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norma nº 3132/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3132 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaAutoriza a adoção do Sistema de Lixeiras de Coleta Seletiva, a serem instaladas no passeio público e orla marítima, e dá outras providências (VETADA)
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A COMISSÃO DE
JUSTIÇA E R
Para emitir
«PROVADO EM 1.º DISCUSS
ease na ordam do dia da pró
sunião em
Câmara Municipal de Ita
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
TITUIÇÃO “DISPÕE SOBRE O SISTEMA M
ÇÃO. LOGRADORES, SEUS PRINCÍPIOS,| OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, RRELAÇÕES
ENTRE OS MORADORES, CORREIOS E OUTROS
FORNECEDORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DE LOGRADORES.
Parágrafo único — A política de que trata o caput deste artigo, visa instituir o Sistema
Municipal de Logradores em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Orgânica do Município, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, inter-
relações entre os moradores, correios e outros fornecedores de serviços
Art. 2º - Convém ser estabelecido que, cada rua, estrada, avenida, praça e outros, com até mil
metros terá somente um nome indicativo de rua.
Parágrafo primeiro — Fica estabelecido que, seja afixados os nomes indicativos de rua,
estrada, avenidas e outros, confeccionados em material apropriado, em todas as esquinas e
cruzamentos ao longo da via.
Parágrafo segundo — Toda rua, avenida, estrada e outros, que tem por indicação o nome da rua
a um homenageado, pessoa física, somente será possível a permuta do nome em comum
acordo com os familiares do mesmo ou com a concordância da maioria dos moradores.
Artigo 3º - Convém ser estabelecido que, as ruas, avenidas, estradas, becos , praças e outros,
terão uma numeração única para cada casa ou lote, sendo os números pares do lado direito e
os impares do lado esquerdo não podendo haver duplicidade de numero.
Parágrafo único: nos lotes em que houver mais de uma casa, terá o proprietário que afixar o
numero correspondente a cada uma, tal como casa 1, casa 2 ou casa A,B,C, e sobrado quando
for o caso, em local visível.
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
1126 /969282.192A
ssão final.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em A+H/I/06
LER
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Artigo 4º - Convém ser estabelecido que, todo estabelecimento comercial terá que afixar o
respectivo numero, na parede frontal da loja e o indicativo de loja 1,2,3 ou A,B,C, e sobrado
quando for o caso, em local visível.
Artigo 5º- Convém ser estabelecido que, a Prefeitura Municipal de Itaguaí fará a confecção e
instalação nominativas de rua, bem como dos números de casa, em material apropriado, sem
ônus para o morador.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá reservar um espaço nas placas
indicativas de rua para publicidade, destinado a comerciantes local, com o objetivo de
diminuir os custos.
Artigo 6º- Convém ser estabelecido que, o novo número de casa será impresso no carnê do
IPTU, seguido da numeração antiga de cada casa ou lote, mesmo sem que haja construções.
Artigo 7º- Convém ser estabelecido que, a Prefeitura Municipal de Itaguaí edite e envie uma
listagem contendo o nome da rua com a numeração antiga, seguido do número atual, para
todos os órgãos de imprensa local, em especial aos Correios de Itaguaí, bem com afixará em
todos os estabelecimentos públicos municipal.
Parágrafo único - Sempre que houver a inclusão de um novo número, será expedida uma nova
listagem aos mesmos órgãos.
Artigo 8º- Convém ser estabelecido que, a Prefeitura Municipal de Itaguaí faça a divulgação
do serviço que esta contida nesta lei, em todos os veículos de comunicação oficial e local.
Artigo 9º- Normas e Regulamentos complementares para a plena execução do SISTEMA
MUNICIPAL DE LOGRADORES de que tratam estas diretrizes, poderão ser editadas por
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Será criada uma comissão de funcionários, dos setores envolvidos, com ate
7 membros para elaborar estudos, no sentido de criar as normas para aplicação desta lei. De
acordo com o numero de casas e terrenos de cada rua, criar a sequência dos novos números
para casa e lote.
Art 10º - O Poder Executivo regulamentará esta lei após estudos de viabilidade.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688-
112A /96282.192A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA
Considerando que:
I — estudos realizados junto aos Carteiros do Centro de Distribuição Domiciliar (CDD) de
Itaguaí, totalizando 31 carteiros, divididos em distritos, com uma média de 30 ruas para cada,
com aproximadamente 180 pontos de entrega (casas e lojas), para entregar mensalmente uma
média de 285.200 objetos simples (cartas, faturas e outros tipos de correspondências), e
28.750 objetos registrados (encomendas e outros), levando em consideração o atual modelo
de endereçamento, o município tem uma media de 38.88% de correspondência devolvida ao
remetente, isto é o endereço não é encontrado, enquanto que em cidades que adotaram o
modelo de numeração única, tem próximo de 0,5% de devoluções.
II - A mesma dificuldade supracitada tem as empresas transportadoras, que operam fazendo
entregas em Itaguaí, bem como as empresas de telefonia, de luz, de água, e outras, até mesmo
as pessoas que precisam acessar qualquer endereço na cidade. Exemplos:
e Quando os carteiros não conseguem localizar um endereço para fazer a entrega do
carne do IPTU, e tem que devolver para a Prefeitura.
e Em época de campanha eleitoral, os políticos enviam quantidades enormes de
correspondências aos eleitores de Itaguaí e grande parte delas não são entregues e
consequentemente, devolvidas aos remetentes.
HI - Com o sistema de numeração única sequenciada, cada casa receberá o seu numero, não
havendo duplicidade, o atual modelo, em que a casa tem um numero ou letra para quadra e
outro para o lote, repetindo assim em quadras diferentes da mesma rua duas ou mais vezes o
numero de lote, causando transtornos para a população, bem como para os profissionais que
trabalham nas ruas e necessitam acessar qualquer endereço.
IV - Esta lei regulará, no município de ITAGUAÍ, o Sistema de Logradouro, tendo por
finalidades:
e Resolver a duplicidade de nomes de ruas e número de casa na mesma rua.
e Resolver o atual modelo de numeração de casa nos endereços, bem como acabar com
os conflitos gerados pela desorganização em que se encontram os logradouros.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 Itaguaí — RJ Tels:2688-
112R /969282.192R
MENSAGEM Nº » DE :- DE JULHO DE 2013.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 99 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por ausência de interesse público, o
Projeto de Lei 3.132 que “dispõe sobre o sistema municipal de logradouros, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização, interrelações e dá outras providências” de
autoria do vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PrefeitoMunicipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ
PARECER
ASSUNTO: VETO DO PODER EXECUTIVO A LEI Nº 3132/2013
EMENTA: SISTEMA MUNICIPAL DE LOGRADOUROS
Após o exame das razões de veto do Poder Executivo a lei nº 3132, esta Comissão
opina pela manutenção do Veto nos termos proferidos.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2013
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br

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