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norma nº 2307/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2307 / 2003
Date 2003-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis situados na Rua Projetada (glebas "A" e "B") e Rua Ismael Cavalcanti (parte da gleba "C") para incorporação ao patrimônio municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.307 DE, 20 DE MARÇO DE 2003. 
AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A ADQUIRIR OS 
IMÓVEIS SITUADOS NA RUA 
PROJETADA (GLEBAS "A" E "B") 
E RUA ISMAEL CA V ALCANTI 
(PARTE DA GLEBA "C") PARA 
INCORPORAÇÃO AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E 
DEMAIS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o Veto e eu 
Promulgo a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para incorporação ao 
patrimônio público da municipalidade, os imóveis urbanos de proptiedade da 
Rede Ferroviária Federal S/A, constituídos de terrenos com 12.729,29m2, 
4.931,32m2 e 3.178,00m2, situados, respectivamente, na Gleba A - Rua 
Projetada, Gleba B - Rua Projetada/Rua Trapiche e parte da Gleba C - Rua 
Ismael Cavalcanti, todos localizados no Centro do Município de Itaguaí, pelo 
preço estabelecido em avaliação, no valor de R$ 283.186,00 (Duzentos e oitenta e 
três mil, cento e oitenta e seis reais) ficando também o Município autorizado a 
adquirir o restante da Gleba Cem preço a ser acertado com a RFFSA. 
§ 1 º - O pagamento do preço da aquisição, autorizada no "caput" deste 
attigo, se dará com entrada de 10% (dez por cento) dividindo o saldo 
remanescentes em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, acrescida de 
juros de 11 % a.a.( onze por cento ao ano) calculados pelo sistema Tabela Price, e 
atualizadas pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do 
instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 
§ 2º - Como garantia de pagamento do preço, fica autorizado o Poder 
Executivo a vincular recursos provenientes da receita de arrecadação, do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto Sobre Serviços -
ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, outorgando à RFFSA, poderes para retenção de importância 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1rA , spondente às parcelas eventualmente vencidas e não pagas, com a fiel 
observância do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2001 . 
ART. 2º - As despesas direta ou indiretamente relacionadas a escritura e ao 
registro e a satisfação de todas as outras providências e despesas destinadas à 
completa regularização do imóvel correrão à conta do Município. 
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, lo de mO-\<J d~ 2003 -
e:S~S~ILHO ~ 
PREFEITO.-
~ec:r~i ~ -~ ~r: 
Gc e·r e 
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