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norma nº 2381/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2381 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaInstitui Conselho Municipal de Emprego e Renda
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ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itagua í 
L E I Nº 2.381 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2003. 
INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DE EMPREGO E 
RENDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, o Conselho Municipal de Emprego e Renda do Município de 
Itaguaí, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de consubstanciar 
a participação da sociedade organizada na administração de um sistema Público 
de Emprego e Renda. 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Emprego e Renda compete: 
I - Aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios 
da Resolução nº 80, de 19.04.95 e nº 114, de 01.08.96, do CODEFAT - Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que será publicado no órgão 
oficial de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação do Município; 
II - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município 
e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de 
trabalhadores; 
III - Propor medidas alternativas econom1cas e sociais, geradoras de 
oportunidade de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos 
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; 
IV - Participar da elaboração a aprovar o Plano de Trabalho e Renda para 
as políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda no 
Município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT/COMISSÃO 
ESTADUAL DE EMPREGO objetivando a execução de ações integradas de 
alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, 
geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à 
geração de emprego e renda, encaminhado-o para apreciação da Comissão 
Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Estadual. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
V- Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou 
privadas envolvidas com programas de geração de emprego e renda, 
visando a integração das ações; 
VI- Promover a articulação com entidades e formação profissional, 
escolas públicas, universidades, entidades representativas de 
empregados e empregadores e organizações não governamentais, na 
busca de parcerias para ações de capitação, reciclagem profissional e 
assistência aos beneficiários de financiamentos; 
VII- Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, 
inclusive nas questões de segurança e saúde do trabalho. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Emprego e Renda, de composição tripartite 
e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos Empregadores 
e dos Trabalhadores, observando o seguinte: 
§ 1 º - Terá 04 representantes do Poder Público, que serão indicados pelo 
Chefe do Poder Público. 
§ 2º - Representantes dos Trabalhadores, que serão indicados, por 
Sindicatos legalmente constituídos com base territorial no Município. 
§ 3º - Representantes dos Empregadores, que serão indicados, por 
Sindicatos Patronais legalmente constituídos com base territorial no Município e 
ou Associação de classe legalmente organizadas com sede no Município. 
Art. 4º - O primeiro mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
Art. 5° - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão 
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante. 
Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 
(trinta) dias para eleição de seu Presidente e a escolha da data da Sessão que 
examinará e aprovará o Regimento Interno. 
Art. 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre 
as bancadas representativas do Poder Público, dos Empregadores e dos 
Trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, 
vedada a recondução para o período consecutivo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Municipal de Itaguaí 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Emprego e Renda ficará à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento, e prestará o apoio técnico e administrativo, bem 
como garantirá as despesas necessárias às atividades do Conselho. 
Art. 8° - O Poder Público indicará o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal de emprego e Renda, subordinando-o a aprovação do Conselho. 
Art. 9º - As decisões normativas do Conselho terão a forma de Deliberação, 
sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial ou Imprensa 
local. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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José Sagcjrio Filho 

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