| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2013 |
| Date | 2013-06-27 |
| Ementa | Diretrizes para efetivação do Plano Municipal de Ciclovias. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº3.131 DE, 27 DE JUNHO DE 2013. DIRETRIZES PARA A EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art.1º - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do Plano Municipal de Ciclovias. 81º - As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa gerenciar em Itaguaí a mobilidade sustentável, tendo como principal objeto a promoção do transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como meio de transporte viável, saudável e efetivo. $ 2º - O uso do espaço compartilhado pela consciência do espaço público é um dado importantíssimo a ser levado em conta para formulação de políticas públicas do setor de mobilidade sustentável em Itaguaí. Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Ciclovias: I -Promover a mudança de paradigmas no que concerne a cultura pró- automóvel em relação à temática cicloviária e do transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre); que a bicicleta esteja inserida como modal na mobilidade da população, tendo como públicos-alvo, o trabalhador e o estudante; II - Promover a cidade de Itaguaí a fazer parte de redes internacionais de cidades que estimulavam o uso da bicicleta; Hl-Incorporar instituições da sociedade no planejamento cicloviário; IV-Estimular a articulação das ações do poder público com as da sociedade civil organizada a fim de protagonismo social na construção de ciclovias; V- Criar um grupo de trabalho para estudar não apenas a questão da Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - R Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ mobilidade como também - e detalhadamente - o uso da bicicleta, integrando-a aos outros modais: ônibus, táxi e os pedestres, convém que propicie um comprometimento institucional interno, ao ponto de se tomar permanente, multidisciplinar e interssetorial. VI - Promover o transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como função de alternativa de meio de transporte não poluente inserido em um programa de redução de emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte e na política de mobilidade urbana de Itaguaí; VII- Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas e em trechos das zonas urbanizadas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais; VIII- Os parâmetros para a construção da infraestrutura das ciclovias convêm ser: Estudo da rede viária e monitoramento dos cruzamentos; A rota, bem como o fácil deslocamento ; Segurança viária: as placas de sinalização e unidade visual devem ser de fácil visualização; piso adequado para circulação; A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários ; Conforto: para que os cidadãos se sintam confortáveis ao utilizar a ciclovia, a estrutura deve proporcionar conforto, como largura adequada; Atratividade: o espaço deve ser elaborado de forma que a rota cruze locais agradáveis e tranquilos, sempre com segurança e comodidade; IX- Viabilizar o uso da ciclovia dentro dos padrões de segurança viária. A utilização de patins, patinetes e skates nas pistas e circulação de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, será permitida desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. X- Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas e paraciclos; XI- Oportunizar estações de aluguel de bicicletas dentro da malha cicloviária; XII- Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta pelos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público- Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, sobretudo, no uso do espaço compartilhado: As bicicletas têm os mesmos direitos de ônibus e carros; Os ciclistas devem seguir as regras de trânsito: parar no sinal vermelho; sinalizar com as mãos para indicar que vão virar à esquerda ou à direita; Os ciclistas serão multados caso andem na contramão ou ultrapassem o sinal; XIII- Promover o lazer ciclistico e a conscientização ecológica; XIV- Promover a mobilidade sustentável como ação de saúde pública: ao substituir viagens em automóvel, por modos ativos em que é exigido algum esforço físico ao utilizador - transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre)-, melhora substancialmente o bem-estar físico e a saúde das pessoas que a adotam. Por exemplo, as doenças cardiovasculares, em que o exercício físico é um fator crucial na prevenção das mesmas. Art. 3º - São componentes da malha cicloviária: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo. Art. 4º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte: I- Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; Il - Poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse; HlI- Ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres. Art. 5º- A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada. Parágrafo Único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 6º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. $ 1º - A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. $ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão executivo de trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente, regulamentará esta lei após estudos de viabilidade. Art. 8º- As despesas da implantação do plano municipal de ciclovias correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas de parceria público-privada. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br