| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Inovação Tecnologica-CMIT e Fundo Municipal de Inovação Tecnologica-FMIT |
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\) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Nº 2.350 DE, 30 DE JUNHO DE 2003. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - CMIT E O FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FMIT NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - CMIT Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica - CMIT vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Art. 2º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica CMIT, será composto por 7 (sete) membros assim designados: I - 2 (dois) representantes indicados livremente pelo Prefeito; II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro; III - 2 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes do setor produtivo municipal; e IV - 2 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes da classe trabalhadora municipal. § 1 º - Os membros do CMIT deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico. § 2º - Os membros do CMIT serão todos nomeados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto nos incisos Ia IV. § 3º - No ato de indicação dos membros titulares do CMIT, já serão indicados os representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância. § 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMIT serão eleitos dentre os seus membros, na forma, como dispuser seu regimento interno. ~ ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 rA . • 3º - Os membros do CMIT terão mandato de dois anos, permitida a recondução para somente um mandato consecutivo. Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica- CMIT: I - Propor ao Prefeito os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT; II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMIT; e III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMIT. Art. 5° - O CMIT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral no Diário Oficial do Município e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho. Art. 6º - As normas de funcionamento do CMIT serão definidas em seu regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da posse de seus membros. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FMIT Art. 7º - Fica instituído o Fundo Mundial de Inovação Tecnológica - FMIT, vinculado diretamente à secretaria Municipal de Desenvolvimento. Art. 8º - Constituem recursos do FMIT: I - Os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; II - As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; III - Os decorrentes de empréstimo; IV - As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e V - Outras receitas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos destinados ao FMIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí I - Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico - cientifica municipal; e II - Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infraestruturas técnico - científicas localizadas no município de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 1 O - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar: I - A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos; II - Mediante apoio financeiro reembolsável; e III - Mediante financiamento de risco. § 1 º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento tecnológico. § 2º - Os recursos do FMIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada. § 3º - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FMIT. § 4° - A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMIT, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação. Art. 11 - Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT proposições que apresentarem mérito técnico - científico, compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural. § 1 º - A avaliação do mérito técnico - científico, da pertinência sócio econômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada ~ experiência no respectivo campo de atuação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí /l'AG\l· § 2º - Os recursos do FMIT serão concedidos a pessoas tisicas ou jurídicas que submeterem ao CMIT projetos portadores de mérito técnico - científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma tisico - financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais. Art. 12 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados. Art. 13 - Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, gerados em razão da execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FMIT, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido. Art. 14 - Os recursos gerados por aplicações financeiras do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos ao Fundo. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -...... • "'.UNiC/p"I ~<?-·:r l. ô~ . /1; .,.. tj 17 !t Q o.. e: Aorr•1rnstração l> José Sagário Filho ITAGUAÍ, -4~ ~~e &_~\JO~ . ~~FIHfEl · PREFEITO.