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norma nº 2392/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaCódigo Municipal de Meio Ambiente
native_id3669

Documents (1)

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Mu nicipal de ltaguaí 
Nº 2.392 DE, 09 DE DEZEMBRO DE 2003. 
se ~ i 1te Lei: 
QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE. 
O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Livro I 
PARTE GERAL 
Título I 
- DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Capítulo I 
DOS PRINCÍPIOS e OBJETIVOS 
Art. 1 ° - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a açãc 
do Jorler Púolico Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públ icas e 
privaaas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle de 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidace de vida. 
Art. 2° - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos 
...... seg ... i1t es pr"ncÍJ'os: 
I - :i pr0moção do desenvolvimento integral do ser humano; 
IX º a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
IXI .. a proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
1'11 ·• o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação 
de defendê-lo = preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
V - a função social e ambiental da propriedade; 
VJC - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados 
ao meio ambient e; 
VXI - o incent ivo à part icipação da sociedade na gestão da política ambiental e a 
garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; 
VII I - a adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à 
melhor prática ambiental; 
IX - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos ambientais e 
verticalizada com os níveis estadual e federal; 
X - a autonomia do Poder Municipal para o exercício das atribuições compatíveis 
co:n o iriteresse local; 
XJC - o estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos 
-- Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 238 15-1 80 - Jtaguaí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1 236 
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ESTADO DO RIO DE .JANEIRO ' 
Câmara Municipal de Itaguaí 
h1Mkm~ o Município, através de uma política complementar às políticas nacional e 
estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias 
hidrográficas; 
XXI - a prevalência do interesse público; 
XXII - a fiscal ização permanente para adoção de medidas corret ivas e punit ivas. 
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente : 
I - articu lar e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e 
estaduais, quando necessário; 
IJ[ •N articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
Il[I - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções 
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos 
---... compatíveis; . 
IV ~ compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qual idade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais 
ou não; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de 
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou 
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VX ~ estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de 
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de 
inovações tecnológicas; 
VXI - est imular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante 
redução dos níveis de poluição; 
VXI I - preservar e conservar as áreas proteg idas no Município; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos 
ambientais, naturais ou não; 
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de 
ensino municipal ; 
XJ[ - promover o zoneamento ambiental; 
Xl[I - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços 
autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização; 
XXII - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meio para obrigar o 
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao 
meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. 
Capítulo II 
DOS INSTRUMENTOS 
Art . 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: 
I - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
II - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
l][I - o sistema municipal de informações e cadastros ambientais; 
IV - a avaliação de impactos ambienta is; 
e ' '";)1 -
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ESTADO DO RJO DE JA1 EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~~~~it: · iamento ambiental e a revisão; 
:f~on toramento ambiental; 
VXI - a aud itoria ambiental; 
VXII - o zoneamento ambiental; 
I>C - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
X - o Plano Diretor de Meio Ambiente; 
XJ[ ·· a educação ambiental; · 
XXI - os mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação 
dos recu rsos ambientais, naturais ou não; 
XXII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras 
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais; 
Capítulo III 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste 
Código: 
I - meio ambmente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos 
e cu lturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ; 
IJI - ecossistema : conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam 
urn determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões 
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores 
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; 
IXI - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio 
ambiente; 
I\f - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades 
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
e) afetem desfavoravelmente a biata; 
d} lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação 
efetiva ou potencial; 
VX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
su bterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VXI - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza; · 
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu 
uso indireto; 
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em · risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade; 
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
<13\3' - Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câma ra Mu n icipal de Itaguaí .,. 
lSl < 
:m:ç:::::::§f;~ao ambiental: ta refa de administrar e controlar os usos sustentados dos 
re~~~ ambientais, nat urais ou não, por instrumentação adequada 
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente 
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio 
ambiente; 
XII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, 
incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à 
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; 
XXII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as 
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado 
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites 
definidos, sob regime especial de administ ração, às quais se aplicam garantias 
adequadas de proteção; 
XXV - biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, 
comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada 
região; 
XV ~ áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo 
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. 
Título II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA 
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, 
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a 
preservação, conservação, defesa, melhoria e recuperação do meio ambiente, bem 
como, o controle do uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante 
o disposto neste Código. 
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SAMAP, 
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
COMDEMADS, órgão colegiado autônomo de caráter cooperativo, deliberativo, 
corisultivo e fiscalizador da política ambiental; 
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambienta l entre 
seJs objetivos; 
IV - órgãos afins, outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em 
ato do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O COMDEMADS é o órgão de supervisão da composição 
do SIMMA, nos termos deste Código. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 1 
\l ~> Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de 
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Aç1ricultura, Meio Ambiente e Pesca, observada a competência do COMDEMADS. 
Capítulo II 
DO ÓRGÃO EXECUTIVO 
Art. 9° - A Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 
- SAMAP, é o órgão superior de coordenação, controle e execução da política 
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste 
Código. 
Art. 10 - São atribuições da SAMAP: 
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
IX ~ elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta 
orçamentária; 
IEI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais 
do Município; 
V - rea lizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou 
degradadores do meio ambiente; 
VI - manifesta r-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental para a população do Município; 
VII g implementar através de Planos de Ação, as diretrizes da política 
ambiental municipal; 
VIII - promover a educação ambiental; 
IX - articular-se com organismos federa is, estaduais, mun1c1pais e 
organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a 
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à 
·-"'\ preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou 
não · I 
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão 
am biental entre seus objetivos; 
XI propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os planos de manejo; 
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampl iação das obras 
e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente; 
XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o 
zoneamento ambiental;· 
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento 
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e 
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; 
XV - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente e promover 
sua avaliação e adequação; 
XVX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis 
<C\)' -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 14 - O Conselho ·elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vice￾presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. 
Ar t. 15 - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEMADS será 
de 02 (dois) anos, permit ida a recondução por igual período, sendo que os serviços 
prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município. 
l?arágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser 
SL bstituídos a pedido das Instituições que representam ou por Resoluções do 
Conselho, a tít ulo de sanções. 
A r t. 16 - O COMDEMADS deverá dispor de Câmaras Especializadas, que 
funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e 
........... fiscalizadoras. 
Art. :l 7 - O Presidente dó COMDEMADS, de Ofício ou por indicação dos 
membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, 
pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. 
Ar t. 18 - O COMDEMADS manterá intercâmbio com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais. 
Art. 19 - O COMDEMADS, a partir de informação ou notificação de medida 
ou ação causadora de impacto ambienta l, diligenciará para que o órgão competente 
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis . 
Art. 20 - Os atos do COMDEMADS são de domínio público. 
AL·t. 21 - São atribuições do COMDEMADS: 
~ :C - delibera r sobre a política ambiental do Município e acompanhar sua 
execução; 
IE - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade 
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, 
observadas as legislações estadual e federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental 
desenvolvidos pelo Poder Públ ico e pelo particular; 
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa 
do Poder Executivo, antes de ·ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; 
VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - estudos preliminares 
de Impacto Ambiental e os RIMA - relatório de impacto ambiental; 
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do 
zoneamento ambiental; 
VIII - propor a criação de áreas verdes especiais e unidade de conservação; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do 
meio ambiente ; 
XVII - at uar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos 
ambientais poluídos ou degradados; 
XVIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de 
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; 
XIX - exercer o poder de polícia adm inistrativa para condicionar e restringir o 
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, 
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XX - determinar a necessidade de apresentação de estudos prévios de 
• impacto ambiental; 
XXJr - dar apoio técnico e administrat ivo ao COMDEMADS; 
XXJrl - dar apoio técnico e admi nistrativo ao Ministério Público, nas suas 
ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; 
XX1t:II - elaborar projetos amb-ientais; 
XXXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração; 
XXV - fixar as diretrizes adicionais do Estudo de Impacto Ambiental que, 
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem 
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos 
estudos. 
Capítulo III 
DO ÓRGÃO COLEGIADO (LEI 2281, de 21 de novembro de 2002) 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável de Itaguaí (CO MDEMADS) é órgão autônomo, vinculado a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com prazo indeterminado de 
atuação, número ilimitado de Instituições, com sede e foro no primeiro distrito do 
município e regido pela Legislação. pertinente, pelo Regimento Interno e pelas 
---=-- Resoluções e Normas que vier a baixar. 
Art. 12 - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e 
consultivas, tendo como obj etivos básicos, o controle e a avaliação da política 
ambiental, constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades ligadas a 
defesa ambiental e ao desenvolvimento sustentável. 
!Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em questões políticas, 
pa rtidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. 
Art. 13 - O COMDEMADS é composto por um representante e um suplente 
de cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no município de Itaguaí, 
que tenham a questão ambiental dentro das suas finalidades ou atribuições. 
Parágrafo Único - As entidades não governamentais participantes do 
COMDEMADS deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano no Município, e 
seus representantes deverão ser escolhidos em Assembléia Geral formalmente 
realizada. 
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J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
) Câmara Municipal d e Itaauaíd . . ~ , bl' · · 'lk:.examinar matéria ellitramrtaçao"-fla a mrn1straçao pu 1ca munrc1pa 1 ,que 
_ . 
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ª
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ªc;questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da 
máwfüã'>-de seus membros; 
X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da 
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades 
aplicadas aos degradadores do meio ambiente; 
XII - acompanhar e apreciar, quando solicitar, os licenciamentos am bientais; 
XIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 22 - As sessões plenárias do COMDEMADS serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas 
ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos 
conselheiros. 
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMADS será 
de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria 
simples para deliberações. · 
Art . 23 - O COMDEMADS deverá auxiliar na elaboração do Plano Diretor de 
Meio Ambiente. 
A1rt . 24 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições 
pa ra o seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
Título III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Capítulo I 
DOS !ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
• 
Art. 25 - Os espaços territoria is especialmente protegidos, sujeitos a 
~, regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua 
delimitação, quando não definidos em lei. 
Art. 26 - São espaços territoria is especia lmente proteg idos: 
I - as áreas de preservação permanente; 
II - as reservas legais das propriedades rura is, assim definidas na legislação 
federal pertinente; 
III - as unidades de conservação; 
IV - as áreas verdes especiais; 
V - as praias, a orla marítima, os afloramentos rochosos e as ilhas do 
Município de Itaguaí. 
Seção I 
Das Áreas dç Preservação Permanente 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 27 - São áreas de preservação permanente, assim definidas em 
legislação federal, estadual e neste Código : 
I - os manguezais, a vegetação de restinga, as ilhas e os remanescentes da 
mata atlântica ; 
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas 
SLjeitas a erosão e ao deslizamento; 
III - as nascentes, os lagos, as matas ciliares e as faixas marginais de 
proteção das águas superficiais; 
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem 
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de 
significat iva importância ecológica; 
VI - os topos de morros e montes; 
VII - as demais áreas declaradas por lei. 
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura , Meio Ambiente e 
Pesca, incentivará, nos termós da Lei Orgânica Municipal - Cap.IX - Da Política do 
Meio Ambiente, a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das 
propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, 
encostas e reservas legais, bem como a recuperação com espécies nativas. 
Art. 28 -· O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a 
vegetação e as áreas dest inadas a 
I - proteger o solo da erosão; 
Il[ - evitar o arraste eólico de areia nas áreas costeiras; 
IXI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
I\' - proteger sítios de excepcional beleza e valor científico, histórico, cultural, 
arqueológico ou ecológico; 
V - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção; 
vir - assegurar condições de bem estar públ ico; 
VXI - preservar e conservar a biodiversidade. 
Seção II 
Das Reservas Legais 
A rt. 29 - São reservas legais, as áreas correspondentes à 20 ºlo (vinte 
por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica das propriedades rurais, nos 
tenros da legislação federal pertinente. 
!Parágrafo Único: As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de 
Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20 ºlo (vinte por cento) nos termos do artigo 
anterior, poderão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca, visando sua recuperação. 
~\-- V 
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ll 
ESTADO DO RIO DE JAr\EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Seção III 
Das Unidades de Conservação 
Art. 30 - As unidades de conservação são espaços territoriais e seus 
componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, 
legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites 
definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias 
de proteção. 
Parágrafo Único: As formas de utilização dos recu rsos naturais das unidades 
de conservação serão definidas com base em princípios de preservação, 
co1servação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo. 
Art. 31 - O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de 
----.. co1servação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado 
à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, mediante 
docLmentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o 
co11promisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da 
rnatrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis. 
Art 32 - As unidades de conservação terão as seguintes classificações, 
dentre outras: 
I - Parque Nlunicipal; . 
II - Reserva ou Estação Ecológica ; 
III - Reserva Biológica; 
IV - Área de Proteção Ambiental; 
V - Monumento Natural; 
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural. 
Art. 33 - As unidades de conservação de domínio público não poderão 
se- suprimidas ou diminuídas em suas área, nem extintas, nem utilizadas para fins 
diversos daq ueles para os quais foram criadas. 
Parágrafo Único: As unidades de conservação de domínio privado, assim 
reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua regulamentação que 
desviarem -se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentarem seu 
reconhecimer to, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de 
outras medidas administrativas ou juaiciais cabíveis. 
Art. 34 - A seleção de áreas para a implantação de unidades de 
cc 1servação será baseada em critérios científicos, sendo j ulgadas prioritárias, as 
áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo 
de extinção. 
Parágrafo Único: As áreas declaradas de utilidade pública para fins de 
desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão 
co1sideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro -
~ 
CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1 2 3 6 
--.. 
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ESTADO 00 RIO DE JA EIRO 
Câmara .Municipal de Itaguaí 
,. itaç5es legais aplicáveis a esses espaços. 
Art. 35 - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Pesca, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por 
pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar 
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, 
que deverão ser apreciados pelo COMDEMADS. 
:§ 1 ° - O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderá 
contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, 
quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos. 
§ 2º - A Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá 
coorar tarifas pa ra a utilização pública das unidades de conservação sob sua 
responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação, recol hido ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aplicado 
prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento. 
§ 3º - O Município poderá conceder ou terceirizar a infra-estrutura básica e 
os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação. 
Art. 36 - É essencial o desenvolvimento de atividades e ações 
educativas com caráter permanente, nas unidades · de conservação de domínio 
municipal. 
Seção IV 
Das Áreas Verdes Especiais 
Art. 37 - As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com 
vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas 
arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão 
regulamentadas por ato do Poder Executivo. 
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 
definir e ao COMDEMADS aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes 
particulares. 
§ 2° - Consideram-se áreas verdes espec1a1s, independentes de declaração 
do Poder Público, as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo: 
a) as praças; 
b) os mirantes; 
e) as áreas de recreação; 
d) as áreas verdes de loteamentos e de conjuntos residenciais; 
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo 
urbano; 
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e 
áreas remanescentes); 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 38 - Incluem entre as áreas verdes especiais: 
I - as áreas de entorno das u·nidades de conservação; 
IX - as áreas de interesse turístico; 
IlfI - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no 
Município : 
IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural; 
V as áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de 
empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais. 
!Parágrafo Único: As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens 
de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua util ização 
obedecer às limitaçoes legais, em especial as previstas nesta lei e sua 
regulamentação. 
Art. 39 - As áreas de entorno das unidades de conservação municipal 
se-·ão objeto de regulamentação a qüe se refere o artigo anterior, inclusive quanto 
à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são 
cont íguas. 
Art. 40 - As áreas de interesse turíst ico, são áreas do território 
municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao 
Poder Público estimu lar a sua implementação e à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, fiscalizar a sua preservação e conservação. 
Art . 41 - As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental 
ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas 
ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, ca bendo à Secretaria 
Municipal de Ag ricultura, Meio Ambiente e Pesca a sua fiscalização, visando a 
proteção de seus recursos ambientais. 
§ 1° - Ca be ao COMDEMADS, por decisão da maioria absoluta dos 
conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético 
no Município. 
§ 2° - Exceto disposições em contrário as áreas assim declaradas, serão 
abertas ao lazer e à visitação pública. 
Art . 42 - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do 
território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo 
atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização públicas, 
atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 33. 
Art . 43 - As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou 
fragmentos com vegetação remanescentes de Mata Atlântica ou arborizadas com 
espécies nat ivas, exóticas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação 
é essencia l para a manutenção da biodiversidade no território municipal. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
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§ 1° - Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a 
particu lares, cabendo à Secretaria MLmicipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
a sua fiscalização. 
§ 2º - Para evitar a ocupação ou utilização indevida, o Município, através da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, poderá promover o 
ce-camento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua util ização 
para pesquisa e educação ambiental. 
Art. 44 - Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo 
Mun cípio nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir 
a visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior. 
Seção V 
Das Praias, Orla Marítima, Ilhas e Afloramentos Rochosos 
Art. 45 - As praias, a orla marítima, as ilhas e afloramentos rochosos 
da zona costeira do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização 
terão regras próprias, estabelecidas no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, 
a ser instituído por lei. 
Art . 46 - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter 
normas de planej amento, controle e fiscalização de atividades ou 
empreendimentos, mediante o atendimento dos seguintes objetivos: 
I - o controle do uso,. da ocupação do solo e da exploração dos recursos 
naturais da zona costeira, visando sua conservação; 
II - a compatibil ização de suas normas com aquelas estabelecidas no Plano 
Naci:mal e Estadual de Gerenciamento Costeiro; 
III - garant ia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira 
municipal, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para 
assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as 
comunidades tradicionais. 
Art. 47 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo 
asseg urado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e 
se1t do, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional 
definidos na legislação federal, incumbido ao Poder Público regulamentar o disposto 
neste Artigo. 
§ 1° - Entende-se por praia, a área coberta periodicamente pelas águas, 
acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, 
se;xos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua 
ausência, onde comece um ou outro ecossistema. 
§ 2º - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do 
solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no 
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F:STADO DO RIO DE JA. EIRO 
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§ 3lº - A regu lamentação das características e modalidades de acesso que 
garantam o uso público das praias e do mar, deverá obedecer o que dispõe a 
legislação federal e estadual pertinente. 
§ 4° - As praias fluviais do Município de Itaguaí, ou seja, áreas cobertas e 
descobertas periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de 
material detrítico, são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado 
livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os 
trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por 
legislação específica. 
Capítulo II _ 
DO ESTABELECIMENTO DE PARAMETROS E PADROES DE QUALIDADE 
AMBIENTAL 
Art. 48 - O estabelecimento de padrões de em1ssao e de qualidade 
ambiental tem por objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis 
dos recursos ambientais. 
A rt . 49 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de 
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a 
resguardar a saúde humana, o bem-estar da população, a fauna, a flora, as 
atividades econômicas e sociais e o meio ambiente. 
§1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos 
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas 
em determinados ambientes. 
§ 2° - São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do 
ar, das águas, do solo e de ruídos. 
§3º - As revisões periód icas dos critérios e padrões de qualidade ambiental, 
poderão conter novos padrões. 
Art. 50 - Padrão de emissão é o limite máximo esta belecido para 
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a 
saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à 
fauna, à flora e comprometer o regular exercício das atividades econômicas, sociais 
e a qualidade de vida. 
Art. 51 - Os padrões e parâmetros de em1ssao e de qualidade 
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e 
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
nicipal, podendo o COMDEMADS estabelecer padrões inferiores de acordo 
c:c 11 o tipo e o local do empreendimento. 
Capítulo III 
DO CADASTRO E DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS 
Art . 52 - O Sistema Municipal de Cadastro e de Informações Ambientais 
e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e 
atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricult ura, Meio 
Ambiente e Pesca para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. 
Art. 53 - São objetivos do Sistema Municipal de Cadastro e das 
Informações Am bientais: 
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II - col igir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema 
Municipal de Cadastro e de Informações Ambienta is; 
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas 
necessidades do Sistema Municipal d~ Cadastro e de Informações Ambientais; 
IV - recolher e organizar dados e informações de origem mult idisciplinar de 
in-eresse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 54 - O Sistema Municipal de Cadastro e de Informações Ambientais 
conterá unidades específicas para: 
I - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou 
efetivamente poluidores; 
II - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, 
nacional e estrangeira com atuação no Município; 
III - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam entre 
seus objetivos, ações ern defesa do meio ambiente; 
IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, 
co11 atuação na preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio 
ambiente; 
V - registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de 
co1sultoria ambienta l, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto 
ambiental; 
VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município 
, comporte risco efetivo ou potencial ao meio ambiente; 
VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha 
transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas; 
VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, 
jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta; 
IX - registro de outras informações releva ntes de caráter permanente ou 
temporário. 
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,,[-l4fu_ .. · rátgrafo Único: As informações e dados coletados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca relativas a cada um dos cadastros 
e informações elencadas neste artigo, serão colocados à disposição para consultas 
pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
Capítulo IV 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 55 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer 
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou 
indiretamente, afetem : 
I -·a saúde, a segurança e o bem-estar da popu lação; 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III - a biota ; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 56 - A avaliação de impacto ambienta l é resultante do conj unto de 
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que 
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da 
população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo : 
1 - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou 
proj etos que possam resultar em impacto referido no caput; 
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de 
empreendimentos ou atividades, na forma da lei. 
Parágrafo Único: A variável ambiental deverá incorporar o processo 
de planejament o das políticas, planos, programas e projetos como instrumento 
decisório do órgão ou entidade comp~tente. 
Art. 57 - É de competência da SAMAP a exigência do EPIA/RIMA para 
o licenciamento de atividade potencia l ou efetivamente degradadora do meio 
ambiente no Município bem como sua deliberação final. 
§ 1° - O EPIA/ RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo 
quando o RIMA já t iver sido aprovado. 
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adiciona is ao Termo de 
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em 
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SAMAP. 
§ 3° - A SAMAP deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua 
competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, 
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. 
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• Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
--._ 
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Art. 58 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste 
Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: 
:e - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas 
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não 
execução do mesmo; 
II ··· definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada 
pelos impactos; 
III realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do 
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos am bienta is e suas 
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambienta l da 
região, antes da implantação do empreendimento; 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão 
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, 
instalação, operação ou util ização de recursos ambientais; 
V ·• considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; 
VI - definir medidas red utoras para os impactos negativos bem como 
medid as potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem 
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 
Art. 59 - A SAMAP deverá elaborar ou avaliar os termos de referência 
em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a 
ser afetado, cujas :nstruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo 
prazos, normas e procedimentos a serem adotados. 
Parágrafo Único - Dependendo da complexidade do empreendimento ou 
atividade, poderá ser contratada empresa previamente credenciada para a análise 
do EPIA/RIMA, cujas despesas ficarão às custas do empreendedor. 
Art. 60 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos 
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: 
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque 
para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os 
co--pos d'ág ua, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes 
atmosféricas; 
IX - me io biológico : a flora e a fauna, com destaque pa ra as espécies 
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e 
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; 
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a 
co1dição soc10-econômica, com destaque para os sítios e monumentos 
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura 
desses recursos. 
Parágrafo Único: No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem 
se ... analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua 
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Art. 61 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, 
não oependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável 
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. 
Art. 62 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e 
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante 
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: 
I - os objet ivos e j ust ificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com 
as políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
II - a descrição do projeto d'e viabilidade (ou básico) e suas alternativas 
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de 
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as 
--.. fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os 
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos 
e indiretos a serem gerados; 
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área 
de influência do projeto; 
IV ~ a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e 
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de 
tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios 
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, 
co'Tlparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem 
co110 a hipótese de sua não real ização; 
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em 
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser 
evitados e o grau de alteração esperado; 
VII - o programa de acompanh.amento e monitoramento dos impactos; 
.-..,, VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e 
comentários de ordem geral. 
§ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua 
ccmpreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem 
acessível, il stradas por mapas, tabelas e demais técnicas de comunicação visual, 
de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do 
proj eto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 
§ 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: 
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e 
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da 
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do 
proj eto; 
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos 
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. 
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• 
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.-( \l ~>- Art . 63 - A SAMAP ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação 
cio RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério 
P1'.1bl coou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados 
ern lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da 
população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. 
§ 1° - A SAMAP procederá ampla publicação de edital, dando con hecimento e 
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde 
es··ará à disposição pa ra conhecimento, inclusive durante o período de análise 
técnica . 
§ 2° - A SAMAP, a partir da data de recebimento do RI MA, fixará em ed ital e 
anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 
(quarenta e cinco) dias, para solicitação de audiência pública. 
Arll:. 64 - A relação dos empre,endimentos ou atividades que estarão sujeitos 
à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo. 
Capítulo V 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
Art . 65 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a 
instalação, a operação e a ampliação de atividade e a. uso e exploração de recursos 
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, 
Estadua l ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou 
caoazes, de qualquer forma, de causa r degradação ambiental, dependerão de 
prévio licenciamento municipal, com anuência da SAMAP, sem prejuízo de outras 
licenças legalmente exigíveis. 
Art . 66 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou 
--.. estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do 
SI MMA, nos termos deste Código. 
Art . 67 - A Secretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes 
licenças: 
I - Licença Municipal de Localização - LML; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. 
Art . 68 - A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo 
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos 
critérios do zoneamento ambiental. 
Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, a 
SAMAP, ouvido o COM DEMADS poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos 
termos deste Código e sua regulamentação. 
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~ 
CEP 23815-180 - Itagu aí -. RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 69 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipa l 
de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas 
mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido. 
IPar-áigrafo Único: A SAMAP definirá elementos necessários à caracterização 
cio projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. 
Art. 70 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA 
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, 
mitigação ou reparação de danos ambientais. 
Art. 71 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada 
a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. 
Art. 72 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou 
atividade suj eita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva 
impl°cará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a 
adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do 
órgão fiscalizador do SIMMA. 
Art. 73 - A revisão da LMO, independente do prazo de val idade, 
ocorrerá sempre que: 
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para 
além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; 
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável 
recu rsos ambientais não inerentes à própria atividade; 
III - ocorrer descumprimento its condicionantes do licenciamento. 
Art. 74 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no 
~ zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão 
de prazo pa ra a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. 
Parágrafo Único: dependendo da complexidade do empreendimento ou 
atividade a ser licenciada, poderá ser contratada Empresa de Consultoria, 
previamente credenciada, para a análise do EPIA/RIMA, cujas despesas ficarão por 
conta do empreendedor. 
Art. 75 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, 
publ icação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas 
ao licenciamento. 
Capítulo VI 
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL 
Art. 76 O monitoramento ambiental é o instrumento de 
acom panhamento qualitativo e quantttativo dos recursos ambientais, visando 
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Câmara Munic i p a l de Itaguaí 
1., . 
-<'l'cl...Çi_\,l..i>> 
orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção 
do equi líbrio ecológico no Município. 
Art. 77 - O monitoramento ambiental será realizado pelo Poder Público 
Munici pal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras com o 
objetivo de: 
I - informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, 
a ocorrência de polu ição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as 
atividades sociais e recreativas; 
II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de 
qual idade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras; 
I I I - controlar a ut ilização dos .recursos ambientais para que ocorra de modo 
-.._ sustentado; 
IV - avaliar a eficiência e os efeitos das políticas, planos, programas e 
projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente; 
V - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, 
especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações 
visando sua defesa e preservação; 
VI - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes 
ambientais ou episódios crít icos de poluição e adotar medidas emergenciais 
necessárias para enfrentar sua ocorrência; 
VII - acompanhar e aval iar a recuperação de ecossistemas ou de áreas 
degradadas; 
VI II - subsidiar a ação do Poder Público no controle das at ividades potenciais 
ou efetivament e poluidoras, inclusive quando da necessidade de real ização de 
audi·lorias ambientais. 
§ 1° - O previsto nos incisos I, VI e VIII serão de exclusiva responsabi lidade 
..--...,, do em preendedor. 
§ 2º - A sociedade terá acesse a todas as informações ou dados resultantes 
do Monitoramento Ambiental, cujo custo de divulgação será financiado pelo 
empreendedor. 
Capítulo VII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 78 - Para efeito deste Código, denomina-se auditoria ambiental o 
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, anál ise e avaliação 
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou 
desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de: 
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação 
ambienta l provocados pelas atividades ou obras auditadas; 
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e 
municipais; 
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LL 
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-i-ldiL - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o 
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e 
a sadia qualidade de vida; 
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou 
atividades auditadas; 
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e 
sistemas de controle das fontes poluiç!oras e degradadoras; 
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a 
ca pacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e 
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equ ipamentos de proteção do meio 
ambiente; 
VI! - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que 
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de 
influência; 
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades 
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a 
preservação do meio ambiente e a sadia qual idade de vida. 
IX - ava r o cumprimento das medidas mitigadoras assu midas pelos 
empreendedores, contidos em Termos de Compromisso. 
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo 
para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a quem caberá, 
também, a fiscalização e aprovação. 
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do 
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas 
e às medidas j udiciais cabíveis. 
Art. 79 - A SecrE;taria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 
' poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente 
poluidora ou degradadora a realização de auditorias periód icas ou ocasionais, 
estabelecendo prazos específicos e diretrizes, sendo no caso destas consultados a 
comunidade e o COMDEMADS. 
Art. 80 - As auditorias ambientais serão real izadas por conta e ônus da 
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, 
devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério 
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, por servidor público 
e/ou técnicos da área de meio ambiente, além de Conselheiro indicado pelo 
COMDEMADS. 
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa com unicará à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a equipe técnica ou 
empresa contratada que a realizará. • 
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os 
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-t.z<l..a esponsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público pa ra as medidas 
j udiciais cabíveis. 
Art. 81 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais 
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as 
quais : 
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante ; 
I:C ·· as indústrias siderúrgicas; 
III - as indústrias petroquímicas, químicas e carboquímicas; 
IV - as instalações portuárias; 
V - as usinas termelétricas; 
VI - as atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais; 
VII ·· as insta lações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e 
perigosas; 
VIJll - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos 
tóxicos ou perigosos; 
IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades 
gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões 
nor·matizados; 
X - as fábricas de cimento; 
XI - aterros sanitários, industriais ou hospitalares. 
XIX - pátios de estocagem de material particulado. 
§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as 
audii:orias ambientais periódicas será de 3 (três) anos, às expensas dos agentes 
polu dores; 
§ 2º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, 
es·:aduais e municipais de proteção ao meio ambiente , deverão ser realizadas 
' aud i·:orias ocasionais sobre os aspettos a eles relacionados, até a correção das 
re gu ar dades, independente de aplicação de penalidade administrativa e da 
provocação de ação civil pública. 
Art. 82 - O não atendimento da realização da aud itoria nos prazos e 
condições determ inados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca 
in.cerior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica 
designada pela Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
independentemente de apl icação de outras penalidades legais já previstas. 
Art . 83 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, 
ressalvados aq ueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido 
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública nas dependências da 
SE~cretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, independentemente do 
recolhimento de taxas ou emolumentos. 
Parágrafo Único - O empreendedor deverá dar publicidade por ocasião da 
\C . () 
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ESTADO DO RJO DEJA 'EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
realização de auditorias, bem como do resultado e do local para consulta, 
através de Editais e/ou outros meios de divulgação. 
Capítulo VIII 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
J~ t. 84 - O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização 
terri··orial do Município em zonas, de modo a regular a instalação e o funcionamento 
de atividades compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de 
cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das suas 
ca racterísticas e tributos. 
Ar t. 85 - São diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental : 
a) regularizar a organização e ocupação do território municipal em função do 
- aclequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos 
ambientais; 
b) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de 
conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população; 
e) utilizar o manejo ambienta l de acordo com as bacias hidrográficas e os 
ecossistemas municipais; 
d) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais 
municipais, com med idas preventivas, contra a sua degradação. 
Parâgrafo Único : O Zoneamento Ambiental deverá ser compatibilizado com 
as normas de planejamento urbano, uso e ocupação do solo do Município. 
Art. 86 - A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar 
mediante at o do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados 
---- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e pelo 
COM DEMADS. 
Art. 87 - As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no 
que couber, ao Plano Diretor Urbano. 
Capítulo IX 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
A rt . 88 - O Município, mediante lei , instituirá o FUNDEMADS - Fundo 
Munici pal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, normatizando as 
cli -etrizes de administração do mesmo. 
Capítulo X 
DO PLANO DIRETOR DE MEIO.AMBIENTE 
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2 :· 
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Art. 89 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será 
elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, conservação e 
preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas: 
I - controle ambiental; 
II - saneamento básico; 
III - resíduos sólidos; 
IV - recuperação de recursos ambientais, em especial da mata atlântica, 
recursos hídricos e costeiros; . 
V - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares. 
!Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricult ura, Meio Ambiente e 
Pesca desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação 
~ voltadas para as ações de que trata este artigo, bem como, para a revisão e 
aperfeiçoamento da legislação pertinente. 
Art. 9 0 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será 
instituído por ato normativo da SAMAP, ouvido o COMDEMADS, com base em 
levanta mentos e estudos técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca sua revisão e atualização, bem como o exercício do Poder 
de Polícia na verificação do cumprimento de suas normas. 
Capítulo XI 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 9 1 - A Educação Ambiental tem como objetivo criar condições para 
o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede 
pC1bl ,ca municipal de ensino e da população em geral com relação às questões 
sócio··ambientais, imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia 
-----. qual'dade de vida da população. 
Art. 92 - O Poder Público deverá: 
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os 
níveis de educação formal e não formal no Município; 
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede 
municipal; 
III fornecer suporte técnico/ conceituai nos projetos ou estudos 
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; 
IV - firmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais 
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, 
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; 
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. 
l?a rá1g rafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e 
Pesca fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadan ia 
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q1-G_ , iental, junto a sociedade, formando agentes multiplicadores para atuarem 
ern parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais. 
•Capítulo XII 
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS 
Art. 93 O Poder Público incentivará ações, atividades e 
procedimentos de caráter · público ou privado, que visem a preservação, 
n anutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos 
recursos naturais. 
Par·ágrafo Único: O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo 
poderá ser dado atraves da concessão dos seguintes benefícios e incentivos: 
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios; 
b) mecanismos compensatórios; 
e ) apoio financeiro; 
d) apoio técnico, científico e operacional. 
Art . 94 - Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do 
artigo anterior serão concedidos após aprovação pelo COMDEMADS de pedido para 
sua concessão observando as seguintes normas: 
I - a concessão dos benefícios nas alíneas a, b e c do parág rafo único do 
artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação 
de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas 
pC1bl cas, respeitando as disposições legais vigentes; 
II -· o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas 
ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental. 
Art. 9 5 - Os proprietários rurais que tiverem área superior aos 20°/o 
(vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes da Mata Atlântica, 
--.. terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, 
operacional e creditícia. 
§ 1° - Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os 
proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal 
inferior a 20°/o (vinte por cento), até que este percentual seja atingido. 
§ 2° - A concessão dos incentivos e benefícios previstos será cancelada, 
quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições 
relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios. 
Capítulo XIII 
DOS CONVÊNIOS, A.CORDOS, TERMOS DE COMPROMISSO E OUTRAS 
L::ORMAS DE GERENCIAMENTO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAI S 
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-<l'AoJ,l..c>- Art. 96 - A proteção e o gerenciamento dos recursos ambienta is no 
Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com 
outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos segu intes instrumentos: 
I - convên ios; 
IX - acordos; 
IltI - termos de compromisso; 
IV - consórcios. 
l? ar~1grafo Único: Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará 
a pa rticipação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos 
instrumentos de que t rata este artigo. 
Livro II 
PARTE ESPECÍFICA 
Título I 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Capítulo I 
PARTE GERAL 
Art. 97 - Para manter a qualidade dos recursos ambientais o Município 
deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, 
pC1blicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas 
no meio ambiente. 
Art. 98 - Todos os empreendimentos, atividades, processos, 
operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente 
ca usem ou possam causar poluição ou degradação ambiental sujeitam-se ao 
disposto neste Código. 
Art. 99 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 
,........._ é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para exercer o poder de polícia 
nos termos e para efeitos deste Código, cabendo-lhe dentre outras atribuições : 
I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos, 
atividades, serviços ou dispositivos móveis causem poluição ou degradação do meio 
ambiente; 
II - fiscalizar o atendimento às Leis Ambientais nos três níveis, seus 
regulamentos e demais normas deles decorrentes, especialmente às resoluções do 
CONAMA, Conselho Estadual de Meio Ambiente e COMDEMADS; 
III - aplicar as penalidades e exigir a recuperação dos danos ambientais 
decorrentes de infração às normas ambientais; 
IV - dimensionar e quantificar o dano ambiental visando responsabilizar o 
agente poluidor ou degradador; 
Art. 100 - Fica vedado no Município o lançamento ou a liberação nas 
águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause 
• co111 provada poluição ou degradação ambiental e ainda: 
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-t% __ ()>- a produção, comercializaç~o, estocagem e utilização de produtos que 
cc 1tenharn clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua 
para a destruição da camada de ozônio; 
II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de 
áreas conta minadas; 
III - o lançamento de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial; 
I V - o desembarque e a circulação de pessoas advindas de áreas 
contaminadas e/ou decorrentes de surtos ou epidemias; 
V - o transporte e a estocagem de lixo nuclear. 
Art. 10 1 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, tem o dever de determinar medidas de 
ernergência a fim de "evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio 
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a 
saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente . 
Pa rágrafo Único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que 
est iver ern cu rso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer 
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo das penalidades 
ca bíveis. 
Art. 102 - Fica obrigada a ligação de esgoto sanitários de imóveis 
residenciais e comerciais à rede pública, quando existente. 
Art. 103 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação 
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito 
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à 
legislação ambienta l. 
Art. 104 - As revrsoes periódicas dos critérios e padrões de 
~ lançamentos, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou pa râmetros 
não incluídos anteriormente no ato normativo. 
Art . 105 - A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao 
meio ambiente no Município deverá ser informada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ao COMDEMADS e ao Ministério Público. 
Pa rágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e 
Pesca fornecerá suporte técnico e 'as informações necessárias para a ação do 
COMDEMADS e do Ministério Público. 
Capítulo II 
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO AR 
Art. 106 - Na execução da Política Municipal de controle da qualidade 
do ar e da polu ição atmosférica, a Secretaria Municipal de Ag ricultura, Meio 
Ambiente e Pesca deverá adotar as seguintes medidas: 
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--.... 
2'.1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~~, • .t>"" 
I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de 
controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e progressiva redução dos 
níveis de poluição; 
II - melhoria na qual idade dos combustíveis, ou sua substituição por 
combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência do 
balanço energético; 
1II - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a 
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos 
equi Jamentos de controle de poluição; 
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes 
por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e do COMDEMADS e de 
seJs agentes credenciados aos dados, aos locais e estações de mon itoramento 
se11pre que necessário; 
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa 
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações, sempre que 
possível; 
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar 
em violação dos padrões fixados; 
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a 
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a 
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em 
particu lar hospitais, creches, escolas residências e áreas naturais protegidas. 1 
A•1:. 107 - O controle de emissão de material particulado deverá 
atender, dentre outras, às seguinte medidas: 
1 - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por 
transporte eólico; 
a ) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
--. b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies 
por substâncias selantes ou de outras técnicas comprovadas que impeçam a 
emissão visível de poeira por arraste eólico; 
e) reflorestamento/arborização das áreas circunvizinhas, compatível com 
a alt ura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre 
as mesmas. 
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e 
atividades deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a freqüência 
necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; 
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização; 
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e 
transferência de materiais sujeitos qo arraste pela ação dos ventos, deverão ser 
protegidos por técnicas de comprovada eficiência; 
V as chaminés, transferências existentes ao longo de correias 
transportadoras, viradores de vagões, carregadores/descarregadores de navios, e 
outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou 
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X'z-1._G_\I. \. 
potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para 
possuir equipamentos de controle de poluição do ar, de modo a permitir o acesso 
ele técn icos encarregados da avaliação do controle de poluição. 
!Parágrafo Único Deverão ser instalados, sempre que possível, 
E~qui amen os automáticos para detectar a umidade mínima da superfície das 
pi lhes, bem como a emissão de poeira por arraste eólico. 
Art. 108 · - Ficam vedadas no Município a instalação, ampliação e 
operação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, 
di ~etrizes e padrões estabelecidos neste Código e seus regulamentos e ainda : 
I - a queima ao ar livre de resíduos ou de qualquer outro material que 
co1tribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica; 
II ·· a emissão de fumaça preta acima de 20°/o (vinte por cento) da Esca la 
Ringelman, em qualquer tipo processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) 
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) 
minutos de operação para outros equipamentos; 
:CII - a liberação visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor 
d'água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transporte; 
IV - a em issão de odores que possam causar incômodos à população. 
Art. 109 - Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, 
compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes 
atmosféricos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá 
exigir: 
I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes; 
II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos; 
III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tarta 
nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos 
..,.....,_ estaoelecimentos ; 
IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de 
polu·ção do ar necessários aos atendimentos dos limites máximos de emissão, 
definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais apl icáveis; 
V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por 
episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à 
sa.Jde humana. ' 
Art. 110 - Todas as fontes de emissão existente no Município deverão 
se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, não podendo exceder o prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá 
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos 
causados à popu lação sejam significativos. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá 
ampli ar os prazos por motivos que não dependam dos interessados, desde que 
devidamente j ustificado e homologado pelo COMDEMADS. 
Art. 111 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e Pesca, 
baseada em parecer técn ico, procederá a elaboração periódica de propostas de 
revisão dos limites de emis?ão previstos neste Código, sujeito à apreciação do 
COMDEMADS, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das 
tecnologias de processo industrial e de controle da pol uição. 
Art. 112 - Para garantir o direito à informação a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca divulgará periódica e sistematicamente os níveis 
de qualidade do ar no Município. 
Capítulo III 
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS 
~rt. 113 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o 
sossego e bem-estar públ ico, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou 
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos 
fixados em lei ou regulamento. 
Art. 114 - Para os efeitos deste Código consideram-se apl icáveis as 
seguintes definições : 
I - rooluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida 
~ as disposições fixadas na norma competente; 
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e 
passível de excitar o aparel ho auditivo humano; 
III d ruídos : qualquer som que cause ou possa provocar perturbações ao 
sossego públ ico ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos; 
:CV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, 
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação 
ambiental. 
Art. 115 - Fica vedada no Município a utilização ou funcionamento de 
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou 
amplifique som, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na 
legislação. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 
Câmara Municipa l de ltaguaí 
~ . 116 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Pesca: 
I - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder 
de controle e fiscal ização das fontes de poluição sonora; 
II - aplicar as sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na 
legislação vigente; 
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas 
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em regiões residenciais ou 
ern zonas sensíveis a ruídos. 
Art. 117 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou 
cc nt ~ibuir para a ocorrência de qualquer ruído. 
Art. 118 - Fica proibido o uso ou operação, inclusive comercial, de 
,........ instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. 
- . 
Capítulo IV 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art. 119 - Para efeito desta lei, considera-se poluição visua l, qualquer 
lir1itação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio 
natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade 
ao controle ambienta l e à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca, nos termos deste Código e sua regulamentação. 
Parágrafo Único: A autorização de que trata o caput deste artigo, caberá 
também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de 
logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana. 
---. Art. 120 - São veículos de divulgação quaisquer equipamentos de 
comun icação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, 
tais como : 
a) placas e painéis, luminosos ou não; 
b) letreiros; · 
e) tabuletas e cartazes; 
d) faixas, folhetos e prospectes, balões e bóias. 
!Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, são 
considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana, 
v1s1veis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover 
esta:>elecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de 
quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em: 
I anúncio indicativo: indica ou ident ifica estabelecimentos, 
propriedades ou serviços; 
II - anúncio profissional: promove estabelecimentos, empresas, 
produtos, marcas, serviços, pessoas e idéias; cg\ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
- anúncio institucional: transmite informações do poder público, 
inst it uições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades 
beneficentes e similares, sem finalidade comercial; 
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como 
de tráfego ou alerta; 
V - anúncio m isto: · é aquele que transmite mais de uma das mensagens 
definidas nos incisos anteriores. 
Capítulo V 
DO CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA 
Art. 121 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manej o dos 
Recursos Hídricos objetiva: 
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 
:n ·- proteger e recuperar os .ecossistemas aquáticos, com especial atenção 
p<:1ra as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a 
manutenção dos ciclos biológicos; 
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos pol uentes 
lançados nos corpos d'água; 
:cv - compatibilizar e controlar• os usos efetivos e potenciais da água, ta nto 
qualitativa quanto quantitativamente; 
V - cont rolar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no 
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; 
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, 
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando 
expressamente disposto em norma específica; 
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a 
qualidade dos recursos hídricos. 
Art. 1 22 - Fica vedada a ligação de esgoto sem tratamento adeq uado a 
rede de drenagem pluvial, quando existente. 
Art. 123 - São vedados no Município, entre outros que proibir este 
Código, o lançamento de esgoto in natura em corpos d'água. 
Art . 124 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no 
sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. 
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Art. 125 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de 
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente 
poluidoras instaladas no Município de Itaguaí, em águas interiores ou costeiras, 
superficiais ou su bterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de 
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. 
Art. 126 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser 
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou 
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,t ESTADO DO RIO DE JANEIRO t Câmara Municipal de Itaguaí 
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g w).ae efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das 
ca rgas poluidoras totais. 
Art. 127 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos 
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de 
qualiclade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies 
n igratórias, exceto na zona de mistura. 
Art. 128 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com 
critér os estabelecidos pela SAMAP, ouvindo o COMDEMADS, as áreas de mistura 
fora cios padrões de qualidade. 
Art. 129 - A captação de água, interior e coste ir ~ superficial ou 
su Jterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, 
se11 prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SAMAP. 
Art. 130 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento 
ele efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente 
es':abelecidos ou aprovados pela SAMAP, integrando tais programas o Sistema 
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais . 
§ 1° - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em 
metodologias aprovadas pela SAMAP. 
§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos 
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre 
incluída a previsão de margens de segurança. 
§ 3º - Os técnicos da SAMAP terão acesso a todas as fases do monitoramento 
que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. 
Art. 131 - A critério da SAMAP, as atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com 
ca pacidade pa ra as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento 
adequado. 
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem 
co --respondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em 
função das concentrações e das cargas de poluentes. 
§ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender￾se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. 
Capítulo VI 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO SOLO 
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ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 132 - A proteção do solo no Município visa: 
I - garant ir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de 
gestão competentes, se v~das as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor 
Urbano; 
I I ~ garantir a util ização do solo cult ivável, at ravés de adequados 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e 
manejas; 
I I I - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o 
reflorestamento das áreas degradadas; 
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas. 
Art. 133- O Município deverá implanta r adequado sistema de coleta, 
tratêmento e destinação dos resíduos sól idos urbanos, incl uindo coleta seletiva, 
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução 
-. do volume total dos resíduos sólidos gerados. 
Ar t. 134 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, 
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os 
seg intes aspectos : 
I ap ac ad e de percolação; 
I I - garantia de não contaminação dos aq üíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle da área afetada; 
IV - reversibilidade dos efeitos negat ivos. 
Capítulo VII 
DO CONTROLE DAS ATIVI DADES PERIGOSAS 
Art. 135 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a 
~ es'-ocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou 
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que 
comportem risco efetivo ou potencia l para a sadia qualidade de vida e do meio 
ambiente. 
Parágrafo Único: A armazenagem de cargas perigosas, no território do 
Município, serão reguladas pelas c;ii sposições deste Código e demais normas 
pertinentes. 
Art . 136 - São vedados no Município, entre outros que proibir este 
Cód igo: 
I - o lançament o de esgoto in natura, em corpos d'água; 
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
clorofl uorcarbono; 
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e ut ilização 
de armas químicas e biológicas; 
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil ; 
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J 6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
·câmara Municipa l d e ltaguaí 
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, 
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente 
natural; 
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, 
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cuj o emprego seja proibido 
no território naciona l, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação 
ambiental; 
VII - a produção, o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de 
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, 
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente 
licenciados e cadastrados pelo SIMMA; 
VIXI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adeq uados a 
sua especificidade. 
. Seção I 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 137 - As operações de transporte, manuseio, carga, descarga e 
transbordo de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas 
disposições deste Código e pelas demais normas inerentes ao assunto. 
Art. 138 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste 
Código, aquelas constituídas por produtos perigosos ou substâncias efetiva ou 
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas 
e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras 
Norrnas que o COMDEMADS considerar. 
Parágrafo Único - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que 
possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade, 
--. explosividade, radioatividade ou toxiC:idade, conforme definidas nas Resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e demais normas pertinentes. 
Art. 139 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte 
de cargas perigosas devem segu ir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em 
vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e 
regularidade e sempre devidamente sinalizados. 
Art. 140 - É vedado o transporte de cargas perigosas no perímetro 
urbano do Município, salvo em ferrovias e rodovias federais. 
§ 1° - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de 
Itaguaí, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da 
SAMAP, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de 
seg urança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. 
§ 2° - Em caso de transbordo, mesmo em decorrência de acidentes, ainda 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
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.q e em rodovias federais no território Municipal, este deverá ser precedido de 
autorização da SAMAP, que d~verá tomar as medidas prevent ivas necessárias. 
Art. 141 - Fica sujeito às normas deste Cód igo e a outras legislações 
pertinentes toda a operação com produtos perigosos na área portuária e no 
retro porto. 
Capítulo VIII 
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
J~rt . 142 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal 
deverão ser licenciadas pela norma ambiental pertinente. 
Art. 143 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá 
sempre de EPIA/ RIMA para o seu licenciamento. 
1Pa1rágrafo Único: Quando do iicenciamento, será obrigatória a apresentação 
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. 
Art. 144 - O requerimento de licença municipal para a real ização de 
obras, in stalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será 
instruído pelas autorizações estaduais e federais. 
Parágrafo Único: A concessão e renovação de Alvarás de Instalação e 
Funcionamento dos areais no Município de Itaguaí será regulada de acordo com a 
Lei Orgânica Municipal. 
Capítulo IX 
DA POLUIÇÃO RURAL 
Art. 145 - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os 
efeitos adversos ao meio ambiente decorrente da prática de atividades rurais, tais 
como: 
I -· contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das 
pesscas e dos animais, devido ao us.o e a manipulação inadequada de agrotóxicos 
e/ou fertilizantes ; 
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer 
a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais; 
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contam inadas com 
agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo 
em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; 
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, particula rmente suínos, 
sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo 
COMDEMADS precedidas de digestão em instalações apropriadas . 
V - fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de 
vegetação, salvo nos casos previstos no parágrafo único do Art. 145; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
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VI - soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal 
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial e vias 
públ cas; 
Pall"álgrafo Único: Além do contido neste Artigo, observar a Lei 7802 de 
11/07/1 989- Lei de Agrotóxicos e Lei 4771 de 15/09/65 - Código Florestal, bem 
como, suas alterações. 
Art . 1 46 - O COMDEMADS, articulado com a SAMAP e com os demais 
órgãos municipais, estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão 
rural e conscientização específicos para o controle dos danos ambientais de 
natureza rural. 
Parágrafo Único: Se peculiaridades locais ou regionais just ificarem o 
.......,. emprego do fogo em práticas agro-pastoris ou florestais, a permissão será 
conced ida pelo I BAMA ou por Órgão por ele autorizado, circunscrevendo as áreas e 
estabelecendo normas de precaução. 
Capítulo X 
DA MINERAÇÃO E DA TERRAPLENAGEM 
Art. 147 - As atividades de mineração e -terraplenagem no município 
serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela 
legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas 
posteriormente. 
Art. 148 - O licenciamento será concedido por até 02 (dois) anos, sendo 
renovável através de requerimento do interessado, dirigido a Prefeitura Municipal, 
acom panhado do relatório da atividade mineradora, segundo requisitos exigidos 
~ pela SAMAP, ouvido o COMDEMADS. 
Art. 1 49 - A licença para exploração, no território do município, das 
jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida desde que: 
I - não esteja situada a jazida em topo de morro ou em área que 
apresente potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como 
sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por 
legislação municipal, estadual ou federal; 
II - a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, 
arqueológico, ambiental e paisagíst ico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica 
do Município; 
I II - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à 
segurança da popu lação, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da 
região. 
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de 
instituições científicas, estabelecimentos de saúde, educação ou repouso, e 
similares. 
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ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO 
Câmara Municipal d e ltag uaí 
V - a exploração mineral e obras de terraplenagem em encostas, cuja 
declividade seja igual ou superior a 30°/o (trinta porcento), fica condicionada a 
projeto geotécnico comprovando a estabi lidade do ta lude resulta nte; a 
inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100°/o), 
exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso 
de explosivos. 
VI - a exploração não seja realizada ao redor das nascentes e olhos 
d'água num raio de duzentos metros. 
VII - seja à jusante dos locais de captação de água para abastecimento 
público. Exceções serão permitidas pelo COMDEMADS, mediante a prévia 
apresentação de EPIA/RIMA. 
VIIJC - a exploração não comprometa o lençol freático local. 
IX - não seja realizada ,nos manguezais e nas florestas de transição 
para o mangue. 
§ 1° - no caso de terraplenagem será exigido a construção de sistema 
de contenção de . lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries, 
rodalúvio ou outro sistema ·para limpeza dos pneus, e cobertura com lona dos 
caminhões pa ra evitar o derramamento de argila nas vias públicas do Município. 
§ 2° - Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para 
empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante 
interesse social e econômico para o município, como usinas hidrelétricas, barragem 
para abastecimento público de água, rodovias e outras de igual nat ureza, desde 
que sejam apresentados EPIA/RIMA. 
Art. 150 - A licença para o exercício das atividades de que trata este 
ca'Jítu lo somente poderá ser transferida, com prévia anuência do Poder concedente. 
Parágrafo único: Em caso de transferência de licença, o novo titular fica 
obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público . 
Art. 15 1 - Serão permitidas as obras que, se fizerem necessárias com 
vistas ao desassoreamento de rios e canais, ou à modificação de seu curso, 
exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto, poderá contratar 
empresas que atuarão sob su.a fiscalização. 
§ l.º - Em caso de contratação de que trata o "caput" deste artigo, será dada 
exclusividade na execução da obra ou serviço às empresas mineradoras titulares 
dos direitos minerários, as quais deverá abater do respectivo custo, o preço do 
material retirado. 
§ 2° - Caso a empresa titular do direito minerário decline da exclusividade, o 
Município poderá contratar outra empresa para a execução da obra ou serviço. 
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ESTADO 00 RIO OE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
""-t_z-AG ~ o - Para a execução da obra ou serviço prevista neste artigo será exigida a 
apresentação de projeto global, a ser submetido à anál ise dos órgãos competentes. 
Art. 152 - O titular de licença de mineração ou de terraplenagem ficará 
obrigado a: 
1 - executar a exploração de acordo com o projeto aprovado; 
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença 
outorgada; · 
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM 
e a FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente) o 
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de 
exploração; 
IV - confiar a responsabi lidade dos trabalhos de exploração a técnicos 
legalmente habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem ; 
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam 
' ocasiona r prejuízos aos vizinhos; 
V - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos 
trabalhos de desmonte ou beneficiamento; 
VII - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural; 
VI II - proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram 
extraídos materiais; 
IX - manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5 
(cinco) anos depois de terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo 
e qualquer serviço, bens públicos e particulares. 
Art. 153 - Qua lquer novo .pedido de licença para exploração mineral ou 
para ""erraplenagem, somente será deferido se o interessado comprovar que a área 
obj eto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre 
recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho então 
apresentado. 
Parágrafo umco - Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já 
realizadas pela empresa. 
Art. 154 - A licença será ca ncelada quando: 
I na área destinada a exploração forem realizadas construções 
incompatíveis com a natureza da atividade; 
II - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que 
importe na redução da área explorada e/ou req uerida, sem prévia anuência do 
poder público; 
III - não houver apresentação: 
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade 
desenvolvida; e/ou 
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade. 
IV - não cumprir os requisitos previstos nos incisos do Art. 151. 
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Câmara Municipal d e Itaguaí 
--!Z1-º- rátgrafo único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada de 
acordo com este Código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração 
acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em 
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos 
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. 
Art. 155 - A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar 
a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste 
capítu lo, visando a proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos 
que comprometam a qualidade ambiental. 
Art. 156 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que 
se 1-efere este capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do 
vencimento, solicita r a sua renovação, quando for o caso, na forma do presente 
Código. 
Art. 157 - Obras de terraplenagem no perímetro urbano, que envolvam a 
retirada ou movimentação de material de encostas, em áreas nativas de va lor 
histórico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do 
Município, somente serão permitida se em conformidade com o disposto naquela Lei 
e demais legislações complementares. 
A rt. 158 - O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra 
garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de 
qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente, 
sem prejuízo das cominações legais pertinentes. 
Art. 1 5 9 - Toda obra licenciada deverá ter afixado, em local de fácil 
acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população a final idade 
da obra, o no e a data de validade da licença expedida, o nome do técnico 
.......__ respcinsável pela sua execução, número de registro do Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura - CREA, número da Anotação de Responsa bilidade Técnica 
- ART e a empresa executara do projeto. 
Art. 160 - No caso de danos ao Meio Ambiente, decorrentes das 
atividades de mineração e/ou de terraplenagem, ficam obrigados os seus 
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo 
com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la à Prefeitura Municipal, diretamente 
ou por ent idades especializadas, às expensas exclusivas do agressor, independente 
das cominações civis e criminais pertinentes. 
Art. 161 - A real ização de trabalhos de extração de substâncias minerais 
de qualquer classe, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o 
responsável à ação penal cabível, sem prej uízo das cominações administrativas e da 
obrigação de recupera r o meio ambiente degradado. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
!Parágrafo único - A SAMAP, adotará todas as medidas para a comunicação 
do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes para 
as providências necessárias. 
Art. 162 - Para fornecimento de materiais, todas as empresas, 
cadastradas ou não, para participarem de licitação pública municipal, necessitam 
apresentar as licenças ambientais municipais, estaduais e federais, de suas 
atividades. 
Capítulo XI 
DA ATIVIDADE PESQUEIRA 
Art. 163 - Para os efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato 
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos 
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de 
aproveitamento econômico, ressalvado as espécies ameaçadas de extinção, 
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora . 
Art. 164 - A atividade pesqueira pode efetuar-se: 
I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de 
comércio na forma da legislação em vigor; 
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, 
linha de mão, aparelhos de IT}ergulho ou com quaisquer outros permitidos 
pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar 
em atividade comercial; 
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à 
pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para 
este fim . 
'"" Art. 165 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se 
encontrem nas águas dominiais. 
Art. 166 - A pesca pode ser exercida, obedecida os atos emanados do 
órgão competente da administração pública, em regime de Acordo. 
§ 1° - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção 
serão fixadas pela legislação pertinente. 
§ 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou permanentemente, em águas 
de domínio público ou privado. 
§ 3° - Nas águas de domínro privado, a pesca requer o consentimento 
expresso ou tácito dos proprietários. 
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ESTADO DO RIO DE JA t EIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
-t-l4i!~-~> Art. 167 - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies 
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies 
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente. 
Art. 168 - É proibido pescar: 
1- nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente. 
IJ[·· em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação; 
III- com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato 
co11 a água, possam agir de forma explosiva; 
I\f- com substâncias tóxicas; 
V- a menos de SOOm (quinhentos metros) dos emissá rios de esgotos; 
VJI- em águas poluídas, declaradas pelo Poder Público; 
VJ[I - em cu rsos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para 
reprodução e em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, 
reprodução ou defeso; . 
Vl!II - com rede de arrasto de parelha; 
IX - com rede de arrasto com ensacador de malha inferior a 25 milímetros, 
medidos entre opostos da malha esticada; 
X - com cerco 
Art. 169 É proibida a pesca com rede de arrasto ou espera nos rios, 
lagos e reservatórios no Município. 
Art. 170 - O Município, em complementação as determinações do órgão 
federal competente, estabelecerá o período de defeso, a relação e o tamanho 
míni Tlo de espécies cuja pesca ou captura são proibidos em suas águas, assim 
co-no os meios e equipamentos para cada tipo de pesca. 
!Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao mesmo princípio os invertebrados 
aquiticos que tenham como habitat ds manguezais. 
Art. 1 71 - A comercialização de espécies da fauna aquática, durante seu 
período de defeso, fica condicionada à prévia comprovação dos estoques 
imediatamente antes do início do defeso, ou comprovação de procedência de 
criadouro legalizado. 
Art. 172 - Os pescadores artesanais, esportistas ou amadores, os 
usuanos de embarcações, petrechos e redes da pesca artesanal, de arrasto ou 
traina, estarão obrigados a se cadastrarem na Diretoria de Aquicultura e pesca da 
SAMAP/PMI, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, recebendo desta 
Secretaria o devido comprovante de cadastro para efeito de apresentação aos 
agentes fiscais da Pesca e/ ou do Meio Ambiente, inclusive os dos Conselhos 
Municipais competentes. 
§ 1° - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em 
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio 
principal de vida, desde que: 
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>- não utilize embarcação; 
II - uti lize emba rcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que 
com auxílio de parceiro; 
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 
dez toneladas de arqueação bruta. · 
§ 2º - Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da 
ca pacidade tota l da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por 
órgão competente. 
§ 3° - Na impossibil idade de obtenção da informação sobre a capacidade total 
da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência 
fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da 
documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da 
resp2ctiva embarcação . 
§ 4° - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o 
mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de 
ca ci umes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. 
§ Siº - Serão definidas em lei as áreas consideradas de exclusão de pesca 
co11ercial no interior da Baía de Sepetiba, dentro dos limites do Município. 
Art. 173 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água 
alérr de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. 
Art. 174 - Serão determinadas medidas de proteção à fau na em 
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo 
quando ordenados pelo Poder Público. 
Capítulo XII 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA 
Art. 175 - São consideradas infrações contra a fauna para efeito deste 
Código: 
I - Quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou 
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 
II - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em 
desacordo com a obtida; 
III - quem modifica, danifica ol'.J destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 
IV - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em 
cat iveiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da 
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos 
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida 
licença, permissão ou autorização da autoridade competente. 
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ESTADO DO RIO DE JA EI RO 
Câmara Municipa l de Itaguaí 
,,(._t'i_ç_1.l. i)> 
V - quem exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em 
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente. 
VI - quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 
VII - quem provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de 
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, 
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. 
§ 1° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às 
espécies nat ivas, migratórias e quaisquer outras, aquát icas ou terrestres. que 
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território 
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 
Art . 176 - Não é infração o abate de animal, quando realizado: 
:r - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua 
família; 
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou 
destruidora de an imais, desde que legal e expressamente autorizado pela 
autoridade competente; 
III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão 
competente. 
Capítulo XIII 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA 
Art . 177 - São consideradas infrações contra a flora para efeito deste 
Código: 
1 - quem destruir ou danificar floresta considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou ut ilizá-la com infringência das 
normas de proteção. 
II - quem cortar árvores em floresta considerada de preservação 
permanente, sem permissão da autoridade competente. 
III - quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às 
áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990. 
§ 1° - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, 
Reservas Ecplógicas, Estações Ecológicas, Pa rques Nacionais, Estaduais e 
Municipais. Areas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e 
Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou 
outras a serem criadas pelo Poder Público. 
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
in':erior das Unidades de Conservação, será considerada circunstância agravante. 
Art. 178 - Enquadram-se também como infrações contra a flora : 
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I - quem provocar incêndio em mata ou floresta. 
II -- quem fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar 
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou 
qualquer tipo de assenta mento humano. 
III - quem extrair de florestas de domínio público ou considerado de 
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou 
qualquer espécie de minerais. 
IV - quem cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada 
por at o do Poder Público, para fins industriais, energét icos ou para qualquer 
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações 
legais. 
V - quem receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, 
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de 
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se 
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. 
VI - quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação. 
VII - quem destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou 
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade 
privada alheia. 
VIII - quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação 
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. 
IX - quem comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais 
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente. 
X - quem penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou 
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou 
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. 
Seção I 
DAS PODAS E CORTES 
Art. 179 - Qua lquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada 
imune de corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito 
Municipal de Itaguaí, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse 
histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de 
extinção na região. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ouo 
COMDEMADS proporá ao Prefeito Mur.iicipal as árvores ou grupo de árvores a serem 
objeto dessa proteção; 
§ 2º - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a 
imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
§ 3° - São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as 
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demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal 
Art. 180 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e 
logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, 
cordas, tapumes, pregos e afins. 
Art . 181 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será 
executada com autorização da SAMAP, mediante laudo técnico. 
Art . 182 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela 
imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro 
urbaro, ficam subordinadas .à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca, qualquer que sej a a finalidade do procedimento. 
Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe 
a leg islação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos 
remanescentes da Mata Atlântica . 
Capítulo XIV 
DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 183 - São consideradas outras infrações ambientais para efeito 
deste Código: 
I - quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem 
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a 
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. 
II - quem executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a 
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo 
com a obtida. 
III - quem produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, 
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto 
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio 
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus 
regulamentos. 
IV - quem construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em 
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços 
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos am bientais 
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. 
V - quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam ca usa r dano a 
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas . 
. Capítulo XV 
DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O 
PATRIMONIO CULTURAL 
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Art. 184 - São consideradas infrações contra o ordenamento urbano e o 
patrimônio cultural: 
I - quem destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por 
lei, ato administrativo ou decisão judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca, 
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo 
ou decisão judicial. 
II - quem alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente 
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor 
paisagístico, ec_ológico, turístico, artístico, histórico, cu lt ural, rel igioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade 
competente ou em desacordo com a concedida. 
III - quem promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, 
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, 
turístico, histórico, cultural. Religioso, arqueológico. et nográfico ou 
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo 
com a concedida. 
:cv - quem pichar, grafitar cu por outro meio conspurcar edificação ou 
monumento urbano. 
Capítulo XVI 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 185 - São consideradas infrações contra a administração ambiental: 
I - fazer o servidor públ ico municipal afirmação falsa ou enganosa, omitir a 
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de 
____ autorização ou de licenciamento ambient al. 
II - conceder o servidor público municipal licença, autorização ou permissão 
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços 
cuja rea lização depende de ato autorizativo do Poder Público. 
III - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de 
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. 
IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de 
questões ambientais. 
Título II 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
Capítulo I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 186 - A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes 
credenciados da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, fiscais 
de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento 
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~ legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e 
dos recursos naturais. 
Parágrafo Único: Para efeito de fiscalização, o COMDEMADS terá livre 
acesso ao local objeto de denúncia ou Processo Ambienta l. 
• 
Art. 187 - A fiscalização exercida pelos agentes credenciados da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca terá caráter rotineiro 
ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou 
degradação do meio ambiente e dos recursos naturais. 
!Parágrafo Único: Os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, para o cumprimento de suas atribuições de 
fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a 
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e 
empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados. 
Art. 188 - Consideram-se para os fin s deste capítulo os seguintes 
co1ceitos : 
advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob 
pena de imposição de outras sanções. 
apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no 
privi légio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou 
da flora silvestre, bem como de qualCluer equipamento e/ou instrumento que possa 
causar dano ambiental. 
auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. 
auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma 
......_, ambienta l e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. 
auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível. 
demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. 
embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação 
de empreendimento. 
fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visa ndo ao 
exa me e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, 
neste regulamento e nas normas deles decorrentes. 
infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código 
e às normas deles decorrentes. 
infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
• ambiental. 
int erdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento. 
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção 
cf>V_ 
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imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. 
1multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objet iva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 
poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, 
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no 
Município de Itaguaí. 
ireincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de 
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No 
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência 
genérica . A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma 
ocorrência e outra. 
Art. 189 - Mediante requisição da SAMAP, o agente credenciado 
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fisca lizadora. 
Art. 190 - Aos agentes de proteção ambiental credenciado compete: 
I - efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência da infração; 
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
IV - elaborar relatório de vistoria; 
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental 
positiva. 
Art. 191 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam 
este regulamento dar-se-ão por meio de: 
I - auto de constatação; 
II - auto de infração; 
III - auto de apreensão; 
IV - auto de embargo; 
V - auto de interdição; 
VI - auto de demolição. 
Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
c) a terceira, ao arquivo. 
Art. 192 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto 
correspondente, dele constando: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
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IV - a penal idade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
V - nome, função e assinaturçi do autuante; 
VI - prazo para apresentação da defesa. 
Art. 193 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não 
acar ... etarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator. 
Art. 194 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui 
formalidade essencial à val idade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa 
constitui agravante. 
Art. 195 - Do auto será intimado o infrator: 
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento; 
III - por edital, nas demais circunstâncias. 
!Parágrafo Único: O ed ital será publicado uma única vez, em órgão de 
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. 
Art. 196 - São critérios a serem considerados pelo autuante na 
classificação de infração: 
I - a maior ou menor gravidade; 
II - as circunstâncias atenuantes e as ag ravantes; 
I I I - os antecedentes d.o infrator. 
Art. 197 - São consideradas circunstâncias atenuantes : 
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
,......._ do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas 
pela SAMAP; 
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a 
perigo iminente de degradação ambiental; 
III - colaboração com os agentes e técn icos encarregados da fiscalização e 
do controle ambienta l; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 198 - São consideradas circunstâncias agravantes: 
1 - cometer o infrator reincidência específica ou infração cont inuada; 
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
I II - coagir outrem para a execução material da infração; 
I V - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; 
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI - ter o infrator agido com dolo; 
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VII - atingir a infração áreas sob proteção legal. 
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Art. 199 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a 
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade 
do autor. 
Capítulo II 
DAS PENALIDADES 
Art. 200 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes 
penal idades, que pode.rãa ser aplicadas independentemente : 
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
II - multa simples, diária ou cumulat iva, de 100 a 5.000.000 UFIR-ITA ou 
' outra que venha sucedê-la; . • 
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora si lvestres, 
instrumentos, apetrechos e eq uipamentos de qualquer natureza utilizados na 
in-~raçã ; 
I V - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da 
irregularidade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do 
es::abelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do 
Executivo Municipal, em cum primento a parecer técnico homologado pelo t itular da 
SAMAP; 
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município; 
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, 
de a :ordo com suas características e com as especificações definidas pela SAMAP; 
VIII - demol ição. 
§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 
§ 2º ª A aplicação das penali'dades previstas neste Código não exonera o 
infrator das cominações civis e penais cabíveis. 
§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa , a indenizar ou 
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. 
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Art. 201 - As penalidades poderão incidir sobre: 
1 - o autor material; 
II - o mandante; 
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 202 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de 
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o 
COMDEMADS. 
Art. 20 3 - Fica o Poder Execut ivo Municipal autorizado a prever 
classificação e graduaÇão das infrações e penalidades apl icáveis, fundamentado nas 
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando 
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. 
Capítulo III 
DOS RECURSOS 
Art. 204 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias contados do recebimento do auto de infração. 
Art. 205 - Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento 
Art. 206 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente 
normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato 
Art. 207 - A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri￾los, levantando a perempção, se assim j ulgar conveniente, ouvido o COMDEMADS. 
Art. 208 - O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse j urídico 
na situação que constitua objeto do processo, poderá postular pessoalmente ou 
representado mediante mandato expresso. 
A t. 209 - A impugnação deve conter as indicações seguintes : 
I - dirigida ao Chefe do Executivo; 
II - a qualificação completa do impugnante; 
III - endereço para recebimento das intimações; 
IV - a pretensão e seus fundamentos de fato e de direito; 
V - as provas da impugnação. 
Art. 210 - A pet ição será indeferida de plano manifestamente inepta ou 
quando a pa rte for ilegítima, sendo, entretanto, vedada recusar seu recebimento. 
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Art. 211 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou 
recu rso matéria referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem 
sobre o mesmo assunto e alcançar o mesmo infrator. 
Seção I 
DAS NULIDADES 
Art. 2 12 - São nulos: 
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; 
II - as decisões não fundamentadas; 
III - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito 
de defesa 
Art. 213 - Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos 
quando dependerem ou forem conseqüência dele. 
Art. 2 14 - A impugnação deverá ser formal izada em petição escrita, no 
prazo legal. 
Art. 2 15 - Caso o auto de infração venha a ser retificado, será reaberto, 
por mais 15 (quinze) dias, o prazo para impugnação da autuação. 
Art. 216 - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e 
fundamentado, com a formulação de quesitos. 
Art. 2 17 - Todos os meios legais, ainda que não especificado, são hábeis 
para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação. 
Art. 218 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender 
necessárias. 
Art. 219 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à 
autoridade fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que 
ofereça contestação. 
§ 1° - Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que ent ender 
útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde 
logo, as que constarem do documento. 
§ 2º - Não se admitirá prova fundada ou depoimento pessoal de funcionário 
municipa l ou representante da SAMAP. 
Art. 220 - São competentes para julgar na esfera administrativa: 
l - em primeira instância, a Procu radoria Geral; 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
--1..t,.1 G_\l~\. 
II - em instância especial, o Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMADS. 
Seção II 
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 2 21 - Elaborada a Contestação, o processo será remetido à 
Procuradoria Geral do Município para proferir decisão. 
Art. 222 - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das 
pêlrtes devendo j ulgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas 
no Processo. 
Art. 223 - Se entender necessários, A Procuradoria Geral do Município 
determinará, de Ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de 
dil ge;icias, inclusive perícias, indeferindo os que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis. 
Parágrafo Único - O sujeito P.assivo apresentará os pontos de discordância 
as razões e as provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço 
de seu perito. 
Art. 2 24 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de 
primeira instância designará servidor para, como perito da Fazenda, proceder 
j untamente com o perito do Sujeito Passivo, ao exame requerido. 
§ 1 ° - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que 
cc·ncidir com o exame impugnado. 
§ 2º - Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro 
serv dor para desempatar. 
§ 3º - I nexistindo peritos aptos nos quadros da SAMAP, o Poder Executivo 
poderá contratar profissional qualificado para tal mister. 
Art. 225 - Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de 
dil ge1cia, resultar alteração de exigência inicial. 
§ 1° - Não sendo cumprida a exigência, será declarada à revelia da 
autoridade j ulgadora, permanecendo o Processo na repartição pelo prazo de 30 
(trin-a) dias para cobrança amigável do crédito. 
§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o 
créd ito, a autoridade julgadora encaminhará o Processo à Dívida Ativa da Fazenda 
Pública Municipal para promover a cobrança. 
Art. 226 - A decisão : 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
-<'l:t:w_ ~ será redigida com simplicidade e clareza ; 
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores; 
introdutórios e probatórios do Processo de forma resumida ; 
III - anulará os fu ndamentos de fato e de direito da decisão; 
IV - indicará os dispositivos legais aplicados; 
V - conclu irá pela procedência ou improcedência do Auto de I nfração e Termo 
de I ntimação; 
VI - será comunicado ao infrator, mediante lavratura do Termo de Intimação; 
VIX - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração, sal vo 
por erro na decisão. 
Seção II 
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA . 
Art. 227 - Da decisão de Primeira Instância contrária ao Sujeito Passivo, 
caoerá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 228 - O recurso voluntário: 
I - será interposto no Órgão que julgou o Processo de Primeira Instância; 
II - poderá conter prova documental, quando contrário, ou não apresentada 
na Primeira Instância. 
Art. 229 - Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso 
de revista, o Processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a 
decisão. 
Art. 230 - Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o 
pronL nciamento de qualquer Órgão da Administração Municipal e determinar os 
exaries e diligêrcias que julgar convincentes a instrução e ao esclarecimento do 
Processo. 
Art. 231 - Do indeferimento do Prefeito, não caberá recurso na esfera 
aclm inistrativa. 
Art. 232 - O Poder Executivo encam inhará a Câmara Municipal, no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos 
de lei necessários à regulamentação do presente código. 
Art. 233 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, RJ, 18 
} 1 
J , IO FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua J\mélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 2 3 815-180 - ltaguaí -. RJ 
DE 2003. 
AC:r·T 5' .JÇ 
Jc::.é Sci:,;::'.rio F ho 
Tel s.: 2688-1 136 - 2688-1236 

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