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norma nº 2429/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2429 / 2004
Date 2004-05-25
EmentaDispõe sobre o Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura
native_id3699

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ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
I N° 2.429 DE, 25 DE MAlO DE 2004. 
DTSPÕR SORRR A 
INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO 
ANUAL ITAGUAIENSE DE 
LITERATIIB.A E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica instituído o Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura. 
ART. 2º - O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que 
residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário. 
Parágrafo l° - Entende-se por campo literário para efoito desta Lei, 
- toda produção escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade 
intelectual ou aprimoramento cultural. 
Parágrafo 2º - Ideologia política, Crença religiosa ou posição filosófica 
não serão impedimentos para a outorga do Prêmio. 
ART. 3º - O Prêmio Anual Itaguaiense de Literatura, será constituído de uma 
medalha ou Diploma e outras homenagens devidas, incluindo a divulgação 
pelos meios de comunicação do Município dos vencedores. 
ART. 4º - O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à 
pessoa com residência fixa em Itaguaí, no mínimo de 02 (dois) anos. 
ART. 5º - Os trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma 
Comissão constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
entidades culturais da Cidade e, um representante da Câmara Municipal de 
Itaguaí, sob a presidência do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento . 
. ART. 6° - É atribuída a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Laz.er, a 
realização anual dos fins desta Lei. 
ART. 7° - A convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Parágrafo Único - O prazo para apreciação dos trabalhos será de trinta 
(30) dias após a instalação da Comissão, prorrogável em até 15 (quinze) dias, 
à solicitação de seus membros ao Presidente. 
ART. 8° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas 
próprias, consignadas em orçamento. 
ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
uaguaí, fJBdi. k d.t ~ . 
Autoria: Ver Pastora Márcia Pereira Chereghini de Paula. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2.3815-180 - Itaguaí - RJ 
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Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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