| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2392 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | Código Municipal de Meio Ambiente |
| native_id | 3669 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara .Mu nicipal de ltaguaí
Nº 2.392 DE, 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
se ~ i 1te Lei:
QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE.
O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE GERAL
Título I
- DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS e OBJETIVOS
Art. 1 ° - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a açãc
do Jorler Púolico Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públ icas e
privaaas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle de
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidace de vida.
Art. 2° - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
...... seg ... i1t es pr"ncÍJ'os:
I - :i pr0moção do desenvolvimento integral do ser humano;
IX º a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
IXI .. a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
1'11 ·• o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo = preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VJC - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados
ao meio ambient e;
VXI - o incent ivo à part icipação da sociedade na gestão da política ambiental e a
garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VII I - a adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à
melhor prática ambiental;
IX - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos ambientais e
verticalizada com os níveis estadual e federal;
X - a autonomia do Poder Municipal para o exercício das atribuições compatíveis
co:n o iriteresse local;
XJC - o estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos
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h1Mkm~ o Município, através de uma política complementar às políticas nacional e
estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias
hidrográficas;
XXI - a prevalência do interesse público;
XXII - a fiscal ização permanente para adoção de medidas corret ivas e punit ivas.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente :
I - articu lar e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
IJ[ •N articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
Il[I - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
---... compatíveis; .
IV ~ compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qual idade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais
ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VX ~ estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
VXI - est imular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VXI I - preservar e conservar as áreas proteg idas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal ;
XJ[ - promover o zoneamento ambiental;
Xl[I - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meio para obrigar o
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS
Art . 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
II - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
l][I - o sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IV - a avaliação de impactos ambienta is;
e ' '";)1 -
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~~~~it: · iamento ambiental e a revisão;
:f~on toramento ambiental;
VXI - a aud itoria ambiental;
VXII - o zoneamento ambiental;
I>C - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - o Plano Diretor de Meio Ambiente;
XJ[ ·· a educação ambiental; ·
XXI - os mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação
dos recu rsos ambientais, naturais ou não;
XXII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
Capítulo III
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste
Código:
I - meio ambmente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos
e cu lturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ;
IJI - ecossistema : conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
urn determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
IXI - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
I\f - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
e) afetem desfavoravelmente a biata;
d} lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
su bterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VXI - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza; ·
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em · risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
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Câma ra Mu n icipal de Itaguaí .,.
lSl <
:m:ç:::::::§f;~ao ambiental: ta refa de administrar e controlar os usos sustentados dos
re~~~ ambientais, nat urais ou não, por instrumentação adequada
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal,
incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XXII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administ ração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XXV - biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações,
comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada
região;
XV ~ áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA,
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a
preservação, conservação, defesa, melhoria e recuperação do meio ambiente, bem
como, o controle do uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante
o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SAMAP,
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
COMDEMADS, órgão colegiado autônomo de caráter cooperativo, deliberativo,
corisultivo e fiscalizador da política ambiental;
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambienta l entre
seJs objetivos;
IV - órgãos afins, outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em
ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O COMDEMADS é o órgão de supervisão da composição
do SIMMA, nos termos deste Código.
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\l ~> Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Aç1ricultura, Meio Ambiente e Pesca, observada a competência do COMDEMADS.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° - A Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
- SAMAP, é o órgão superior de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste
Código.
Art. 10 - São atribuições da SAMAP:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
IX ~ elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
IEI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais
do Município;
V - rea lizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI - manifesta r-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VII g implementar através de Planos de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federa is, estaduais, mun1c1pais e
organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
·-"'\ preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não · I
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
am biental entre seus objetivos;
XI propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampl iação das obras
e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;·
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente e promover
sua avaliação e adequação;
XVX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis
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Art. 14 - O Conselho ·elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vicepresidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Ar t. 15 - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEMADS será
de 02 (dois) anos, permit ida a recondução por igual período, sendo que os serviços
prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município.
l?arágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser
SL bstituídos a pedido das Instituições que representam ou por Resoluções do
Conselho, a tít ulo de sanções.
A r t. 16 - O COMDEMADS deverá dispor de Câmaras Especializadas, que
funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e
........... fiscalizadoras.
Art. :l 7 - O Presidente dó COMDEMADS, de Ofício ou por indicação dos
membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Ar t. 18 - O COMDEMADS manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 19 - O COMDEMADS, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambienta l, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis .
Art. 20 - Os atos do COMDEMADS são de domínio público.
AL·t. 21 - São atribuições do COMDEMADS:
~ :C - delibera r sobre a política ambiental do Município e acompanhar sua
execução;
IE - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município,
observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Públ ico e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes de ·ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - estudos preliminares
de Impacto Ambiental e os RIMA - relatório de impacto ambiental;
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental;
VIII - propor a criação de áreas verdes especiais e unidade de conservação;
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para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do
meio ambiente ;
XVII - at uar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XVIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XIX - exercer o poder de polícia adm inistrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX - determinar a necessidade de apresentação de estudos prévios de
• impacto ambiental;
XXJr - dar apoio técnico e administrat ivo ao COMDEMADS;
XXJrl - dar apoio técnico e admi nistrativo ao Ministério Público, nas suas
ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XX1t:II - elaborar projetos amb-ientais;
XXXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXV - fixar as diretrizes adicionais do Estudo de Impacto Ambiental que,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos
estudos.
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO (LEI 2281, de 21 de novembro de 2002)
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí (CO MDEMADS) é órgão autônomo, vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com prazo indeterminado de
atuação, número ilimitado de Instituições, com sede e foro no primeiro distrito do
município e regido pela Legislação. pertinente, pelo Regimento Interno e pelas
---=-- Resoluções e Normas que vier a baixar.
Art. 12 - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e
consultivas, tendo como obj etivos básicos, o controle e a avaliação da política
ambiental, constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades ligadas a
defesa ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
!Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em questões políticas,
pa rtidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos.
Art. 13 - O COMDEMADS é composto por um representante e um suplente
de cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no município de Itaguaí,
que tenham a questão ambiental dentro das suas finalidades ou atribuições.
Parágrafo Único - As entidades não governamentais participantes do
COMDEMADS deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano no Município, e
seus representantes deverão ser escolhidos em Assembléia Geral formalmente
realizada.
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) Câmara Municipal d e Itaauaíd . . ~ , bl' · · 'lk:.examinar matéria ellitramrtaçao"-fla a mrn1straçao pu 1ca munrc1pa 1 ,que
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ªc;questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da
máwfüã'>-de seus membros;
X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades
aplicadas aos degradadores do meio ambiente;
XII - acompanhar e apreciar, quando solicitar, os licenciamentos am bientais;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 22 - As sessões plenárias do COMDEMADS serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas
ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros.
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMADS será
de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria
simples para deliberações. ·
Art . 23 - O COMDEMADS deverá auxiliar na elaboração do Plano Diretor de
Meio Ambiente.
A1rt . 24 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições
pa ra o seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS !ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
•
Art. 25 - Os espaços territoria is especialmente protegidos, sujeitos a
~, regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 26 - São espaços territoria is especia lmente proteg idos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as reservas legais das propriedades rura is, assim definidas na legislação
federal pertinente;
III - as unidades de conservação;
IV - as áreas verdes especiais;
V - as praias, a orla marítima, os afloramentos rochosos e as ilhas do
Município de Itaguaí.
Seção I
Das Áreas dç Preservação Permanente
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Art. 27 - São áreas de preservação permanente, assim definidas em
legislação federal, estadual e neste Código :
I - os manguezais, a vegetação de restinga, as ilhas e os remanescentes da
mata atlântica ;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas
SLjeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, os lagos, as matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significat iva importância ecológica;
VI - os topos de morros e montes;
VII - as demais áreas declaradas por lei.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura , Meio Ambiente e
Pesca, incentivará, nos termós da Lei Orgânica Municipal - Cap.IX - Da Política do
Meio Ambiente, a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das
propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios,
encostas e reservas legais, bem como a recuperação com espécies nativas.
Art. 28 -· O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a
vegetação e as áreas dest inadas a
I - proteger o solo da erosão;
Il[ - evitar o arraste eólico de areia nas áreas costeiras;
IXI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
I\' - proteger sítios de excepcional beleza e valor científico, histórico, cultural,
arqueológico ou ecológico;
V - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
vir - assegurar condições de bem estar públ ico;
VXI - preservar e conservar a biodiversidade.
Seção II
Das Reservas Legais
A rt. 29 - São reservas legais, as áreas correspondentes à 20 ºlo (vinte
por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica das propriedades rurais, nos
tenros da legislação federal pertinente.
!Parágrafo Único: As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de
Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20 ºlo (vinte por cento) nos termos do artigo
anterior, poderão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, visando sua recuperação.
~\-- V
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Seção III
Das Unidades de Conservação
Art. 30 - As unidades de conservação são espaços territoriais e seus
componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites
definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias
de proteção.
Parágrafo Único: As formas de utilização dos recu rsos naturais das unidades
de conservação serão definidas com base em princípios de preservação,
co1servação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.
Art. 31 - O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de
----.. co1servação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, mediante
docLmentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o
co11promisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da
rnatrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis.
Art 32 - As unidades de conservação terão as seguintes classificações,
dentre outras:
I - Parque Nlunicipal; .
II - Reserva ou Estação Ecológica ;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 33 - As unidades de conservação de domínio público não poderão
se- suprimidas ou diminuídas em suas área, nem extintas, nem utilizadas para fins
diversos daq ueles para os quais foram criadas.
Parágrafo Único: As unidades de conservação de domínio privado, assim
reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua regulamentação que
desviarem -se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentarem seu
reconhecimer to, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de
outras medidas administrativas ou juaiciais cabíveis.
Art. 34 - A seleção de áreas para a implantação de unidades de
cc 1servação será baseada em critérios científicos, sendo j ulgadas prioritárias, as
áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo
de extinção.
Parágrafo Único: As áreas declaradas de utilidade pública para fins de
desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão
co1sideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às
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ESTADO 00 RIO DE JA EIRO
Câmara .Municipal de Itaguaí
,. itaç5es legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 35 - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por
pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão ser apreciados pelo COMDEMADS.
:§ 1 ° - O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderá
contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização,
quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos.
§ 2º - A Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
coorar tarifas pa ra a utilização pública das unidades de conservação sob sua
responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação, recol hido ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aplicado
prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º - O Município poderá conceder ou terceirizar a infra-estrutura básica e
os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação.
Art. 36 - É essencial o desenvolvimento de atividades e ações
educativas com caráter permanente, nas unidades · de conservação de domínio
municipal.
Seção IV
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 37 - As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas
arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
definir e ao COMDEMADS aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes
particulares.
§ 2° - Consideram-se áreas verdes espec1a1s, independentes de declaração
do Poder Público, as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
e) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e de conjuntos residenciais;
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo
urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e
áreas remanescentes);
~
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Art. 38 - Incluem entre as áreas verdes especiais:
I - as áreas de entorno das u·nidades de conservação;
IX - as áreas de interesse turístico;
IlfI - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no
Município :
IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural;
V as áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de
empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
!Parágrafo Único: As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens
de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua util ização
obedecer às limitaçoes legais, em especial as previstas nesta lei e sua
regulamentação.
Art. 39 - As áreas de entorno das unidades de conservação municipal
se-·ão objeto de regulamentação a qüe se refere o artigo anterior, inclusive quanto
à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são
cont íguas.
Art. 40 - As áreas de interesse turíst ico, são áreas do território
municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao
Poder Público estimu lar a sua implementação e à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art . 41 - As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental
ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas
ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, ca bendo à Secretaria
Municipal de Ag ricultura, Meio Ambiente e Pesca a sua fiscalização, visando a
proteção de seus recursos ambientais.
§ 1° - Ca be ao COMDEMADS, por decisão da maioria absoluta dos
conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético
no Município.
§ 2° - Exceto disposições em contrário as áreas assim declaradas, serão
abertas ao lazer e à visitação pública.
Art . 42 - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do
território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo
atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização públicas,
atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 33.
Art . 43 - As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou
fragmentos com vegetação remanescentes de Mata Atlântica ou arborizadas com
espécies nat ivas, exóticas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação
é essencia l para a manutenção da biodiversidade no território municipal.
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§ 1° - Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a
particu lares, cabendo à Secretaria MLmicipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
a sua fiscalização.
§ 2º - Para evitar a ocupação ou utilização indevida, o Município, através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, poderá promover o
ce-camento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua util ização
para pesquisa e educação ambiental.
Art. 44 - Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo
Mun cípio nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir
a visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Seção V
Das Praias, Orla Marítima, Ilhas e Afloramentos Rochosos
Art. 45 - As praias, a orla marítima, as ilhas e afloramentos rochosos
da zona costeira do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização
terão regras próprias, estabelecidas no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro,
a ser instituído por lei.
Art . 46 - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter
normas de planej amento, controle e fiscalização de atividades ou
empreendimentos, mediante o atendimento dos seguintes objetivos:
I - o controle do uso,. da ocupação do solo e da exploração dos recursos
naturais da zona costeira, visando sua conservação;
II - a compatibil ização de suas normas com aquelas estabelecidas no Plano
Naci:mal e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garant ia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira
municipal, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para
assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as
comunidades tradicionais.
Art. 47 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
asseg urado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e
se1t do, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional
definidos na legislação federal, incumbido ao Poder Público regulamentar o disposto
neste Artigo.
§ 1° - Entende-se por praia, a área coberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
se;xos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um ou outro ecossistema.
§ 2º - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do
solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no
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F:STADO DO RIO DE JA. EIRO
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§ 3lº - A regu lamentação das características e modalidades de acesso que
garantam o uso público das praias e do mar, deverá obedecer o que dispõe a
legislação federal e estadual pertinente.
§ 4° - As praias fluviais do Município de Itaguaí, ou seja, áreas cobertas e
descobertas periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de
material detrítico, são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado
livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os
trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por
legislação específica.
Capítulo II _
DO ESTABELECIMENTO DE PARAMETROS E PADROES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 48 - O estabelecimento de padrões de em1ssao e de qualidade
ambiental tem por objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis
dos recursos ambientais.
A rt . 49 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, o bem-estar da população, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e sociais e o meio ambiente.
§1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas
em determinados ambientes.
§ 2° - São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do
ar, das águas, do solo e de ruídos.
§3º - As revisões periód icas dos critérios e padrões de qualidade ambiental,
poderão conter novos padrões.
Art. 50 - Padrão de emissão é o limite máximo esta belecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora e comprometer o regular exercício das atividades econômicas, sociais
e a qualidade de vida.
Art. 51 - Os padrões e parâmetros de em1ssao e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e
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nicipal, podendo o COMDEMADS estabelecer padrões inferiores de acordo
c:c 11 o tipo e o local do empreendimento.
Capítulo III
DO CADASTRO E DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art . 52 - O Sistema Municipal de Cadastro e de Informações Ambientais
e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricult ura, Meio
Ambiente e Pesca para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 53 - São objetivos do Sistema Municipal de Cadastro e das
Informações Am bientais:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - col igir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema
Municipal de Cadastro e de Informações Ambienta is;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Sistema Municipal d~ Cadastro e de Informações Ambientais;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem mult idisciplinar de
in-eresse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 54 - O Sistema Municipal de Cadastro e de Informações Ambientais
conterá unidades específicas para:
I - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou
efetivamente poluidores;
II - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual,
nacional e estrangeira com atuação no Município;
III - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam entre
seus objetivos, ações ern defesa do meio ambiente;
IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado,
co11 atuação na preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio
ambiente;
V - registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de
co1sultoria ambienta l, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto
ambiental;
VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município
, comporte risco efetivo ou potencial ao meio ambiente;
VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha
transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;
IX - registro de outras informações releva ntes de caráter permanente ou
temporário.
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,,[-l4fu_ .. · rátgrafo Único: As informações e dados coletados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca relativas a cada um dos cadastros
e informações elencadas neste artigo, serão colocados à disposição para consultas
pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 55 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem :
I -·a saúde, a segurança e o bem-estar da popu lação;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota ;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 56 - A avaliação de impacto ambienta l é resultante do conj unto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo :
1 - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
proj etos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único: A variável ambiental deverá incorporar o processo
de planejament o das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade comp~tente.
Art. 57 - É de competência da SAMAP a exigência do EPIA/RIMA para
o licenciamento de atividade potencia l ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
§ 1° - O EPIA/ RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo
quando o RIMA já t iver sido aprovado.
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adiciona is ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SAMAP.
§ 3° - A SAMAP deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
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Art. 58 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
:e - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não
execução do mesmo;
II ··· definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos am bienta is e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambienta l da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou util ização de recursos ambientais;
V ·• considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas red utoras para os impactos negativos bem como
medid as potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 59 - A SAMAP deverá elaborar ou avaliar os termos de referência
em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a
ser afetado, cujas :nstruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo
prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo Único - Dependendo da complexidade do empreendimento ou
atividade, poderá ser contratada empresa previamente credenciada para a análise
do EPIA/RIMA, cujas despesas ficarão às custas do empreendedor.
Art. 60 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque
para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
co--pos d'ág ua, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
IX - me io biológico : a flora e a fauna, com destaque pa ra as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
co1dição soc10-econômica, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
Parágrafo Único: No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
se ... analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
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Art. 61 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não oependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 62 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objet ivos e j ust ificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto d'e viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as
--.. fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos
e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
IV ~ a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
co'Tlparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
co110 a hipótese de sua não real ização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanh.amento e monitoramento dos impactos;
.-..,, VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua
ccmpreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, il stradas por mapas, tabelas e demais técnicas de comunicação visual,
de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
proj eto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
proj eto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
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•
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.-( \l ~>- Art . 63 - A SAMAP ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação
cio RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
P1'.1bl coou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados
ern lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da
população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1° - A SAMAP procederá ampla publicação de edital, dando con hecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde
es··ará à disposição pa ra conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica .
§ 2° - A SAMAP, a partir da data de recebimento do RI MA, fixará em ed ital e
anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias, para solicitação de audiência pública.
Arll:. 64 - A relação dos empre,endimentos ou atividades que estarão sujeitos
à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo.
Capítulo V
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art . 65 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e a. uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal,
Estadua l ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
caoazes, de qualquer forma, de causa r degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento municipal, com anuência da SAMAP, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art . 66 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou
--.. estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do
SI MMA, nos termos deste Código.
Art . 67 - A Secretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Art . 68 - A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos
critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, a
SAMAP, ouvido o COM DEMADS poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos
termos deste Código e sua regulamentação.
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Art. 69 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipa l
de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas
mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.
IPar-áigrafo Único: A SAMAP definirá elementos necessários à caracterização
cio projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 70 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento,
mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 71 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada
a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 72 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade suj eita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva
impl°cará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a
adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do
órgão fiscalizador do SIMMA.
Art. 73 - A revisão da LMO, independente do prazo de val idade,
ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para
além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável
recu rsos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento its condicionantes do licenciamento.
Art. 74 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no
~ zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão
de prazo pa ra a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Parágrafo Único: dependendo da complexidade do empreendimento ou
atividade a ser licenciada, poderá ser contratada Empresa de Consultoria,
previamente credenciada, para a análise do EPIA/RIMA, cujas despesas ficarão por
conta do empreendedor.
Art. 75 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento,
publ icação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas
ao licenciamento.
Capítulo VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 76 O monitoramento ambiental é o instrumento de
acom panhamento qualitativo e quantttativo dos recursos ambientais, visando
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Câmara Munic i p a l de Itaguaí
1., .
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orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção
do equi líbrio ecológico no Município.
Art. 77 - O monitoramento ambiental será realizado pelo Poder Público
Munici pal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras com o
objetivo de:
I - informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive,
a ocorrência de polu ição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as
atividades sociais e recreativas;
II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de
qual idade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
I I I - controlar a ut ilização dos .recursos ambientais para que ocorra de modo
-.._ sustentado;
IV - avaliar a eficiência e os efeitos das políticas, planos, programas e
projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
V - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna,
especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações
visando sua defesa e preservação;
VI - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes
ambientais ou episódios crít icos de poluição e adotar medidas emergenciais
necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VII - acompanhar e aval iar a recuperação de ecossistemas ou de áreas
degradadas;
VI II - subsidiar a ação do Poder Público no controle das at ividades potenciais
ou efetivament e poluidoras, inclusive quando da necessidade de real ização de
audi·lorias ambientais.
§ 1° - O previsto nos incisos I, VI e VIII serão de exclusiva responsabi lidade
..--...,, do em preendedor.
§ 2º - A sociedade terá acesse a todas as informações ou dados resultantes
do Monitoramento Ambiental, cujo custo de divulgação será financiado pelo
empreendedor.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 78 - Para efeito deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, anál ise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambienta l provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
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LL
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-i-ldiL - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e
a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluiç!oras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
ca pacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equ ipamentos de proteção do meio
ambiente;
VI! - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qual idade de vida.
IX - ava r o cumprimento das medidas mitigadoras assu midas pelos
empreendedores, contidos em Termos de Compromisso.
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo
para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas
e às medidas j udiciais cabíveis.
Art. 79 - A SecrE;taria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
' poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora a realização de auditorias periód icas ou ocasionais,
estabelecendo prazos específicos e diretrizes, sendo no caso destas consultados a
comunidade e o COMDEMADS.
Art. 80 - As auditorias ambientais serão real izadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,
devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, por servidor público
e/ou técnicos da área de meio ambiente, além de Conselheiro indicado pelo
COMDEMADS.
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa com unicará à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a equipe técnica ou
empresa contratada que a realizará. •
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
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-t.z<l..a esponsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público pa ra as medidas
j udiciais cabíveis.
Art. 81 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as
quais :
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante ;
I:C ·· as indústrias siderúrgicas;
III - as indústrias petroquímicas, químicas e carboquímicas;
IV - as instalações portuárias;
V - as usinas termelétricas;
VI - as atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais;
VII ·· as insta lações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas;
VIJll - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades
gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões
nor·matizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários, industriais ou hospitalares.
XIX - pátios de estocagem de material particulado.
§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as
audii:orias ambientais periódicas será de 3 (três) anos, às expensas dos agentes
polu dores;
§ 2º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
es·:aduais e municipais de proteção ao meio ambiente , deverão ser realizadas
' aud i·:orias ocasionais sobre os aspettos a eles relacionados, até a correção das
re gu ar dades, independente de aplicação de penalidade administrativa e da
provocação de ação civil pública.
Art. 82 - O não atendimento da realização da aud itoria nos prazos e
condições determ inados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca
in.cerior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica
designada pela Secreta ria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
independentemente de apl icação de outras penalidades legais já previstas.
Art . 83 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aq ueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública nas dependências da
SE~cretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá dar publicidade por ocasião da
\C . ()
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - l taguaí - RJ Tels.: 2688-1 136 - 2688-1 236
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ESTADO DO RJO DEJA 'EIRO
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realização de auditorias, bem como do resultado e do local para consulta,
através de Editais e/ou outros meios de divulgação.
Capítulo VIII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
J~ t. 84 - O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização
terri··orial do Município em zonas, de modo a regular a instalação e o funcionamento
de atividades compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de
cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das suas
ca racterísticas e tributos.
Ar t. 85 - São diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental :
a) regularizar a organização e ocupação do território municipal em função do
- aclequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos
ambientais;
b) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de
conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
e) utilizar o manejo ambienta l de acordo com as bacias hidrográficas e os
ecossistemas municipais;
d) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais
municipais, com med idas preventivas, contra a sua degradação.
Parâgrafo Único : O Zoneamento Ambiental deverá ser compatibilizado com
as normas de planejamento urbano, uso e ocupação do solo do Município.
Art. 86 - A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar
mediante at o do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados
---- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e pelo
COM DEMADS.
Art. 87 - As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no
que couber, ao Plano Diretor Urbano.
Capítulo IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A rt . 88 - O Município, mediante lei , instituirá o FUNDEMADS - Fundo
Munici pal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, normatizando as
cli -etrizes de administração do mesmo.
Capítulo X
DO PLANO DIRETOR DE MEIO.AMBIENTE
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2 :·
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Art. 89 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será
elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, conservação e
preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:
I - controle ambiental;
II - saneamento básico;
III - resíduos sólidos;
IV - recuperação de recursos ambientais, em especial da mata atlântica,
recursos hídricos e costeiros; .
V - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares.
!Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricult ura, Meio Ambiente e
Pesca desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação
~ voltadas para as ações de que trata este artigo, bem como, para a revisão e
aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 9 0 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será
instituído por ato normativo da SAMAP, ouvido o COMDEMADS, com base em
levanta mentos e estudos técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca sua revisão e atualização, bem como o exercício do Poder
de Polícia na verificação do cumprimento de suas normas.
Capítulo XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9 1 - A Educação Ambiental tem como objetivo criar condições para
o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede
pC1bl ,ca municipal de ensino e da população em geral com relação às questões
sócio··ambientais, imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
-----. qual'dade de vida da população.
Art. 92 - O Poder Público deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal no Município;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
III fornecer suporte técnico/ conceituai nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - firmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
l?a rá1g rafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e
Pesca fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadan ia
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q1-G_ , iental, junto a sociedade, formando agentes multiplicadores para atuarem
ern parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais.
•Capítulo XII
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 93 O Poder Público incentivará ações, atividades e
procedimentos de caráter · público ou privado, que visem a preservação,
n anutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos
recursos naturais.
Par·ágrafo Único: O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo
poderá ser dado atraves da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
e ) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art . 94 - Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do
artigo anterior serão concedidos após aprovação pelo COMDEMADS de pedido para
sua concessão observando as seguintes normas:
I - a concessão dos benefícios nas alíneas a, b e c do parág rafo único do
artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação
de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas
pC1bl cas, respeitando as disposições legais vigentes;
II -· o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas
ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 9 5 - Os proprietários rurais que tiverem área superior aos 20°/o
(vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes da Mata Atlântica,
--.. terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica,
operacional e creditícia.
§ 1° - Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os
proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal
inferior a 20°/o (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.
§ 2° - A concessão dos incentivos e benefícios previstos será cancelada,
quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições
relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
Capítulo XIII
DOS CONVÊNIOS, A.CORDOS, TERMOS DE COMPROMISSO E OUTRAS
L::ORMAS DE GERENCIAMENTO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAI S
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-<l'AoJ,l..c>- Art. 96 - A proteção e o gerenciamento dos recursos ambienta is no
Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com
outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos segu intes instrumentos:
I - convên ios;
IX - acordos;
IltI - termos de compromisso;
IV - consórcios.
l? ar~1grafo Único: Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará
a pa rticipação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos
instrumentos de que t rata este artigo.
Livro II
PARTE ESPECÍFICA
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
PARTE GERAL
Art. 97 - Para manter a qualidade dos recursos ambientais o Município
deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades,
pC1blicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas
no meio ambiente.
Art. 98 - Todos os empreendimentos, atividades, processos,
operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente
ca usem ou possam causar poluição ou degradação ambiental sujeitam-se ao
disposto neste Código.
Art. 99 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
,........._ é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para exercer o poder de polícia
nos termos e para efeitos deste Código, cabendo-lhe dentre outras atribuições :
I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos,
atividades, serviços ou dispositivos móveis causem poluição ou degradação do meio
ambiente;
II - fiscalizar o atendimento às Leis Ambientais nos três níveis, seus
regulamentos e demais normas deles decorrentes, especialmente às resoluções do
CONAMA, Conselho Estadual de Meio Ambiente e COMDEMADS;
III - aplicar as penalidades e exigir a recuperação dos danos ambientais
decorrentes de infração às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano ambiental visando responsabilizar o
agente poluidor ou degradador;
Art. 100 - Fica vedado no Município o lançamento ou a liberação nas
águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause
• co111 provada poluição ou degradação ambiental e ainda:
Qf)
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........._
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-t% __ ()>- a produção, comercializaç~o, estocagem e utilização de produtos que
cc 1tenharn clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua
para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de
áreas conta minadas;
III - o lançamento de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial;
I V - o desembarque e a circulação de pessoas advindas de áreas
contaminadas e/ou decorrentes de surtos ou epidemias;
V - o transporte e a estocagem de lixo nuclear.
Art. 10 1 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, tem o dever de determinar medidas de
ernergência a fim de "evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente .
Pa rágrafo Único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que
est iver ern cu rso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo das penalidades
ca bíveis.
Art. 102 - Fica obrigada a ligação de esgoto sanitários de imóveis
residenciais e comerciais à rede pública, quando existente.
Art. 103 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambienta l.
Art. 104 - As revrsoes periódicas dos critérios e padrões de
~ lançamentos, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou pa râmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art . 105 - A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao
meio ambiente no Município deverá ser informada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ao COMDEMADS e ao Ministério Público.
Pa rágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e
Pesca fornecerá suporte técnico e 'as informações necessárias para a ação do
COMDEMADS e do Ministério Público.
Capítulo II
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO AR
Art. 106 - Na execução da Política Municipal de controle da qualidade
do ar e da polu ição atmosférica, a Secretaria Municipal de Ag ricultura, Meio
Ambiente e Pesca deverá adotar as seguintes medidas:
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I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e progressiva redução dos
níveis de poluição;
II - melhoria na qual idade dos combustíveis, ou sua substituição por
combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência do
balanço energético;
1II - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equi Jamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e do COMDEMADS e de
seJs agentes credenciados aos dados, aos locais e estações de mon itoramento
se11pre que necessário;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações, sempre que
possível;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particu lar hospitais, creches, escolas residências e áreas naturais protegidas. 1
A•1:. 107 - O controle de emissão de material particulado deverá
atender, dentre outras, às seguinte medidas:
1 - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico;
a ) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
--. b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies
por substâncias selantes ou de outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
e) reflorestamento/arborização das áreas circunvizinhas, compatível com
a alt ura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre
as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e
atividades deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a freqüência
necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais sujeitos qo arraste pela ação dos ventos, deverão ser
protegidos por técnicas de comprovada eficiência;
V as chaminés, transferências existentes ao longo de correias
transportadoras, viradores de vagões, carregadores/descarregadores de navios, e
outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou
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X'z-1._G_\I. \.
potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para
possuir equipamentos de controle de poluição do ar, de modo a permitir o acesso
ele técn icos encarregados da avaliação do controle de poluição.
!Parágrafo Único Deverão ser instalados, sempre que possível,
E~qui amen os automáticos para detectar a umidade mínima da superfície das
pi lhes, bem como a emissão de poeira por arraste eólico.
Art. 108 · - Ficam vedadas no Município a instalação, ampliação e
operação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios,
di ~etrizes e padrões estabelecidos neste Código e seus regulamentos e ainda :
I - a queima ao ar livre de resíduos ou de qualquer outro material que
co1tribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II ·· a emissão de fumaça preta acima de 20°/o (vinte por cento) da Esca la
Ringelman, em qualquer tipo processo de combustão, exceto durante os 2 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco)
minutos de operação para outros equipamentos;
:CII - a liberação visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
d'água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transporte;
IV - a em issão de odores que possam causar incômodos à população.
Art. 109 - Para o controle da poluição do ar por fontes fixas,
compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes
atmosféricos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
exigir:
I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tarta
nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos
..,.....,_ estaoelecimentos ;
IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de
polu·ção do ar necessários aos atendimentos dos limites máximos de emissão,
definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais apl icáveis;
V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por
episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à
sa.Jde humana. '
Art. 110 - Todas as fontes de emissão existente no Município deverão
se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, não podendo exceder o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à popu lação sejam significativos.
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§ 2° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
ampli ar os prazos por motivos que não dependam dos interessados, desde que
devidamente j ustificado e homologado pelo COMDEMADS.
Art. 111 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Am biente e Pesca,
baseada em parecer técn ico, procederá a elaboração periódica de propostas de
revisão dos limites de emis?ão previstos neste Código, sujeito à apreciação do
COMDEMADS, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das
tecnologias de processo industrial e de controle da pol uição.
Art. 112 - Para garantir o direito à informação a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca divulgará periódica e sistematicamente os níveis
de qualidade do ar no Município.
Capítulo III
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
~rt. 113 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar públ ico, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 114 - Para os efeitos deste Código consideram-se apl icáveis as
seguintes definições :
I - rooluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida
~ as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e
passível de excitar o aparel ho auditivo humano;
III d ruídos : qualquer som que cause ou possa provocar perturbações ao
sossego públ ico ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
:CV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 115 - Fica vedada no Município a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique som, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na
legislação.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
Câmara Municipa l de ltaguaí
~ . 116 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca:
I - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder
de controle e fiscal ização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar as sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na
legislação vigente;
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em regiões residenciais ou
ern zonas sensíveis a ruídos.
Art. 117 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou
cc nt ~ibuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 118 - Fica proibido o uso ou operação, inclusive comercial, de
,........ instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
- .
Capítulo IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 119 - Para efeito desta lei, considera-se poluição visua l, qualquer
lir1itação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambienta l e à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo Único: A autorização de que trata o caput deste artigo, caberá
também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de
logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.
---. Art. 120 - São veículos de divulgação quaisquer equipamentos de
comun icação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público,
tais como :
a) placas e painéis, luminosos ou não;
b) letreiros; ·
e) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e prospectes, balões e bóias.
!Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, são
considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana,
v1s1veis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
esta:>elecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de
quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I anúncio indicativo: indica ou ident ifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio profissional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, serviços, pessoas e idéias; cg\
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- anúncio institucional: transmite informações do poder público,
inst it uições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como
de tráfego ou alerta;
V - anúncio m isto: · é aquele que transmite mais de uma das mensagens
definidas nos incisos anteriores.
Capítulo V
DO CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art. 121 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manej o dos
Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
:n ·- proteger e recuperar os .ecossistemas aquáticos, com especial atenção
p<:1ra as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos pol uentes
lançados nos corpos d'água;
:cv - compatibilizar e controlar• os usos efetivos e potenciais da água, ta nto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - cont rolar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 1 22 - Fica vedada a ligação de esgoto sem tratamento adeq uado a
rede de drenagem pluvial, quando existente.
Art. 123 - São vedados no Município, entre outros que proibir este
Código, o lançamento de esgoto in natura em corpos d'água.
Art . 124 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no
sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
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Art. 125 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município de Itaguaí, em águas interiores ou costeiras,
superficiais ou su bterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 126 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
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,t ESTADO DO RIO DE JANEIRO t Câmara Municipal de Itaguaí
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g w).ae efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
ca rgas poluidoras totais.
Art. 127 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de
qualiclade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
n igratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 128 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com
critér os estabelecidos pela SAMAP, ouvindo o COMDEMADS, as áreas de mistura
fora cios padrões de qualidade.
Art. 129 - A captação de água, interior e coste ir ~ superficial ou
su Jterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica,
se11 prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SAMAP.
Art. 130 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento
ele efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
es':abelecidos ou aprovados pela SAMAP, integrando tais programas o Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais .
§ 1° - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pela SAMAP.
§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos da SAMAP terão acesso a todas as fases do monitoramento
que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 131 - A critério da SAMAP, as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
ca pacidade pa ra as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
co --respondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em
função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estenderse às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO SOLO
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Art. 132 - A proteção do solo no Município visa:
I - garant ir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, se v~das as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano;
I I ~ garantir a util ização do solo cult ivável, at ravés de adequados
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejas;
I I I - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 133- O Município deverá implanta r adequado sistema de coleta,
tratêmento e destinação dos resíduos sól idos urbanos, incl uindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução
-. do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Ar t. 134 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os
seg intes aspectos :
I ap ac ad e de percolação;
I I - garantia de não contaminação dos aq üíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negat ivos.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVI DADES PERIGOSAS
Art. 135 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
~ es'-ocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencia l para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Parágrafo Único: A armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas c;ii sposições deste Código e demais normas
pertinentes.
Art . 136 - São vedados no Município, entre outros que proibir este
Cód igo:
I - o lançament o de esgoto in natura, em corpos d'água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofl uorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e ut ilização
de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil ;
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·câmara Municipa l d e ltaguaí
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente
natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cuj o emprego seja proibido
no território naciona l, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
VII - a produção, o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIXI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adeq uados a
sua especificidade.
. Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 137 - As operações de transporte, manuseio, carga, descarga e
transbordo de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas
disposições deste Código e pelas demais normas inerentes ao assunto.
Art. 138 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste
Código, aquelas constituídas por produtos perigosos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas
e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras
Norrnas que o COMDEMADS considerar.
Parágrafo Único - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que
possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade,
--. explosividade, radioatividade ou toxiC:idade, conforme definidas nas Resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e demais normas pertinentes.
Art. 139 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem segu ir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 140 - É vedado o transporte de cargas perigosas no perímetro
urbano do Município, salvo em ferrovias e rodovias federais.
§ 1° - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de
Itaguaí, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da
SAMAP, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de
seg urança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
§ 2° - Em caso de transbordo, mesmo em decorrência de acidentes, ainda
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l
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~::::::::::;t\•
.q e em rodovias federais no território Municipal, este deverá ser precedido de
autorização da SAMAP, que d~verá tomar as medidas prevent ivas necessárias.
Art. 141 - Fica sujeito às normas deste Cód igo e a outras legislações
pertinentes toda a operação com produtos perigosos na área portuária e no
retro porto.
Capítulo VIII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
J~rt . 142 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal
deverão ser licenciadas pela norma ambiental pertinente.
Art. 143 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá
sempre de EPIA/ RIMA para o seu licenciamento.
1Pa1rágrafo Único: Quando do iicenciamento, será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 144 - O requerimento de licença municipal para a real ização de
obras, in stalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Parágrafo Único: A concessão e renovação de Alvarás de Instalação e
Funcionamento dos areais no Município de Itaguaí será regulada de acordo com a
Lei Orgânica Municipal.
Capítulo IX
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 145 - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os
efeitos adversos ao meio ambiente decorrente da prática de atividades rurais, tais
como:
I -· contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das
pesscas e dos animais, devido ao us.o e a manipulação inadequada de agrotóxicos
e/ou fertilizantes ;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer
a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contam inadas com
agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo
em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, particula rmente suínos,
sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo
COMDEMADS precedidas de digestão em instalações apropriadas .
V - fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de
vegetação, salvo nos casos previstos no parágrafo único do Art. 145;
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~d_ill.)_)
VI - soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial e vias
públ cas;
Pall"álgrafo Único: Além do contido neste Artigo, observar a Lei 7802 de
11/07/1 989- Lei de Agrotóxicos e Lei 4771 de 15/09/65 - Código Florestal, bem
como, suas alterações.
Art . 1 46 - O COMDEMADS, articulado com a SAMAP e com os demais
órgãos municipais, estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão
rural e conscientização específicos para o controle dos danos ambientais de
natureza rural.
Parágrafo Único: Se peculiaridades locais ou regionais just ificarem o
.......,. emprego do fogo em práticas agro-pastoris ou florestais, a permissão será
conced ida pelo I BAMA ou por Órgão por ele autorizado, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Capítulo X
DA MINERAÇÃO E DA TERRAPLENAGEM
Art. 147 - As atividades de mineração e -terraplenagem no município
serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela
legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas
posteriormente.
Art. 148 - O licenciamento será concedido por até 02 (dois) anos, sendo
renovável através de requerimento do interessado, dirigido a Prefeitura Municipal,
acom panhado do relatório da atividade mineradora, segundo requisitos exigidos
~ pela SAMAP, ouvido o COMDEMADS.
Art. 1 49 - A licença para exploração, no território do município, das
jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida desde que:
I - não esteja situada a jazida em topo de morro ou em área que
apresente potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como
sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por
legislação municipal, estadual ou federal;
II - a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagíst ico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica
do Município;
I II - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à
segurança da popu lação, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da
região.
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de
instituições científicas, estabelecimentos de saúde, educação ou repouso, e
similares.
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Câmara Municipal d e ltag uaí
V - a exploração mineral e obras de terraplenagem em encostas, cuja
declividade seja igual ou superior a 30°/o (trinta porcento), fica condicionada a
projeto geotécnico comprovando a estabi lidade do ta lude resulta nte; a
inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100°/o),
exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso
de explosivos.
VI - a exploração não seja realizada ao redor das nascentes e olhos
d'água num raio de duzentos metros.
VII - seja à jusante dos locais de captação de água para abastecimento
público. Exceções serão permitidas pelo COMDEMADS, mediante a prévia
apresentação de EPIA/RIMA.
VIIJC - a exploração não comprometa o lençol freático local.
IX - não seja realizada ,nos manguezais e nas florestas de transição
para o mangue.
§ 1° - no caso de terraplenagem será exigido a construção de sistema
de contenção de . lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries,
rodalúvio ou outro sistema ·para limpeza dos pneus, e cobertura com lona dos
caminhões pa ra evitar o derramamento de argila nas vias públicas do Município.
§ 2° - Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para
empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante
interesse social e econômico para o município, como usinas hidrelétricas, barragem
para abastecimento público de água, rodovias e outras de igual nat ureza, desde
que sejam apresentados EPIA/RIMA.
Art. 150 - A licença para o exercício das atividades de que trata este
ca'Jítu lo somente poderá ser transferida, com prévia anuência do Poder concedente.
Parágrafo único: Em caso de transferência de licença, o novo titular fica
obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público .
Art. 15 1 - Serão permitidas as obras que, se fizerem necessárias com
vistas ao desassoreamento de rios e canais, ou à modificação de seu curso,
exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto, poderá contratar
empresas que atuarão sob su.a fiscalização.
§ l.º - Em caso de contratação de que trata o "caput" deste artigo, será dada
exclusividade na execução da obra ou serviço às empresas mineradoras titulares
dos direitos minerários, as quais deverá abater do respectivo custo, o preço do
material retirado.
§ 2° - Caso a empresa titular do direito minerário decline da exclusividade, o
Município poderá contratar outra empresa para a execução da obra ou serviço.
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""-t_z-AG ~ o - Para a execução da obra ou serviço prevista neste artigo será exigida a
apresentação de projeto global, a ser submetido à anál ise dos órgãos competentes.
Art. 152 - O titular de licença de mineração ou de terraplenagem ficará
obrigado a:
1 - executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença
outorgada; ·
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
e a FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente) o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de
exploração;
IV - confiar a responsabi lidade dos trabalhos de exploração a técnicos
legalmente habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem ;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam
' ocasiona r prejuízos aos vizinhos;
V - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos
trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
VII - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VI II - proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram
extraídos materiais;
IX - manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5
(cinco) anos depois de terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo
e qualquer serviço, bens públicos e particulares.
Art. 153 - Qua lquer novo .pedido de licença para exploração mineral ou
para ""erraplenagem, somente será deferido se o interessado comprovar que a área
obj eto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre
recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho então
apresentado.
Parágrafo umco - Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já
realizadas pela empresa.
Art. 154 - A licença será ca ncelada quando:
I na área destinada a exploração forem realizadas construções
incompatíveis com a natureza da atividade;
II - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que
importe na redução da área explorada e/ou req uerida, sem prévia anuência do
poder público;
III - não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade
desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade.
IV - não cumprir os requisitos previstos nos incisos do Art. 151.
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--!Z1-º- rátgrafo único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada de
acordo com este Código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 155 - A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar
a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste
capítu lo, visando a proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos
que comprometam a qualidade ambiental.
Art. 156 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que
se 1-efere este capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do
vencimento, solicita r a sua renovação, quando for o caso, na forma do presente
Código.
Art. 157 - Obras de terraplenagem no perímetro urbano, que envolvam a
retirada ou movimentação de material de encostas, em áreas nativas de va lor
histórico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do
Município, somente serão permitida se em conformidade com o disposto naquela Lei
e demais legislações complementares.
A rt. 158 - O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra
garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de
qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente,
sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 1 5 9 - Toda obra licenciada deverá ter afixado, em local de fácil
acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população a final idade
da obra, o no e a data de validade da licença expedida, o nome do técnico
.......__ respcinsável pela sua execução, número de registro do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, número da Anotação de Responsa bilidade Técnica
- ART e a empresa executara do projeto.
Art. 160 - No caso de danos ao Meio Ambiente, decorrentes das
atividades de mineração e/ou de terraplenagem, ficam obrigados os seus
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo
com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la à Prefeitura Municipal, diretamente
ou por ent idades especializadas, às expensas exclusivas do agressor, independente
das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 161 - A real ização de trabalhos de extração de substâncias minerais
de qualquer classe, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o
responsável à ação penal cabível, sem prej uízo das cominações administrativas e da
obrigação de recupera r o meio ambiente degradado.
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!Parágrafo único - A SAMAP, adotará todas as medidas para a comunicação
do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes para
as providências necessárias.
Art. 162 - Para fornecimento de materiais, todas as empresas,
cadastradas ou não, para participarem de licitação pública municipal, necessitam
apresentar as licenças ambientais municipais, estaduais e federais, de suas
atividades.
Capítulo XI
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 163 - Para os efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvado as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora .
Art. 164 - A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de
comércio na forma da legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço,
linha de mão, aparelhos de IT}ergulho ou com quaisquer outros permitidos
pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar
em atividade comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à
pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para
este fim .
'"" Art. 165 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se
encontrem nas águas dominiais.
Art. 166 - A pesca pode ser exercida, obedecida os atos emanados do
órgão competente da administração pública, em regime de Acordo.
§ 1° - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção
serão fixadas pela legislação pertinente.
§ 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou permanentemente, em águas
de domínio público ou privado.
§ 3° - Nas águas de domínro privado, a pesca requer o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários.
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Câmara Municipal de ltaguaí
-t-l4i!~-~> Art. 167 - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente.
Art. 168 - É proibido pescar:
1- nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
IJ[·· em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III- com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato
co11 a água, possam agir de forma explosiva;
I\f- com substâncias tóxicas;
V- a menos de SOOm (quinhentos metros) dos emissá rios de esgotos;
VJI- em águas poluídas, declaradas pelo Poder Público;
VJ[I - em cu rsos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para
reprodução e em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova,
reprodução ou defeso; .
Vl!II - com rede de arrasto de parelha;
IX - com rede de arrasto com ensacador de malha inferior a 25 milímetros,
medidos entre opostos da malha esticada;
X - com cerco
Art. 169 É proibida a pesca com rede de arrasto ou espera nos rios,
lagos e reservatórios no Município.
Art. 170 - O Município, em complementação as determinações do órgão
federal competente, estabelecerá o período de defeso, a relação e o tamanho
míni Tlo de espécies cuja pesca ou captura são proibidos em suas águas, assim
co-no os meios e equipamentos para cada tipo de pesca.
!Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao mesmo princípio os invertebrados
aquiticos que tenham como habitat ds manguezais.
Art. 1 71 - A comercialização de espécies da fauna aquática, durante seu
período de defeso, fica condicionada à prévia comprovação dos estoques
imediatamente antes do início do defeso, ou comprovação de procedência de
criadouro legalizado.
Art. 172 - Os pescadores artesanais, esportistas ou amadores, os
usuanos de embarcações, petrechos e redes da pesca artesanal, de arrasto ou
traina, estarão obrigados a se cadastrarem na Diretoria de Aquicultura e pesca da
SAMAP/PMI, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, recebendo desta
Secretaria o devido comprovante de cadastro para efeito de apresentação aos
agentes fiscais da Pesca e/ ou do Meio Ambiente, inclusive os dos Conselhos
Municipais competentes.
§ 1° - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio
principal de vida, desde que:
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>- não utilize embarcação;
II - uti lize emba rcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que
com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até
dez toneladas de arqueação bruta. ·
§ 2º - Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da
ca pacidade tota l da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por
órgão competente.
§ 3° - Na impossibil idade de obtenção da informação sobre a capacidade total
da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência
fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da
documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da
resp2ctiva embarcação .
§ 4° - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o
mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de
ca ci umes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ Siº - Serão definidas em lei as áreas consideradas de exclusão de pesca
co11ercial no interior da Baía de Sepetiba, dentro dos limites do Município.
Art. 173 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água
alérr de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 174 - Serão determinadas medidas de proteção à fau na em
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art. 175 - São consideradas infrações contra a fauna para efeito deste
Código:
I - Quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
II - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
III - quem modifica, danifica ol'.J destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cat iveiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
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ESTADO DO RIO DE JA EI RO
Câmara Municipa l de Itaguaí
,,(._t'i_ç_1.l. i)>
V - quem exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
VI - quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
VII - quem provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 1° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nat ivas, migratórias e quaisquer outras, aquát icas ou terrestres. que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art . 176 - Não é infração o abate de animal, quando realizado:
:r - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de an imais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art . 177 - São consideradas infrações contra a flora para efeito deste
Código:
1 - quem destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou ut ilizá-la com infringência das
normas de proteção.
II - quem cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente.
III - quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990.
§ 1° - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecplógicas, Estações Ecológicas, Pa rques Nacionais, Estaduais e
Municipais. Areas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou
outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
in':erior das Unidades de Conservação, será considerada circunstância agravante.
Art. 178 - Enquadram-se também como infrações contra a flora :
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I - quem provocar incêndio em mata ou floresta.
II -- quem fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assenta mento humano.
III - quem extrair de florestas de domínio público ou considerado de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais.
IV - quem cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por at o do Poder Público, para fins industriais, energét icos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais.
V - quem receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
VI - quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação.
VII - quem destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia.
VIII - quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
IX - quem comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
X - quem penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.
Seção I
DAS PODAS E CORTES
Art. 179 - Qua lquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada
imune de corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito
Municipal de Itaguaí, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse
histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de
extinção na região.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ouo
COMDEMADS proporá ao Prefeito Mur.iicipal as árvores ou grupo de árvores a serem
objeto dessa proteção;
§ 2º - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a
imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3° - São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as
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demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal
Art. 180 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e
logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas,
cordas, tapumes, pregos e afins.
Art . 181 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será
executada com autorização da SAMAP, mediante laudo técnico.
Art . 182 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela
imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro
urbaro, ficam subordinadas .à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca, qualquer que sej a a finalidade do procedimento.
Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe
a leg islação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos
remanescentes da Mata Atlântica .
Capítulo XIV
DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 183 - São consideradas outras infrações ambientais para efeito
deste Código:
I - quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
II - quem executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida.
III - quem produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos.
IV - quem construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos am bientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
V - quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam ca usa r dano a
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas .
. Capítulo XV
DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMONIO CULTURAL
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Art. 184 - São consideradas infrações contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural:
I - quem destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial.
II - quem alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ec_ológico, turístico, artístico, histórico, cu lt ural, rel igioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida.
III - quem promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural. Religioso, arqueológico. et nográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida.
:cv - quem pichar, grafitar cu por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano.
Capítulo XVI
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 185 - São consideradas infrações contra a administração ambiental:
I - fazer o servidor públ ico municipal afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
____ autorização ou de licenciamento ambient al.
II - conceder o servidor público municipal licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja rea lização depende de ato autorizativo do Poder Público.
III - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 186 - A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes
credenciados da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, fiscais
de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento
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~ legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
Parágrafo Único: Para efeito de fiscalização, o COMDEMADS terá livre
acesso ao local objeto de denúncia ou Processo Ambienta l.
•
Art. 187 - A fiscalização exercida pelos agentes credenciados da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca terá caráter rotineiro
ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou
degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
!Parágrafo Único: Os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, para o cumprimento de suas atribuições de
fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e
empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Art. 188 - Consideram-se para os fin s deste capítulo os seguintes
co1ceitos :
advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções.
apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privi légio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou
da flora silvestre, bem como de qualCluer equipamento e/ou instrumento que possa
causar dano ambiental.
auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
......_, ambienta l e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível.
demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
de empreendimento.
fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visa ndo ao
exa me e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código
e às normas deles decorrentes.
infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
• ambiental.
int erdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
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imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
1multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objet iva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Itaguaí.
ireincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência
genérica . A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra.
Art. 189 - Mediante requisição da SAMAP, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fisca lizadora.
Art. 190 - Aos agentes de proteção ambiental credenciado compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 191 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam
este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 192 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
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IV - a penal idade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V - nome, função e assinaturçi do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 193 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acar ... etarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
Art. 194 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à val idade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante.
Art. 195 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
!Parágrafo Único: O ed ital será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 196 - São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as ag ravantes;
I I I - os antecedentes d.o infrator.
Art. 197 - São consideradas circunstâncias atenuantes :
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
,......._ do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas
pela SAMAP;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técn icos encarregados da fiscalização e
do controle ambienta l;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 198 - São consideradas circunstâncias agravantes:
1 - cometer o infrator reincidência específica ou infração cont inuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
I II - coagir outrem para a execução material da infração;
I V - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
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VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
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Art. 199 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade
do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 200 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penal idades, que pode.rãa ser aplicadas independentemente :
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulat iva, de 100 a 5.000.000 UFIR-ITA ou
' outra que venha sucedê-la; . •
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora si lvestres,
instrumentos, apetrechos e eq uipamentos de qualquer natureza utilizados na
in-~raçã ;
I V - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do
es::abelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cum primento a parecer técnico homologado pelo t itular da
SAMAP;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado,
de a :ordo com suas características e com as especificações definidas pela SAMAP;
VIII - demol ição.
§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º ª A aplicação das penali'dades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa , a indenizar ou
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
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ESTADO DO RIO DE JA EIRO
Câmara .Municipal de Itaguaí
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Art. 201 - As penalidades poderão incidir sobre:
1 - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 202 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o
COMDEMADS.
Art. 20 3 - Fica o Poder Execut ivo Municipal autorizado a prever
classificação e graduaÇão das infrações e penalidades apl icáveis, fundamentado nas
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 204 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 205 - Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento
Art. 206 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
Art. 207 - A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabrilos, levantando a perempção, se assim j ulgar conveniente, ouvido o COMDEMADS.
Art. 208 - O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse j urídico
na situação que constitua objeto do processo, poderá postular pessoalmente ou
representado mediante mandato expresso.
A t. 209 - A impugnação deve conter as indicações seguintes :
I - dirigida ao Chefe do Executivo;
II - a qualificação completa do impugnante;
III - endereço para recebimento das intimações;
IV - a pretensão e seus fundamentos de fato e de direito;
V - as provas da impugnação.
Art. 210 - A pet ição será indeferida de plano manifestamente inepta ou
quando a pa rte for ilegítima, sendo, entretanto, vedada recusar seu recebimento.
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F.STADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 211 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou
recu rso matéria referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcançar o mesmo infrator.
Seção I
DAS NULIDADES
Art. 2 12 - São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - as decisões não fundamentadas;
III - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito
de defesa
Art. 213 - Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos
quando dependerem ou forem conseqüência dele.
Art. 2 14 - A impugnação deverá ser formal izada em petição escrita, no
prazo legal.
Art. 2 15 - Caso o auto de infração venha a ser retificado, será reaberto,
por mais 15 (quinze) dias, o prazo para impugnação da autuação.
Art. 216 - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e
fundamentado, com a formulação de quesitos.
Art. 2 17 - Todos os meios legais, ainda que não especificado, são hábeis
para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.
Art. 218 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias.
Art. 219 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à
autoridade fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que
ofereça contestação.
§ 1° - Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que ent ender
útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde
logo, as que constarem do documento.
§ 2º - Não se admitirá prova fundada ou depoimento pessoal de funcionário
municipa l ou representante da SAMAP.
Art. 220 - São competentes para julgar na esfera administrativa:
l - em primeira instância, a Procu radoria Geral;
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~
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II - em instância especial, o Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMADS.
Seção II
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 2 21 - Elaborada a Contestação, o processo será remetido à
Procuradoria Geral do Município para proferir decisão.
Art. 222 - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das
pêlrtes devendo j ulgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas
no Processo.
Art. 223 - Se entender necessários, A Procuradoria Geral do Município
determinará, de Ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
dil ge;icias, inclusive perícias, indeferindo os que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único - O sujeito P.assivo apresentará os pontos de discordância
as razões e as provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço
de seu perito.
Art. 2 24 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de
primeira instância designará servidor para, como perito da Fazenda, proceder
j untamente com o perito do Sujeito Passivo, ao exame requerido.
§ 1 ° - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que
cc·ncidir com o exame impugnado.
§ 2º - Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro
serv dor para desempatar.
§ 3º - I nexistindo peritos aptos nos quadros da SAMAP, o Poder Executivo
poderá contratar profissional qualificado para tal mister.
Art. 225 - Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de
dil ge1cia, resultar alteração de exigência inicial.
§ 1° - Não sendo cumprida a exigência, será declarada à revelia da
autoridade j ulgadora, permanecendo o Processo na repartição pelo prazo de 30
(trin-a) dias para cobrança amigável do crédito.
§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
créd ito, a autoridade julgadora encaminhará o Processo à Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal para promover a cobrança.
Art. 226 - A decisão :
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-<'l:t:w_ ~ será redigida com simplicidade e clareza ;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores;
introdutórios e probatórios do Processo de forma resumida ;
III - anulará os fu ndamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - conclu irá pela procedência ou improcedência do Auto de I nfração e Termo
de I ntimação;
VI - será comunicado ao infrator, mediante lavratura do Termo de Intimação;
VIX - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração, sal vo
por erro na decisão.
Seção II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA .
Art. 227 - Da decisão de Primeira Instância contrária ao Sujeito Passivo,
caoerá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 228 - O recurso voluntário:
I - será interposto no Órgão que julgou o Processo de Primeira Instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrário, ou não apresentada
na Primeira Instância.
Art. 229 - Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso
de revista, o Processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a
decisão.
Art. 230 - Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o
pronL nciamento de qualquer Órgão da Administração Municipal e determinar os
exaries e diligêrcias que julgar convincentes a instrução e ao esclarecimento do
Processo.
Art. 231 - Do indeferimento do Prefeito, não caberá recurso na esfera
aclm inistrativa.
Art. 232 - O Poder Executivo encam inhará a Câmara Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos
de lei necessários à regulamentação do presente código.
Art. 233 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, RJ, 18
} 1
J , IO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua J\mélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 2 3 815-180 - ltaguaí -. RJ
DE 2003.
AC:r·T 5' .JÇ
Jc::.é Sci:,;::'.rio F ho
Tel s.: 2688-1 136 - 2688-1236