| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Turismo - FATUR |
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--- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.353 DE, 30 DE JUNHO DE 2003. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR, instrumento de captação de recursos com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo, com receitas e escrituração de contabilidade própria, vinculado ao Órgão Oficial de Turismo da Administração do Poder Executivo Municipal. ART. 2º - Constituem receitas do FUTUR: I - Dotações orçamentárias municipais que lhe forem consignadas e alocações monetárias adicionais definidas p9r Lei; II - Transferências do Município, Estado e União; III - Doações, legados, subvenções, contribuições, repasses e rendimentos de quaisquer natureza, que venha receber de pessoas física ou jurídica, que possam ser legalmente incorporados; IV - Recursos oriundos de convênios, consórcios e parcerias, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; V - O produto da arrecadação dos preços públicos cobrados do uso dos próprios municipais, administrados e vinculados à área de turismo, pelo órgão municipal oficial de turismo; VI - Cobrança de "royalties" sobre o preço final de produtos que se utilizem da imagem de próprios turísticos do Município; VII - O produto dos preços públicos cobrados pela venda de material promocional pelo órgão de turismo oficial do Município; VIII - Pelo superávit de arrecadação nos eventos turísticos; '\ ~L--·~~~ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Munic ipal de Itaguaí IX - Toda e qualquer multa, existente ou a serem instituídas, na atividade turística, gastronômica e hoteleira. ART. 3° - O FUTUR será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a quem compete as atividades turísticas neste município ou a qualquer outro órgão que venha estruturalmente substituir essa Secretaria nas atividades específicas já mencionadas. ART. 4° - Os recursos do FUTUR serão depositados em conta especial, a seu crédito, em Banco Oficial. PARÁ GRAFO ÚNICO - A aplicação dos recursos fica condicionado à apreciação e aprovação dos projetos pelo COMTURI, devendo sua ação política voltar-se, sempre, ao desenvolvimento turístico. ART. 5° - Os bens de natureza permanente que forem adquiridos com recursos do FUTUR, serão incorporados ao patrimônio do Município. ART. 6º - Não será permitida , utilização dos recursos do FUTUR para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta e despesas de custeio diverso de sua finalidade, e das estabelecidas nesta Lei. ART. 7º - Os recursos do FUTUR serão destinados a: I - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos celebrados com órgãos públicos ou privados, inerentes a projetos, programas e prestação de serviços de finalidade turística; II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à execução e divulgação da Política Municipal de Turismo; III - Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões turísticas; IV - Promoção, realização e participação em exposições e feiras de negócios, campanhas de conscientização, seminários, palestras, fóruns, eventos e outros meios de fomentos às atividades turísticas, gastronômicas, hoteleiras, entretenimentos e lazer; V - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Turismo; ~\ • "-. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 8º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos do FUTUR poderão ser aplicados em projetos e programas propostos por Organizações Não Governamentais (ONG'S) ou entidades assemelhadas, sediadas e/ou atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí - COMTURI e autorizadas pelo Executivo Municipal. I - Da existência de disponibilidade financeira oriunda das receitas específicas desta Lei; II - Consoante as condições previstas no § Único do Artigo 4 º; ART. 9° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária. ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, revogando-se todas as disposições em contrário. ~~A~FILHO PREFEITO.-