| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2405 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Altera os art. Da lei nº2357/03 Altera os artigos 8°, § 6º; artigo 10, inciso V; artigo 11, artigo 14, inciso III e artigo 32. E suprime o parágrafo único do artigo 11, todos da Lei 2357 de 30 de junho de 2003. Dispõe sobre o Plano de carreira dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Nº 2.405 DE, 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera os artigos 8°, § 6º; artigo 10 inciso V; artigo 11, artigo 14, inciso III e artigo 32. E suprime o parágrafo único do artigo 11, todos da Lei 2357 de 30 de junho de 2003. Itaguaí, de de 2003. Dispõe sobre o Plano de Carreira dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de ltaguaí. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 1 º - § 6° do artigo 8° passará a ter a seguinte redação: os títulos para concessão de adicional de qualificação são os adquiridos em cursos de pósgraduação Iafu' sensu e stricto sensu (Mestrado e Doutorado). SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 2º - O Inciso V do Artigo 10 passará a ter a seguinte redação: - Adicional de Qualificação para os integrantes do Magistério e dos profissionais do SubGrupo B: 8 % (oito por cento) para os que comprovarem o curso de pósgraduação Lato Sensu; 16% (dezesseis por cento) para o mestrado (Stricto Sensu); e 24 % (vinte e quatro por cento) para Doutorado (Stricto Sensu). Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltag uaí - RJ Tels.: 268 8-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 3° - O parágrafo único do artigol l é suprimido e o referido artigo passará a ter a seguinte redação: O Direito a progressão por formação é exclusivo do magistério e sua concessão será garantida desde que requerida no mês de março (1 º semestre) ou no mês de agosto (2º semestre), período em que a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá pronunciar-se para embasamento do parecer jurídico. Parágrafo Único - Suprimido SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5° - O Artigo 32 passará a Ter a seguinte redação: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996. o Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236