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norma nº 2405/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2405 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaAltera os art. Da lei nº2357/03 Altera os artigos 8°, § 6º; artigo 10, inciso V; artigo 11, artigo 14, inciso III e artigo 32. E suprime o parágrafo único do artigo 11, todos da Lei 2357 de 30 de junho de 2003. Dispõe sobre o Plano de carreira dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Nº 2.405 DE, 23 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Altera os artigos 8°, § 6º; artigo 10 
inciso V; artigo 11, artigo 14, 
inciso III e artigo 32. E suprime o 
parágrafo único do artigo 11, todos 
da Lei 2357 de 30 de junho de 
2003. Itaguaí, de de 2003. 
Dispõe sobre o Plano de Carreira 
dos profissionais da Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer do 
Município de ltaguaí. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
SEÇÃO V 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 1 º - § 6° do artigo 8° passará a ter a seguinte redação: os títulos para 
concessão de adicional de qualificação são os adquiridos em cursos de pós￾graduação Iafu' sensu e stricto sensu (Mestrado e Doutorado). 
SEÇÃO VI 
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 
Art. 2º - O Inciso V do Artigo 10 passará a ter a seguinte redação: - Adicional 
de Qualificação para os integrantes do Magistério e dos profissionais do Sub￾Grupo B: 8 % (oito por cento) para os que comprovarem o curso de pós￾graduação Lato Sensu; 16% (dezesseis por cento) para o mestrado (Stricto Sensu); 
e 24 % (vinte e quatro por cento) para Doutorado (Stricto Sensu). 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltag uaí - RJ Tels.: 268 8-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 3° - O parágrafo único do artigol l é suprimido e o referido artigo passará 
a ter a seguinte redação: O Direito a progressão por formação é exclusivo do 
magistério e sua concessão será garantida desde que requerida no mês de março 
(1 º semestre) ou no mês de agosto (2º semestre), período em que a Secretaria de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá pronunciar-se para embasamento do 
parecer jurídico. 
Parágrafo Único - Suprimido 
SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5° - O Artigo 32 passará a Ter a seguinte redação: As despesas 
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do 
Tesouro Municipal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 
1996. 
o 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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