| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2326 / 2003 |
| Date | 2003-05-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Nº 2.326 DE, 06 DE MAIO DE 2003. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FUNDEMADS, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de ações para desenvolvimento das atividades ambientais do Município de Itaguaí. § 1º - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os recursos provenientes; I - de dotação orçamen~a; II - da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; ill - das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV - de multas a serem ou já instituídas por lei; V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas tisicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e inrernacionais; VII - de rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; Vill - de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou afetem o território municipal, / decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; fr ><f Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí IX - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS. § 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; b) submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente; c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; d) ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e) firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMADS) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente. ART. 2º - São atribuições do Coordenador do Fundo; I - preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a Se-cretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do Município; a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à secretaria de Fazenda do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo; VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. ART. 3° - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; II- contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos; III - projetos e programas de interesse ambiental; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental; · V desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da política Municipal de Meio Ambiente; VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente; VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; IX - outros interesses de relevância. § 1 º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado por Lei Municipal; § 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em Projetos e Programas propostos por Organizações Não Governamentais (ONG's) sediadas e/ou atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável COMDEMADS. ART 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Meio ambiente e desenvolvimento Sustentável observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ART. 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. ART. 6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, no exercício do Poder de Polícia, bem como, na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. ART. 7º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Itaguaí, de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, concernentes ao Meio Ambiente, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, com aprovação do COMDEMADS, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMADS. ART. 8º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá vigência ilimitada. ART. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, fizer necessário, revogando-se as disposições em , • ~~ IP-4t. contrano. ~ "~ ~ ~ Aaministraçac• ~ taguaí, c::S~ àL ~à~~ ·sé Sagtlrio Fi:ho Se r,l'.\ cretaria \/P rnn de J~~IL~IO