| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2433 / 2004 |
| Date | 2004-06-29 |
| Ementa | Diretrizes orçamentária de 2005 |
| native_id | 3703 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara .Municipal de Itaguaí LEI Nº 2.433 DE 29 DE JUNHO DE 2004. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT AGUAÍ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Das Diretrizes Gerais Art. 1º - Ficam estabelecidas, para e laboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4320/64, na Lei Orgânica do Município e na Lei Comp lementar n. º 1O1, de 04 de maio de 2000. Art. 2° - A Estrutura Orçamentária, que servirá de base para a elaboração dos Orçamentos-Programa para os próximos exercícios, deverá obedecer à disposição constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e às determinações emanadas dos setores competentes da área. Art. 3° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da rece ita e à fixação da Despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, às peculiaridades locais, ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade e compreenderá: • I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta mantidas pelo Poder Público; • TI - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; • III - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e órgãos a e la vinculados, que atuem nas áreas da Saúde, Previdência e Assistência Social, quando co uber, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - KJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí especificando inclusive os orçamentos próprios necessários para realização dos investimentos previstos no Plano Plurianual do município para o período de 2002 a 2005, para o setor. Art. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2005 deverá conter reserva de contingência específica na fixação da despesa, de modo a que sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas, constituídos basicamente de despesas canceladas face a indisponibilidade de caixa. § 1° - Os empenhos liquidados ou não até o final deste exercício financeiro, sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no último dia útil do exercício, e havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo do credor, a despesa será regularmente empenhada no exercício subseqüente, à conta de "despesas de exercícios anteriores", suplementadas, se necessário, mediante anulação da reserva de contingência constante do orçamento de 2005. § 2° - As despesas de que trata o parágrafo anterior serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Art. 5° - A T ,ei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento. Parágrafo único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 6º - A Le i de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na medida das disponibilidades dos recursos públicos, para cumprimento dos termos do art. 48 da Lei complementar n. 0 lO1, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os procedimentos de elaboração e de discussão desses Projetos de Lei. Capítulo II - Das Metas Fiscais Art. 7° - As prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo V desta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2381 5-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1 2 36 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo único - As prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, se elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas de governo. Art. 8° - Ficam estabelecidas, como consta do Anexo II1 desta Lei, as Metas Fiscais para 2005. Parágrafo único - Integram esse Anexo dados do passado que ampararam a fixação das metas. Art. 9° - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder. § 1° - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal n. 0 1O1/2000. § 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. § 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empen hos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. Art. 10 - Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a e le reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar n. 0 1O1/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário. Art. 11 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2005, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e equilibrar o Orçamento vigente. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-ll 36 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Capítulo III - Do Orçamento Fiscal Art. 12 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades de Administração Direta e Indireta. Art. 13 - As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal, mês a mês. § 1° - Nas estimativas das Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração: • 1 - intensificação da cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; • ll - campanhas para incrementar as receitas provenientes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; • III - utilização do regime de estimativa, fiscalização mais efetiva da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; • IV - regu larizar loteamentos clandestinos; • V - a atualização dos elementos físicos das unidades mobiliárias; • VI - adesão ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios. Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários, para o exercício de 2005. Art. 15 - No exercício de 2005, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, ou a lteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão ou contratação de pessoal, a qua lquer titulo, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que: • 1 - haja prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; • II - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento, aplicado às despesas com pessoal inativo; • lll - não possibilitem seja ultrapassado 95% (noventa e c inco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder; • IV - não desatendam à restrição imposta pelo artigo 71 , da Lei Complementar nº 1O1 /2000. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-113 6 - 2688-12 3 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 16 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: • I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor; • II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente; • III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente; • TV - transpor, remanejar ou transferir recursos, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, com a publicação prévia, obrigatória, do respectivo Decreto Municipal. Art. 17 - O Município aplicará, obrigatoriamente: • I - no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; • II - no mínimo, 15 % (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento da Saúde; Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a subvencionar o transporte intermunicipal para universitários carentes, bem como, a subvencionar ou prestar auxílio a entidades assistenciais e educacionais, legalmente constituídas, sem finalidades lucrativas, cadastradas no órgão competente desta Municipalidade, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor total do Orçamento Anual, devendo, nestes casos, enviar Projeto de Lei específico à Câmara Municipal. Art. 19 - Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existênc ia de recursos orçamentários. Art. 20 - A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo, através de órgão competente, introduzirá os mecanismos para adoção dos métodos de "orçamento participativo', dando ampla publicidade ao mesmo, em especial quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, assim como de suas associações e organizações não governamentais. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 .-....... ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí Art. 21 - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Art. 22 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Art. 23 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1112 (um doze avos) em cada mês. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 29 de junho de 2004. Secretaria oi: Governo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236