| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2410 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Altera e dá nova redação ao artigo 7º e parágrafos da lei nº 1550/92 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conselho Tutelar. |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 23 DE DEZEMBRO DE 2003. ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7° E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 1550. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de forma paritária por membros de Entidades Governamentais e possuirá 10 (dez) Membros Titulares e 10 (dez) Suplentes. § 1 º - Os 05 (cinco) Membros Titulares e os 05 (cinco) Suplentes das Entidades Governamentais do Município terão assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, se ocupantes de cargo comissionado serão substituídos caso deixem de ocupar os respectivos do Poder Público. A- Representante do Legislativo; B- Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; C- Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; D- Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; E- Representante da Secretaria de Governo § 2º - Os 05 (cinco) Membros Titulares e os 05 (cinco) Suplentes das Entidades Não Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos por uma Assembléia composta por todas as Entidades Não-Governamentais caracterizadas no inciso V do Art. 1 O da presente Lei. § 3º - A nomeação de Titulares e Suplentes que ocuparão vagas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será realizada em data não posterior a O 1 (um) mês a data da publicação da presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação, revogando-se as disposições em contrário. • -- ~· •------'- ,....,.,,..,, "'--~..-- r"RP'"l':t.A. "1 -"-"1R:n_1•~ ..... 11•~•-111