| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2389 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | Institui no Município de Itaguaí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. lNSTITill NO MUNICÍPIO DE JTAGUAÍ A CONTRIBLIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sa ncio o a seguinte Lei: /\.RT. l~ - Fica instituída no Município de ltaguaí, a contribuição para custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da Constitmçào Feder2.I. PARÁ GRAFO ÚNICO - O serviço previsto no capu: deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. ART. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica bem como a prestação efetiva de serviços de manutenção melhoria dos pontos de iluminação pública, tudo, situado no território deste Município. :\RT. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabe lecido no Município de ltaguaí, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de · energia elétrica titular na concessão no l\1unicípio. PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte da CIP é o proprietário, possuidor ou beneficiário do mó l~ a qualquer título, em nome do qual se emitam guias para pagamento de Imposto Predial ou Te1Titorial Urbano - IPTC e/ou conta de fornecimento de energia elétrica, referente ao mesmo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-18 0 - ltaguaí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2 688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí .11óve : como também, qualquer outro proprietário possuidor ou bene ic iário c.ç es:abelecmento instalado permanentemente nas vias e logrei j >l ros p ..íblicJs, destinados à exploração de atividade comercial ou de sen. iço úf!;L_;t'._ - A .:ortribuição de serviços de iluminação pública - ( Lp - sc:rá c .. !1,·ic.a em razão dos custos apurados em instrumentos específicos e cobrada r c!: s~_suintes \ alores anuais: a- Imóveis residenciais e unidades não edificadas - R$ 96.51 (noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos); b- Imóveis não residenciais (comerciais, industriais, de ser\ iços) - R$ 272, 73 (Duzentos e setenta e dois reais e setçnta e três centa os); e- Isenção da taxa de iluminação pública para cliente cons·derado como baixa renda - consumem 80 K wh/mês; d- Comerciante com consumo inferior a 200K wh/mês, pagar taxa de iluminação igual ao cliente residencial; e- Ser obrigatório pela Prefeitura, que o uso da verba, somente seja usado para firys de iluminação pública, com manutenção e no vos projetos; f- Estipular um prazo de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura atenda a solicitação; g- De forma a compensar o não recebimento dos cl:emes considerados de baixa renda, criar novos valores r aia os clientes com maior faixa de consumo - Kwh/mês. como. os que consumirem até 500 K wh/mês manter o \ alor estipulado pelo projeto; acima de 500 Kwh/mês até 1000 Kwh/mês. a~;\!scer 10% (dez por cento) ao valor; de 1001 Kwh/mês até 1500 Kwh/mês, acrLscer 5% (quinze por cento) ao valor. E, acima acrescer 20% (vinte por cento). h - Que a Prefeitura Municipal de Itaguaí, abra uma conta corrente exclusivamente, para o recebimento do que for arrecadado com o recolhimento da taxa de iluminação púb!ica; • A RT. º - Fica considerado como imóvel distinto para efeito de cobrança da CIP~ cada unidade autônoma de consumo real ou potencial de energia, seja ela den ial, comercial ou industrial, tais como: casas, apartamencos salas. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ajas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação. ART. 6~ - A detenninação de classe/categoria observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la . .!-i\.RT. 7° - As isenções conferidas para pagamento da CIP serão aquelas definidas pela ANEEL como de baixa renda. ART. 8º - A CIP será lançado para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1 º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relati\ os à contribuição. § 2° - O convênio ou contrato ou qualquer documento simi lar a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela. concessionária ao Município. /~RT. 9° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o '·caput" deste Artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação 11a inadimplência. § 1° - Servirá como título hábil para inscrição: I - A comunicação do não pagamento, efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Artigo 202 do Código Tributário Nacional; II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - Outro documento que contenha os elementos previstos no A11igo 202 e Incisos do Código Tributário Nacional. § 2° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. f\.RT. 1 O - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda . • PARÁGRAFO ÚNICO - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de ilumü1ação publica previstos nesta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí AlRT. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei r. .. o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei . . b~~T. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessioná:ia e.e energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o Artigo 7°, s 1 º e.esta Lei. !.~HT. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposi ções em contrário. TTAGUAÍ, ~O dL ~ de~D3 ~sAcl~f;;?LHO - A,,.,. Jcse S2g.<:' .o F .:r.o PREFEITO.- Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236