| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2412 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Itaguaí - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí |
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ESTADO-DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEI Nº 2.412 De, 23 de dezembro de 2003. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Itaguaí O Prefeito Municipal de Itaguaí 25 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Itaguaí é o «instituído por esta Lei. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo através de concurso público. CAPÍTULO I DO CONCURSO Art. 3º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamerite — sprévista. Art. 4º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. 8 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornais diários de grande circulação. $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. o ) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO II DA INVESTIDURA Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I Nacionalidade brasileira. - O gozo dos direitos políticos. Nl- A quitação com as obrigações militares e eleitorais IV- Nível de escolaridade exigido para o exercício cargo V- Idade mínima de 18 (dezoito) anos. VI- | Aptidão física e mental E $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 8 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) no total das vagas oferecidas para cada cargo. Art. 6º 00- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre com a posse. Art.8º - São forma de provimento de cargo público: 1 — Nomeação TI — Promoção HI — Reintegração IV — Aproveitamento V- Reversão VI - Readaptação Seção I Da Nomeação Art. 9º - A nomeação dar-se-á : I- em caráter efetivo para cargo de provimento efetivo através de concurso público; H - em comissão, mediante livre escolha da autoridade nomeante, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. SS as Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção II Da posse Art. 10- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Art. 11 — No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se exerce cargo, emprego ou função pública, na administração direta, Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo Único: Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será sustada, até que, respeitados os prazos fixados no art. 14, se comprove a inexistência daquela. Art. 12-— O Prefeito dará posse aos nomeados para cargo em comissão e o Secretário de Administração da Prefeitura, aos nomeados em caráter efetivo e aos designados para função gratificada. Art. 13 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 14- A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. Parágrafo Único - Poderá haver posse mediante procuração específica, a critério da autoridade competente. Art. 15 - Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido. Seção HI Do Estágio Probatório Art. 16 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor nomeado por concurso para cargo efetivo, no qual são apuradas suas qualidades e aptidões para o cargo e julgada a conveniência de sua permanência. Art. 17 - As qualidades e aptidões a serem apurados no período probatório preencherão os seguintes requisitos: 1 - idoneidade moral: H - disciplina: HI - pontualidade: ap Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV - assiduidade: V - eficiência: Art. 18 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 90 (noventa) dias antes do término do período, ao órgão da Administração da Prefeitura com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. $ 1º- De posse da informação, o órgão de Administração emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. $2º- Seo parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. $3º- O órgão de Administração encaminhará o parecer e a defesa ao Procurador Geral para análise e depois envio ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. $4º- Seo Prefeito considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato caso contrário, a confirmação do servidor não dependerá de qualquer novo ato. $ 5º- A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, passa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. $ 6º - A exoneração em tal hipótese só se dará desde que se comprove administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público. 8 7º - Caso o cargo seja extinto antes de completar-se o estágio probatório o servidor deverá ser transferido para outro cargo equivalente. $ 8º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão e equivalentes. Seção IV Do Exercício Art. 19 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo. Ea ' Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1156 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 20 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - O início de exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe imediato do servidor, ao órgão de Administração da Prefeitura. Art. 21- Ao Secretário para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 22 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I- da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração: II - da data da posse, nos demais casos. $ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da publicação do ato respectivo. 82º - O servidor quando licenciado ou afastado nos termos do art. 57, deverá entrar em exercício ou retomá-lo, imediatamente após o término da licença ou do afastamento $3º- O servidor removido deverá apresentar-se no local de seus serviços, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação de respectivo ato. Art. 23 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado, podendo, atendida a conveniência do serviço, ser deslocado para outro, ex-ofício ou a pedido, desde que autorizado pelo Chefe Imediato Art. 24 - O servidor não poderá ausentar-se do serviço, para estudo ou missão de qualquer natureza, sem prévia autorização do secretário e designação do Prefeito. Art. 25 - O servidor só poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de Municípios e de suas entidades de administração indireta, autarquias e fundações sem ônus para o Município desde que exista convênio entre as partes. Parágrafo Único — Em caso excepcionais o Prefeito poderá autorizar a cessão com ônus para o Município. Art. 26 - O servidor preso será afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção V Da Substituição Art. 27 - A substituição do cargo será automática ou dependerá de ato da Administração. $ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo período. $ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo. 8 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação de titular nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo, podendo optar pelo que melhor lhe convenha. Seção VI Da Reintegração Art. 28 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo, considerada a remuneração paga na data da reintegração . $ 1º— A Reintegração se dará através de ato do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Município. 2º - Será sempre proferida em recursos ou em revisão de processo a decisão administrativa . . at que determinar a reintegração. Art. 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Art. 30 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. Parágrafo Único - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz. St a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1256 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção VII Do Aproveitamento Art. 31 — Aproveitamento é reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Art. 32 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado . I— for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário. Parágrafo Único — o aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. Art. 33 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. Seção VIII Da Reversão Art. 35 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 36- A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo. Art.37 - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado: I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade; II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição no serviço público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, do sexo feminino; TI - seja julgado apto em inspeção médica. Parágrafo Único - No caso de servidor do magistério municipal os limites estabelecidos no inciso II deste artigo serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino. SEN Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção IX Da Readaptação Art. 38 — O servidor estável poderá ser readaptado ex-offício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 39 — A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I — redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo, ou cargo de classe singular de que for ocupante; 1 — provimento em outro cargo. $ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. 8 2º - A readaptação referida o inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento. Seção X Da Vacância Art. 40 - A vacância do cargo decorrerá de: 1 — exoneração; I- demissão; HI - promoção; IV — aposentadoria; V - posse em outro cargo de acumulação proibida; VI- falecimento. VII - Readaptação Art. 41- A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-ofício Parágrafo Único - A exoneração ex-oficio ocorrerá. a) quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; ESA enem Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e c) quando o servidor não tomar posse nem assumir o exercício do cargo no prazo legal Art. 42 - A vaga ocorrerá na data: I- do falecimento; II - imediata âquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; HI - da publicação; a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determina esta última medida, se o cargo já estiver criado. b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção . IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida . Art. 43 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-ofício, ou por destituição. CAPÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Do Tempo de Serviço Art. 44 - A apuração do tempo de serviço se fará em dias. $ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . 8 2º - Operada a conversão, os dias restantes não serão computados. Art. 45 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I-férias H - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato: HI - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento: IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional e licença para tratamento de saúde: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 25815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí V - licença a funcionário gestante e amamentação VI - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito. VII - expressa determinação legal, em outros casos. VIII - licença paternidade 7(sete) dias. Parágrafo Único - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria. Art. 46 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado. Seção Da Estabilidade Art. 47 - O servidor adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso. Art. 48 - A demissão somente será aplicada ao servidor em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 49 - O servidor em estágio probatório somente poderá ser exonerado após observância do disposto no art. 18 deste Estatuto. Seção HI Das Férias Art. 50- O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia imediata. $ 1º- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. 8 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao serviço. 83º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. $ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. $ 5º - Será pago ao servidor no início das férias, um terço a mais da remuneração 8 6º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, tomando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que, não se der na forma do art. 164 e incisos . 1 E À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 25815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 87º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que se der a exoneração. $ 8º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 51 — É proibida a cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 52 — Perderá o direito às férias: Parágrafo Unico - O servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os Incisos IV e V do art. 57; Art. 53- É proibido a contagem para efeito de aposentadoria o tempo correspondente ao período de férias não gozadas. Art. 54 — É expressamente proibido transacionar com o direito de férias. Seção IV Das Férias Prêmio Art. 55- Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao servidor que as requerer, conceder-se-ão férias prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. $ 1º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o servidor, em cada quinquênio: I- sofrido pena de suspensão; 1 - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 ( dez) dias, consecutivos ou não; HI - gozado licença; a) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo; b) para acompanhamento do cônjuge por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; $2º- o direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado. Art. S6 - Em se tratando de acumulação permitida, o funcionário terá direito a férias-prêmio nos dois cargos, desde que os requisitos do artigo anterior sejam satisfeitos em relação a ambos. <a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção V Das Licenças Subseção I Disposições Gerais Art. 57 - conceder-se-á licença; I- para tratamento de saúde; H - para repouso à gestante e amamentação; TI - para serviço militar; IV- para acompanhamento do conjugue; V - para trato de interesses particulares; VI - por motivo de doença em pessoa de família. Art. 58 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício. Art. 59 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 ( vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos HI, IV e V do art. 66. Art. 60 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 61 - As licenças referidas nos incisos I, Il e VI do art. 57 serão concedidas pelo serviço médico oficial do Município. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, serão responsabilizados na esfera administrativa o médico e o servidor é considerado como de faltas ao serviço o período de afastamento. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 62 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante junta médica municipal. <p— Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 63- No curso da licença o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Art. 64- No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 65-Durante o período de licença para tratamento de saúde o servidor terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente, exceto aquelas percebidas a título de Regência de Turma. Art. 66 — A licença para tratamento de moléstia grave contagiosa ou incurável será concedida quando a junta médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor. Art. 67 — Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional , correrão por conta do Município as despesas com tratamento médico e hospitalar ao servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência médica. Subseção HI Da Licença à Gestante e Amamentação Art. 68 - À servidora gestante serão concedidos à partir do 8º mês 120 (cento e vinte) dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica Parágrafo Único — Ao término dos 120 (cento e vinte) dias de licença, será concedido mais 30 (trinta) dias de licença amamentação, mediante apresentação de prescrição médica . Art. 69 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do Parto. Subseção IV Da Licença Para Serviço Militar Art. 70 - Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença, e à vista de documento oficial. $ 1º - Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. $2º- Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 5 (cinco) dias, para reassumir o exercício sem perda da remuneração. x E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teils.: 2688-1136 - 2688-1236 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Subseção V Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge Art. 71 - O servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-ofiício, em outro posto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada. $ 1º - A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído. $ 2º- Aplica-se o disposto neste artigo quando o cônjuge investir-se em mandato eletivo fora do Município. 8 3º - Finda a causa da licença o servidor deverá reassumir o exercício, dentro de 7 (sete) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. 8 4º- A licença para acompanhante do cônjuge não poderá ser concedida por prazo superior: a 2 (dois) anos, improrrogáveis. Subseção VI Da Licença Para Trato de Interesse Particulares Art. 72 - Depois de 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem remuneração, para tratar do interesses particulares. $ 1º- O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. $ 2º- Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço. Art. 73 - A licença não perdurará por tempo superior a 04 (quatro) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos 02 (dois) anos do término anterior. Art. 74 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art. 75 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente. Seção VII Da Licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 76- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí $ 1º - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação do horário. $ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazo, sem remuneração, por até noventa dias. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS Seção I Disposições Gerais Art. 77- Além do vencimento, o servidor, dependendo de haver preenchido as condições para a sua percepção, fará jús às seguintes vantagens: I - ajuda de custo; - diárias; TI — salário família; IV — adicionais; Seção II Dos vencimentos Art. 78 - O vencimento é a retribuição ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. Art. 79 - O servidor perderá o vencimento do cargo; I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; H - quando para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, de outros Municípios ou em suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações. Art. 80 - Investido o servidor no mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Ei Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 81 - Investido o servidor no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Art. 82 — O servidor Público, a cujos vencimentos tenham sido incorporados vantagens pelo exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança, perceberá pelo exercício de um novo cargo ou Função dessa natureza, a remuneração do Cargo ou Função que esteja exercendo ou que venha a exercer, garantindo-lhes as vantagens de caráter pessoal. Art. 83 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção médica que precederá à sua investidura. Art. 84 - O servidor perderá o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei. Parágrafo Único — O servidor perderá a parcela diária proporcional ao atraso e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência a ser estabelecido pela Chefia imediata. Art. 85 - No caso de faltas sucessivos, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto. Seção HI Da Ajuda de Custo Art. 86 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e na proporção do afastamento. 8 1º- Não se concederá ajuda de custo a servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade. $2º- O valor da ajuda de custo será estabelecido nos termos de regulamento a ser baixado pelo Executivo. Seção IV Das Diárias Art. 87 - Ao servidor que se deslocar temporariamente do Município, por mais de 5 (cinco) horas e menos de vinte e quatro, consecutivas, em serviço, conceder-se-á diária, com prévia e expressa autorização do superior hierárquico. e ca Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ 17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí $1º- A diária a que se refere este artigo será paga por determinação do Secretário a cujo serviço estiver o servidor. 8 2º- O valor da diária será estabelecido nos termos do regulamento a ser baixado pelo Executivo. Art. 88 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa. Seção V Do Salário Família Art. 89 - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo. I - pelo cônjuge ou pessoa que viva comprovadamente em sua companhia, e que não exerce atividade remunerada nem tenha renda própria; II - por filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, desde que viva às expensas do funcionário e não exerça atividade remunerada. HI - por filho inválido que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada nem possua renda; IV - por filho especial; V - por filho estudante que frequente curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada; VI - por ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor. 8 1º - Compreender-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. $ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento da importância igual ou superior ao menor vencimento base pago pelo Município. $3º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta. Art. 90 - O valor do salário família corresponderá a 10 UFIR-ITA do Município pago por dependente. $1º- O valor do salário família por dependente inválido é o triplo do valor do salário família por dependente normal. E Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaquaí 8 2º - Se o servidor ativo ou inativo possuir, comprovadamente, filho ou dependente especial, o salário família corresponderá ao valor de 100 UFIR-ITA do Município, em relação a cada dependente especial . Art. 91 - Ocorrendo falecimento do servidor , o salário família continuará a ser pago aos beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizeram jus à concessão. $ 1º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento de servidor falecido, desde que aquele comprove mantê-lo e ser seu responsável. 8 2º - Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 92 - Quando pai e mãe forem servidores municipal e viveram em comum, o salário família será concedido exclusivamente ao pai. Parágrafo Único — Se os pais não viverem em comum, será concedido àquele que tiver o dependente sob sua guarda. Art. 93 - Nos casos de acumulação de cargos permitidos por lei, o salário família será pago somente em relação a um deles. Art. 94 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 95 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais combinações legais. Seção VI Dos Adicionais Art. 96 - Conceder-se-á adicional 1 - de função; KH - pela prestação de serviço extraordinário; HI - de representação; CS Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva; V - por produtividade; VI- por insalubridade e periculosidade; VII- por mérito. VIII — por tempo de serviço Art. 97 — O Adicional de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art. 98 - Qualquer servidor municipal poderá ser designado para o exercício de funções gratificadas. Parágrafo Único - A designação para o exercício de função de Confiança será feita pelo Prefeito. Art. 99- Não perderá o adicional de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade, amamentação, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 100 - O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança exclui o percebimento do adicional assinalada no inciso II do art. 96 . Parágrafo Único - Os servidores que perceberem adicional de produtividade não terão direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário. Art. 101 — O Adicional pela prestação de serviço extraordinário será concedida pelo Secretário que o servidor estiver prestando serviço, com autorização expressa do Chefe do Executivo, e paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado em relação ao horário do expediente normal $ 1º - O Adicional por hora de serviço extraordinário será calculada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho, em expediente normal. 8 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, após 20:00 horas, o valor da hora será acrescido de 100%(cem por cento) sobre a hora de trabalho normal. $ 3º - Nenhum servidor poderá ter seu expediente antecipado ou prorrogado por mais de 60% (sessenta por cento) horas por mês, em horas extras. Ee Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 8 4º - O Adicional pela prestação de serviço extraordinário e acumulável com outros Adicionais, mas não adere ao vencimento para efeito de cálculos de qualquer vantagem, inclusive de outros Adicionais ou de provento de aposentadoria. Será concedida ao ocupante de cargo em comissão um Adicional por Representação, no valor de 100% (cem por cento) do cargo. Art. 103- O Adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva visa a remunerar o servidor designado para integrar órgão colegiado regularmente instituído, se, para tanto, não se afastar de suas funções. Parágrafo Único - O Adicional de que trata este artigo será de 30 UFIR, paga por dia de presença às seções do órgão colegiado, sem prejuízo das vantagens do seu cargo. Art. 104 — É vedada a participação concomitante do servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 105 — Será concedida Adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo, ao servidor efetivo , portador de título de nível universitário, desde que, apresente à Secretaria de Administração, Documento que comprove o término do curso, devidamente registrado no Orgão competente, e, de 10% (dez por cento) ao servidor efetivo portador de título técnico, independentemente do cargo ou função que exerçam, que deverá ser solicitado através de requerimento . Parágrafo Único — Considera-se Título de Nível Técnico, para efeito deste artigo, aquele pertinente a curso que, embora não seja de Nível Superior , envolva estudo de matéria de nível superior de ensino, ressalvando-se que a concessão dependerá de apresentação do respectivo Diploma devidamente Registrado no Órgão competente. Art. 106 — O Adicional por curso de nível universitário e o Adicional por curso de nível técnico não se acumulam com outra de mesma natureza e a percepção de Adicional de nível universitário elimina a de nível técnico. Art.107 - Será atribuído Adicional de produtividade aos servidores que efetuem permanente serviço de Fiscalização, nas áreas pertinentes como: Arrecadação, Obras, Transportes e Meio Ambiente. Art. 108 - O Adicional de produtividade será apurada mensalmente, através de contagem de pontos. $ 1º - Fica estabelecido o mínimo de 200 (duzentos) pontos e o máxima de 500 (quinhentos) pontos, mensalmente para apuração da produtividade. E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 8 2º- Só perceberá adicional de produtividade o fiscal que atingir a contagem mínima de 200 (duzentos) pontos. $ 3º - Para efeito de cálculo de adicional de produtividade, cada ponto corresponderá a 2.1033 UFIR-ITA reajustado de acordo com suas variações. $4º - A apuração dos pontos far-se-á com base em ação Fiscal de que resulte aumento da arrecadação efetiva de tributos municipais, segundo critérios e tarefas a serem estabelecidas em Decreto Executivo. Art. 109 - Perderá o Adicional de produtividade o servidor licenciado nos termos do art.57, incisos HI IV e V. Art. 110 - Quando afastado por motivo de licença para tratamento de saúde, incluída a licença à gestante e amamentação, o servidor, perceberá como adicional de produtividade o equivalente a média aritmética dos pontos por ele obtidos nos 12 (doze) últimos meses. Parágrafo Único —o adicional de produtividade de que trata este artigo somente será atribuído ao servidor, quando o afastamento não ultrapassar a 4 (quatro) meses, durante um período correspondente a 12 (doze) meses. Art. 111- Quando afastado por motivo de férias ou férias-prêmio, o servidor perceberá como adicional de produtividade o equivalente à média aritmética dos pontos por ele obtidos nos 12 (doze) últimos meses. Parágrafo Único — Perde o Adicional de Produtividade o servidor colocado à disposição de outro Orgão à pedido. Art. 112- O valor atribuído a cada ponto será o que estiver vigorando na ocasião do início das férias, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde, licença gestante e amamentação. AC aaliee Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1156 - 2688-1236 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 113 - O controle do adicional da produtividade será exercido pelo órgão em que o servidor fiscal estiver atuando e pelo o responsável pela área fiscal. Art. 114- O servidor fiscal somente passará a perceber o Adicional de produtividade após 180 (cento e oitenta) dias de ingresso no serviço público municipal. Art. 115 — O servidor fiscal ao aposentar-se passará a perceber o Adicional de produtividade em seus proventos pela média aritmética em pontos dos últimos doze meses, anteriores ao ato da aposentadoria ou disponibilidade: Parágrafo Único — Os servidores fiscais aposentados anteriores a vigência desta lei e pensionistas de servidores fiscais estendem-se os benefícios deste artigo. “Art. 16 - O Adicional por mérito será concedido pelo Prefeito a todo servidor efetivo ou em comissão que demonstrar excepcional desempenho de suas funções, com sensível proveito para o exercício. Parágrafo Único - O Adicional a que se refere este artigo poderá ser concedida em até 100% (cem por cento) do valor da remuneração. Art. 117 — O Adicional por mérito será concedido por despacho do Prefeito, em processo movido pelo Secretário a que serve o servidor, mediante demonstração, por escrito, do excepcional desempenho do beneficiário e do real proveito trazido ao serviço. Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito decidir, face aos elementos do processo, se o servidor faz jus ou não ao adicional. Art. 118 — O Adicional por mérito poderá ser retirado a qualquer momento, mediante novo despacho do Prefeito, proferido no mesmo processo que o concedeu, desde que a administração considere que o servidor desempenhe suas funções normalmente, sem a excepcionalidade que justificou sua concessão. Art. 119- Será concedida Adicional insalubridade e periculosidade, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor efetivo ou em comissão. Art. 120 - O Adicional de insalubridade e periculosidade é devida àquele servidor efetivo ou em comissão, que exerça atividade que possa colocar em risco vida ou saúde. Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as funções de natureza insalubre ou perigosa, conforme catalogados no Ministério do Trabalho. «sp Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 121 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. & 1º- o adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o servidor tenha completado o tempo de serviço exigido. Seção VII Da Incorporação Art. 122 — O servidor efetivo que estiver exercendo cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança e que, no efetivo exercício do cargo ou função de confiança, venha permanecer por períodos contínuo superior a S(cinco) anos ou períodos vários cuja a soma seja superior a 10 (dez) anos, terá assegurado a incorporação o valor do cargo da função de confiança ou do cargo em comissão aos vencimentos do cargo efetivo, após exoneração do cargo em comissão ou função de confiança. $ 1º — o servidor terá direito a incorporação acima nos valores da remuneração do índice ou símbolo mais elevado, desde que tenha exercido o cargo ou função por prazo superior a 01 (um) ano, e quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver ocupado. & 2º - Qualquer alteração que vier a sofrer o cargo ou função incorporada, o servidor fará jusa | remuneração que o cargo ou função for conferida, independente de provocação do interessado. ES $ 3º- Se extinto o cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, a incorporação será elevada a um outro cargo ou função, símbolo ou índice de igual ou maior remuneração. Art. 123 - A vantagem a que se refere o art. anterior será revista, concedendo-se a mudança de incorporação ao servidor depois de assegurado. $ 1º- Ter o servidor incorporado em seus vencimentos cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, e posteriormente, computando-se o tempo anterior, viera , completar 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados de exercício em cargo ou função desta mesma natureza e, por um período superior a um (um) ano de maior remuneração. 8 2º - A nova incorporação concedida no $ anterior, quando ocorrer, cancela automaticamente a incorporação anterior. CI — Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 25815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 8 3º - O servidor que for exonerado após 04 (quatro) anos de exercício contínuo terá assegurada percepção de tantos décimos de vantagens prevista no art. 131, quanto tenham sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função de confiança até o limite 10/10 (dez décimos). Seção VII Décimo Terceiro Salário Art. 124 —Será devido o décimo terceiro salário ao servidor municipal, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração integral devida no mês de dezembro de cada ano. $- 1º - O décimo terceiro salário será devido aos inativos e pensionistas. $ 2º - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias de efetivo exercício, será tomada como mês integral para efeito do pagamento do décimo terceiro salário. $ 3º - O décimo terceiro salário será devido ao auxílio reclusão, com base na remuneração integral do servidor recolhido a prisão, que estaria percebendo na data do pagamento $ 4º - Ao servidor que for concedida as licenças referidas nos incisos III, IV e V do art.57, será devido o décimo terceiro salário proporcional, a ser requerido na data do afastamento. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Seção I Do Auxílio Funeral Art. 125 - Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês da remuneração ou dos proventos, ao cônjuge do servidor falecido, ainda que estivesse este em disponibilidade ou aposentado. $ 1º - Na falta de cônjuge, o pagamento será feito aos dependentes legalmente habilitados. $ 2º-º- A remuneração será aquela que o servidor percebia por ocasião do óbito. 8 3º - Em caso de acumulação permitida, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. E ME Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 126 - Inexistindo dependente habilitado, o pagamento será feito a quem promoveu o sepultamento, desde que apresente comprovante das despesas efetuadas, caso em que haverá apenas reembolso de tais despesas, até o limite da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. Seção II Da Pensão por Falecimento de Servidor Art. 127 - No caso de falecimento de servidor do quadro ativo e inativo, será pago ao cônjuge sobrevivente, à companheira ou companheiro que com ele vivia há mais de 5 (cinco) anos ou, na falta destes, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento ou provento percebido pelo servidor por ocasião do óbito. $ 1º - Não fará jus à pensão a esposa separada ou a companheira que tenha abandonado o lar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado. $ 2º - Quando a companheira ou companheiro não for declarado pelo servidor como tal, essa situação somente poderá ser reconhecida "post mortem" através da apresentação de ato judicial. Art. 128 - As pensões serão revistas sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade. Seção HI Do Auxílio Reclusão Art. 129 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I — Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. II — Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. $ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. $ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Ear E a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO VI a DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 13 0- É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo. Art. 131- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 132 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro 30 ( trinta) dias improrrogáveis. Art. 133- Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de Reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que, tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 134 - O pedido de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. Art. 135 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorreram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; H- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. $ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada da data da ciência do interessado. $ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. Art. 136 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu Chefe imediato para que este providencie a remessa do processo administrativo se houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial. TD — Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 137- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. Art. 138 - Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos a partir do mês subsequente a data do requerimento feito através de processo administrativo. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILDADE Art. 139 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos integrais. Art. 140 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, ou tornada sem efeito a declaração de sua desnecessidade, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando da sua extinção ou desnecessidade. Art. 141 - O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 142 - O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei e proporcionais nos demais casos; D- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; vHI- Voluntariamente, a) Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino. Ro b) Parágrafo Unico - A aposentadoria será com proventos integrais após 30 (trinta) anos de contribuição em efetivo exercício em funções de magistério, para professor e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para professora. c) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao Inciso 1 deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público;, Hanseniase, cardiopatia grave, doeça de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí parkinson, paralisia irreverssível e incapaciatante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS, e outra que a lei indicar, com base na medicina especializada. $ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. & 3º - Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o art. 38, com apresentação de Laudo médico oficial. 8 4º - O tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, municipal ou de iniciativa privada será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 85º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria , na forma da Lei. Art. 143 - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. $ 1º - Equiparam-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções. 82º - A prova do acidente será feita em processo especial., no prazo de 15 (quinze) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. Art. 144 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Art. 145 - A aposentadoria depende de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor. Art. 146- É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo Único - O retardamento do ato administrativo de aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a idade limite. er Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 147 - No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo. Art. 148 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado: I- todo o tempo de contribuição no serviço público, seja federal, estadual ou municipal; H-o período de contribuição ativo das forças armadas. HI- o tempo contribuição de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IV- o período de contribuição de licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família; V- o tempo de contribuição em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado, uma vez ocorrido o aproveitamento ou reversão; VI- em dobro, o tempo de férias prêmio não gozadas até 16/12/1998; VII— o período de contribuição no serviço ativo nas Forças Armadas, computado em dobro o tempo em operações de guerra, inclusive, quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante; VHI- o tempo contribuição de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou de economia mista; IX — o tempo contribuição no serviço em atividade Vinculada ao Regime CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), desde que o servidor haja completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal. Art. 149 - É vedada a contagem de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado. Capítulo IX DA ACUMULAÇÃO Art. - 150 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I- a de dois cargos de professor; - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; <A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Hl- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 8 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. $ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 83º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto o contrato para prestação de serviços técnicos ou especializado. Art. 151- O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 152 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos Parágrafo Único - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. | CAPÍTULO X DO EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO Art. 153 - O servidor municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo. $ 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. 8 2º Investido no mandato de Prefeito será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração. 8 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior. $ 4º - A qualquer caso em que exija o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado, para todos os efeito legais, exceto para promoção por merecimento. 8 5º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse segs Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1136 - 2688-1236 31 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO XI DOS DEVERES Art. 154- São deveres do funcionário: IL assiduidade; H- pontualidade; Wl- | discrição; IV- urbanidade; V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir: VI- | observância das normas legais e regulamentares; VII- | obediência às ordens superiores, exceto quando manifestante ilegais; VII- levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X- providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família; XI- | atender prontamente; a) às requisições para defesa da fazenda pública; b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito. CAPÍTULO XII DAS PROIBIÇÕES Art. 155 - É proibido ao servidor: I- referir-se de modo depreciativo em informação, despacho ou parecer, às autoridades ou atos da administração pública, ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro meio de divulgação, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário -, ou da organização do serviço, com ânimo construtivo. I- Retirar, modificar ou subtrair qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou alterar a verdade dos fatos; TI- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; IV- Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária; V- Praticar a usura em qualquer de suas formas; ro Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí VI- Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, de vencimentos, proventos e vantagens de qualquer espécie do cônjuge ou parente consangiíneo ou afim, até o terceiro grau; VII- Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécies, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessas de tais vantagens; VII- Revelar fatos ou informações de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo. IX- Cometer a pessoas estranhas ao serviço, salvo nos caso previstos em lei, e desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; X- Empregar material e bens do município em serviço particular ou, sem ordem da autoridade competente, retirar objetos da repartição; XI- Incitar greves no serviço público ou aderir a elas, bem como praticar atos de sabotagem contra o serviço; XTI- Promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie, dentro do recinto da repartição; XITII- Negligenciar ou omitir-se na prática de ato de ofício ou praticá-lo em desconformidade com expressa determinação de lei, quando regularmente intimado. CAPÍTULO XI DAS RESPONSABILIDADES Art. 156 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente. Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometem ao funcionário. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Art. 157 - São penas disciplinares: I- repreensão; R E nai Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí H- multa; HI- suspensão; IV- destituição de função; V- demissão; VE cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art 158- Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 159 - Será punido o funcionário que sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção médica determinada pelo Prefeito. Art. 160- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 161 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou de reincidência. $ 1º - Constitui sempre falta grave praticada com dolo ou má-fé, bem como aquele que resulta prejuízo para o serviço público. $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art.162- O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono familiar. Art. 163 — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. Art. 164 — A pena de demissão será aplicada nos casos de : I— crime contra a administração pública; HI- | abandono do cargo; TI — incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habituais; A EB Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Teis.: 2688-1156 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV — insubordinação grave em serviço; V- ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa; VI aplicação irregular do dinheiro público; VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; VIII- corrupção passiva nos termos da lei penal - IX — transgressão dos incisos II, HI, IV, VII, VIII X, e XI do art. 155. 8 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. $ 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada. Art. 165 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 166 — Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, sempre dos atos de demissão fundada nos incisos I, VII, VIII, e IX do art. 164. Art. 167 - Para imposição de penas disciplinares são competentes: IL O Prefeito, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria, e disponibilidade, de destituição de função e de suspensão por mais de 15 (quinze) dias; I- O Secretário a que servir o funcionário, nos casos de suspensão até quinze dias e de repreensão. Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Art. 168 - As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias: I conluio para a prática de infração; H - acumulação de infrações; Hl- | reincidência genérica ou específica na infração. Art. 169 — Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: sp ] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1256 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IL praticou falta grave no exercício do cargo ou função; - aceitou legalmente cargo ou função pública. Parágrafo Único — Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que foi aproveitado. Art. 170 — As faltas prescreverão, contadas os prazos a partir da data da infração: I em seis meses, quando sujeitas a pena de repreensão; T- em um ano, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão; Nl- em três anos, quando sujeitas às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função. Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. CAPÍTULO XV Ê DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO Seção I Do Processo Art. 171 — A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerá de processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Art. 172 — Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Parágrafo Único — A autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la, para que seja promovida sua apuração imediata. Art. 173 — Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito, composta de 03 (três) servidores do quadro efetivo, que será considerada permanente. Parágrafo Unico — Ao designar a comissão, o Prefeito indicará dentre seus membros o respectivo presidente, bem como um funcionário para servir de secretário. Art. 174 — A comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros em tais casos, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. ie Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ 36 E, ESTADO DO RIO DE JANEIRO dj Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único — O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, pelo Prefeito, por mais 60 (sessenta), nos casos de força maior. Art. 175 — A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Art. 176- Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. 8 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. 8 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias. 83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis. Art. 177 — Será designado ex-offício, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. Art. 178 — Concluído a defesa, a comissão remeterá o processo ao Prefeito, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida. Art. 179 — recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão, no prazo de vinte dias. 8 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento. 8 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 180- Tratando-se de crime, o Prefeito providenciará a instauração do inquérito policial. Art. 181 — Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo a autoridade competente, ficando translado na repartição. Art. 182- Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Art. 183 — O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após conclusão do processo administrativo a que responder e desde que reconhecido sua inocência. ECA Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaquaí Seção Da revisão Art. 184 — Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de comprovar a inocência do requerente. Parágrafo Único — Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. Art. 185- Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Parágrafo Único — Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 186 — O requerimento será dirigido ao Prefeito, que designará, para processar o pedido, uma comissão composta nos termos do art. 173. Art. 187- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar. Parágrafo Único — Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. Art. 188- Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhamento ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo Único — O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Prefeito determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. Art. 189 — Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela a ingidos. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 190 — O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 191- O funcionário terá direito à contagem: Ee Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 38 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí I do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão; T- do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; HI- do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao vencimento e vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida sua inocência. Seção IV Do Processo por abandono de Cargo Art. 192 — Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercido o funcionário comunicará o fato ao Prefeito, para a instauração do processo administrativo. Art. 193 — Instaurado o processo, a comissão providenciará a citação do faltoso por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado em órgão de divulgação local ou na imprensa oficial. Art. 194- Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado defensor, pelo Prefeito. Parágrafo Único — O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da ausência do serviço, tomando as providências necessárias à defesa sob seu encargo, tendo 15 (quinze) dias para apresentá-la, contados da data da ciência de sua designação. Art. 195 — A comissão de processo administrativo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e encaminhará relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de demissão ou o arquivamento do processo, que deverá constar na folha de assentamento do funcionário. Art. 196-Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÃO FINAIS Art.197 — Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta lei, todos os servidores admitidos através de Concurso Público, e os amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias, estando-lhes extensivo, toda legislação Municipal em vigor. Art. 198 - A critério do Chefe do Poder Executivo, as reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas, em parcelas mensais da remuneração do servidor. o Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único — Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita na dívida ativa, para cobrança posterior. Art. 199- O Município, mediante o FAPEN — Fundo de Aposentadoria e Pensão dos servidores Públicos do Município de Itaguaí, estabelecerá a proteção previdênciaria de seus servidores, assegurando-lhes também assistência médico-hospitalar. Art. 200 — É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico. Parágrafo Único — Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe. Art. 201 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal. 8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médico da Prefeitura ou médico credenciado pelo Prefeito. $ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico da Prefeitura. Art. 202- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único — Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado. Art. 203- São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem, nessa qualidade, ao servidor municipal ativo ou inativo, e ao pensionista. Art. 204 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 205 — O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo ponto facultativo. E ae Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 206 — A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por cecreto do Prefeito, não podendo, em cada caso, ser superior a 40 (quarenta) horas, nem inferior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 207 — O Prefeito Municipal baixará os regulamentos necessários à execução da presente lei. Ar. 208 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de março de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.080/84, e = alterações, Lei nº 1.672/93, e alterações, bem como todas e qualquer lei, inclusive de caráter especial, que verse sobre assunto pertinente a regime jurídico dos servidores municipais. Itaguaí, AM Je Ameixa do SCOM Administração José Sagário Filho Secretarm de Govemo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236