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norma nº 3131/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3131 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaDiretrizes para efetivação do Plano Municipal de Ciclovias.
native_id363

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.131 DE, 27 DE JUNHO DE 2013.
DIRETRIZES PARA A EFETIVAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE
CICLOVIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a Seguinte Lei:
Art.1º - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo,
convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do Plano
Municipal de Ciclovias.
81º - As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa gerenciar em
Itaguaí a mobilidade sustentável, tendo como principal objeto a promoção
do transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como meio de
transporte viável, saudável e efetivo.
$ 2º - O uso do espaço compartilhado pela consciência do espaço público é
um dado importantíssimo a ser levado em conta para formulação de
políticas públicas do setor de mobilidade sustentável em Itaguaí.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Ciclovias:
I -Promover a mudança de paradigmas no que concerne a cultura pró-
automóvel em relação à temática cicloviária e do transporte à propulsão
humana (bicicleta e pedestre); que a bicicleta esteja inserida como modal
na mobilidade da população, tendo como públicos-alvo, o trabalhador e o
estudante;
II - Promover a cidade de Itaguaí a fazer parte de redes internacionais de
cidades que estimulavam o uso da bicicleta;
Hl-Incorporar instituições da sociedade no planejamento cicloviário;
IV-Estimular a articulação das ações do poder público com as da sociedade
civil organizada a fim de protagonismo social na construção de ciclovias;
V- Criar um grupo de trabalho para estudar não apenas a questão da
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mobilidade como também - e detalhadamente - o uso da bicicleta,
integrando-a aos outros modais: ônibus, táxi e os pedestres, convém que
propicie um comprometimento institucional interno, ao ponto de se tomar
permanente, multidisciplinar e interssetorial.
VI - Promover o transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como
função de alternativa de meio de transporte não poluente inserido em um
programa de redução de emissão de gases de efeito estufa no setor de
transporte e na política de mobilidade urbana de Itaguaí;
VII- Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas
vias públicas e em trechos das zonas urbanizadas, nos terrenos marginais às
linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros
espaços naturais;
VIII- Os parâmetros para a construção da infraestrutura das ciclovias
convêm ser: Estudo da rede viária e monitoramento dos cruzamentos; A
rota, bem como o fácil deslocamento ; Segurança viária: as placas de
sinalização e unidade visual devem ser de fácil visualização; piso
adequado para circulação; A segurança do ciclista e do pedestre é
condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de
bicicletários ; Conforto: para que os cidadãos se sintam confortáveis ao
utilizar a ciclovia, a estrutura deve proporcionar conforto, como largura
adequada; Atratividade: o espaço deve ser elaborado de forma que a rota
cruze locais agradáveis e tranquilos, sempre com segurança e comodidade;
IX- Viabilizar o uso da ciclovia dentro dos padrões de segurança viária. A
utilização de patins, patinetes e skates nas pistas e circulação de bicicletas,
patinetes ou similares elétricos, será permitida desde que desempenhem
velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
X- Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas e paraciclos;
XI- Oportunizar estações de aluguel de bicicletas dentro da malha
cicloviária;
XII- Promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta pelos ciclistas,
assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-
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alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não,
sobretudo, no uso do espaço compartilhado: As bicicletas têm os mesmos
direitos de ônibus e carros; Os ciclistas devem seguir as regras de trânsito:
parar no sinal vermelho; sinalizar com as mãos para indicar que vão virar à
esquerda ou à direita; Os ciclistas serão multados caso andem na contramão
ou ultrapassem o sinal;
XIII- Promover o lazer ciclistico e a conscientização ecológica;
XIV- Promover a mobilidade sustentável como ação de saúde pública: ao
substituir viagens em automóvel, por modos ativos em que é exigido algum
esforço físico ao utilizador - transporte à propulsão humana (bicicleta e
pedestre)-, melhora substancialmente o bem-estar físico e a saúde das
pessoas que a adotam. Por exemplo, as doenças cardiovasculares, em que o
exercício físico é um fator crucial na prevenção das mesmas.
Art. 3º - São componentes da malha cicloviária: ciclovias, ciclofaixas,
faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo.
Art. 4º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte:
I- Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
Il - Poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias
públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
HlI- Ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de
bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com
circulação de veículos e pedestres.
Art. 5º- A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com
circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo Único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a
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construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do
tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 6º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde
que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de
bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º - A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos
especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques,
quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
$ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão executivo de trânsito, nos
casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do
pedestre.
Art. 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente,
regulamentará esta lei após estudos de viabilidade.
Art. 8º- As despesas da implantação do plano municipal de ciclovias
correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas de parceria
público-privada.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
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