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norma nº 2331/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2331 / 2003
Date 2003-05-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca - FUNDEPI
native_id3617

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
DE, 15 DE MAIO DE 2003. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DE DEFESA E 
DESENVOLVIMENTO DA 
PESCA - FUMDEPI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O ~REFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; 
FaÇo saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. lº - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da 
Pesca FUMDEPI, instrumento de captação de recursos com a :finalidade de 
propiciar meios para a implementação e financiamento de ações para 
desenvolvimento das atividades pesqueiras do Município de Itaguaí. 
§ lº - Constituirão o Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento da pesca, os recursos provenientes: 
1 - de dotação orçámentária; 
II - da arrecadação de taxas que venham a ser criadas, 
relacionadas com as atividades inerentes à Pesca; 
m - das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos 
Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia Mista e Fundações; 
IV - de multas a serem ou já instituídas j:>or lei, inerentes à 
atividade pesqueira; 
V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de 
competência da secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
VI - resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, 
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas e/ou jurídicas de 
organismos públicos e privados nacionais e internacionais; 
VII - de rendimentos de quaisquer natureza, decoITentes de 
aplicação de seu patrimônio; 
VIII - de recursos oriundos de condenações judiciais de 
empreendimentos sediados no Município e/ou. afetem o território municipal, 
decorrentes de crimes praticados contra a Pesca; 
IX - de outros recursos que, por sua natureza, 
destinados ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento 
FUMDEPI. 
possan1 ser 
da Pesca -
~ Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 2º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, me.io ambiente e Pesca, cabendo a essa Secretaria: 
Art. 2º -
a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento da 
Pesca - COMDEPI; 
b) .submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da pesca 
COMDEPI, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em 
.:onsonância com a Política Municipal de Pesca; 
c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na Política Municipal de pesca, em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Pesca - COMDEPI; 
d) .ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
e) ifirmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no qu 
se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca - COMDEPI 
para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do 
Poder Executivo Municipal na área de pesca, desde que se 
enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais 
e federais no campo da defesa da pesca. 
São atribnições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar os demonstrativos semestrais de receita e despesas 
a serem encaminhadas a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do 
Município; 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e 
recebimentos dl:is receitas do Fundo;· 
III. - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga 
ao Fundo; · 
Município: 
IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do 
a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do 
Fundo; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica- financeira«eral ~-
do Fundo; 1 
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Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
Art. 3° -
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
VII - manter os controles necessanos sobre convênios ou 
contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão 
pesqueira municipal; 
VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca do Município, relatórios de 
acqmpanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do 
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca. 
Osrecursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos nt1cessários à execução da Política Municipal de Pesca; 
II · - contratação de serviços de terceiros, para execução de 
Programas e Projetos; 
III - Projetos e programas de interesse da pesca; 
IV. - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão 
pesqueira; 
V desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em questões pesqueiras; 
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Pesca; 
VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapaitidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de 
pesquisa e de proteção à Pesca; 
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor pesqueiro; 
IX - outros interesses de relevância. 
§ lº - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) fia existência de disponibilidade monetária em bancos ou em 
paixa especial oriundas das receitas especificadas; 
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Pesca COMDEPI, criado por Lei 
Municipal; ,...~. / 
6% 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688··1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de 
Defesa e Desenvolvimento da Pesca em Projetos e Programas 
propostos por Organizações do Terceiro Setor sediadas e/ou atuantes 
no · Município, com a aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Pesca COMDEPI. 
Art. 4° - O orçamento do fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da 
pesca evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, 
observados os princípios da universalidade e equilíbrio. 
Parágrafo Único - O· orçamento do Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento da Pesca observará, na elaboração e na execução, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 6º - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal 
de Itaguaí, de competência da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e pesca, 
concernentes à Pesca, serão remunerados através de preços públicos a serem 
fixados por De~reto do Executivo Municipal, com aprovação do COMDEPI, 
sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento da Pesca - FUMDEPI. 
Art. 7º- O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca terá 
vigência ilimitada. 
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será 
regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguai - RJ - CEP 23815-180 • Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
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