| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2331 / 2003 |
| Date | 2003-05-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca - FUNDEPI |
| native_id | 3617 |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí DE, 15 DE MAIO DE 2003. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA PESCA - FUMDEPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ~REFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; FaÇo saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca FUMDEPI, instrumento de captação de recursos com a :finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de ações para desenvolvimento das atividades pesqueiras do Município de Itaguaí. § lº - Constituirão o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da pesca, os recursos provenientes: 1 - de dotação orçámentária; II - da arrecadação de taxas que venham a ser criadas, relacionadas com as atividades inerentes à Pesca; m - das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV - de multas a serem ou já instituídas j:>or lei, inerentes à atividade pesqueira; V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VII - de rendimentos de quaisquer natureza, decoITentes de aplicação de seu patrimônio; VIII - de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou. afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra a Pesca; IX - de outros recursos que, por sua natureza, destinados ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento FUMDEPI. possan1 ser da Pesca - ~ Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí § 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, me.io ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: Art. 2º - a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca - COMDEPI; b) .submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da pesca COMDEPI, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em .:onsonância com a Política Municipal de Pesca; c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de pesca, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca - COMDEPI; d) .ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e) ifirmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no qu se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca - COMDEPI para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de pesca, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa da pesca. São atribnições do Coordenador do Fundo: I - preparar os demonstrativos semestrais de receita e despesas a serem encaminhadas a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e recebimentos dl:is receitas do Fundo;· III. - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; · Município: IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica- financeira«eral ~- do Fundo; 1 ( "' Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 Art. 3° - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí VII - manter os controles necessanos sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão pesqueira municipal; VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município, relatórios de acqmpanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca. Osrecursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos nt1cessários à execução da Política Municipal de Pesca; II · - contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos; III - Projetos e programas de interesse da pesca; IV. - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão pesqueira; V desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões pesqueiras; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Pesca; VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapaitidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção à Pesca; VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor pesqueiro; IX - outros interesses de relevância. § lº - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) fia existência de disponibilidade monetária em bancos ou em paixa especial oriundas das receitas especificadas; b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca COMDEPI, criado por Lei Municipal; ,...~. / 6% Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688··1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí § 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca em Projetos e Programas propostos por Organizações do Terceiro Setor sediadas e/ou atuantes no · Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca COMDEPI. Art. 4° - O orçamento do fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da pesca evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo Único - O· orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 6º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Itaguaí, de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e pesca, concernentes à Pesca, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por De~reto do Executivo Municipal, com aprovação do COMDEPI, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca - FUMDEPI. Art. 7º- O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca terá vigência ilimitada. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, revogando-se as disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguai - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 --