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norma nº 2412/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2412 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Itaguaí - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí
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ESTADO-DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
LEI Nº 2.412 De, 23 de dezembro de 2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Itaguaí
O Prefeito Municipal de Itaguaí
25 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Itaguaí é o
«instituído por esta Lei.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,
de provimento efetivo através de concurso público.
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 3º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamerite
— sprévista.
Art. 4º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
8 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornais diários de grande
circulação.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
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CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I Nacionalidade brasileira.
- O gozo dos direitos políticos.
Nl- A quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV- Nível de escolaridade exigido para o exercício cargo
V- Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
VI- | Aptidão física e mental
E $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
8 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) no total das
vagas oferecidas para cada cargo.
Art. 6º 00- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art.8º - São forma de provimento de cargo público:
1 — Nomeação
TI — Promoção
HI — Reintegração
IV — Aproveitamento
V- Reversão
VI - Readaptação
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação dar-se-á :
I- em caráter efetivo para cargo de provimento efetivo através de concurso público;
H - em comissão, mediante livre escolha da autoridade nomeante, dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos legais para a investidura, quando se tratar de cargo que assim deva ser
provido.
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Seção II
Da posse
Art. 10- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 11 — No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se exerce cargo, emprego
ou função pública, na administração direta, Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único: Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será sustada, até que,
respeitados os prazos fixados no art. 14, se comprove a inexistência daquela.
Art. 12-— O Prefeito dará posse aos nomeados para cargo em comissão e o Secretário de
Administração da Prefeitura, aos nomeados em caráter efetivo e aos designados para função
gratificada.
Art. 13 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, previamente, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 14- A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de provimento.
Parágrafo Único - Poderá haver posse mediante procuração específica, a critério da
autoridade competente.
Art. 15 - Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
Seção HI
Do Estágio Probatório
Art. 16 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor nomeado
por concurso para cargo efetivo, no qual são apuradas suas qualidades e aptidões para o cargo
e julgada a conveniência de sua permanência.
Art. 17 - As qualidades e aptidões a serem apurados no período probatório preencherão os
seguintes requisitos:
1 - idoneidade moral:
H - disciplina:
HI - pontualidade:
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IV - assiduidade:
V - eficiência:
Art. 18 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 90 (noventa) dias antes do término do período, ao órgão da Administração da
Prefeitura com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
$ 1º- De posse da informação, o órgão de Administração emitirá parecer, concluindo a favor
ou contra a confirmação do servidor em estágio.
$2º- Seo parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$3º- O órgão de Administração encaminhará o parecer e a defesa ao Procurador Geral para
análise e depois envio ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
servidor.
$4º- Seo Prefeito considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado
o respectivo ato caso contrário, a confirmação do servidor não dependerá de qualquer novo
ato.
$ 5º- A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, passa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
$ 6º - A exoneração em tal hipótese só se dará desde que se comprove administrativamente a
incapacidade ou inadequação para o serviço público.
8 7º - Caso o cargo seja extinto antes de completar-se o estágio probatório o servidor deverá
ser transferido para outro cargo equivalente.
$ 8º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão e equivalentes.
Seção IV
Do Exercício
Art. 19 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
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Art. 20 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único - O início de exercício e as alterações que neste ocorrerem serão
comunicados, pelo chefe imediato do servidor, ao órgão de Administração da Prefeitura.
Art. 21- Ao Secretário para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I- da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data da posse, nos demais casos.
$ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da
publicação do ato respectivo.
82º - O servidor quando licenciado ou afastado nos termos do art. 57, deverá entrar em
exercício ou retomá-lo, imediatamente após o término da licença ou do afastamento
$3º- O servidor removido deverá apresentar-se no local de seus serviços, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data de publicação de respectivo ato.
Art. 23 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado, podendo, atendida a
conveniência do serviço, ser deslocado para outro, ex-ofício ou a pedido, desde que
autorizado pelo Chefe Imediato
Art. 24 - O servidor não poderá ausentar-se do serviço, para estudo ou missão de qualquer
natureza, sem prévia autorização do secretário e designação do Prefeito.
Art. 25 - O servidor só poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do
Estado, de Municípios e de suas entidades de administração indireta, autarquias e fundações
sem ônus para o Município desde que exista convênio entre as partes.
Parágrafo Único — Em caso excepcionais o Prefeito poderá autorizar a cessão com ônus para o
Município.
Art. 26 - O servidor preso será afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em
julgado.
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Seção V
Da Substituição
Art. 27 - A substituição do cargo será automática ou dependerá de ato da Administração.
$ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada e por todo período.
$ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em
que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo.
8 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto,
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação de titular
nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo, podendo optar pelo
que melhor lhe convenha.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 28 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso
no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo, considerada a
remuneração paga na data da reintegração .
$ 1º— A Reintegração se dará através de ato do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial
do Município.
2º - Será sempre proferida em recursos ou em revisão de processo a decisão administrativa
. . at
que determinar a reintegração.
Art. 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 30 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se
ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Parágrafo Único - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado,
quando incapaz.
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Seção VII
Do Aproveitamento
Art. 31 — Aproveitamento é reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 32 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em cargo de natureza e vencimento
ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado .
I— for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
Parágrafo Único — o aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção
médica.
Art. 33 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 35 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 36- A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
Art.37 - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição no serviço público, incluindo o
tempo de inatividade, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, do sexo feminino;
TI - seja julgado apto em inspeção médica.
Parágrafo Único - No caso de servidor do magistério municipal os limites estabelecidos no
inciso II deste artigo serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco)
anos para o sexo feminino.
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Seção IX
Da Readaptação
Art. 38 — O servidor estável poderá ser readaptado ex-offício ou a pedido em função mais
compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 39 — A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I — redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercendo,
respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo, ou cargo de classe
singular de que for ocupante;
1 — provimento em outro cargo.
$ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do
órgão oficial competente.
8 2º - A readaptação referida o inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de
vencimento.
Seção X
Da Vacância
Art. 40 - A vacância do cargo decorrerá de:
1 — exoneração;
I- demissão;
HI - promoção;
IV — aposentadoria;
V - posse em outro cargo de acumulação proibida;
VI- falecimento.
VII - Readaptação
Art. 41- A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-ofício
Parágrafo Único - A exoneração ex-oficio ocorrerá.
a) quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;
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b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e
c) quando o servidor não tomar posse nem assumir o exercício do cargo no prazo legal
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:
I- do falecimento;
II - imediata âquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
HI - da publicação;
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determina esta
última medida, se o cargo já estiver criado.
b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção .
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida .
Art. 43 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se á a vacância por dispensa, a pedido ou
ex-ofício, ou por destituição.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Tempo de Serviço
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
$ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias .
8 2º - Operada a conversão, os dias restantes não serão computados.
Art. 45 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I-férias
H - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato:
HI - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos,
a contar do falecimento:
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional e licença para tratamento de
saúde:
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V - licença a funcionário gestante e amamentação
VI - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado
pelo Prefeito.
VII - expressa determinação legal, em outros casos.
VIII - licença paternidade 7(sete) dias.
Parágrafo Único - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade será computado
integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 46 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
Seção
Da Estabilidade
Art. 47 - O servidor adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de exercício em cargo efetivo,
quando nomeado por concurso.
Art. 48 - A demissão somente será aplicada ao servidor em virtude de sentença judicial ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 49 - O servidor em estágio probatório somente poderá ser exonerado após observância do
disposto no art. 18 deste Estatuto.
Seção HI
Das Férias
Art. 50- O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia imediata.
$ 1º- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato
do servidor.
8 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período
aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao serviço.
83º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
$ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
$ 5º - Será pago ao servidor no início das férias, um terço a mais da remuneração
8 6º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, tomando como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, desde que, não se der na forma do art. 164 e incisos .
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87º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que se der a
exoneração.
$ 8º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida
em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 51 — É proibida a cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 52 — Perderá o direito às férias:
Parágrafo Unico - O servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se
referem os Incisos IV e V do art. 57;
Art. 53- É proibido a contagem para efeito de aposentadoria o tempo correspondente ao
período de férias não gozadas.
Art. 54 — É expressamente proibido transacionar com o direito de férias.
Seção IV
Das Férias Prêmio
Art. 55- Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao servidor
que as requerer, conceder-se-ão férias prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo.
$ 1º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o servidor, em cada quinquênio:
I- sofrido pena de suspensão;
1 - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 ( dez) dias, consecutivos ou não;
HI - gozado licença;
a) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
b) para acompanhamento do cônjuge por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
$2º- o direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. S6 - Em se tratando de acumulação permitida, o funcionário terá direito a férias-prêmio
nos dois cargos, desde que os requisitos do artigo anterior sejam satisfeitos em relação a
ambos.
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Seção V
Das Licenças
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57 - conceder-se-á licença;
I- para tratamento de saúde;
H - para repouso à gestante e amamentação;
TI - para serviço militar;
IV- para acompanhamento do conjugue;
V - para trato de interesses particulares;
VI - por motivo de doença em pessoa de família.
Art. 58 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 59 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 ( vinte e
quatro) meses, salvo no caso dos incisos HI, IV e V do art. 66.
Art. 60 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no
laudo. Findo o prazo haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 61 - As licenças referidas nos incisos I, Il e VI do art. 57 serão concedidas pelo serviço
médico oficial do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, serão
responsabilizados na esfera administrativa o médico e o servidor é considerado como de faltas
ao serviço o período de afastamento.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 62 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante junta médica
municipal.
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Art. 63- No curso da licença o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada
ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento
correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 64- No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-ofício,
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 65-Durante o período de licença para tratamento de saúde o servidor terá direito a todas
as vantagens que percebe normalmente, exceto aquelas percebidas a título de Regência de
Turma.
Art. 66 — A licença para tratamento de moléstia grave contagiosa ou incurável será concedida
quando a junta médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor.
Art. 67 — Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional , correrão por conta do
Município as despesas com tratamento médico e hospitalar ao servidor, que será realizado,
sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência médica.
Subseção HI
Da Licença à Gestante e Amamentação
Art. 68 - À servidora gestante serão concedidos à partir do 8º mês 120 (cento e vinte)
dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica
Parágrafo Único — Ao término dos 120 (cento e vinte) dias de licença, será concedido mais
30 (trinta) dias de licença amamentação, mediante apresentação de prescrição médica .
Art. 69 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se
contará a partir da data do Parto.
Subseção IV
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 70 - Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança
nacional será concedida licença, e à vista de documento oficial.
$ 1º - Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
$2º- Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 5 (cinco) dias, para
reassumir o exercício sem perda da remuneração.
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Subseção V
Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 71 - O servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor público federal, estadual ou
municipal, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-ofiício, em outro posto do território
nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
$ 1º - A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
$ 2º- Aplica-se o disposto neste artigo quando o cônjuge investir-se em mandato eletivo
fora do Município.
8 3º - Finda a causa da licença o servidor deverá reassumir o exercício, dentro de 7 (sete)
dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
8 4º- A licença para acompanhante do cônjuge não poderá ser concedida por prazo superior: a
2 (dois) anos, improrrogáveis.
Subseção VI
Da Licença Para Trato de Interesse Particulares
Art. 72 - Depois de 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem
remuneração, para tratar do interesses particulares.
$ 1º- O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por
abandono do cargo.
$ 2º- Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 73 - A licença não perdurará por tempo superior a 04 (quatro) anos contínuos e só
poderá ser concedida nova depois de decorridos 02 (dois) anos do término anterior.
Art. 74 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 75 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo
da autoridade competente.
Seção VII
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 76- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial.
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$ 1º - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação do
horário.
$ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazo, sem remuneração, por até noventa dias.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77- Além do vencimento, o servidor, dependendo de haver preenchido as condições para
a sua percepção, fará jús às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
- diárias;
TI — salário família;
IV — adicionais;
Seção II
Dos vencimentos
Art. 78 - O vencimento é a retribuição ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e
corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 79 - O servidor perderá o vencimento do cargo;
I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
H - quando para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, de outros Municípios ou em
suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações.
Art. 80 - Investido o servidor no mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito, será afastado de
seu cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Ei
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Art. 81 - Investido o servidor no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus, não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
Art. 82 — O servidor Público, a cujos vencimentos tenham sido incorporados vantagens pelo
exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança, perceberá pelo exercício de um
novo cargo ou Função dessa natureza, a remuneração do Cargo ou Função que esteja
exercendo ou que venha a exercer, garantindo-lhes as vantagens de caráter pessoal.
Art. 83 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, é permitido ao servidor
aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção médica que
precederá à sua investidura.
Art. 84 - O servidor perderá o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo
previsto em lei.
Parágrafo Único — O servidor perderá a parcela diária proporcional ao atraso e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da
ocorrência a ser estabelecido pela Chefia imediata.
Art. 85 - No caso de faltas sucessivos, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão
computados para efeito de desconto.
Seção HI
Da Ajuda de Custo
Art. 86 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou
outra atividade fora do Município, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e na
proporção do afastamento.
8 1º- Não se concederá ajuda de custo a servidor posto à disposição de qualquer órgão ou
entidade.
$2º- O valor da ajuda de custo será estabelecido nos termos de regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Seção IV
Das Diárias
Art. 87 - Ao servidor que se deslocar temporariamente do Município, por mais de 5 (cinco)
horas e menos de vinte e quatro, consecutivas, em serviço, conceder-se-á diária, com prévia e
expressa autorização do superior hierárquico.
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$1º- A diária a que se refere este artigo será paga por determinação do Secretário a cujo
serviço estiver o servidor.
8 2º- O valor da diária será estabelecido nos termos do regulamento a ser baixado pelo
Executivo.
Art. 88 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa.
Seção V
Do Salário Família
Art. 89 - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo.
I - pelo cônjuge ou pessoa que viva comprovadamente em sua companhia, e que não exerce
atividade remunerada nem tenha renda própria;
II - por filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, desde que viva às expensas do funcionário e não
exerça atividade remunerada.
HI - por filho inválido que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada nem possua
renda;
IV - por filho especial;
V - por filho estudante que frequente curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos,
desde que não exerça atividade remunerada;
VI - por ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor.
8 1º - Compreender-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o
menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
$ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento da importância igual ou superior ao menor vencimento base pago pelo
Município.
$3º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 90 - O valor do salário família corresponderá a 10 UFIR-ITA do Município pago por
dependente.
$1º- O valor do salário família por dependente inválido é o triplo do valor do salário família
por dependente normal.
E
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8 2º - Se o servidor ativo ou inativo possuir, comprovadamente, filho ou dependente especial,
o salário família corresponderá ao valor de 100 UFIR-ITA do Município, em relação a cada
dependente especial .
Art. 91 - Ocorrendo falecimento do servidor , o salário família continuará a ser pago aos
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizeram jus à
concessão.
$ 1º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento de servidor falecido, desde
que aquele comprove mantê-lo e ser seu responsável.
8 2º - Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa em cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 92 - Quando pai e mãe forem servidores municipal e viveram em comum, o salário
família será concedido exclusivamente ao pai.
Parágrafo Único — Se os pais não viverem em comum, será concedido àquele que tiver o
dependente sob sua guarda.
Art. 93 - Nos casos de acumulação de cargos permitidos por lei, o salário família será pago
somente em relação a um deles.
Art. 94 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 95 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário
família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais combinações legais.
Seção VI
Dos Adicionais
Art. 96 - Conceder-se-á adicional
1 - de função;
KH - pela prestação de serviço extraordinário;
HI - de representação;
CS
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IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - por produtividade;
VI- por insalubridade e periculosidade;
VII- por mérito.
VIII — por tempo de serviço
Art. 97 — O Adicional de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de
chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art. 98 - Qualquer servidor municipal poderá ser designado para o exercício de funções
gratificadas.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função de Confiança será feita pelo
Prefeito.
Art. 99- Não perderá o adicional de função o servidor que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licença maternidade, amamentação, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Art. 100 - O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança exclui o
percebimento do adicional assinalada no inciso II do art. 96 .
Parágrafo Único - Os servidores que perceberem adicional de produtividade não terão direito
ao recebimento de adicional por serviço extraordinário.
Art. 101 — O Adicional pela prestação de serviço extraordinário será concedida pelo
Secretário que o servidor estiver prestando serviço, com autorização expressa do Chefe do
Executivo, e paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado em relação ao horário do
expediente normal
$ 1º - O Adicional por hora de serviço extraordinário será calculada com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho, em expediente normal.
8 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, após 20:00 horas, o valor da hora será
acrescido de 100%(cem por cento) sobre a hora de trabalho normal.
$ 3º - Nenhum servidor poderá ter seu expediente antecipado ou prorrogado por mais de 60%
(sessenta por cento) horas por mês, em horas extras.
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8 4º - O Adicional pela prestação de serviço extraordinário e acumulável com outros
Adicionais, mas não adere ao vencimento para efeito de cálculos de qualquer vantagem,
inclusive de outros Adicionais ou de provento de aposentadoria.
Será concedida ao ocupante de cargo em comissão um Adicional por
Representação, no valor de 100% (cem por cento) do cargo.
Art. 103- O Adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva visa a remunerar o
servidor designado para integrar órgão colegiado regularmente instituído, se, para tanto, não
se afastar de suas funções.
Parágrafo Único - O Adicional de que trata este artigo será de 30 UFIR, paga por dia de
presença às seções do órgão colegiado, sem prejuízo das vantagens do seu cargo.
Art. 104 — É vedada a participação concomitante do servidor em mais de um órgão de
deliberação coletiva.
Art. 105 — Será concedida Adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu
cargo, ao servidor efetivo , portador de título de nível universitário, desde que, apresente à
Secretaria de Administração, Documento que comprove o término do curso, devidamente
registrado no Orgão competente, e, de 10% (dez por cento) ao servidor efetivo portador de
título técnico, independentemente do cargo ou função que exerçam, que deverá ser solicitado
através de requerimento .
Parágrafo Único — Considera-se Título de Nível Técnico, para efeito deste artigo, aquele
pertinente a curso que, embora não seja de Nível Superior , envolva estudo de matéria de
nível superior de ensino, ressalvando-se que a concessão dependerá de apresentação do
respectivo Diploma devidamente Registrado no Órgão competente.
Art. 106 — O Adicional por curso de nível universitário e o Adicional por curso de nível
técnico não se acumulam com outra de mesma natureza e a percepção de Adicional de nível
universitário elimina a de nível técnico.
Art.107 - Será atribuído Adicional de produtividade aos servidores que efetuem permanente
serviço de Fiscalização, nas áreas pertinentes como: Arrecadação, Obras, Transportes e Meio
Ambiente.
Art. 108 - O Adicional de produtividade será apurada mensalmente, através de contagem de
pontos.
$ 1º - Fica estabelecido o mínimo de 200 (duzentos) pontos e o máxima de 500 (quinhentos)
pontos, mensalmente para apuração da produtividade.
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8 2º- Só perceberá adicional de produtividade o fiscal que atingir a contagem mínima de 200
(duzentos) pontos.
$ 3º - Para efeito de cálculo de adicional de produtividade, cada ponto corresponderá a 2.1033
UFIR-ITA reajustado de acordo com suas variações.
$4º - A apuração dos pontos far-se-á com base em ação Fiscal de que resulte aumento da
arrecadação efetiva de tributos municipais, segundo critérios e tarefas a serem estabelecidas
em Decreto Executivo.
Art. 109 - Perderá o Adicional de produtividade o servidor licenciado nos termos do art.57,
incisos HI IV e V.
Art. 110 - Quando afastado por motivo de licença para tratamento de saúde, incluída a
licença à gestante e amamentação, o servidor, perceberá como adicional de produtividade o
equivalente a média aritmética dos pontos por ele obtidos nos 12 (doze) últimos meses.
Parágrafo Único —o adicional de produtividade de que trata este artigo somente será atribuído
ao servidor, quando o afastamento não ultrapassar a 4 (quatro) meses, durante um período
correspondente a 12 (doze) meses.
Art. 111- Quando afastado por motivo de férias ou férias-prêmio, o servidor perceberá como
adicional de produtividade o equivalente à média aritmética dos pontos por ele obtidos nos 12
(doze) últimos meses.
Parágrafo Único — Perde o Adicional de Produtividade o servidor colocado à disposição de
outro Orgão à pedido.
Art. 112- O valor atribuído a cada ponto será o que estiver vigorando na ocasião do início
das férias, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde, licença gestante e amamentação.
AC aaliee
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Art. 113 - O controle do adicional da produtividade será exercido pelo órgão em que o
servidor fiscal estiver atuando e pelo o responsável pela área fiscal.
Art. 114- O servidor fiscal somente passará a perceber o Adicional de produtividade após
180 (cento e oitenta) dias de ingresso no serviço público municipal.
Art. 115 — O servidor fiscal ao aposentar-se passará a perceber o Adicional de produtividade
em seus proventos pela média aritmética em pontos dos últimos doze meses, anteriores ao ato
da aposentadoria ou disponibilidade:
Parágrafo Único — Os servidores fiscais aposentados anteriores a vigência desta lei e
pensionistas de servidores fiscais estendem-se os benefícios deste artigo.
“Art. 16 - O Adicional por mérito será concedido pelo Prefeito a todo servidor efetivo ou em
comissão que demonstrar excepcional desempenho de suas funções, com sensível proveito
para o exercício.
Parágrafo Único - O Adicional a que se refere este artigo poderá ser concedida em até 100%
(cem por cento) do valor da remuneração.
Art. 117 — O Adicional por mérito será concedido por despacho do Prefeito, em processo
movido pelo Secretário a que serve o servidor, mediante demonstração, por escrito, do
excepcional desempenho do beneficiário e do real proveito trazido ao serviço.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito decidir, face aos elementos do processo, se o servidor
faz jus ou não ao adicional.
Art. 118 — O Adicional por mérito poderá ser retirado a qualquer momento, mediante novo
despacho do Prefeito, proferido no mesmo processo que o concedeu, desde que a
administração considere que o servidor desempenhe suas funções normalmente, sem a
excepcionalidade que justificou sua concessão.
Art. 119- Será concedida Adicional insalubridade e periculosidade, no valor de 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento do servidor efetivo ou em comissão.
Art. 120 - O Adicional de insalubridade e periculosidade é devida àquele servidor efetivo ou
em comissão, que exerça atividade que possa colocar em risco vida ou saúde.
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as funções de natureza
insalubre ou perigosa, conforme catalogados no Ministério do Trabalho.
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Art. 121 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido
ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento do vencimento de seu cargo
efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
& 1º- o adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o servidor tenha completado
o tempo de serviço exigido.
Seção VII
Da Incorporação
Art. 122 — O servidor efetivo que estiver exercendo cargo de natureza especial, cargo em
comissão ou função de confiança e que, no efetivo exercício do cargo ou função de
confiança, venha permanecer por períodos contínuo superior a S(cinco) anos ou períodos
vários cuja a soma seja superior a 10 (dez) anos, terá assegurado a incorporação o valor do
cargo da função de confiança ou do cargo em comissão aos vencimentos do cargo efetivo,
após exoneração do cargo em comissão ou função de confiança.
$ 1º — o servidor terá direito a incorporação acima nos valores da remuneração do índice ou
símbolo mais elevado, desde que tenha exercido o cargo ou função por prazo superior a 01
(um) ano, e quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que
houver ocupado.
& 2º - Qualquer alteração que vier a sofrer o cargo ou função incorporada, o servidor fará jusa |
remuneração que o cargo ou função for conferida, independente de provocação do
interessado. ES
$ 3º- Se extinto o cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, a
incorporação será elevada a um outro cargo ou função, símbolo ou índice de igual ou maior
remuneração.
Art. 123 - A vantagem a que se refere o art. anterior será revista, concedendo-se a mudança
de incorporação ao servidor depois de assegurado.
$ 1º- Ter o servidor incorporado em seus vencimentos cargo de natureza especial, cargo em
comissão ou função de confiança, e posteriormente, computando-se o tempo anterior, viera ,
completar 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados de exercício em cargo ou função desta
mesma natureza e, por um período superior a um (um) ano de maior remuneração.
8 2º - A nova incorporação concedida no $ anterior, quando ocorrer, cancela automaticamente
a incorporação anterior.
CI —
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8 3º - O servidor que for exonerado após 04 (quatro) anos de exercício contínuo terá
assegurada percepção de tantos décimos de vantagens prevista no art. 131, quanto tenham
sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função de
confiança até o limite 10/10 (dez décimos).
Seção VII
Décimo Terceiro Salário
Art. 124 —Será devido o décimo terceiro salário ao servidor municipal, correspondente a 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração integral devida no
mês de dezembro de cada ano.
$- 1º - O décimo terceiro salário será devido aos inativos e pensionistas.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias de efetivo exercício, será tomada como
mês integral para efeito do pagamento do décimo terceiro salário.
$ 3º - O décimo terceiro salário será devido ao auxílio reclusão, com base na remuneração
integral do servidor recolhido a prisão, que estaria percebendo na data do pagamento
$ 4º - Ao servidor que for concedida as licenças referidas nos incisos III, IV e V do art.57,
será devido o décimo terceiro salário proporcional, a ser requerido na data do afastamento.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Seção I
Do Auxílio Funeral
Art. 125 - Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês da remuneração ou dos
proventos, ao cônjuge do servidor falecido, ainda que estivesse este em disponibilidade ou
aposentado.
$ 1º - Na falta de cônjuge, o pagamento será feito aos dependentes legalmente habilitados.
$ 2º-º- A remuneração será aquela que o servidor percebia por ocasião do óbito.
8 3º - Em caso de acumulação permitida, o auxílio funeral será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
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Art. 126 - Inexistindo dependente habilitado, o pagamento será feito a quem promoveu o
sepultamento, desde que apresente comprovante das despesas efetuadas, caso em que haverá
apenas reembolso de tais despesas, até o limite da remuneração ou dos proventos do servidor
falecido.
Seção II
Da Pensão por Falecimento de Servidor
Art. 127 - No caso de falecimento de servidor do quadro ativo e inativo, será pago ao cônjuge
sobrevivente, à companheira ou companheiro que com ele vivia há mais de 5 (cinco) anos ou,
na falta destes, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a
exercer atividade remunerada, pensão equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento ou
provento percebido pelo servidor por ocasião do óbito.
$ 1º - Não fará jus à pensão a esposa separada ou a companheira que tenha abandonado o lar,
desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado.
$ 2º - Quando a companheira ou companheiro não for declarado pelo servidor como tal, essa
situação somente poderá ser reconhecida "post mortem" através da apresentação de ato
judicial.
Art. 128 - As pensões serão revistas sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo
da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
Seção HI
Do Auxílio Reclusão
Art. 129 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I — Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II — Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
$ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
$ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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CAPÍTULO VI a
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 13 0- É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 131- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 132 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro 30 ( trinta) dias
improrrogáveis.
Art. 133- Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de Reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que, tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 134 - O pedido de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; o que for
provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 135 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorreram demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
H- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
$ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou,
quando este for de natureza reservada da data da ciência do interessado.
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até
duas vezes.
Art. 136 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa
iniciativa a seu Chefe imediato para que este providencie a remessa do processo
administrativo se houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.
TD —
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Art. 137- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.
Art. 138 - Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos a partir
do mês subsequente a data do requerimento feito através de processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILDADE
Art. 139 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos integrais.
Art. 140 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, ou tornada sem
efeito a declaração de sua desnecessidade, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor
posto em disponibilidade quando da sua extinção ou desnecessidade.
Art. 141 - O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 142 - O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
D- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
vHI- Voluntariamente,
a) Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo
masculino, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo
feminino. Ro
b) Parágrafo Unico - A aposentadoria será com proventos integrais após 30 (trinta) anos de
contribuição em efetivo exercício em funções de magistério, para professor e após 25
(vinte e cinco) anos de contribuição para professora.
c) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de
idade se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao Inciso 1
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;, Hanseniase, cardiopatia grave, doeça de
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parkinson, paralisia irreverssível e incapaciatante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de
Imunodeficiência Adquirida — AIDS, e outra que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
$ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, se dará aos
25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
& 3º - Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
a impossibilidade de se aplicar o art. 38, com apresentação de Laudo médico oficial.
8 4º - O tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, municipal ou de
iniciativa privada será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
85º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria , na forma da Lei.
Art. 143 - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 1º - Equiparam-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício
de suas funções.
82º - A prova do acidente será feita em processo especial., no prazo de 15 (quinze) dias
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou
retardar a providência.
Art. 144 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 145 - A aposentadoria depende de inspeção médica e só será decretada depois de
verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 146- É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do
aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a
idade limite.
Parágrafo Único - O retardamento do ato administrativo de aposentadoria não impedirá que o
servidor se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
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Art. 147 - No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em exercício a
publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.
Art. 148 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado:
I- todo o tempo de contribuição no serviço público, seja federal, estadual ou municipal;
H-o período de contribuição ativo das forças armadas.
HI- o tempo contribuição de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV- o período de contribuição de licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da
família;
V- o tempo de contribuição em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado, uma
vez ocorrido o aproveitamento ou reversão;
VI- em dobro, o tempo de férias prêmio não gozadas até 16/12/1998;
VII— o período de contribuição no serviço ativo nas Forças Armadas, computado em dobro o
tempo em operações de guerra, inclusive, quando prestado nas Forças Auxiliares e na
Marinha Mercante;
VHI- o tempo contribuição de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou de
economia mista;
IX — o tempo contribuição no serviço em atividade Vinculada ao Regime CLT (Consolidação
das Leis de Trabalho), desde que o servidor haja completado 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na Administração Municipal.
Art. 149 - É vedada a contagem de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente
prestado.
Capítulo IX
DA ACUMULAÇÃO
Art. - 150 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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Hl- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
8 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação
de matérias e compatibilidade de horários.
$ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
83º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício
de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto o contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializado.
Art. 151- O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 152 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos
Parágrafo Único - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
| CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO
Art. 153 - O servidor municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato
eletivo obedecidas as disposições deste artigo.
$ 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função.
8 2º Investido no mandato de Prefeito será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e,
não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior.
$ 4º - A qualquer caso em que exija o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo
de serviço será contado, para todos os efeito legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício tivesse
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CAPÍTULO XI
DOS DEVERES
Art. 154- São deveres do funcionário:
IL assiduidade;
H- pontualidade;
Wl- | discrição;
IV- urbanidade;
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir:
VI- | observância das normas legais e regulamentares;
VII- | obediência às ordens superiores, exceto quando manifestante ilegais;
VII- levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo;
IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X- providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XI- | atender prontamente;
a) às requisições para defesa da fazenda pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 - É proibido ao servidor:
I- referir-se de modo depreciativo em informação, despacho ou parecer, às autoridades ou
atos da administração pública, ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro meio de
divulgação, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário
-, ou da organização do serviço, com ânimo construtivo.
I- Retirar, modificar ou subtrair qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar
direitos ou obrigações ou alterar a verdade dos fatos;
TI- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
IV- Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
V- Praticar a usura em qualquer de suas formas;
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VI- Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando
se tratar de percepção de remuneração, de vencimentos, proventos e vantagens de qualquer
espécie do cônjuge ou parente consangiíneo ou afim, até o terceiro grau;
VII- Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécies, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessas de tais
vantagens;
VII- Revelar fatos ou informações de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do
cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
administrativo.
IX- Cometer a pessoas estranhas ao serviço, salvo nos caso previstos em lei, e desempenho
de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X- Empregar material e bens do município em serviço particular ou, sem ordem da autoridade
competente, retirar objetos da repartição;
XI- Incitar greves no serviço público ou aderir a elas, bem como praticar atos de sabotagem
contra o serviço;
XTI- Promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie, dentro do
recinto da repartição;
XITII- Negligenciar ou omitir-se na prática de ato de ofício ou praticá-lo em desconformidade
com expressa determinação de lei, quando regularmente intimado.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 156 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa,
civil e penalmente.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis
e os regulamentos cometem ao funcionário.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 157 - São penas disciplinares:
I- repreensão; R
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H- multa;
HI- suspensão;
IV- destituição de função;
V- demissão;
VE cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art 158- Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 159 - Será punido o funcionário que sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção
médica determinada pelo Prefeito.
Art. 160- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres.
Art. 161 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada no caso
de falta grave ou de reincidência.
$ 1º - Constitui sempre falta grave praticada com dolo ou má-fé, bem como aquele que resulta
prejuízo para o serviço público.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art.162- O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício do cargo, exceto o abono familiar.
Art. 163 — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever.
Art. 164 — A pena de demissão será aplicada nos casos de :
I— crime contra a administração pública;
HI- | abandono do cargo;
TI — incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habituais;
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IV — insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
VI aplicação irregular do dinheiro público;
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII- corrupção passiva nos termos da lei penal -
IX — transgressão dos incisos II, HI, IV, VII, VIII X, e XI do art. 155.
8 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
$ 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 165 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 166 — Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do
serviço público”, a qual constará, sempre dos atos de demissão fundada nos incisos I, VII,
VIII, e IX do art. 164.
Art. 167 - Para imposição de penas disciplinares são competentes:
IL O Prefeito, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria, e disponibilidade, de
destituição de função e de suspensão por mais de 15 (quinze) dias;
I- O Secretário a que servir o funcionário, nos casos de suspensão até quinze dias e de
repreensão.
Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 168 - As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I conluio para a prática de infração;
H - acumulação de infrações;
Hl- | reincidência genérica ou específica na infração.
Art. 169 — Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
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IL praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
- aceitou legalmente cargo ou função pública.
Parágrafo Único — Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumiu
no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que foi aproveitado.
Art. 170 — As faltas prescreverão, contadas os prazos a partir da data da infração:
I em seis meses, quando sujeitas a pena de repreensão;
T- em um ano, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão;
Nl- em três anos, quando sujeitas às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e de destituição de função.
Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO XV Ê
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
Do Processo
Art. 171 — A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerá de processo
administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 172 — Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo Único — A autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade
no serviço público é obrigada a denunciá-la, para que seja promovida sua apuração imediata.
Art. 173 — Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito, composta de 03
(três) servidores do quadro efetivo, que será considerada permanente.
Parágrafo Unico — Ao designar a comissão, o Prefeito indicará dentre seus membros o
respectivo presidente, bem como um funcionário para servir de secretário.
Art. 174 — A comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo aos trabalhos de
inquérito, ficando seus membros em tais casos, dispensados do serviço na repartição, durante
o curso das diligências e elaboração do relatório.
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dj Câmara Municipal de Itaguaí
Parágrafo Único — O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, pelo
Prefeito, por mais 60 (sessenta), nos casos de força maior.
Art. 175 — A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando
necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 176- Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
8 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
8 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15
(quinze) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 177 — Será designado ex-offício, sempre que possível, funcionário da mesma classe e
categoria para defender o indiciado revel.
Art. 178 — Concluído a defesa, a comissão remeterá o processo ao Prefeito, acompanhado de
relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 179 — recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão, no prazo de vinte dias.
8 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente
o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
8 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 180- Tratando-se de crime, o Prefeito providenciará a instauração do inquérito policial.
Art. 181 — Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo a
autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art. 182- Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído
pelo indiciado.
Art. 183 — O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após conclusão do processo
administrativo a que responder e desde que reconhecido sua inocência.
ECA
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Seção
Da revisão
Art. 184 — Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento, poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se
aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de comprovar a inocência do requerente.
Parágrafo Único — Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento
individual.
Art. 185- Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único — Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 186 — O requerimento será dirigido ao Prefeito, que designará, para processar o pedido,
uma comissão composta nos termos do art. 173.
Art. 187- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquisição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo Único — Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde
funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 188- Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias,
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhamento ao Prefeito, para julgamento.
Parágrafo Único — O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Prefeito
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 189 — Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela a ingidos.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 190 — O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90
(noventa) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 191- O funcionário terá direito à contagem:
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I do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso
administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena
disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
T- do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
HI- do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao vencimento e
vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida sua inocência.
Seção IV
Do Processo por abandono de Cargo
Art. 192 — Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço
onde tenha exercido o funcionário comunicará o fato ao Prefeito, para a instauração do
processo administrativo.
Art. 193 — Instaurado o processo, a comissão providenciará a citação do faltoso por edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, publicado em órgão de divulgação local ou na imprensa oficial.
Art. 194- Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á
designado defensor, pelo Prefeito.
Parágrafo Único — O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da ausência
do serviço, tomando as providências necessárias à defesa sob seu encargo, tendo 15 (quinze)
dias para apresentá-la, contados da data da ciência de sua designação.
Art. 195 — A comissão de processo administrativo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e
encaminhará relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de
demissão ou o arquivamento do processo, que deverá constar na folha de assentamento do
funcionário.
Art. 196-Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art.197 — Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta lei, todos os servidores
admitidos através de Concurso Público, e os amparados pelo artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias, estando-lhes extensivo, toda legislação Municipal em vigor.
Art. 198 - A critério do Chefe do Poder Executivo, as reposições e indenizações à Fazenda
Pública poderão ser descontadas, em parcelas mensais da remuneração do servidor.
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Parágrafo Único — Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita na
dívida ativa, para cobrança posterior.
Art. 199- O Município, mediante o FAPEN — Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
servidores Públicos do Município de Itaguaí, estabelecerá a proteção previdênciaria de seus
servidores, assegurando-lhes também assistência médico-hospitalar.
Art. 200 — É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe,
sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo Único — Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar
coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse da classe.
Art. 201 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médico
da Prefeitura ou médico credenciado pelo Prefeito.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora
do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico da
Prefeitura.
Art. 202- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único — Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 203- São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem, nessa qualidade, ao servidor municipal
ativo ou inativo, e ao pensionista.
Art. 204 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 205 — O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo ponto
facultativo.
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Art. 206 — A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por
cecreto do Prefeito, não podendo, em cada caso, ser superior a 40 (quarenta)
horas, nem inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 207 — O Prefeito Municipal baixará os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
Ar. 208 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de março de 2004,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.080/84, e
= alterações, Lei nº 1.672/93, e alterações, bem como todas e qualquer lei,
inclusive de caráter especial, que verse sobre assunto pertinente a regime
jurídico dos servidores municipais.
Itaguaí, AM Je Ameixa do SCOM
Administração
José Sagário Filho
Secretarm de
Govemo
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