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norma nº 3128/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3128 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaInstitui o Bolsa Atleta Municipal e dá outras providências (Regulamentada através do Decreto nº 2863/14)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
L EIN 3.128 DE, 24 DE JUNHO DE 2013.
INSTITUI O BOLSA ATLETA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Bolsa Atleta, no âmbito do Município de Itaguaí. destinada
prioritariamente aos atletas praticantes de desportos Olímpicos e Paralímpicos.
federados ou não.
$1º- O Bolsa Atleta tem por objetivo dar suporte à formação e ao aperfeiçoamento do
atleta, contribuindo financeiramente para a satisfação de necessidades relativas ao seu
treinamento e participação em competições notoriamente reconhecidas.
$2º- O valor da Bolsa Atleta está fixado no Anexo 1 desta Lei. podendo ser revisto em
ato do Poder Executivo. observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual,
Art, 2º- Para efeito da aplicação do disposto no art. 1º. ficam criadas as seguintes
categorias de atletas:
I- Atletas Federados
a) modalidade atleta estudantil: atletas da faixa etária compreendida entre 10 e 17 anos.
devidamente matriculados na rede de ensino básica. que apresentem frequência regular
às aulas e atendam aos demais requisitos fixados em ato regulamentar a esta Lei:
b) modalidade atleta adulto: atletas maiores de 18 anos. residentes no Município e que
atendam às demais exigências estabelecidas em ato regulamentar:
c) modalidade atleta PNE (portador de necessidades especiais). destinada aos atletas
portadores de algum tipo de deficiência devidamente comprovada através de laudo
médico e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato regulamentar.
II- Atletas Não Federados
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br
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a) modalidade atleta talento. destinada aos atletas não federados. compreendidos na
faixa etária entre 10 e 20 anos e com reconhecido potencial esportivo para integrar as
equipes do Município dentro da sua modalidade e que satisfaçam os requisitos
estabelecidos em ato regulamentar.
Art. 3º- A concessão do benefício aos atletas de modalidades não olímpicas ou
paralimpicas. federados ou não, fica limitada a 30% dos recursos orçamentários
destinados ao Bolsa Atleta.
Art.4º- A concessão do Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas
beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único- O benefício destina-se. exclusivamente. a realização de despesas
vinculadas ao aperfeiçoamento do desempenho do atleta e às despesas referentes a
deslocamento, alimentação. hospedagem e taxas de inscrição com vistas a participação
do atleta em competições de sua modalidade desportiva.
Art.5º- Para candidatar-se ao beneficio. o atleta postulante. por si ou por meio de
representante legal. em se tratando de menor de 18 anos. deverá preencher.
cumulativamente. os seguintes requisitos iniciais. sem prejuizo de outros estabelecidos
em ato regulamentar a esta Lei:
I- na categoria federado
a) residir no Município de Itaguaí:
b) possuir idade mínima de 10 anos para bolsa atleta estudantil e bolsa atleta PNE. e 18
anos para bolsa atleta adulto;
c) ter assumido colocação entre os cinco primeiros em competições realizadas em
âmbito regional. estadual. nacional ou internacional. nos 12 meses anteriores ao pedido:
d) integrar equipe representante do Município de Itaguaí em competições chanceladas
por qualquer órgão representativo do desporto praticado. ou ter sido convocado para
integrar seleção ou equipe estadual ou nacional em modalidades desportivas coletivas:
e) estar em pleno exercício da atividade desportiva.
II- na categoria não federado
a) residir no Município de Itaguaí:
b) ter idade entre 10 e 20 anos,
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c) comprovar a participação em competições oficiais realizadas no âmbito do
Município nos últimos 12 meses:
d) estar em pleno exercício da modalidade desportiva.
Art. 6º- Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer divulgar o calendário anual
de inscrições. indicar o quantitativo de bolsas disponíveis e processar os requerimentos
encaminhados por atletas interessados em obter o benefício.
Parágrafo único- A concessão do benefício dependerá do exame do requerimento por
parte de Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por profissionais
graduados em Educação Física e integrantes dos quadros da Administração Púbica
Municipal.
Art. 7º- A Bolsa Atleta será concedida na forma de pagamentos mensais pelo período
máximo de 12 meses. observado o mês de dezembro como limite para a definição do
número de parcelas disponíveis.
$1º- O valor do benefício, fixado no Anexo | a esta Lei. poderá ser revisto por Lei
Municipal, de iniciativa do Poder Executivo. observada a disponibilidade financeira e o
impacto orçamentário da medida.
82º- Ao término do período estabelecido para repasse do benefício. o atleta
contemplado deverá apresentar prestação de contas referente aos valores recebidos.
demonstrando o emprego dos mesmos em despesas vinculadas à finalidade da Bolsa
Atleta.
$3º- A omissão quanto a obrigatoriedade de prestação de contas ou a inadequação dos
dados contidos na prestação de contas apresentada. configura fator impeditivo à
concessão de novo benefício em favor do atleta.
$4º- A renovação do benefício não ocorrerá automaticamente. devendo o atleta já
contemplado anteriormente. comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção
de novo benefício. dentro do prazo estabelecido para inscrição.
Art.8º- O beneficio será automaticamente suspenso caso o beneficiário:
I- deixe de residir no Município de Itaguaí:
H- passe a receber auxílio por parte de outro ente público. seja municipal. estadual ou
federal:
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HI- seja punido disciplinarmente por parte de qualquer órgão de Justiça Desportiva
vinculado à modalidade praticada pelo atleta. desde que a punição ultrapasse 60 dias.
Art.9º- O benefício não será concedido a desportistas integrantes de categorias master
ou similar.
Art. 10- As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão a conta dos
recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. admitidos os
remanejamentos e suplementações que se fizerem necessários.
Art. 11- O Poder Executivo irá editar Decreto destinado a regulamentar esta Lei em até
60 dias após sua publicação.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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