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norma nº 2389/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2389 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaInstitui no Município de Itaguaí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. 
lNSTITill NO MUNICÍPIO DE 
JTAGUAÍ A CONTRIBLIÇÃO 
PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sa ncio o a seguinte Lei: 
/\.RT. l~ - Fica instituída no Município de ltaguaí, a contribuição para custeio 
da Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da Constitmçào 
Feder2.I. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - O serviço previsto no capu: deste 
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento 
e expansão da rede de iluminação pública. 
ART. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa 
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica bem como a 
prestação efetiva de serviços de manutenção melhoria dos pontos de 
iluminação pública, tudo, situado no território deste Município. 
:\RT. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente 
ou estabe lecido no Município de ltaguaí, e que esteja cadastrado junto à 
concessionária distribuidora de · energia elétrica titular na concessão no 
l\1unicípio. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte da CIP é o proprietário, 
possuidor ou beneficiário do mó l~ a qualquer título, em nome do qual se 
emitam guias para pagamento de Imposto Predial ou Te1Titorial Urbano -
IPTC e/ou conta de fornecimento de energia elétrica, referente ao mesmo 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-18 0 - ltaguaí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2 688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
.11óve : como também, qualquer outro proprietário possuidor ou bene ic iário 
c.ç es:abelecmento instalado permanentemente nas vias e logrei j >l ros 
p ..íblicJs, destinados à exploração de atividade comercial ou de sen. iço 
úf!;L_;t'._ - A .:ortribuição de serviços de iluminação pública - ( Lp - sc:rá 
c .. !1,·ic.a em razão dos custos apurados em instrumentos específicos e cobrada 
r c!: s~_suintes \ alores anuais: 
a- Imóveis residenciais e unidades não edificadas - R$ 96.51 
(noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos); 
b- Imóveis não residenciais (comerciais, industriais, de ser\ iços) 
- R$ 272, 73 (Duzentos e setenta e dois reais e setçnta e três 
centa os); 
e- Isenção da taxa de iluminação pública para cliente cons·derado 
como baixa renda - consumem 80 K wh/mês; 
d- Comerciante com consumo inferior a 200K wh/mês, pagar taxa 
de iluminação igual ao cliente residencial; 
e- Ser obrigatório pela Prefeitura, que o uso da verba, somente 
seja usado para firys de iluminação pública, com manutenção e 
no vos projetos; 
f- Estipular um prazo de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura 
atenda a solicitação; 
g- De forma a compensar o não recebimento dos cl:emes 
considerados de baixa renda, criar novos valores r aia os 
clientes com maior faixa de consumo - Kwh/mês. como. 
os que consumirem até 500 K wh/mês manter o \ alor 
estipulado pelo projeto; 
acima de 500 Kwh/mês até 1000 Kwh/mês. a~;\!scer 
10% (dez por cento) ao valor; 
de 1001 Kwh/mês até 1500 Kwh/mês, acrLscer 5% 
(quinze por cento) ao valor. E, acima acrescer 20% 
(vinte por cento). 
h - Que a Prefeitura Municipal de Itaguaí, abra uma conta 
corrente exclusivamente, para o recebimento do que for 
arrecadado com o recolhimento da taxa de iluminação púb!ica; 
• 
A RT. º - Fica considerado como imóvel distinto para efeito de cobrança da 
CIP~ cada unidade autônoma de consumo real ou potencial de energia, seja ela 
den ial, comercial ou industrial, tais como: casas, apartamencos salas. 
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ajas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de 
estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou 
destinação. 
ART. 6~ - A detenninação de classe/categoria observará as normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL - ou órgão regulador que vier 
a substituí-la . 
.!-i\.RT. 7° - As isenções conferidas para pagamento da CIP serão aquelas 
definidas pela ANEEL como de baixa renda. 
ART. 8º - A CIP será lançado para pagamento juntamente com a fatura 
mensal de energia elétrica. 
§ 1 º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária 
de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relati\ os à 
contribuição. 
§ 2° - O convênio ou contrato ou qualquer documento simi lar a 
que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse 
imediato do valor arrecadado pela. concessionária ao Município. 
/~RT. 9° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o '·caput" 
deste Artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação 
11a inadimplência. 
§ 1° - Servirá como título hábil para inscrição: 
I - A comunicação do não pagamento, efetuada pela 
concessionária que contenha os elementos previstos no Artigo 202 do Código 
Tributário Nacional; 
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no 
A11igo 202 e Incisos do Código Tributário Nacional. 
§ 2° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão 
acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação 
tributária municipal. 
f\.RT. 1 O - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil, e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda . • 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o Fundo deverão ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de 
ilumü1ação publica previstos nesta Lei. 
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AlRT. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei 
r. .. o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei . 
. b~~T. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessioná:ia 
e.e energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o Artigo 7°, s 1 º 
e.esta Lei. 
!.~HT. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
isposi ções em contrário. 
TTAGUAÍ, ~O dL ~ de~D3 
~sAcl~f;;?LHO - A,,.,. 
Jcse S2g.<:' .o F .:r.o 
PREFEITO.-
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