| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2440 / 2004 |
| Date | 2004-12-02 |
| Ementa | Fica proibida a circulação de caminhões com mais de três eixos dentro da cidade |
| native_id | 3708 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... de acordo com § lº do Art .. 251 do Regimento Interno. L E I Nº 2.440 PROMULGA DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2004. PROÍBE O TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM 03 (TRÊS) OU MAIS EIXOS DENTRO DA CIDADE DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - Fica proibido o tráfego de Caminhões de 03 (três) ou mais eixos dentro da Cidade de Itaguaí. ART. 2º - Exceto para os que comprovarem descarga na Cidade. ART. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.· Autoria: Vereadores José Maia dos Santos e Vicente Cicarino Rocha. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmai·a Municipal de ltaguaí I, E I Nº 2.480 seguinte Lei: DE, 05 de Maio de 2005. CRIA ARTIGOS NA LEI Nº 2.440/04. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a ARTIGO 1° - Ficam criados os Artigos 3°, 4° e 5° na Lei nº 2.440/04, com as seguintes redações: Artigo.~ - O não cumprimento dó Artj:go 1 º desta Lei, ensejará a apreensão do veículo, com a remessa do mesitiô para. o Depósito Público Municipal, estando sujeito ao pagamento de estadia, cobrada pelo referido depósito,,para ser liberado, sem prejuízo das demais penalidades previstas na presente Lei, Artigo 4º - Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao infrator do Artigo l º desta Le~ cujo pagamento constitui pré-requisito para a liberação do veículo, além da sanção prevista'nO Artigo 5°. Aij:igo 5º - Será considerado infrator, para fins deste Artigo, o condutor do veículo, o proprietário do veículo e a Empresa para o qual o veículo esteja prestando serviços, podendo a multa ser cobrada de qualquer um deles, a critério do órgão público. [\.RTIGO 2° - O Artigo 3° da Lei nº 2.440/04, fica transformado em Artigo 6º. A~TIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAI, or,.... _\. ~ t.,.(3}. à_ 2 005. e ' ...._, ~"- '(>' ~