| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2004 |
| Date | 2004-05-11 |
| Ementa | Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA |
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ESTADO DO RIO DE J A 'EIRO Câmara Municipal d e Itaguaí L E I Nº 2.422 DE, 11 de Maio de 2004. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e . nutricional. ART. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Itaguaí, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. ART. 3º - Compete ao Conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, propor e pronunciar-se sobre: l. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 238 15-180 - Jtaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Itaguaí; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Ahmentar e Nutricional. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. ART. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA do Município de Itaguaí, será composto por no mínimo de 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § l º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; N. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. Rua Amélia Louzada, 277 - Ce n tro - CEP 238 15-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através da Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais com seus respectivos suplentes. § 5º - Os( as) Conselheiros( as) suplentes os( as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7° - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. § 8° - O COMSEA será presidido por um(a) conseiheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º - Na ausência do Presidente será escoihido peio plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades púbiicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câma ra Municipal de Itaguaí ART. 5º - O Conselheiro Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1 º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros( as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. ART. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, poderá instituir gn1pos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. ART. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí, assim como as câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. ART. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2 3 815-180 - ltagu aí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688 -1236 ' ' . ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO Câma ra Mu n icipal de Itag uaí ART. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itaguaí elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ,1 ·1 111straçã~., j o ~ 5a;iàno f- tiho Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 238 15-180 - l tagu aí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1236