação de Serviço; III- Atender a comunidade que não tem itinerário formal, e necessita de Condução com viabilidade e agilidade e segurança, chegando ao seu destino, com custo muito inferior ao veículo automotor; IV- Atender a solicitação da comunidade local e vizinha, que necessita de transporte para locais de dificil acesso. ART. 7º - O Serviço de Transporte de Passageiro Individual, em motocicletas de aluguel (Taxi), será prestado por pessoa tisica, vinculada a Cooperativa. ART. 8º - Os profissionais autônomos cooperativados, apresentarão os seguintes documentos para obtenção da autonomia. I - Carteira de Identidade; II - CPF/MF (Cadastro Pessoa Física); III - Carteira de Habilitação na Categoria ''A"; IV - Prova de propriedade do veículo ou recibo de compra e venda, ou documento que comprove que é de sua propriedade (Declaração); V - Comprovante de Residência; VI - Prova de vinculo com a Cooperativa (Declaração da Cooperativa) de ISS, INSS -Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. ART. 9º - Serão permitidos 02 (duas) Licenças para condução por moto, uma em nome do Condutor Proprietário e outra em nome do Condutor Auxiliar. AT. 10 - As Cooperativas terão que adquirir alvará da P.M.I. ART.11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, ~ L( ~ ~~ cU-- ~w3 · ~~ Autoria: Vereadora Márcia P. Chereghini de Paula.