| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2004 |
| Date | 2004-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura |
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' ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí I N° 2.429 DE, 25 DE MAlO DE 2004. DTSPÕR SORRR A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO ANUAL ITAGUAIENSE DE LITERATIIB.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica instituído o Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura. ART. 2º - O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário. Parágrafo l° - Entende-se por campo literário para efoito desta Lei, - toda produção escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade intelectual ou aprimoramento cultural. Parágrafo 2º - Ideologia política, Crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio. ART. 3º - O Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura, será constituído de uma medalha ou Diploma e outras homenagens devidas, incluindo a divulgação pelos meios de comunicação do Município dos vencedores. ART. 4º - O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Itaguaí, no mínimo de 02 (dois) anos. ART. 5º - Os trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma Comissão constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de ltaguaí entidades culturais da Cidade e, um representante da Câmara Municipal de Itaguaí, sob a presidência do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento . . ART. 6° - É atribuída a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Laz.er, a realização anual dos fins desta Lei. ART. 7° - A convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo Único - O prazo para apreciação dos trabalhos será de trinta (30) dias após a instalação da Comissão, prorrogável em até 15 (quinze) dias, à solicitação de seus membros ao Presidente. ART. 8° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento. ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. uaguaí, fJBdi. k d.t ~ . Autoria: Ver Pastora Márcia Pereira Chereghini de Paula. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2.3815-180 - Itaguaí - RJ . ·"'( fl l'i n:.)(t cih.;êi...., .; ,~= <: Sa~á. 10 ;:-ilho Tels.: 2688-1136 - 2688-1236