| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | *** SubJudice**Disciplina as Hipóteses e o Procedimento para Contratação Temporária de Pessoal no Âmbito do Município, e dá outras providências PROCESSO 260/2014 TJRJ |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LE INº3129 DE, 24 DE JUNHO DE 2013. DISCIPLINA AS HIPÓTESES E O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica autorizado a contratação temporária de pessoal no âmbito do Município de Itaguaí, sob a forma de contrato administrativo, precedida de processo seletivo público e com a finalidade de atender a necessidade temporária e excepcional da Administração, nos postos de trabalho e quantitativos indicados no Anexo I desta Lei. ART. 2º — Para fins de aplicação desta Lei. considera-se necessidade temporária e excepcional: [ — atendimento a situações de emergência das quais decorra a necessidade de aumento de efetivo de servidores para prestação de serviço público; II — realização de eventos, campanhas ou atendimento a programas governamentais e temporários que demandem a participação de servidores, desde que demonstrada a insuficiência do quadro de efetivos: WI — substituição de servidores licenciados por motivo de saúde ou em licença maternidade; IV — suprimento de cargos vagos na estrutura administrativa, desde que a falta comprovadamente torne prejudicada a continuidade dos serviços públicos disponibilizados a população. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (Ss?) CY” 6 contrato de trabalho temporário obedecerá ao regime aplicável aos contratos administrativos e terá duração máxima de 6 meses, prorrogáveis por igual período e por uma única vez, desde que justificada a necessidade de sua manutenção. ART. 4º - A solicitação para realização de processo seletivo público deverá ser firmada pela autoridade municipal responsável pelo serviço em vias de paralisação e encaminhada ao Prefeito Municipal para aprovação. Parágrafo Único — A proposição de que trata o caput deverá ser autuada em processo administrativo e estar devidamente instruída com a justificativa para a contratação, a demonstração do impacto orçamentário da medida e a comprovação da disponibilidade orçamentária para fazer jus à despesa criada. ART. 5º — Após a chancela do Prefeito Municipal, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Administração que providenciará a publicação do edital de Processo Seletivo Público Simplificado. ART. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração conduzir o Processo seletivo para a admissão de contratados, devendo ser nomeada Comissão Especial para a análise dos candidatos, composta por 2 servidores efetivos da unidade administrativa que solicitou a contratação, dentre os quais deverá haver um servidor que desempenhe as mesmas funções a ser exercida pelo temporário. $ 1º — Os integrantes da Comissão a que se refere o caput não serão remunerados. $ 2º — Fica vedada a participação de servidores públicos municipais no processo seletivo para a admissão temporária de pessoal. ART. 7º — Os valores referentes a remuneração dos contratados temporariamente não poderá superar o valor dos vencimentos dos servidores público efetivos que exerçam a mesma função. ART. 8º - Fica vedada a assunção, pelos contratados temporariamente, de cargos de chefia, direção e assessoramento. Art. 9º — O contrato administrativo de natureza temporária poderá ser extinto antes do termo final de vigência em caso de: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I — improbidade do contratado; II — faltas injustificadas por período superior superior a 5 dias; III — prática de conduta incompatíveis com o exercício da função; IV - descaracterização da situação emergencial que motivou a contratação. ART. 10 — Ficam revogadas a Lei nº 2.511, de 01 de setembro de 2005 e a Lei nº 2.198/2001. ART. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUCÍANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Poder Executivo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO 1 Posto de Trabalho Função Quantitativo | Sec. de Assistência Social Cozinheira E 8 Orientador de at. lúdica] 0 Orientador de at. Lúdica 7 no o E Instrutor de dança 24h o o pa | ] E 2 “Instrutor de dança 16h o TR Ê RR Instrutor de capoeira 01 ESRERRTT OA erva Instrutor de Tai Chi Chuan 01 ne Su Instrutor de Artesanato 03 o QUE RA “Instrutor de cabeleireiro 01 RE Instrutor de Artes ol o E Instrutor de Grafite pe lo o Instrutor de informática — pi 01 . Orientador Social pe E 04 = Téc. Ref. Ações de geração de 01 “trabalho e e renda * Cuidador Social 20 Sec. De Educação e Cultura Professor 30 Era “Auxiliar Creche 80 Sec. Municipal de Saúde Médico 24h 156 Médico 16h semanais 289 Médico 8h semanais TR ga 16 Médico da: família 40h j o 16 o Médico Veterinário 16h RR 0 RE à Enfermeiro UBS e programas — Es 20 E Enfermeiro 40h 20 E na ] Enfermeiro 24/72h 20 ” Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato camaraitaguai.rj.gov.br A ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | ce O Farmacêutico 30 Fisioterapeuta 20 . Psicólogo E 15 Fonoaudiólogo o 10 Assistente Social Ro Elaliga ae so Be E | Economia Doméstica ol sei y “Cirurgião Dentista 10 o x o Cirurgião Dentista 40h 07 a ns CT Téc Enfermagem da Família 16 ; ei dr Téc. | Radiologia I4 a , Téc. Ressonância Magnética 07 À Téc. Tomografia 07 E Téc. Enfermagem 250 Téc. Em Mamografia a 03 Téc. Higiene Dental to j Ea Téc. Imobilização Ortopédica 02 x “Cuidador Social 10 E Instrumentador Cirúrgico 06 E E: E Auxiliar de Farmácia 20 Rea: na in Guarda Endemias 20 E: E e Maqueiro En 07 E Aux. De | Cozinha EN : l to. Cozinheiro 04 E k Aux. de Lavanderia a 04 R Agente de Saúde Pública 40 Ra Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | 'contato(Ocamaraitaguai.rj gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Sec. De Segurança Guarda Municipal 260 E qA o e e Agente de Tânsito 40 Sec. de Administração : “Téc. Eletricista 02 Pintor 02 Jo ns RGE 'Marceneiro 02 areia IE o SE 02 : Bombeiro Hidráulico Ro “oz Ei ST Telefonista 02 Pe E o Aux. De Serviços Gerais 40 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br