| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2379 / 2003 |
| Date | 2003-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004 |
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.. ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E 1 N.0 2.379 DE, 07 DE OUTUBRO DE 2003.
seguinte Lei:
DISPÕE' SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 º Em cumprimento às disposições da Lei Orgânica, no que tange ao
Planejamento e ao Orçamento do Município de Itaguaí, bem como ao que estatui a Lei
Complementar nº 1O1 de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para 2004, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Púbbca Murucipal;
TI - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social
e de investimento;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - das disposições finais.
CAPÍTULOI
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Na fixação das despesas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e das empresas públicas e sociedades -de economia mista, em que o Município detenha a
maioria do capital social com direito a voto, serão observadas as prioridades e metas
constantes do Anexo.
Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2004 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta
Lei e atender aos seguintes objetivos básicos:
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como
gestor de bens e serviços essenciais;
II - consolidação da estabilidade econômica do Município;
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m - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que
conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização
tecnológica do setor produtivo com a preservação, do meio ambiente;
IV - estabelecimento de prioridades para projetos de: educação, saúde e saneamento
básico;
V - otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de
programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e
desperdícios;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a
área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e
VIII - incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos
sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.
Art. 4° A programação contida na Lei de Orçamento Anual deverá estar estruturada
em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento setorial do
Município.
Art. 5º
que:
A política de investimentos dos Entes Municipais dará prioridade às ações
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços
socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar
social;
II - contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento
básico;
m -impliquem na geração de empregos;
IV - reduzam os desequilíbrios regionais;
V - contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VI - promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços
em especial do turismo do Município de Itaguaí;
VII - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
VIII - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos
com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja
execução tenha ultrapassado 30% (trinta por centq) até o exercício financeiro de 2003.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIÇÃO
DOS ORCAMENTOS
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos.
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II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 7° Na Lei de Orçamento Anual, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível ou especificando os grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a
esfera orçamentária e a fonte de recursos:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
§ 1 º - A Classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de
elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem
discriminados na Lei de Orçamento Anual, em conformidade com a especificação
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas posteriores
alterações.
§ 2º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois Orçamentos serão apresentadas de fonna sintética e
agregadas, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos
Orçamentos.
Art. 8º - A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto no § 1 º, do Art. 2º,
da Lei 4320, de 17 de março de 1964;
II - da despesa por função;
III - da despesa por programa;
IV - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
V - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
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VI - da despesa por região do Município;
VIT - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério - FUNDEF;
VIII - dos investimentos consolidados previstos nos Orçamentos do Município;
IX - resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois Orçamentos;
X - das tabelas explicativas referentes:
a) à receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2003;
b) às receitas previstas para os anos de 2003 e 2004;
c) à despesa realizada em 2 002;
d) à despesa fixada para 2003;
e) à despesa prevista para 2004_
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE
SOCIAL E DE INVESTIMENTO
SEÇÃOI
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A Lei de Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
os Orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
município, direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto,
bem como o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a
ela vinculada.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 1 O - Para efeito do disposto no Art. 183 da Lei Orgânica do Município, o Poder
Legislativo, encaminhará ao Poder executivo sua Proposta Orçamentária, até 15( quinze)
dias úteis antes do dia 30 (trinta) de outubro de 2003, com vistas ao cumprimento do
Art. 179 da supracitada Lei Orgânica.
§ 1 º - Na forma do que dispõe os art. 19 e 20, seus incisos e parágrafos, da Lei
complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na elaboração de suas propostas
orçamentárias os Poderes mencionados no caput deste artigo terão como parâmetros de
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suas despesas com pessoal e Encargos Sociais, na lei orçamentária, os seguintes limites
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003.
T - 6% para o Poder Legislativo;
II - 54% para o Poder Executivo.
§ 2º O Poder Legislativo, terá como limite mínimo de outras despesas correntes no
exercício de 2004, as respectivas dotações fixadas na Lei de Orçamento Anual de 2003.
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo as estimativas de receitas
para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3 º do artigo 12, da Lei
Complementar nº 1O1 , de 04 de maio de 2000.
Art. 11- No Projeto de Lei de Orçamento Anual, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2003.
Parágrafo Único - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas
segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2003.
Art. 12 - A Lei de Orçamento Anual para 2004 conterá dispositivos para adaptar a
receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:
l - alterações na estrutura administrativa do Município;
II - realização de receitas não previstas;
ill - realização inferior, ou não realização de receitas previstas;
IV - catástrofes de abrangência limitada;
V - alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive
"" as decorrentes de mudanças de legislação;
V1 - adequação das prescrições contidas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Será estabelecida, no valor correspondente, no máximo, a 10% (dez
por cento) da estimativa da receita corrente líquida, dotação orçamentária para o
atendimento de passivos contingentes e de obrigações decorrentes da dívida passiva do
Município.
Art. 13 - A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, em conformidade com o Art. 184 da Lei Orgânica do Município.
Art. 14- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e
sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
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Art. 15 - É vedada a inclusão na Lei de Orçamento Anual, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das
entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser
destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do
portador de deficiência.
Art. 16 - Somente será permitida a inclusão na Lei de Orçamento Anual, bem como
em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos observados os seguintes parâmetros:
§ 1 º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter
--.... privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com
detentor de cargo comissionado no Município e membro da diretoria de empresa
mantida ou administrada pelo Município, com parlamentar ou seus familiares;
Il - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I;
m - sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 17 - As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a
que se refere o Art. 9 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos
com despesas de Pessoal e Encargos Sociais, impostos e taxas, encargos da divida e
custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
Parágrafo Único - Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos Sociais das entidades
definidas no caput deste Art., o disposto no Art. 26 desta Lei, com exceção da ressalva
feita no Art. 30 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento Fiscal
Art. 18 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre
matéria contidas na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000.
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Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária mencionada no caput deste artigo deverá
ser encaminhada ao Poder Executivo até 15 (quinze) dias úteis antes do dia 30 (trinta) de
outubro de 2003, prazo prescrito pelo Art 179 da Lei Orgânica do Município para o
envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 19 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao
disposto nos artigos da lei Orgânica do Município, abrangendo, entre outros os recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza,
devam integrar o Orçamento de que trata esta seção.
Art. 20 - O Orçamento da seguridade Social discriminará os recursos do Município e
a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das
ações de Saúde.
Art. 21 - Os valores das despesas fixadas para os Orçamentos das Secretarias
Municipais de Saúde e Bem Estar Social e de Educação, Cultura, Esporte e Lazer não
poderão ser inferiores aos percentuais demarcados pela legislação em vigor, incidente
sobre o total das dotações alocadas às despesas do grupo Outras Despesas Correntes,
com recursos do Tesouro, estabelecidas na Lei de Orçamento Anual para o exercício de
2004, conforme consta dos Art. nºs 232 e 271 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 22 - O Orçamento de Investimentos será apresentado para cada empresa pública
e sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei de Orçamento Anual será acompanhado de
demonstrativo de origem dos recursos, bem como das suas aplicações.
Art. 23 - Os investimentos a conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as
dotações previstas nos respectivos orçamentos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública
Municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei de Orçamento Anual à
Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25 - As despesas com Pessoal Ativo e Inativo, dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, no exercício financeiro de 2004, observarão os limites
previstos no Art. 10 da presente Lei.
Parágrafo Único - As dotações das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais,
Inativos e Pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, serão movimentadas
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26 - No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
PARA O FOMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO
Art. 27 - O Município, na concessão e financiamento, observará as seguintes
diretrizes:
I - atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos
mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Município;
m - atendimento a projetos sociais;
IV - atendimento a projetos destinados a defesa e da qualidade de vida da população;
e
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V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e
de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal,
bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1 º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração
proposta.
§ 2º - Caso as alterações não sejam, aprovadas, as despesas correspondentes, se
contempladas na Lei de Orçamento Anual terão suas realizações canceladas mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - A cessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impado
orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei de Orçamento Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo da \lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em
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vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30 - As propostas de modificação no Projeto de Lei de Orçamento, a que se
refere a Lei Orgânica, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a
indicação dos rec~sos compensatórios correspondentes.
Parágrafo Único - Não serão consideradas as propostas de modificações no Projeto de
Lei Orçamento que implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um
órgão para outro.
Art.31 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da
Lei de Orçamento Anual, em nível de categoria de programação, a discriminação da
origem dos recursos.
Art.32 - O Projeto da Lei de Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara de Vereadores até 15 (quinze) dias úteis antes do dia 30 (trinta) de
outubro de 2003.
Art.33 - A Lei de Orçamento Anual será encaminhado à sanção do Prefeito até o dia
15 de dezembro de 2003.
§ 1 º - Se a Lei de Orçamento Anual não for aprovada até o término da Sessão
Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato convocada, extraordinariamente,
na forma da Lei Orgânica, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º - Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção
até o dia 31 de dezembro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo, na
forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo e, até que seja devidamente
sancionado, observará os duodécimos as despesas correntes, respeitada as despesas com
pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas, conforme
estabelece o Art 180 da Lei Orgânica do Município.
Art.34 - Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão por unidade orçamentária de
cada órgão, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os
quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de
programação, os elementos de despesa.
§ 1 º - O detalhamento da Lei de Orçamento Anual, bem como os remanejamento que
não alterem os valores aprovados serão autorizados, mediante ato de seus respectivos
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Titulares e publicados na forme da legislação em vigor.
Art.35 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis
pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser
adotadas pelo Poder Executivo.
Art.36 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão efetuadas pelo
Poder Legislativo observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e deverão ser
processadas pela Câmara de Vereadores, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art.37- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2004, adotar medidas
---. destinadas a agilizar, racionalizar a operação e equilibrar o Orçamento vigente.
Art.38- A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder
Executivo, através de órgão competente, introduzirá os mecanismos para adoção dos
métodos de "orçamento participativo", dando ampla publicidade ao mesmo, em especial
quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos,
assim como suas associações e organizações não governamentais.
Art.39- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na medida das disponibilidades dos
recursos públicos, para cumprimento dos termos do Art. 48 da Lei complementar n. º
1O1, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único- A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e à realização de audiências públicas, durante os procedimentos de
elaboração e de discussão desses Projetos de Lei.
Art.40- A Câmara de Vereadores de Itaguaí realizará no mínimo 02 (duas)
audiências públicas para discutir a Lei de Orçamento Anual para o ano de 2004, antes de
incluí-la em pauta de votação em plenário.
Art.41- Esta lei entrará em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 1 ºde janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
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José Sagãno Filho
Secretar"" de
Governo
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