| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2327 / 2003 |
| Date | 2003-05-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E 1 Nº 2.327 DE, 06 de Maio de 2003. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUMDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação, funci-0namento e financiamento de ações para desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de Itaguaí. § 1 º - Constituirão o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, os recursos provenientes: I - de dotação orçamentária; II - das taxas dos serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com recursos do PRONAF, e de outros projetos; · III - das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VI - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicaçijo de seu patrimônio e de recursos financeiros; VII - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER. § 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí -COMDERI; b) submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Agrícola Municipal. Cabendo ao Conselho sua nonnatização e o seu funcionamento; e) O COMDERI através de seu representante poderá participar da abertura das licitações ou em casos de processos de compra diretas, avaliar as propostas encaminhadas; d) Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Agrícola Municipal, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí; e) Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; t) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí (COMDERI) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área agrícola, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo de desenvolvimento rural do Município de Itaguaí. ART. 2° - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar os demonstrativos s~estrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí; II - manter os controles necessários ' a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; ::.. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do Fundo; VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão municipal de desenvolvimento rural; VIII - encaminhar, semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. ART. 3º - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Agrícola Municipal; II - contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos; III - projetos e programas de interesse no Desenvolvimento Rural; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão agrícola; V desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões agrícolas; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Agrícola Municipal; VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e Desenvolvimento Rural; VIII - pagamentos pela prestação de serviços a ·entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de agricultura; IX - outros interesses de relevância. § 1 º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; b) de aprovação preVIa pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí, criado por Lei Municipal; § 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em Projetos e Programas propostos por Organizações Não Governamentais (ONG's) sediadas e/ou atuantes no Município, com as aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí - COMDERI. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí =~:....-4;;....º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo Único - o orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente . . ART. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. ART. 6º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Itaguaí, de competência da Seeretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, concernentes a Agricultura, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal com aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. ART. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência ilimitada. ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, revogando-se as disposições em contrário. -.ii Jji::· z$ltação J G S i' :: c;-;:mo Filho ·-:·a de Gove•no ITAGUAÍ, ~~ck._~ à:_~.