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norma nº 2326/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2326 / 2003
Date 2003-05-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Nº 2.326 DE, 06 DE MAIO DE 2003. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
- FUNDEMADS, NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável - FUNDEMADS, instrumento de captação de recursos com a 
finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de ações 
para desenvolvimento das atividades ambientais do Município de Itaguaí. 
§ 1º - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, os recursos provenientes; 
I - de dotação orçamen~a; 
II - da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento 
Ambiental; 
ill - das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados 
e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades 
de Economia Mista e Fundações; 
IV - de multas a serem ou já instituídas por lei; 
V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência 
da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as obrigações 
contidas nos respectivos instrumentos; 
VI - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas tisicas e/ou jurídicas de 
organismos públicos e privados nacionais e inrernacionais; 
VII - de rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação 
de seu patrimônio; 
Vill - de recursos oriundos de condenações judiciais de 
empreendimentos sediados no Município e/ou afetem o território municipal, / 
decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; fr ><f 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
IX - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
FUNDEMADS. 
§ 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: 
a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável; 
b) submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, o Plano de aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio 
Ambiente; 
c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na política Municipal de Meio Ambiente, em 
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
d) ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
e) firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que 
se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, 
levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(COMDEMADS) para conhecimento, apreciação e deliberação de 
Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, 
desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos 
programas estaduais e federais no campo da defesa do meio 
ambiente. 
ART. 2º - São atribuições do Coordenador do Fundo; 
I - preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a 
serem encaminhadas a Se-cretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do 
Município; 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo; 
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga 
ao Fundo; 
IV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do Município; 
a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do 
Fundo; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - providenciar, junto à secretaria de Fazenda do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo; 
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos 
de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; 
VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
ART. 3° - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 
II- contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas 
e Projetos; 
III - projetos e programas de interesse ambiental; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão 
ambiental; · 
V desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; 
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis necessárias à execução da política Municipal de Meio Ambiente; 
VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de 
pesquisa e de proteção ao meio ambiente; 
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio 
ambiente; 
IX - outros interesses de relevância. 
§ 1 º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas; 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável, criado por Lei Municipal; 
§ 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em Projetos e Programas 
propostos por Organizações Não Governamentais (ONG's) sediadas 
e/ou atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
COMDEMADS. 
ART 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável evidenciará as políticas e programas de trabalho 
governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. 
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Meio 
ambiente e desenvolvimento Sustentável observará, na elaboração e na execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
ART. 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
ART. 6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca, no exercício do Poder de Polícia, bem como, na emissão 
das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que 
reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável. 
ART. 7º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de 
Itaguaí, de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
concernentes ao Meio Ambiente, serão remunerados através de preços públicos a 
serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, com aprovação do 
COMDEMADS, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS. 
ART. 8º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
terá vigência ilimitada. 
ART. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada 
pelo Poder Executivo, fizer necessário, revogando-se as disposições em , • ~~ IP-4t. 
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