| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2381 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Institui Conselho Municipal de Emprego e Renda |
| native_id | 3661 |
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ESTA DO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itagua í L E I Nº 2.381 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2003. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o Conselho Municipal de Emprego e Renda do Município de Itaguaí, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um sistema Público de Emprego e Renda. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Emprego e Renda compete: I - Aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios da Resolução nº 80, de 19.04.95 e nº 114, de 01.08.96, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação do Município; II - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de trabalhadores; III - Propor medidas alternativas econom1cas e sociais, geradoras de oportunidade de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; IV - Participar da elaboração a aprovar o Plano de Trabalho e Renda para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT/COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda, encaminhado-o para apreciação da Comissão Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Estadual. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí V- Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando a integração das ações; VI- Promover a articulação com entidades e formação profissional, escolas públicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capitação, reciclagem profissional e assistência aos beneficiários de financiamentos; VII- Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde do trabalho. Art. 3° - O Conselho Municipal de Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, observando o seguinte: § 1 º - Terá 04 representantes do Poder Público, que serão indicados pelo Chefe do Poder Público. § 2º - Representantes dos Trabalhadores, que serão indicados, por Sindicatos legalmente constituídos com base territorial no Município. § 3º - Representantes dos Empregadores, que serão indicados, por Sindicatos Patronais legalmente constituídos com base territorial no Município e ou Associação de classe legalmente organizadas com sede no Município. Art. 4º - O primeiro mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 5° - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante. Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para eleição de seu Presidente e a escolha da data da Sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno. Art. 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara .Municipal de Itaguaí Art. 7º - O Conselho Municipal de Emprego e Renda ficará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, e prestará o apoio técnico e administrativo, bem como garantirá as despesas necessárias às atividades do Conselho. Art. 8° - O Poder Público indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de emprego e Renda, subordinando-o a aprovação do Conselho. Art. 9º - As decisões normativas do Conselho terão a forma de Deliberação, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial ou Imprensa local. Art. 10 - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aa•rvr::stn:<çiio José Sagcjrio Filho