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norma nº 2327/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2327 / 2003
Date 2003-05-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER
native_id3615

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E 1 Nº 2.327 DE, 06 de Maio de 2003. 
CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL - FUMDER, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUMDER, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar 
meios para a implementação, funci-0namento e financiamento de ações para 
desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de Itaguaí. 
§ 1 º - Constituirão o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural, os recursos provenientes: 
I - de dotação orçamentária; 
II - das taxas dos serviços de uso das máquinas e equipamentos 
adquiridos com recursos do PRONAF, e de outros projetos; · 
III - das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e 
do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 
Economia Mista e Fundações; 
IV - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência 
da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as obrigações 
contidas nos respectivos instrumentos; 
V - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas e/ou jurídicas de 
organismos públicos e privados nacionais e internacionais; 
VI - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicaçijo 
de seu patrimônio e de recursos financeiros; 
VII - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados 
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER. 
§ 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí 
-COMDERI; 
b) submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de 
Itaguaí, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância 
com a Política Agrícola Municipal. Cabendo ao Conselho sua 
nonnatização e o seu funcionamento; 
e) O COMDERI através de seu representante poderá participar da 
abertura das licitações ou em casos de processos de compra 
diretas, avaliar as propostas encaminhadas; 
d) Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na Política Agrícola Municipal, em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
de Itaguaí; 
e) Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
t) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que 
se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, 
levando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de 
Itaguaí (COMDERI) para conhecimento, apreciação e deliberação 
de Projetos do Poder Executivo Municipal na área agrícola, desde 
que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas 
estaduais e federais no campo de desenvolvimento rural do 
Município de Itaguaí. 
ART. 2° - São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar os demonstrativos s~estrais de receita e despesas a 
serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de 
Itaguaí; 
II - manter os controles necessários ' a execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo; 
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga 
ao Fundo; 
IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do Município: 
a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do 
Fundo; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
::.. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do Fundo; 
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos 
de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão municipal de 
desenvolvimento rural; 
VIII - encaminhar, semestralmente ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Itaguaí, relatórios de acompanhamento e avaliação da 
situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. 
ART. 3º - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos necessários à execução da Política Agrícola Municipal; 
II - contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas 
e Projetos; 
III - projetos e programas de interesse no Desenvolvimento Rural; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão agrícola; 
V desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em questões agrícolas; 
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis necessárias à execução da Política Agrícola Municipal; 
VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de 
pesquisa e Desenvolvimento Rural; 
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a ·entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de 
agricultura; 
IX - outros interesses de relevância. 
§ 1 º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas; 
b) de aprovação preVIa pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Itaguaí, criado por Lei Municipal; 
§ 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural em Projetos e Programas propostos por 
Organizações Não Governamentais (ONG's) sediadas e/ou atuantes 
no Município, com as aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Itaguaí - COMDERI. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
=~:....-4;;....º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, 
evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os 
princípios da universalidade e equilíbrio. 
Parágrafo Único - o orçamento do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural observará, na elaboração e na execução, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente . 
. ART. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentaria. 
ART. 6º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de 
Itaguaí, de competência da Seeretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
concernentes a Agricultura, serão remunerados através de preços públicos a serem 
fixados por Decreto do Executivo Municipal com aprovação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaguaí, sendo os valores arrecadados 
revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. 
ART. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência ilimitada. 
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será 
regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, revogando-se as 
disposições em contrário. 
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