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norma nº 2464/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2464 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaAltera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itag uaí 
LEI Nº 2.464 De, 28 de dezembro de 2004. 
Altera a Lei nº 2032 de 29 de dezembro 
de 1998(Código Tributário Municipal) e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, RJ, 
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaguaí aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 16, da Lei nº 2032/98, passam a 
vigorar com as seguintes redações: 
"§1°. Considera-se terreno para efeito de incidência do Imposto Predial e 
Territorial Urbano: 
1- o imóvel sem edificação; 
li- o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, 
condenada ou em ruínas; 
Ili- o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV- o imóvel com edificação, considerada, a critério da administração, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; 
V- o imóvel destinado a estacionamento de veículos, à instalação de 
engenhos de qualquer natureza ou finalidade, inclusive linha férrea, dutos, torres e 
subestações de energia elétrica, assim como os utilizados para depósito de 
materiais, estes desde que a construÇão não seja específica para a finalidade. 
VI - A parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total 
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais, horizontais e 
verticais, e boxes de garagem, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e 
cinqüenta metros quadrados); 
VII- A parte da área do lote que exceder em 07(sete) vezes a área total 
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais, comerciais, horizontais e 
verticais, e barracões, galpões e telheiros, cujo terreno for superior a 350 m2 
(trezentos e cinqüenta metros quadrados); 
VIII - A parte da área do lote que exceder em 1 O vezes a área total ocupada 
pelas edificações em lançamentos prediais industriais, cujo terreno for superior a 
350 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados). 
§ 2°. No cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos VI, 
VII e VIII, acima, tomar-se-á por base a área do terreno ocupada pela edificação 
principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular, 
sendo nesse caso aplicado o valor da alíquota incidente à proporcionalidade das 
áreas edificadas e não edificantes." 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal d e Itag uaí 
Art. 2º. Os artigos 44 a 62 e as Seções 1 a V, do Capítulo Ili, Título li, Livro 
Primeiro, da Lei nº 2032/98, passam a viger da seguinte forma: 
"CAPÍTULO Ili 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 44. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação, no território do Município de ltaguaí, por pessoa física ou 
jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não constitua sua atividade 
preponderante, dos serviços a seguir relacionados: 
1-Serviços de informática e congêneres. 
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02- Programação. 
1.03- Processamento de dados e congêneres. 
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06- Assessoria e consultoria em informática. 
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2-Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3-Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01- (vetado) 
3.02- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
4-Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01- Medicina e biomedicina. 
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04- Instrumentação cirúrgica. 
4.05-Acupuntura. 
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07- Serviços farmacêuticos. 
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09-Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.1 O- Nutrição. 
4.11- Obstetrícia. 
4.12- Odontologia. 
4.13- Ortóptica. 
4. 14- Próteses sob encomenda. 
4. 15- Psicanálise. 
4.16- Psicologia. 
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário. 
5-Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01- Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária. 
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
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5.07-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6-Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
6. 05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7-Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02-Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos. 
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04- Demolição. 
7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres. 
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08- Calafetação. 
7.09-Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer. 
7 .1 O- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
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Câmara Municipa l de Itagua í 
7 .12-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
fí.sicos, químicos e biológicos. 
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14- (vetado) 
7.15- (vetado) 
7 .16-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.19-Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7 .20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos m1nera1s. 
7.22- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8-Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02-lnstrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9-Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 -Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02-Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03- Guias de turismo. 
1 O-Serviços de intermediação, inclusive bancárias, e congêneres. 
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06- Agenciamento marítimo. 
1O.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08-Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.1 O- Distribuição de bens de terceiros. 
11-Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11 .01 -Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11 .02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11 .04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01- Espetáculos teatrais. 
12.02- Exibições cinematográficas. 
12.03- Espetáculos circenses. 
12.04- Programas de auditório. 
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09- Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não. 
12. 1 O- Corridas e competições de animais. 
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador. 
12.12- Execução de música. 
12.13-Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
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12.14-Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13-Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 - (vetado) 
13.02-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.03- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04- Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14-Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 
14.02- Assistência técnica. 
14.03- Recondicionamento de motores. 
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14. OS-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final. 
14.07- Colocação de molduras e congêneres. 
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
14.1 O- Tinturaria e lavanderia. 
14.11- Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral. 
14.12- Funilaria e lanternagem. 
14.13- Carpintaria e serralheria. 
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15-Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela 
União ou por quem de direito. 
15.01-Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de cl ientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento 
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
15.1 O- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
15.11-Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
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15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14- Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16- Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16-Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17-Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
17.02-Dati lografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05-Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 
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17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07- (vetado). 
17.08- Franquia (franchising). 
17.09- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.1 O- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11- Organização de festas e recepções; bufê. 
17.12-Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13- Leilão e congêneres. 
17. 14- Advocacia. 
17 .15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17. 16- Auditoria. 
17.17- Análise de Organização e Métodos. 
17 .18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17 .20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21- Estatística. 
17.22- Cobrança em geral. 
17.23-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18-Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01-Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20-Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01-Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
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atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03-Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres. 
21-Serviços de registros públicos, cartorãrios e notariais. 
21 .01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
22-Serviços de exploração de rodovia. 
22.01-Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24-Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01-Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25-Serviços funerários. 
25.01-Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
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outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03- Planos ou convênio funerários. 
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27 -Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28-Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29-Serviços de biblioteconomia. 
29.01- Serviços de biblioteconomia. 
30-Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31 .01-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32-Serviços de desenhos técnicos. 
32.01-Serviços de desenhos técnicos. 
33-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34-Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01-Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
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35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36-Serviços de meteorologia 
36.01- Serviços de meteorologia. 
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01-Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38-Serviços de museologia. 
38.01- Serviços de museologia. 
39-Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 
40-Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01-0bras de arte sob encomenda. 
Parágrafo único. Constitui, ainda, fato gerador do ISS a prestação de 
serviços não compreendidos nos itens da lista a que alude este artigo e a 
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e não 
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
Art. 45. A incidência do imposto independe: 
1- da existência de estabelecimento fixo; 
li- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
111- do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
Art. 46. Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto: 
1 - no Município de ltaguaí, quando o serviço for prestado, executado, 
entregue ou consumido em seu território ou quando nele se situar o tomador ou 
contratante; 
li - se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o 
do seu domicílio; 
Ili - sem prejuízo dos demais serviços, no local onde se efetuar a prestação 
do serviço, quando se tratar dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.1 O, 7.11 , 
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11 .01 , 11.02, 11 .04, 16.01 , 17.05, 17.10edositens20 
e12 ; 
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IV- no caso do serviço a que se refere o subitem 22.01 , da lista do art. 44 
desta Lei, no Município de ltaguaí, na forma estabelecida no art. 49. 
V- em se tratando do subitem 3.04, no Município de ltaguaí, em razão da 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza existentes em seu território . 
§1°- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as 
atividades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou 
esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório 
de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra denominação de 
significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades 
legais ou regulamentares. 
§2°- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos 
serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por 
acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 
§3°- São também considerados estabelecimentos prestadores os locais 
onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza 
itinerante. 
§4°. Em qualquer caso, indica a existência de estabelecimento prestador a 
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 
1- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à manutenção dos serviços; 
li- estrutura organizacional ou administrativa; 
Ili- inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos 
tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) propaganda ou publicidade; 
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu 
representante. 
Art. 47. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: 
1- quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da 
prestação; 
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li- quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao do início da atividade, e nos exercícios 
subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. 
SEÇÃO li 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 48. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços: 
1- os que prestem serviços sob relação de emprego; 
11- os trabalhadores avulsos definidos em lei; 
111- os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades; 
IV- as exportações de serviços para o exterior do País. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso IV os serviços 
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior ou corra às suas expensas. 
SEÇÃO Ili 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 49. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. 
§1°. Preço do serviço é o total da receita bruta a ele correspondente sem 
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou 
imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de 
obrigação condicional. 
§2°. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela 
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas 
ou outros que onerem o preço do serviço. 
§3°. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado 
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja 
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de 
qualquer natureza. 
§4°. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o 
preço do serviço, quando previamente contratados. 
§5°. No caso do subitem 22.01 , a que se refere a lista de serviços de que 
trata esta Lei, o imposto será calculado sobre a receita total da exploração do 
serviço e devido na proporção direta da extensão da rodovia explorada situada no 
Município de ltaguaí ou metade da extensão de ponte, se houver, que una ltaguaí 
a qualquer outro município, desde que não integrante de rodovia onde haja 
cobrança de preços dos usuários . 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
§6°. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação 
de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela 
própria. 
§7°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou 
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço 
do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses 
serviços ou mercadorias. 
Art. 50. No caso de estabelecimento sem faturamento que pertença ou 
represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de 
cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele 
estabelecimento. 
Art. 51. No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados 
por administração, a base de cálculo é o preço do serviço realizado direta ou 
indiretamente pelo prestador, dele excluídos, se correrem à sua conta, os valores 
correspondentes à folha de pagamento. 
Parágrafo único. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o 
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do 
desmonte. 
Art. 52. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o 
construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, 
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base 
de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento}, incidindo 
imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. 
Art. 53. Quando se tratar dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de que trata esta 
Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e aplicados pelo prestador no 
respectivo serviço. 
§1°. São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos 
não estejam revestidos das características e formal idades legais previstas nas 
legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita 
identificação dos materiais, do emitente e do destinatário, de modo a comprovar a 
sua vinculação à obra. 
§2°. Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma 
de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a 
correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o "caput" deste artigo, 
poderá o Fisco Municipal arbitrá-las em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
serviço, independentemente de comprovação pelo contribuinte. 
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§3°. No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da 
produtividade operacional do Fisco, poderá o titular do Órgão Fazendário 
Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante do 
parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis 
da prestação dos serviços referidos neste artigo. 
Art. 54. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de al íquotas 
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração 
do próprio trabalho. 
Art. 55. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, 
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, 
auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, 
urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por 
sociedades civis uniprofissionais, o imposto será calculado mensalmente, em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. 
§1°. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre 
o preço dos serviços prestados, as sociedades: 
1- que tenham como sócio pessoa jurídica; 
li- que tenham natureza comercial; 
111- cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V- que tenham número de empregados superior a 2 (dois) empregados por 
sócio; 
VI- que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se 
refere esta Lei. 
§2°. Para efeito do disposto no inciso V do parágrafo anterior, serão 
computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do 
contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para 
atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, 
segurança, secretaria e congêneres . 
§3°. Quando se tratar de prestação de serviços de transporte de 
passageiros, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, 
através de valor fixo, em razão do número de veículos utilizados no serviço. 
Art. 56. O Imposto Sobre Serviços é devido conforme os seguintes valores 
e alíquotas: 
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~- lc::::::7 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
1- Profissionais Autônomos: 
a)Profissionais liberais de nível superior: R$ 300,00 (trezentos reais) por 
ano; 
b)Profissionais de nível médio: R$ 200,00 (duzentos reais) por ano; 
c)Profissionais de nível elementar e demais autônomos: R$ 100,00 (cem 
reais) por ano. 
li- Sociedades Civis Uniprofissionais: R$ 150,00(cento e cinqüenta reais), 
por mês, por sócio e por profissional habilitado, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade. 
Ili- Empresas: 
a) Serviços de saúde, assistência médica e congêneres (Grupo 4 da Lista 
de Serviços) .............................................. ... ............ ............................. 2°/o 
b) Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação de pessoal de qualquer grau ou 
natureza(Grupo 8 da Lista de Serviços) ................................... ............. 2% 
c) Serviços de transporte coletivo de passageiros .............................. ..... 2% 
d) Demais serviços .................................................... ... ............................ 5% 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DA RETENÇÃO NA FONTE 
PAGADORA 
Art. 57. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§1°. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a 
empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das 
atividades referidas na lista de serviços. 
§2°. Para efeito da incidência do Imposto sobre Serviços, considera-se: 
1- profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, 
sem vínculo empregatício, utilizando, para tanto, até 03(três) empregados; 
11- empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade de 
prestação de serviço, inclusive a organizada sob a forma de cooperativa, ou 
pessoa física prestadora de serviço que admitir empregado de igual habilitação 
profissional. 
§3°. São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço perante o 
Fisco Municipal todo aquele que tenha interesse comum na situação que constitua 
fato gerador da respectiva obrigação principal. 
§4°. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, 
ainda que imunes ou isentas do imposto. 
§5°. São também solidariamente responsáveis: 
1- o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de 
transporte coletivo no território do Município; 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
li- o proprietário da obra; 
Ili- o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para 
a prática de jogos e diversões; 
IV- o construtor, empreiteiro ou administrador de obra civil, pelo imposto 
devido pelos sub-empreiteiros estabelecidos ou não no Município; 
V- o proprietário ou possuidor de imóvel que permitir, em seu 
estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável por prestador de 
serviço não inscrito no Município; 
VI- o locador de máquinas e aparelhos em relação ao imposto devido pelos 
exploradores desses bens; 
VII- todo aquele que utilizar serviço de empresa ou profissional autônomo 
sem exigir, do prestador, documento fiscal idôneo ou prova de inscrição fiscal no 
Município. 
Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na 
fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou 
sociedade uniprofissional, não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou 
não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo 
recolhimento do imposto os seguintes tomadores: 
1- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações instituídas pelo 
Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município; 
li- os estabelecimentos bancários, as seguradoras e demais entidades 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os 
serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança e de 
corretagem de qualquer natureza, de exploração de jogos e loterias e de conserto 
de veículos sinistrados; 
111- os jornais e as empresas de rádio e televisão; 
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de 
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a 
obra; 
V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de 
rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas 
contratados, especialmente os de obras de construção civil; 
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios; 
VII- as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma 
de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde e 
congêneres; 
VIII- as empresas atacadistas, supermercados, magazines e lojas de 
departamento e "shoppings centers"; 
IX- as indústrias em geral; 
X- as administradoras de serviços portuários e as empresas importadoras e 
exportadoras; 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
XI- as operadoras turísticas e agências de viagem, 
XII- todo tomador ou importador de serviço proveniente do exterior ou que 
nele se tenha iniciado; 
XIII- todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil; 
XIV- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados; 
XV- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou 
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. 
Art. 59. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS 
fornecerão ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do 
imposto e ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o 5° dia 
do mês subseqüente ou, se for o caso, no prazo estipulado em regulamento. 
Parágrafo único. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro 
de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os 
valores que lhes foram retidos na fonte pagadora. 
Art. 60. O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de 
contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações 
tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do imposto, a 
responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades 
pecuniárias previstas na legislação. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 61. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao 
Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, 
tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços, 
da seguinte forma: 
1- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada ou 
aposta na guia de recolhimento; 
11- de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de 
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da 
autoridade administrativa; 
Ili- de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar 
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser 
lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto 
de infração. 
Parágrafo único. Quando constatada qualquer infração tributária prevista 
nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração. 
Art. 62. O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 
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Câmara Municipa l de ltag uaí 
1- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto￾lançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos pelo Fisco; 
li- por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração, emitidos 
pela autoridade competente, nos prazos e condições deles constantes ou 
previstos em regulamento. 
§1°. No caso em que houver antecipação do imposto, dele decorrendo o 
lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado na data da 
autorização ou do início da atividade vinculada ao respectivo fato gerador. 
§2°. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, 
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, 
operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de período 
determinado ou, ainda, para aqueles cujas características assim o recomendem, a 
critério da autoridade competente. 
§3°. Nos atos de inscrição e de encerramento, o valor do imposto devido 
será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou do encerramento 
da atividade. 
§4°. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa 
da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador. " 
Art. 3°. Os artigos 199 e 200, da Lei nº 2032/98, têm suas redações 
alteradas na forma seguinte: 
"Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao 
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização da 
instalação de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
associação civil ou que exerça qualquer outra atividade, bem como a verificação 
anual do seu funcionamento e, em observância à legislação do uso e ocupação do 
solo urbano e às normas municipais de posturas, da manutenção das condições 
concernentes à concessão do respectiva licença. 
§1°. Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local 
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. 
§2°. Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: 
1- os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
11- os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. 
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Art. 200. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
1 - na data de início da atividade; 
li- anualmente, pela verificação das condições das suas instalações e do 
seu funcionamento; 
Ili - na data de alteração da razão social, endereço ou da atividade, a 
qualquer tempo. 
Parágrafo único - O pagamento da taxa, quando do licenciamento para 
todo o ano: 
1 - integralmente, quando a licença for procedida no primeiro trimestre. 
li - proporcionalmente, quando concedida: 
a) no segundo trimestre, à razão de 75% (setenta e cinco por cento), com 
validade até o final do exercício; 
b) no terceiro trimestre, à razão de 50% (cinqüenta por cento), com validade 
até o final do exercício; 
e) no quarto trimestre, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), com 
validade até o final do exercício. " 
Art. 4°. Ficam modificados os artigos 318 e 319, da Lei nº 2032/98, que 
vigerão com as seguintes redações: 
"Art. 318. Sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, serão 
aplicadas as seguintes multas: 
1 - de 50 (cinqüenta) ufir's: 
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros 
Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de transporte, de Máquina, Motor 
e Equipamento Eletromecânico e de veículo de transporte de passageiro, na forma 
e prazos previstos na legislação; 
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e 
prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros 
Imobiliário de contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Maquina, 
Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, 
inclusive a baixa; 
c) por deixarem os que gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na 
forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; 
d) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os 
dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; 
e) por deixar, o responsável por loteamento ou incorporador, de fornecer ao 
órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação 
mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; 
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a 
declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; 
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g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o 
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; 
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; 
li - de 100 (cem) ufir's: 
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos 
regulamentares; 
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; 
d) por deixar de escriturar documento fiscal; 
e) por deixar de reconstruir, na forma e prazos regulamentares, a 
escrituração fiscal; 
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e 
documentos fiscais; 
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; 
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; 
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em 
suas vias; 
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; 
1) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; 
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos 
regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos 
fiscais; 
Ili - de 200 (duzentas) ufir's: 
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o 
modelo aprovado; 
d) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de 
cálculo do imposto; 
IV - de 300 (trezentas) ufir's ou de 50%(cinqüenta por cento) do imposto 
pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo o de maior valor: 
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 
b)pelo não atendimento à notificação ou intimação fiscal, sonegação ou 
recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais; 
pela falta ou recusa na exibição de informações ou documentos fiscais de 
serviços prestados; 
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos 
ou inverídicos; 
d)por emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou 
evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, 
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preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor 
real da operação ou subfaturamento; 
e) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da 
repartição competente; 
f) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série 
em duplicidade; 
g)por emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em 
operações tributáveis pelo ISS; 
V- de 100%(cem por cento ) do valor do imposto devido, apurado ou 
arbitrado pelo Fisco: 
a) pela falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a 
devida; 
b) pela falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
c) pela falta de retenção do imposto devido, quando exigido este 
procedimento. 
VI- de 150 (cento e cinqüenta) ufir's ou de 50%(cinqüenta por cento) do 
imposto devido, apurado ou arbitrado, a critério do Fisco Municipal, por não 
atender a notificação de órgão fazendário, para inscrever-se nos cadastros 
imobiliários, mobiliários, de anúncios, de aparelhos de transportes, de máquinas, 
motor e equipamento eletromecânico e de transporte de passageiro. 
Parágrafo único. O valor da penal idade aplicada será reduzido em 50% 
(cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data da autuação. 
Artigo 319. Com base no inciso li, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas 
multas de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo omitido, corrigido 
monetariamente, por infração: 
1- por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; 
li- por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor 
da operação; 
111- por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
IV- por qualquer outra omissão dolosa de receita. 
§1°. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. 
§2°. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo 
dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a 
contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para 
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interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera 
administrativa, relativamente à infração anterior. 
§3°. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de 
fiscalização. " 
Art. 5°. Ficam acrescidos ao artigo 383, os seguintes parágrafos: 
"§1º. O recurso voluntário de que trata este artigo poderá ser interposto 
mediante depósito, à conta do Tesouro Municipal, de valor correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do crédito exigido. 
§2°. Os recursos intempestivos poderão ser protocolados pelo Conselho 
Municipal de Contribuintes, mas somente serão admitidos e julgados mediante o 
prévio depósito do total da importância devida. " 
Art. 6°. Fica acrescentado ao artigo 511 , parágrafo único na forma que se 
segue: 
"Art. 511 .............................. ..................................................................... . 
1- .......... .... .. . . 
11- .. ............... . 
Ili- ... ... .......... . 
Parágrafo único. Independente do disposto no artigo 514 desta Lei, o 
Poder Executivo poderá estabelecer regra de parcelamento sem prazo de 
pagamento determinado, fixando, para tanto, o valor mínimo das parcelas mensais 
aplicáveis, conforme o tributo, às pessoas físicas e jurídicas. " 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a contar do dia 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em 
contrário. 
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