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norma nº 2393/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2393 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

F.STADO 00 RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E 1 1\ 0 2.393 DE, 09 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Altera e revoga dispositivos da Lei 2032, de 29 de 
dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE lTAGUAÍ, RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
At·r._l':'. - Fi:::am alterados, na Lei nº 2032. de 29 de dezembro de 1998 (Código 
_ ributfrio M~ni-:ipal). os dispositi\'oS abaixo. que passam a vigorar com as seguintes 
eda õc-.: 
.. Ar:. 44 - O Imposto sobre Serúços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à 
r;:-s~é.ção de ser\'iços constantes da lista a seguir .. : 
i - Sen icos de in onnática e congêneres. 
1 O 1 - /..nálise e J esenvolvimento de sistemas. 
1 02 - Probrramacâo. 
1 o: - Processamemo de dados e congêneres. 
l .IJ..:J. - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.0: -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de program as de computação. 
1.06 -- .\sscssoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte tccnico em informática inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Plariejamento. confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 - Sen i<;o:i de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.0 1 - Se'"\ iç0s de pesquisas e desenvolvirnenlo de qualquer natureza. 
3 - Sen iças prestados i:1ediantc locação. cessão de direi10 de uso e congêneres. 
:,.Q 1 -- C es~ào de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - fxploração de salões de festas. centro de convenções. escritórios virtuais. stands. 
qt.i!d:-n.3 esporti \as. é:stádios. ginásios. auditórios. casas de espetáculos. parque::. de 
di,;ersêes. canchas e congêneres. para realização de e\ entos ou negócios de qualquer 
nnrurern. 
3.03 ·- Locação. sublocação. arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso. 
compa:tilhado ou não, de ferrovia. rodovia. postes, cabos. dutos e condutos de qualquér 
natureza. 
3.0.f- Ces~ãc, de i:r.daimes. palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
Cl)' 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
3.05 - Locação de veículos, máquinas e equipamentos. quando a utilização ou operação 
for de responsabilidade do locador. 
4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres. 
4.0 1 - Iedicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas. patologia. eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia. 
ultra-sonografia. iCssonância magnética. radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais. clínicas. laboratórios, sanatórios. manicômios, casas de saúde. 
prontos-socorros. ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem. inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - SerYiços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga . 
4.09 - Terap ias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e mental. 
4.1 O - . · utrição. 
4.1 1 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortopédica. 
4. :.+- Próte'es sob encomenda. 
4.1 5 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
d.17 - Casas de repouso e de recuperação. creches. asilos e congêneres. 
4. i 8 - ln. em inação anificial. fertilização in vi tro e congêneres. 
't.19 - Bancos de sangue. leite, pele. olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue. leite. tecidos. sêmen. órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espéci . 
4 .2 1 - L nidade de atendimento. assistência ou tratamento móveis e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assi::.téncia médica, hospitalares, odontológicas e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados. credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
medim te indicação do beneficiário. 
S - Sen icos de medicina e assistência veterinárias e congêneres. 
5.01 - \ h!dicina v..:::terinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais. clínicas. ambulatórios, prontos-socorros e congêneres. na área 
veterinária. 
S.03 - Laboratórios de análise na área' eterinária. 
5.04 - h seminaçâo artificial. fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue. leite. tecidos, sêmen. órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
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E TADO DO RIO DE JA~E IRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
5.07 - Lnidade de atendimento, assistência ou tratamento móveis e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Sen iços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.0 l - Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas. tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos. duchas. sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica. dança. esportes. natação. artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento. spa e congêneres. 
7 - Se:\'iços relativos à engenharia arquitetura. geologia, urbanismo. construção civil. 
manutenção. limpeza. meio ambiente. saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia. agronomia, agrimensura. arquitetura geologia. urbanismo. 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução. por administração. empreitada ou subempreitada. de obras de 
const:-Lçào civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e iITigação, terraplanagem. 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos. peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade. estudos organizacionais e 
outros, r }acionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos. 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.0.+ - Demolição. 
7.05 - Reparação. conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes. portos e 
congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serv1çc~. fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes. carpetes. assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede. vidros. divisórias. placas de gesso e congêneres. com material fornecido pelo 
tomador do st!rviço. 
7.07 - Recuperação. raspagem. polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 -- Calafetação. 
7.09 - \ 'arrição. coleta. remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo. rejeites e outros resíduos quaisquer. 
7 .1 O - Limpeza. manutenção e conservação de Yias e logradouros públicos. imó\ eis. 
chamines, piscinas, parques. jardins e congêneres. 
7.1 l - Decoração e jardinagem. inclusive corte e poda de árvores. 
7. i 2 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos. 
químicos e biológicos. 
7. 13 Dedetização. desinfecção. desinsetização. imunização. higienizaçào. 
desratização. pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento. reflorestamento .. semeadura. adubação e congêneres. 
7 .15 - Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres. 
__ , 
e ., V 
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ESTADO DO RIO DE. JA 'EIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
1O. 1 O - Distiibuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância. segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta. inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Annazcnamento, depósito, carga. descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12- Serviços de d.iversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12. O 1 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates. taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Sho,~. s. ballet. danças, desfiles, bailes, óperas. concertos, recitais, festivais e 
congéneres. 
12.08 - Feiras, exposições. congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares. boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12. l O - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12. 12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos. espetáculos. 
entrevistas. shO\\iS. ballet. danças, desfiles. bailes, teatros, óperas. concertos, recitais. 
festi vrus e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não. mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12. 16 - Exibição de filmes. entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos. 
desfiles. óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12. 17 - Recreação e animação. inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relatiYos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. · 
13.02 - Folografia e cinematografia. inclusive revelação. ampliação. cópia, reprodução. 
trucagem e congêneres. 
13.03 - Reprografia. microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria. zincografia. litografia. 
foto! itografia. 
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ESTADO DO RIO DE JA ErRO 
Câmara Municipal d~ Itaguaí 
7 .1 6 - L impe?a e dragagem de rios. portos, canais, baías, lagos. lagoas, represas, açudes 
e congeneres. 
7. 17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquüetura 
e urbanismo. 
7 .1 8 Aerofotogrametria 
levantamentos topográficos, 
geofí s e congêneres. 
(inclusive interpretação). cartografia, mapeamento, 
batimétricos. geográficos, geodésicos, geológicos. 
7.19 - Pesquisa. perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação. 
Lesternunhagem. pescaria. estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e exp ctaçào de petróleo. gás natural e de outros recursos minerais. 
7.::w - . ucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação. ensino. orientação pedagógica e educacional, instrução. 
lre·namento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução. treinamento. oriei;itação pedagógica e educacional. avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Sen iços relativos à hospedagem, turismo. viagens e congêneres. 
9.0 1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais. flat. 
apart-hotéis. hotéis residência, residence-service. suite service. hotelaria marítima. 
motéis. pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
va lor da aJimentação e gorjeta. quando incluído no preço da diária, fi ca sujeito ao 
Imposto Sobre Ser\'iços). 
9.02 - Agenciamento. organização. promoção. intermediação e execução de programas 
de turisr:lo. passeios. viagens. excursões. hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
1 O - Serviços de intermediação e congêneres. 
l O.O 1 -- Agenciamento. corretagem ou intem1ediação de câmbio. de seguros. de cartões 
de crc-cito. de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento. corretagem ou intem1ediação de títulos em geral. valores 
mobiliá:"ios e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos de prop1i edade 
ir.dustrial. artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
men;ar til (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intcm1ediação de bens móveis ou imó\ eis. não 
ab ng~dos em outros itens ou subitens. inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Jvlercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 -Agenc iamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda. inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 -· Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.0 l -- Lubrificação. limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
bl1ndagern, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos. 
motores. elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
st~j itas ao ICMS). 
14. 02 -- Assistência técnica. 
14. 03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 -- Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura. beneficiamento. 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento. 
plastificaçào e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montageJll industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encaçlernação, gravação e douração de livros. revistas e congêneres. 
1.+.09 - Alfaiataiia e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final. exceto 
aviamento. 
14. l O - Tinturaria e lavanderia. 
14. l l - Tapeçaria e reforma· de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lantcrnagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
1 5 - Sen iços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por ii:stituições financeiras autorizadas a funcionm pela União ou por quem de direito. 
15.0 1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres. de carteira de clientes. de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral. inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança. no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. de 
ten11 inais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de 
idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres. 
15.05 - Cadastro. elaboração de fieha cadastral, renovação cadastral e congênere. 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissào e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de fomas: coleta e entrega de documentos. bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
ve ículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia. 
~ " --
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Câmara Municipal de Itaguaí 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. inclusive por telefqne. fac-símile, internet e telex. acesso a terminais 
de atendimento. inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compa:t ilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
sem geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão. 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres: serviços 
relati" os à abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15 . 09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15. 1 O - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral. de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio. de tributos e por conta de terceiros. 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento: 
fornecimento de posição de cobrança. recebimento ou pagamento; emissão de camês. 
fi chas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15 .11 - De,·oluçào de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutençào de 
tímlos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15. l 2 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral. edição, alteração. 
prorrogação. cancelamento e baixa de contrato de câmpio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento. transferência. cancelamento e 
demais serviços relativos à carta de crédito de importação. exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15. 14 - Fornecimento, emissão, reemissão. renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15. 15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo. inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusi 1e entre contas em geral. 
15. 17 - Emissão. fornecimento, devolução. sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15. l 8 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do tem10 de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. • 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.0 l - Serviços de transporte de natureza municipal. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos, contábeis, comerciais e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame. pesquisa, coleta. compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geraL resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 - Recrntamento. agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, ~nclusive promoção de vendas, plan~jamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiai:; publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 -- Perícias_ laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejan1ento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
1 7. 1 O - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebic.as, que fi ca sujeito ao ICMS). 
17. 11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17. 12 - leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
1 7. 15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
17. 17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
1 7. 18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
1 7.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 - Estatística. 
1 7 .21 - e o brança em geral. 
17.22 - Assessoria, análise, a'valiação. atendimento, consulta, cadastro, seleção. 
gerencian1ento de infmmações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral. 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação· de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí -. RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
19 - Serúços de distribuição e venda. de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos. 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.0 1 - SerYiços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria. 
bingos. cm1ões, pules ou cupons de apostas. sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Ser'l"iços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários. 
ferroYiários e metroviários. 
20.0 1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação. desatracação. 
serviços de praticagem. capatazia. am1azenagem de qualquer natureza, serviços 
acesson os, movimentação de mercadorias, serviços de apoio mannmo, de 
movimentação ao largo. serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários. utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
annazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeropo1tuários, serviços acessórios. movimentação de mercadorias. logística e 
congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, fe1Toviários, metroviários, movimentação de 
passageiros. mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21 .0 1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração. de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuar10s, envolvendo execução de serviços de conservação. manutenção. 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação. 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em nom1as oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres. 
23. O 1 - Serviços de progrmnação e comunicação visual, desenho industriais e 
congêneres. 
24 - Serú ços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners. 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual. 
banners. aclesi vos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamamento, embelezan1ento, conservação ou restauração de cadáveres. 
:...--
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ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - :Yianutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Se1Yiços de coleta, remessa ou entrega de correspondênci as, documentos, objetos. 
bens ou Yalores. inclusi\'e pelos con-eios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta. remessa ou entrega de c01Tespondências, documentos. 
objeto _ bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e 
congêneres. 
27 - Servi ços de assistência social. 
27.O1 - Sen·iços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Sen·iços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Ser\'iços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia. biotecnologia e química. 
30.01 - Sen·iços de biologia. biotecnologia e química. 
31 - Ser\'iços técnicos em edificações. eletrônica, eletrotécnica. mecânica. 
telec r1w1icações e congêneres. 
31.01 - Scn-iços técnicos em edificações. eletrônica. eletrotécnica. mecânica. 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Ser\'iços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Ser\'iços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
~ - Sei viços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
3-1-.0 1 -· Ser\'iços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Ser\'iços de reportagem. assessoria de imprensa. jornalismo e relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
3 7 - Serviços de artistas. atletas. modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas. atletas, modelos e manequins. 
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38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Sen iços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 - Serviços relati' os a obras de aite sob encomenda. 
40.0 1 - Obras de arte sob encomenda. 
4 1 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a 
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure 
fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
§ 1° O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 3° O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utili zação de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, pemüssão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4° Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante 
inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance 
participantes no Município. 
§ 5° Os sen iços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto sobre serviços. 
ainda que sejam prestadas com fornecimento de mercadorias. ressalvadas as exceções 
nela contidas. 
··A11. 45. ( ... ) 
( ... ) 
IV - da destinação dos sen-iços; 
V - do recebimento ou não do preço dos serviços; e. 
VI - da denominação dada ao serviço prestado.,. 
;.Att. 46. O imposto será pago ao Município··: 
I - quar.do o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu ten-itório, 
ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; 
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no 
Munic1pio, exerça atividade·no seu território em caráter habitual ou permanente; 
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III - quando estiYer nele estabelecido ou. caso não estabelecido. nele domiciliado o 
tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País: 
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 44. 
relativamente à extensão localizada em seu ten-itó1ib, de ferrovia. rodovia postes. 
cabos. dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação. sublocação, 
arrendamento. direito de passagem ou pe1missão de uso. compartilhado ou não; 
V - na prestação dos serviços a que refere o subitcm 22.01 da lista do art. 44 
relati amente à extensão de rodo\ ia localizada em seu território: 
VI - quando os serviços. excetuados os descritos no subirem 20.01 da lista do ait. 44. 
forem e. ·ecmados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território: 
Vll - t.ando em seu território ocon-erem as hipóteses constantes da lista a seguir. ainda 
que os prestadores não estejam nele esi:abelecidos nem nele domiciliados: 
1) instalação de andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas. no caso dos serviços 
2) descritos no subitem 3.04 da lista do art. 44; 
3) execução da obra. no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do 
an. 44: 
4) demolição. no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do a11. 44: 
5) edifi cações em geral. estradas. pontes. portos e congêneres, no caso dos ser\'iços 
descritos no subitem 7.05 da lista do rut. 44: 
6) e ecuçào de \ arrição. coleta. remoção. incineração. tratamento, reciclagem. 
sep..iraçâo e destinação final de lixo. rejeites e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 44; 
7) e>..ecuçào de limpeza. manutenção e conservação de vias e logradouros público::.. 
imóveis. chaminés, piscinas. parques. jardins e congêneres. no caso dos sen iços 
descritos no subitem 7.10 da lista do art. 44: 
8) e>..ecuçâo de decoração e jardinagem. de corte e poda de ár\·ores. no caso dos 
sen iços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 44: 
9) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos. 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 12 da lista do 
a11.. 44: 
1 O) llorestamento. reflorestamento. Symeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
sen iças descritos no subitem 7.14 da lista do art. 44; 
11 ) execução dos serviços de escoramento. contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos ser\'iços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 44; 
12) limpeza e dragagem. no caso dos serviços descritos no subirem 7.16 da lista do art. 
44: 
13) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento. no caso dos scrYiços 
descritos no subitem 11.01 da lista do ai1. 44; 
14) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem 
prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 44; 
15) localização do bem objeto de armazenamento. depósito, carga, descarga. arrumação 
e guarda. no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 44: 
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16) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. no caso dos 
sen iços descritos nos subi tens do item 12, exceto o 12.13. da lista do art. 44: 
1 7) execução de transpo1te. no caso dos serviços descritos pelo subi tem 16.0 1 da lista do 
art. 44; 
l 8) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou. na falta de 
estabelecimento, do domicílio. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da 
lista do art. 44; 
19) localização da feira. exposição. congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento. organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem l 7.09 da lista do art. 44; 
20) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários. de terminais 
rodoviários. ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 44. 
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços. de modo permanente ou temporário. e que 
configure unidade econômica ou profissional. sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento. sucursal. escritório dt! 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
--Art. 47 . O imposto não incide sobre··: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País: 
lI - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores ª' ulsos. dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
UI - o rnlor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários. o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágra à ún.co. Não se enquadram no disposto no inciso I os ser\'iços desenvoh idos 
no Brasil. cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior." 
'· Art. 48. Contribuinte é o prestador do serviço ... 
Parágrafo Único - O Poder Executivo. mediante lei. poderá atribuir de modo expresso a 
responsabil idade pelo crédito tributário a terceira pessoa. vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
inclusive no que se refere à multa e ao~ acréscimos legais." 
.. Art. 49. O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado aplicando-se a 
alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços prestados'·. 
§ 1 º - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho. 
sem vínculo empregatício. com o auxílio de. no máximo, três empregados que não 
possuan1 a mesma habilitação profissional do empregador. 
q~ 
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V - Re,ogado 
VI - Revogado 
VII - Re\ ogado 
VIII - Revogado 
IX - Revogado 
X -- Re\ o gado 
XI - Revogado 
XE - Revogado 
XIII - Revogado ( ... .r 
·-Art. 89 - Rerngado" 
·Art. 90 - Revogado·· 
··_A.i1. 91 - Re, ogado .. 
··A11. 93 . ( ... . ) 
Parágrafo Único - Revogado" 
··A1t. 97 - ( .. .. ) 
§ 1 º - Revot?;ado 
§2º - Revogado 
§3° - Revogado·' 
··A11. 98. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o 5° (quinto) dia 
do mês imedi atamente posterior ao do fato gerador. 
~ 1 º - Revouado ' o 
§2° - Re\'ogado .. 
'·A11. 122. ( ... ) 
( ... ) 
XIII - o tomador ou. em havendo intermediação. o intermediário de serviço proveniente 
do exterior do País ou cuj a prestação se tenha iniciado no exterior do: 
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-
ESTADO DO RIO DEJA:"iEIRO 
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§1" - Revogado 
§3º - Revogado·· 
.. Art. 51 . - Revogado·· 
.. Art. 52. - Revogado·· 
'·Art. 53 . - Revogado·· 
··An.54. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes 
alíquotas: 
I - Alíqtiota genérica 
Serviços não especificados no inciso II ................................................... 
II - Alíquotas específicas: 
1 Serviços prestados por pessoa fisica, profissional autônomo ...... 
2 Serviços pre\'istos no item 4 da lista do art. 44 ............................ 
3 Serviços previstos no item 8 da lista do art. 44 .......... .................. 
rn - Revogado 
[V - Revogado 
V - Re,ogado 
VI - Revogado 
VII - Re\ ogado 
(%) 
5 
(%) 
2 
2 
2 
.. §: º - _ a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 
4.+. não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o 
va lor dos materiais fornecidos pelo prestador."' 
( ... . ) 
§5'' - O ISS das empresas de transportes Coletivos, no âmbito municipal, será na 
alíquota de 2% (dois por cento) para melhor cumprimento do transporte de alunos. 
rofes~o es da rede municipal. 
§6º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 44 forem 
prestados no tetTitório deste Município e também no de um ou mais outros Municípios. 
a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que conesponder à proporção. 
cm relação ao total. conforme o caso. da extensão da fenovia. da rodovia. das pontes. 
dos tú11cis. dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes. existentes neste Município. 
§ 7° - O valor do imposto, quando cobrado em separado. integrará a base de cálculo.·· 
--Art. 88. São tributáveis todos os serviços relacionados no item 15 da lista do ArtA-+. 
referentes ao setor bancário ou financeiro, .. 
I - Revogado 
fI - Revogado 
m - Revogado 
IV - R.::vogado 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
XIV - o tomador ou: em haYendo intermediação, o intermediário dos serviços descritos 
nos Stt'Oitens 3.0-t 7.02. 7.04, 7.05, 7.09. 7.10. 7.12. 7.14. 7.15. 7.17. 11.02. 17.05. e 
17.09 ela lista do art.44; 
( ... ) 
~ " - RcYogado 
( ... ) 
§ 5° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto de' ido e. quando for o caso, de multa e acréscimos legais. 
i ndepe·1dentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.·· 
··An. 145 ( .... ) 
( ... ) 
§ 1 º - Re 'ogado 
c ... r 
--Art.59..,.. ( .. .. ) 
( .. .. ) 
rn - ( .... ) 
( ... ) 
d) Profissional autônomo. definido, no § 1 º do Art. 49. que não mfilltenham 
estabele .imento para suas atividades. 
( .. . )" 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em coct ·ário. 
Aom:rustr-ação 
.;osé Sagáno Filho 
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