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norma nº 2350/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2350 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaCria Conselho Municipal de Inovação Tecnologica-CMIT e Fundo Municipal de Inovação Tecnologica-FMIT
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Nº 2.350 DE, 30 DE JUNHO DE 2003. 
CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA - CMIT E O 
FUNDO MUNICIPAL DE 
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
FMIT NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - CMIT 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica - CMIT 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica CMIT, será 
composto por 7 (sete) membros assim designados: 
I - 2 (dois) representantes indicados livremente pelo Prefeito; 
II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro; 
III - 2 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes do setor produtivo 
municipal; e 
IV - 2 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes da classe trabalhadora 
municipal. 
§ 1 º - Os membros do CMIT deverão ser portadores de comprovada experiência 
profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos 
e programas de desenvolvimento científico e tecnológico. 
§ 2º - Os membros do CMIT serão todos nomeados pelo Prefeito Municipal, 
observado o disposto nos incisos Ia IV. 
§ 3º - No ato de indicação dos membros titulares do CMIT, já serão indicados os 
representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância. 
§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMIT serão eleitos dentre os seus 
membros, na forma, como dispuser seu regimento interno. 
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1 rA . • 3º - Os membros do CMIT terão mandato de dois anos, permitida a 
recondução para somente um mandato consecutivo. 
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica- CMIT: 
I - Propor ao Prefeito os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de 
desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades 
que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Inovação 
Tecnológica - FMIT; 
II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMIT; e 
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMIT. 
Art. 5° - O CMIT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de 
suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral no Diário Oficial 
do Município e delas também prestará contas anualmente à comunidade, 
mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por 
este Conselho. 
Art. 6º - As normas de funcionamento do CMIT serão definidas em seu 
regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, contados a 
partir da posse de seus membros. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FMIT 
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Mundial de Inovação Tecnológica - FMIT, 
vinculado diretamente à secretaria Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 8º - Constituem recursos do FMIT: 
I - Os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; 
II - As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; 
III - Os decorrentes de empréstimo; 
IV - As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e 
extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e 
V - Outras receitas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos destinados ao FMIT, não utilizados até o 
final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do 
mesmo Fundo no exercício seguinte. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
I - Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico - cientifica 
municipal; e 
II - Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infra￾estruturas técnico - científicas localizadas no município de propriedade de 
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. 
Art. 1 O - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar: 
I - A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos; 
II - Mediante apoio financeiro reembolsável; e 
III - Mediante financiamento de risco. 
§ 1 º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e 
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de 
programa ou projeto de desenvolvimento tecnológico. 
§ 2º - Os recursos do FMIT serão aplicados exclusivamente na execução de 
projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização 
para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do 
Município ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos 
ou programas de trabalho de duração determinada. 
§ 3º - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em 
situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o 
pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou 
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de 
contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FMIT. 
§ 4° - A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FMIT e 
as normas que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo 
Municipal, com base em proposta oriunda do CMIT, a ser encaminhada até 
sessenta dias após a sua instalação. 
Art. 11 - Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT proposições 
que apresentarem mérito técnico - científico, compatível com sua finalidade, 
natureza e expressão econômica, social ou cultural. 
§ 1 º - A avaliação do mérito técnico - científico, da pertinência sócio econômica 
dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por 
pessoas de comprovada 
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experiência no respectivo campo de atuação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
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§ 2º - Os recursos do FMIT serão concedidos a pessoas tisicas ou jurídicas que 
submeterem ao CMIT projetos portadores de mérito técnico - científico, de 
interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou 
convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma tisico 
- financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes 
e as penalidades contratuais. 
Art. 12 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio 
recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos 
respectivos resultados. 
Art. 13 - Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização 
dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, gerados em razão da 
execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos do Município, 
serão revertidos total ou parcialmente em favor do FMIT, de acordo com o que 
especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido. 
Art. 14 - Os recursos gerados por aplicações financeiras do FMIT, a qualquer 
título, serão integralmente revertidos ao Fundo. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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