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norma nº 2387/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2387 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaInstitui regime próprio de previdência para os servidores públicos do Município de Itaguaí, revogando a Lei nº 1695/93 e autoriza a constituição do ITAPREVI, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE J ANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
i Nc. 2.387 DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. 
INSTITUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, 
REVOGANDO A LEI Nº 1.695/93, E AUTORIZA 
A CONSTITUIÇÃO DO ITAPREVI, E D.Á.. 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Instiwi Regime próprio de Previdência para os Servidores Públicos 
do Municipio de Itaguaí, revogando a Lei nº 1.695/93, e autoriza a 
constitLição do ITAPREVI e sua organização funcional - Itaguaí Prev~dência 
que reger-se-á pelos princípios do artigo 37 e parágrafos da Constituição 
Federal. 
ART. 2° - São segurados do regime previdenciário de que trata esta Lei, para 
fins ce C>eneficios : 
I -- os servidores públicos municipais, ativos, vinculados aos órgãos da 
admi 1.stração direta, indireta, au~arquia e fundações, da Câmara Municipal, 
filiados obrigatoriamente após a posse em cargo efetivo no serviço público 
municipal e inativos, alcançada esta posição após o ano de 1993. 
II - os dependentes dos servidores mencionados no inciso anterior, 
inscr:tos mediantes o fornecimento de dados e cópias de documentos que 
comprovem a qualidade legal requerida. 
ART. 3° - O regime previdenciário instituído pela presente Lei, deverá 
garantir a manutenção do seu permanente equilíbrio financeiro e atuar ai, 
devendo ser organizado sob as normas gerais de contabilidade e atuaria. 
PARÁGRAFO ÚNICO -São critérios de observância 
obrigatófia: 
I - avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como 
auditoria por entidade independente legalmente habilitada, atendida, 
obrigato1·i amente, a legislação pertinente; 
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Rua Amél ia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí --RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
II - custeio, mediante recursos alocados pelo Município de 
Itaguaí e contribuições pagas pelos segurados, conforme art.4°, incisos I e II 
da presente Lei; 
III - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão 
e à operacionalização do regime; 
IV - registro contábil individualizado das contribuições dos 
segurados, anotados seu nome, matrícula, remuneração, valores mensais e 
acumulados de suas contribuições, valores mensais e acumulados das 
contribuições do -Município referentes ao beneficio; 
V - identificação e consolidação, em demonstrativos mensais 
financeiros e orçamentário, de todas as despesas fixas e variáveis com inativos 
e pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões; 
VI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial. 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, por órgãos de controle interno 
e externo do Município. 
ART. 4º - O Regime próprio de Previdência garante aos seus segurados as 
prestações de natureza pecuniária estabelecidas em legislação pertinente à 
pensão. aposentadoria e benefícios previdenciários. 
PARÁGRAFO l º - É vedado aplicar recursos do regime próprio 
em prestações assistenciais ou de empréstimos financeiros ou em outros 
investimentos proibitivos por Lei; 
PARÁGRAFO 2° - É defeso ao regime de previdência, majorar 
ou estender beneficias sem indicação da respectiva fonte de custeio e essas 
majorações deverão se dar sempre na época do aumento salarial dos 
servidores quando efetivamente houver. 
ART. : 0 - O custeio do regime de previdência dar-se-á por: • 
I - alíquota mensal, incidente sobre a remuneração que compõe a 
percebida pelo servidor ativo, conforme as seguintes faixas salariais: 
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0,00 á 560,81 ' 7,65% 
1 560,82 á 720,00 8,65% !'--
1720,01 à 1.200,00 9% '-
: 1.201,00 até o maior salário 11% .. 
II - alíquota incidente sobre proventos e pensões de inativos e 
pensionistas conforme regulamentação legal; 
III - contribuição do Município, correspondente aos valores de 
contribuição dos servidores. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - O repasse dos valores retidos dos 
servidores, bem como a contribuição do Executivo, dar-se-á mensalmente por 
transferência simultânea ao pagamento dos salários. 
ART. 6° - fica o Poder Executivo autorizado a constituir o IT APREVI -
Itaguaí Previdência - sob a forma de Autarquia, para operar e administrar os 
planos de benefício e custeio de que trata esta Lei. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - É vedado ao IT APREVI, assumir 
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. 
ART. 7° - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transferir para o 
ITAPREVT os recursos, bens, direitos e obrigações indispensáveis à 
composição das reservas necessárias ao custeio total ou parcial dos benefícios 
do regime de previdência municipal, inclusive os bens e recursos da F APEN. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do Poder Executivo. 
poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo 
passado, desde que demonstrada a capacidade do plano devidamente aprovado 
pelo Conselho Municipal de Previdência. 
ART. 8° - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, Órgão 
superior de deliberação colegiada que terá sete membros, com seus 
respectivos suplentes eleitos em pleito específico entre os segurados, com a 
competência de fixar a política de longo prazo do regime previdenciário, 
assim entendida a sua gestão estratégica, bem como a indicação dos Diretores 
do ITAPREVI, respeitados os critérios de honestidade e decência. 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
-:_z.,.,,,. :... PARÁ GRAFO 1 º - Os Membros do CMP e seus respectivos '"-0...Ú\,,_l) 
suplentes após eleitos, conforme art. 8°, caput, serão nomeados pelo Prefeito, 
com mandato de dois anos, permitida uma recondução; 
PARÁ GRAFO 2° - Incumbirá à IT APRE VI proporcionar ao 
CMP os meios necessários ao exercício de suas atividades. 
ART. 9º - A gestão em nível operacional, será responsável pelo 
gerenciamento e operacionalização do plano de beneficies e custeio, em 
adequada consonância com as políticas definidas em nível estratégico. 
ART. 10 - O lTAPREVI terá como órgão responsável para examinar os atos 
• 
de seus diretores e demais prepostos em face dos c01Tespondentes deveres 
legais, regulamentares e estatutários um Conselho Fiscal composto por três 
membros, e seus respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Poder 
Executivo, um pela Câmara de Vereadores e um eleito pelos segurados. 
ART. 11 - O Município responderá subsidiariamente pelos pagamentos das 
pensões e aposentadorias concedidas, na hipótese de extinção ou insolvência 
do regime de que trata esta Lei. 
ART. 12 - O regime de Previdência Municipal somente poderá ser extinto por 
Lei. 
ART. 13 - O CMP instituído pelo Art. 8° da presente Lei, deverá ser instalado 
no prazo máximo de 180( cento e oitenta) dias, contados da publicação desta 
Lei, mantendo-se, para o primeiro mandato do CMP instituído, os últimos 
conselt eiros eleitos para o F APEN e seus respectivos suplentes. 
ART. 14 - O ITAPREVI, de que trata o Art. 5°, deverá ser constituído no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. 
) 
ART. 15 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário: 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815 -180 - ltaguaí -. RJ 
A il)H~!S\ '<3Çi}O 
JCS~ Sagar;o Filho 
Scc-~: ar>0 Oc 
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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