br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2353/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2353 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo - FATUR
native_id3637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

--- ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.353 DE, 30 DE JUNHO DE 2003. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO - FUTUR, NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR, 
instrumento de captação de recursos com a finalidade de prover recursos para 
a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo, 
com receitas e escrituração de contabilidade própria, vinculado ao Órgão 
Oficial de Turismo da Administração do Poder Executivo Municipal. 
ART. 2º - Constituem receitas do FUTUR: 
I - Dotações orçamentárias municipais que lhe forem consignadas e alocações 
monetárias adicionais definidas p9r Lei; 
II - Transferências do Município, Estado e União; 
III - Doações, legados, subvenções, contribuições, repasses e rendimentos de 
quaisquer natureza, que venha receber de pessoas física ou jurídica, que 
possam ser legalmente incorporados; 
IV - Recursos oriundos de convênios, consórcios e parcerias, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; 
V - O produto da arrecadação dos preços públicos cobrados do uso dos 
próprios municipais, administrados e vinculados à área de turismo, pelo 
órgão municipal oficial de turismo; 
VI - Cobrança de "royalties" sobre o preço final de produtos que se utilizem 
da imagem de próprios turísticos do Município; 
VII - O produto dos preços públicos cobrados pela venda de material 
promocional pelo órgão de turismo oficial do Município; 
VIII - Pelo superávit de arrecadação nos eventos turísticos; 
'\ ~L--·~~~ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Munic ipal de Itaguaí 
IX - Toda e qualquer multa, existente ou a serem instituídas, na atividade 
turística, gastronômica e hoteleira. 
ART. 3° - O FUTUR será administrado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, a quem compete as atividades turísticas neste município ou 
a qualquer outro órgão que venha estruturalmente substituir essa Secretaria 
nas atividades específicas já mencionadas. 
ART. 4° - Os recursos do FUTUR serão depositados em conta especial, a seu 
crédito, em Banco Oficial. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - A aplicação dos recursos fica condicionado à 
apreciação e aprovação dos projetos pelo COMTURI, devendo sua ação 
política voltar-se, sempre, ao desenvolvimento turístico. 
ART. 5° - Os bens de natureza permanente que forem adquiridos com 
recursos do FUTUR, serão incorporados ao patrimônio do Município. 
ART. 6º - Não será permitida , utilização dos recursos do FUTUR para 
pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta e despesas 
de custeio diverso de sua finalidade, e das estabelecidas nesta Lei. 
ART. 7º - Os recursos do FUTUR serão destinados a: 
I - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas 
em convênios e contratos celebrados com órgãos públicos ou privados, 
inerentes a projetos, programas e prestação de serviços de finalidade 
turística; 
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos 
necessários à execução e divulgação da Política Municipal de Turismo; 
III - Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões 
turísticas; 
IV - Promoção, realização e participação em exposições e feiras de negócios, 
campanhas de conscientização, seminários, palestras, fóruns, eventos e outros 
meios de fomentos às atividades turísticas, gastronômicas, hoteleiras, 
entretenimentos e lazer; 
V - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis 
necessárias à execução da Política Municipal de Turismo; 
~\ 
• "-. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 8º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos do FUTUR poderão ser 
aplicados em projetos e programas propostos por Organizações Não 
Governamentais (ONG'S) ou entidades assemelhadas, sediadas e/ou atuantes 
no Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí 
- COMTURI e autorizadas pelo Executivo Municipal. 
I - Da existência de disponibilidade financeira oriunda das receitas específicas 
desta Lei; 
II - Consoante as condições previstas no § Único do Artigo 4 º; 
ART. 9° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação 
orçamentária. 
ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser 
regulamentada pelo Poder Executivo, revogando-se todas as disposições em 
contrário. 
~~A~FILHO PREFEITO.-

open original →