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norma nº 2440/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2440 / 2004
Date 2004-12-02
EmentaFica proibida a circulação de caminhões com mais de três eixos dentro da cidade
native_id3708

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO 
ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... de acordo com § lº do Art .. 
251 do Regimento Interno. 
L E I Nº 2.440 
PROMULGA 
DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2004. 
PROÍBE O TRÁFEGO DE 
CAMINHÕES COM 03 (TRÊS) OU 
MAIS EIXOS DENTRO DA CIDADE 
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ART. 1º - Fica proibido o tráfego de Caminhões de 03 (três) ou mais eixos 
dentro da Cidade de Itaguaí. 
ART. 2º - Exceto para os que comprovarem descarga na Cidade. 
ART. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.· 
Autoria: Vereadores José Maia dos Santos e 
Vicente Cicarino Rocha. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmai·a Municipal de ltaguaí 
I, E I Nº 2.480 
seguinte Lei: 
DE, 05 de Maio de 2005. 
CRIA ARTIGOS NA LEI Nº 
2.440/04. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
ARTIGO 1° - Ficam criados os Artigos 3°, 4° e 5° na Lei nº 2.440/04, com as seguintes 
redações: 
Artigo.~ - O não cumprimento dó Artj:go 1 º desta Lei, ensejará a apreensão do 
veículo, com a remessa do mesitiô para. o Depósito Público Municipal, estando sujeito ao 
pagamento de estadia, cobrada pelo referido depósito,,para ser liberado, sem prejuízo das 
demais penalidades previstas na presente Lei, 
Artigo 4º - Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao infrator 
do Artigo l º desta Le~ cujo pagamento constitui pré-requisito para a liberação do veículo, 
além da sanção prevista'nO Artigo 5°. 
Aij:igo 5º - Será considerado infrator, para fins deste Artigo, o condutor do veículo, 
o proprietário do veículo e a Empresa para o qual o veículo esteja prestando serviços, 
podendo a multa ser cobrada de qualquer um deles, a critério do órgão público. 
[\.RTIGO 2° - O Artigo 3° da Lei nº 2.440/04, fica transformado em Artigo 6º. 
A~TIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAI, or,.... _\. ~ t.,.(3}. à_ 2 005. e ' ...._, ~"- '(>' ~ 

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