| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2387 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | Institui regime próprio de previdência para os servidores públicos do Município de Itaguaí, revogando a Lei nº 1695/93 e autoriza a constituição do ITAPREVI, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE J ANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
i Nc. 2.387 DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ,
REVOGANDO A LEI Nº 1.695/93, E AUTORIZA
A CONSTITUIÇÃO DO ITAPREVI, E D.Á..
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Instiwi Regime próprio de Previdência para os Servidores Públicos
do Municipio de Itaguaí, revogando a Lei nº 1.695/93, e autoriza a
constitLição do ITAPREVI e sua organização funcional - Itaguaí Prev~dência
que reger-se-á pelos princípios do artigo 37 e parágrafos da Constituição
Federal.
ART. 2° - São segurados do regime previdenciário de que trata esta Lei, para
fins ce C>eneficios :
I -- os servidores públicos municipais, ativos, vinculados aos órgãos da
admi 1.stração direta, indireta, au~arquia e fundações, da Câmara Municipal,
filiados obrigatoriamente após a posse em cargo efetivo no serviço público
municipal e inativos, alcançada esta posição após o ano de 1993.
II - os dependentes dos servidores mencionados no inciso anterior,
inscr:tos mediantes o fornecimento de dados e cópias de documentos que
comprovem a qualidade legal requerida.
ART. 3° - O regime previdenciário instituído pela presente Lei, deverá
garantir a manutenção do seu permanente equilíbrio financeiro e atuar ai,
devendo ser organizado sob as normas gerais de contabilidade e atuaria.
PARÁGRAFO ÚNICO -São critérios de observância
obrigatófia:
I - avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como
auditoria por entidade independente legalmente habilitada, atendida,
obrigato1·i amente, a legislação pertinente;
q ·-
Rua Amél ia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí --RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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II - custeio, mediante recursos alocados pelo Município de
Itaguaí e contribuições pagas pelos segurados, conforme art.4°, incisos I e II
da presente Lei;
III - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão
e à operacionalização do regime;
IV - registro contábil individualizado das contribuições dos
segurados, anotados seu nome, matrícula, remuneração, valores mensais e
acumulados de suas contribuições, valores mensais e acumulados das
contribuições do -Município referentes ao beneficio;
V - identificação e consolidação, em demonstrativos mensais
financeiros e orçamentário, de todas as despesas fixas e variáveis com inativos
e pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões;
VI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial.
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, por órgãos de controle interno
e externo do Município.
ART. 4º - O Regime próprio de Previdência garante aos seus segurados as
prestações de natureza pecuniária estabelecidas em legislação pertinente à
pensão. aposentadoria e benefícios previdenciários.
PARÁGRAFO l º - É vedado aplicar recursos do regime próprio
em prestações assistenciais ou de empréstimos financeiros ou em outros
investimentos proibitivos por Lei;
PARÁGRAFO 2° - É defeso ao regime de previdência, majorar
ou estender beneficias sem indicação da respectiva fonte de custeio e essas
majorações deverão se dar sempre na época do aumento salarial dos
servidores quando efetivamente houver.
ART. : 0 - O custeio do regime de previdência dar-se-á por: •
I - alíquota mensal, incidente sobre a remuneração que compõe a
percebida pelo servidor ativo, conforme as seguintes faixas salariais:
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0,00 á 560,81 ' 7,65%
1 560,82 á 720,00 8,65% !'--
1720,01 à 1.200,00 9% '-
: 1.201,00 até o maior salário 11% ..
II - alíquota incidente sobre proventos e pensões de inativos e
pensionistas conforme regulamentação legal;
III - contribuição do Município, correspondente aos valores de
contribuição dos servidores.
PARÁ GRAFO ÚNICO - O repasse dos valores retidos dos
servidores, bem como a contribuição do Executivo, dar-se-á mensalmente por
transferência simultânea ao pagamento dos salários.
ART. 6° - fica o Poder Executivo autorizado a constituir o IT APREVI -
Itaguaí Previdência - sob a forma de Autarquia, para operar e administrar os
planos de benefício e custeio de que trata esta Lei.
PARÁ GRAFO ÚNICO - É vedado ao IT APREVI, assumir
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
ART. 7° - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transferir para o
ITAPREVT os recursos, bens, direitos e obrigações indispensáveis à
composição das reservas necessárias ao custeio total ou parcial dos benefícios
do regime de previdência municipal, inclusive os bens e recursos da F APEN.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do Poder Executivo.
poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo
passado, desde que demonstrada a capacidade do plano devidamente aprovado
pelo Conselho Municipal de Previdência.
ART. 8° - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, Órgão
superior de deliberação colegiada que terá sete membros, com seus
respectivos suplentes eleitos em pleito específico entre os segurados, com a
competência de fixar a política de longo prazo do regime previdenciário,
assim entendida a sua gestão estratégica, bem como a indicação dos Diretores
do ITAPREVI, respeitados os critérios de honestidade e decência.
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-:_z.,.,,,. :... PARÁ GRAFO 1 º - Os Membros do CMP e seus respectivos '"-0...Ú\,,_l)
suplentes após eleitos, conforme art. 8°, caput, serão nomeados pelo Prefeito,
com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
PARÁ GRAFO 2° - Incumbirá à IT APRE VI proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas atividades.
ART. 9º - A gestão em nível operacional, será responsável pelo
gerenciamento e operacionalização do plano de beneficies e custeio, em
adequada consonância com as políticas definidas em nível estratégico.
ART. 10 - O lTAPREVI terá como órgão responsável para examinar os atos
•
de seus diretores e demais prepostos em face dos c01Tespondentes deveres
legais, regulamentares e estatutários um Conselho Fiscal composto por três
membros, e seus respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Poder
Executivo, um pela Câmara de Vereadores e um eleito pelos segurados.
ART. 11 - O Município responderá subsidiariamente pelos pagamentos das
pensões e aposentadorias concedidas, na hipótese de extinção ou insolvência
do regime de que trata esta Lei.
ART. 12 - O regime de Previdência Municipal somente poderá ser extinto por
Lei.
ART. 13 - O CMP instituído pelo Art. 8° da presente Lei, deverá ser instalado
no prazo máximo de 180( cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei, mantendo-se, para o primeiro mandato do CMP instituído, os últimos
conselt eiros eleitos para o F APEN e seus respectivos suplentes.
ART. 14 - O ITAPREVI, de que trata o Art. 5°, deverá ser constituído no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
)
ART. 15 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815 -180 - ltaguaí -. RJ
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