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norma nº 2422/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2004
Date 2004-05-11
EmentaCria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
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ESTADO DO RIO DE J A 'EIRO 
Câmara Municipal d e Itaguaí 
L E I Nº 2.422 DE, 11 de Maio de 2004. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL COMSEA DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço 
de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação 
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e . 
nutricional. 
ART. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a 
Prefeitura do Município de Itaguaí, na formulação de políticas públicas e na 
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à 
alimentação. 
ART. 3º - Compete ao Conselho Municipal de segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, propor e pronunciar-se 
sobre: 
l. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo Governo; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 238 15-180 - Jtaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de 
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de 
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Itaguaí; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil 
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, indicando prioridades; 
IV. A realização de estudos que fundamentam as propostas 
ligadas à segurança alimentar e nutricional; 
V. A organização e implementação das Conferências Municipais 
de Segurança Ahmentar e Nutricional. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete também ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, 
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança 
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. 
ART. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA do 
Município de Itaguaí, será composto por no mínimo de 12 conselheiros (as), 
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de 
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo 
maioria de representantes da sociedade civil organizada. 
§ l º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes 
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta, entre outros, aos seguintes setores: 
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II. Associação de classes profissionais e empresariais; 
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes 
no Município; 
N. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Ce n tro - CEP 238 15-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva 
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, 
nutrição, educação e organização popular. 
§ 4º - O COMSEA será instituído através da Portaria Municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais com seus respectivos 
suplentes. 
§ 5º - Os( as) Conselheiros( as) suplentes os( as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com 
direito a voz e voto. 
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 7° - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 
§ 8° - O COMSEA será presidido por um(a) conseiheiro(a) 
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de 
instalação do Conselho. 
§ 9º - Na ausência do Presidente será escoihido peio plenário presente, 
um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
§ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, 
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades púbiicas, bem como 
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar 
assuntos de sua área de atuação. 
§ 11- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais 
existentes. 
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será 
remunerada. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câma ra Municipal de Itaguaí 
ART. 5º - O Conselheiro Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Itaguaí, contará com câmaras temáticas 
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 1 º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros( as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições 
estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao 
plenário do COMSEA, as Câmaras temáticas poderão convidar representantes 
de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos 
afeitos aos temas nelas em estudo. 
ART. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Itaguaí, poderá instituir gn1pos de trabalho, de 
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
ART. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, 
assim como as câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários 
ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico 
e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
ART. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Itaguaí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões 
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo 
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2 3 815-180 - ltagu aí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688 -1236 
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ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO 
Câma ra Mu n icipal de Itag uaí 
ART. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Itaguaí elaborará o seu regimento interno em até 
sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 
ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 238 15-180 - l tagu aí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1236 

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