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norma nº 2379/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2379 / 2003
Date 2003-10-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004
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.. ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 N.0 2.379 DE, 07 DE OUTUBRO DE 2003. 
seguinte Lei: 
DISPÕE' SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 º Em cumprimento às disposições da Lei Orgânica, no que tange ao 
Planejamento e ao Orçamento do Município de Itaguaí, bem como ao que estatui a Lei 
Complementar nº 1O1 de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias para 2004, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Púbbca Murucipal; 
TI - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social 
e de investimento; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII - das disposições finais. 
CAPÍTULOI 
DAS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° Na fixação das despesas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
e das empresas públicas e sociedades -de economia mista, em que o Município detenha a 
maioria do capital social com direito a voto, serão observadas as prioridades e metas 
constantes do Anexo. 
Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentária Anual, para o exercício 
financeiro de 2004 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta 
Lei e atender aos seguintes objetivos básicos: 
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como 
gestor de bens e serviços essenciais; 
II - consolidação da estabilidade econômica do Município; 
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m - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que 
conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização 
tecnológica do setor produtivo com a preservação, do meio ambiente; 
IV - estabelecimento de prioridades para projetos de: educação, saúde e saneamento 
básico; 
V - otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de 
programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e 
desperdícios; 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio; 
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a 
área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e 
VIII - incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos 
sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal. 
Art. 4° A programação contida na Lei de Orçamento Anual deverá estar estruturada 
em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento setorial do 
Município. 
Art. 5º 
que: 
A política de investimentos dos Entes Municipais dará prioridade às ações 
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços 
socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar 
social; 
II - contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento 
básico; 
m -impliquem na geração de empregos; 
IV - reduzam os desequilíbrios regionais; 
V - contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; 
VI - promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços 
em especial do turismo do Município de Itaguaí; 
VII - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos; 
VIII - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos 
com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja 
execução tenha ultrapassado 30% (trinta por centq) até o exercício financeiro de 2003. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIÇÃO 
DOS ORCAMENTOS 
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos. 
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II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
Art. 7° Na Lei de Orçamento Anual, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível ou especificando os grupos de despesa, com suas 
respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a 
esfera orçamentária e a fonte de recursos: 
DESPESAS CORRENTES 
- Pessoal e Encargos Sociais 
- Juros e Encargos da Dívida 
- Outras Despesas Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
- Investimentos 
- Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
§ 1 º - A Classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de 
elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem 
discriminados na Lei de Orçamento Anual, em conformidade com a especificação 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas posteriores 
alterações. 
§ 2º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem 
como do conjunto dos dois Orçamentos serão apresentadas de fonna sintética e 
agregadas, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos 
Orçamentos. 
Art. 8º - A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os: 
I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem 
como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto no § 1 º, do Art. 2º, 
da Lei 4320, de 17 de março de 1964; 
II - da despesa por função; 
III - da despesa por programa; 
IV - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão; 
V - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão; 
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VI - da despesa por região do Município; 
VIT - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério - FUNDEF; 
VIII - dos investimentos consolidados previstos nos Orçamentos do Município; 
IX - resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem 
como do conjunto dos dois Orçamentos; 
X - das tabelas explicativas referentes: 
a) à receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2003; 
b) às receitas previstas para os anos de 2003 e 2004; 
c) à despesa realizada em 2 002; 
d) à despesa fixada para 2003; 
e) à despesa prevista para 2004_ 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE 
SOCIAL E DE INVESTIMENTO 
SEÇÃOI 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 9º - A Lei de Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos 
Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, 
os Orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o 
município, direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto, 
bem como o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a 
ela vinculada. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências 
necessárias ao cumprimento do disposto neste Artigo. 
Art. 1 O - Para efeito do disposto no Art. 183 da Lei Orgânica do Município, o Poder 
Legislativo, encaminhará ao Poder executivo sua Proposta Orçamentária, até 15( quinze) 
dias úteis antes do dia 30 (trinta) de outubro de 2003, com vistas ao cumprimento do 
Art. 179 da supracitada Lei Orgânica. 
§ 1 º - Na forma do que dispõe os art. 19 e 20, seus incisos e parágrafos, da Lei 
complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias os Poderes mencionados no caput deste artigo terão como parâmetros de 
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suas despesas com pessoal e Encargos Sociais, na lei orçamentária, os seguintes limites 
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003. 
T - 6% para o Poder Legislativo; 
II - 54% para o Poder Executivo. 
§ 2º O Poder Legislativo, terá como limite mínimo de outras despesas correntes no 
exercício de 2004, as respectivas dotações fixadas na Lei de Orçamento Anual de 2003. 
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo as estimativas de receitas 
para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3 º do artigo 12, da Lei 
Complementar nº 1O1 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 11- No Projeto de Lei de Orçamento Anual, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2003. 
Parágrafo Único - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas 
segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2003. 
Art. 12 - A Lei de Orçamento Anual para 2004 conterá dispositivos para adaptar a 
receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de: 
l - alterações na estrutura administrativa do Município; 
II - realização de receitas não previstas; 
ill - realização inferior, ou não realização de receitas previstas; 
IV - catástrofes de abrangência limitada; 
V - alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive 
"" as decorrentes de mudanças de legislação; 
V1 - adequação das prescrições contidas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Será estabelecida, no valor correspondente, no máximo, a 10% (dez 
por cento) da estimativa da receita corrente líquida, dotação orçamentária para o 
atendimento de passivos contingentes e de obrigações decorrentes da dívida passiva do 
Município. 
Art. 13 - A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, em conformidade com o Art. 184 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 14- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e 
sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. 
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Art. 15 - É vedada a inclusão na Lei de Orçamento Anual, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das 
entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou 
quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser 
destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do 
portador de deficiência. 
Art. 16 - Somente será permitida a inclusão na Lei de Orçamento Anual, bem como 
em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de 
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos observados os seguintes parâmetros: 
§ 1 º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter 
--.... privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado: 
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com 
detentor de cargo comissionado no Município e membro da diretoria de empresa 
mantida ou administrada pelo Município, com parlamentar ou seus familiares; 
Il - a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I; 
m - sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos. 
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades 
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil. 
Art. 17 - As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a 
que se refere o Art. 9 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos 
com despesas de Pessoal e Encargos Sociais, impostos e taxas, encargos da divida e 
custeio operacional e investimentos prioritários e emergências. 
Parágrafo Único - Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos Sociais das entidades 
definidas no caput deste Art., o disposto no Art. 26 desta Lei, com exceção da ressalva 
feita no Art. 30 da Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas 
Do Orçamento Fiscal 
Art. 18 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na 
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre 
matéria contidas na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de 
maio de 2000. 
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Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária mencionada no caput deste artigo deverá 
ser encaminhada ao Poder Executivo até 15 (quinze) dias úteis antes do dia 30 (trinta) de 
outubro de 2003, prazo prescrito pelo Art 179 da Lei Orgânica do Município para o 
envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. 
SEÇÃO III 
Das Diretrizes Específicas do 
Orçamento da Seguridade Social 
Art. 19 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao 
disposto nos artigos da lei Orgânica do Município, abrangendo, entre outros os recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, 
devam integrar o Orçamento de que trata esta seção. 
Art. 20 - O Orçamento da seguridade Social discriminará os recursos do Município e 
a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das 
ações de Saúde. 
Art. 21 - Os valores das despesas fixadas para os Orçamentos das Secretarias 
Municipais de Saúde e Bem Estar Social e de Educação, Cultura, Esporte e Lazer não 
poderão ser inferiores aos percentuais demarcados pela legislação em vigor, incidente 
sobre o total das dotações alocadas às despesas do grupo Outras Despesas Correntes, 
com recursos do Tesouro, estabelecidas na Lei de Orçamento Anual para o exercício de 
2004, conforme consta dos Art. nºs 232 e 271 da Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO IV 
Das Diretrizes Específicas do 
Orçamento de Investimento 
Art. 22 - O Orçamento de Investimentos será apresentado para cada empresa pública 
e sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social 
com direito a voto. 
Parágrafo Único - O Projeto de Lei de Orçamento Anual será acompanhado de 
demonstrativo de origem dos recursos, bem como das suas aplicações. 
Art. 23 - Os investimentos a conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as 
dotações previstas nos respectivos orçamentos. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS 
À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 24 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública 
Municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei de Orçamento Anual à 
Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 25 - As despesas com Pessoal Ativo e Inativo, dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, no exercício financeiro de 2004, observarão os limites 
previstos no Art. 10 da presente Lei. 
Parágrafo Único - As dotações das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, 
Inativos e Pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, serão movimentadas 
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 26 - No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
PARA O FOMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO 
Art. 27 - O Município, na concessão e financiamento, observará as seguintes 
diretrizes: 
I - atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos 
mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; 
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Município; 
m - atendimento a projetos sociais; 
IV - atendimento a projetos destinados a defesa e da qualidade de vida da população; 
e 
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V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e 
de trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 28 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as 
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, 
bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional. 
§ 1 º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração 
proposta. 
§ 2º - Caso as alterações não sejam, aprovadas, as despesas correspondentes, se 
contempladas na Lei de Orçamento Anual terão suas realizações canceladas mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 29 - A cessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impado 
orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma 
das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da Lei de Orçamento Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo da \lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em 
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vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.30 - As propostas de modificação no Projeto de Lei de Orçamento, a que se 
refere a Lei Orgânica, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o 
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a 
indicação dos rec~sos compensatórios correspondentes. 
Parágrafo Único - Não serão consideradas as propostas de modificações no Projeto de 
Lei Orçamento que implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um 
órgão para outro. 
Art.31 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da 
Lei de Orçamento Anual, em nível de categoria de programação, a discriminação da 
origem dos recursos. 
Art.32 - O Projeto da Lei de Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder 
Executivo à Câmara de Vereadores até 15 (quinze) dias úteis antes do dia 30 (trinta) de 
outubro de 2003. 
Art.33 - A Lei de Orçamento Anual será encaminhado à sanção do Prefeito até o dia 
15 de dezembro de 2003. 
§ 1 º - Se a Lei de Orçamento Anual não for aprovada até o término da Sessão 
Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato convocada, extraordinariamente, 
na forma da Lei Orgânica, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§ 2º - Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção 
até o dia 31 de dezembro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo, na 
forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo e, até que seja devidamente 
sancionado, observará os duodécimos as despesas correntes, respeitada as despesas com 
pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas, conforme 
estabelece o Art 180 da Lei Orgânica do Município. 
Art.34 - Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão por unidade orçamentária de 
cada órgão, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os 
quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de 
programação, os elementos de despesa. 
§ 1 º - O detalhamento da Lei de Orçamento Anual, bem como os remanejamento que 
não alterem os valores aprovados serão autorizados, mediante ato de seus respectivos 
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Titulares e publicados na forme da legislação em vigor. 
Art.35 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder 
Legislativo e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis 
pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser 
adotadas pelo Poder Executivo. 
Art.36 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão efetuadas pelo 
Poder Legislativo observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e deverão ser 
processadas pela Câmara de Vereadores, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei. 
Art.37- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2004, adotar medidas 
---. destinadas a agilizar, racionalizar a operação e equilibrar o Orçamento vigente. 
Art.38- A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder 
Executivo, através de órgão competente, introduzirá os mecanismos para adoção dos 
métodos de "orçamento participativo", dando ampla publicidade ao mesmo, em especial 
quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, 
assim como suas associações e organizações não governamentais. 
Art.39- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são 
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na medida das disponibilidades dos 
recursos públicos, para cumprimento dos termos do Art. 48 da Lei complementar n. º 
1O1, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único- A transparência será assegurada também mediante incentivo à 
participação popular e à realização de audiências públicas, durante os procedimentos de 
elaboração e de discussão desses Projetos de Lei. 
Art.40- A Câmara de Vereadores de Itaguaí realizará no mínimo 02 (duas) 
audiências públicas para discutir a Lei de Orçamento Anual para o ano de 2004, antes de 
incluí-la em pauta de votação em plenário. 
Art.41- Esta lei entrará em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do dia 1 ºde janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. 
Aor·· .rn.;:r-ação 
José Sagãno Filho 
Secretar"" de 
Governo 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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