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norma nº 3140/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3140 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaEstrutura e Organiza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí e dá outras providências
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mis PÉ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HM Câmara Municipal de Itaguaí
LEI Nº 3.140 DE, 02 DE AGOSTO DE 2013.
po?
Ry
ED / ESTRUTURA E ORGANIZA A
e PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza a Procuradoria Geral do Município de
ltaguaí, define suas atribuições e as dos órgãos que a compõem e dispõe
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Município.
Art. 2º São atribuições da Procuradoria Geral do Município de Itagual:
| - a exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a consultoria
jurídica do Município, oficiando obrigatoriamente no controle intemo da
legalidade no âmbito do Poder Executivo;
Il- a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
ll - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito;
IV - o exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da
Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como oriente e emitir
pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de
Leis ou atos administrativos;
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mis ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dai Câmara Municipal de Itaguaí
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras
autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no
âmbito do Poder Executivo;
Vil - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na
forma da legislação especifica;
VII! - promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público
estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo
Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal,
respectivamente, a interpretação de Lei ou ato normativo municipal, estadual
ou federal, nos termos da legislação pertinente;
IX - promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral da
República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a
avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses
previstas na legislação federal pertinente;
X - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos:
x
- assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XIl - opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIl - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza geral;
x
V- propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter
jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
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XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados
pelo Município;
XVII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de
Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XvIIl - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de
julgados, relacionados com a Administração Direta;
XIX - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema
Jurídico - Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações
jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XXI - assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
locação e quaisquer outros concernentes a imóveis;
XXIl - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos
irregulares ou clandestinos;
Xxilt - adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes
abandonados em débito com a Fazenda Pública, na forma, nos termos e nas
condições que a Lei dispuser, os quais serão utilizados, prioritariamente, para
cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade;
XXIV — solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentos,
dados e demais informações que sejam Úteis e necessárias para o
esclarecimento de questões submetidas à Procuradoria Geral, seja no âmbito
judicial ou administrativo;
XXY - participar, por meio dos Procuradores do Município, dos órgãos de
instâncias colegiadas administrativas e fiscais;
XXVI - dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
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Bd. Câmara Municipal de Itaguaí
XXVIL - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Prefeito;
XXvill - exercer outras competências decorrentes de seus princípios
institucionais.
8 1º As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da
Administração Indireta.
8 2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a
pedidos de informações e diligências formulados por membro da Procuradoria
Geral do Município, sendo que o seu não atendimento, na forma e prazo
assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao
Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando
o agente público a punição disciplinar.
8 3º As decisões da Procuradoria Geral do Município fundadas em sua
autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais,
têm eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada
a competência constitucional do Prefeito Municipal, do Poder Judiciário, do
Poder Legislativo, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
8 4º A Procuradoria Geral do Município é órgão máximo e central do Sistema
Jurídico municipal, competindo-lhe a coordenação e supervisão das
assessorias jurídicas, diretorias, consultorias ou departamentos jurídicos que
integrem a estrutura da Administração Direta ou Indireta.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO |
Dos Órgãos da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Itaguaí, órgão diretamente
vinculado ao Prefeito Municipal, compõe-se de 01 (Uma) Procuradoria Geral,
01 (um) Subprocuradoria, além de Órgãos que integram a sua estrutura.
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1Ês ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dom" Câmara Municipal de Itaguaí
Parágrafo único. A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos
da Procuradoria Geral do Município serão reguladas por Regimento Interno,
aprovado por ato do Procurador Geral do Município.
Art. 4º Os Procuradores do Município são os órgãos de atuação da
Procuradoria Geral do Município no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Os poderes a que se refere o artigo 2º desta Lei são inerentes
à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza legal, de instrumento
do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal.
CAPÍTULO II
Da Caracterização e Atribuições dos Órgãos da Procuradoria Geral do
Município de Itaguaí
SEÇÃO |
Do Procurador Geral do Município de Itaguaí
Art. 5º Compete ao Procurador Geral do Município de Itaguaí, sem prejuízo de
outras atribuições:
|- chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município,
superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e
orientar-lhe a atuação;
| - despachar diretamente com o Prefeito;
Il - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da
Administração Direta;
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face
do Município de Itaguaí;
v - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos
afastamentos de Procuradores;
VI - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de
interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
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us ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E2m Câmara Municipal de Itaguaí
VII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
interposição de recurso;
VIII - apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de
Leis e decretos, elaborando a competente representação;
IX - propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de
Procurador do Município de acordo com a deliberação do Conselho da
Procuradoria Geral do Município;
X - baixar resoluções e expedir instruções;
XI - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, Contratos de
Gestão afetos à Procuradoria Geral do Município;
XIl - aplicar penas disciplinares aos servidores lotados na Procuradoria Geral do
Município, na forma da legislação municipal vigente, observado o devido
processo legal e ressalvada a competência privativa do Prefeito Municipal;
xIll - determinar sindicância e instauração de processo administrativo
disciplinar no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XIV - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do
Município;
XV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria
Geral do Município, ouvindo o Conselho da Procuradoria Geral, se julgar
conveniente;
XVI - solicitar aos órgãos da Administração Pública documentos, exames,
diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do
Município;
XVII - tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria
Geral do Município;
XviIl - solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido
pela Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração Pública
Direta e Indireta, ao entendimento estabelecido;
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XIX - atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres
emitidos pela Procuradoria Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao
Prefeito;
XxX - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município e
Subprocuradores do Município;
XXI - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e
ao resguardo dos interesses do Município;
XxIl - propor a abertura de licitações, bem como opinar pela respectiva
dispensa, aprovação ou anulação no âmbito da Procuradoria Geral do
Município;
XxIll - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de
contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos;
XXIV - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam
contar com representantes da Procuradoria Geral do Município;
XXV - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem
cargos em comissão ou funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Geral
do Município;
XXVI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XXVII - autorizar a suspensão do processo (Código de Processo Civil - art. 265,
1);
XXVIII - autorizar:
a) a não propositura ou à desistência de medida judicial, especialmente
quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação, na forma de lei
específica, ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de
resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência
dos interpostos, especialmente quando conira-indicada a medida em face da
jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera,
notadamente pela inexistência de bens do executado;
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XxIX - delegar, através de Resolução, atribuições a seus subordinados,
autorizando expressamente a sua subdelegação quando foro caso.
Art. 6º O Procurador Geral do Município será escolhido e nomeado pelo
Prefeito, dentre os Bacharéis em Direito, com reputação ilibada e com
conhecimentos jurídicos incontestáveis.
8 1º O Procurador Geral do Município será substituído nas suas ausências,
afastamentos e impedimentos pelo Subprocurador Geral do Município.
8 2º O Procurador Geral do Município, nomeado na forma do caput do
presente artigo, integra o Secretariado Municipal.
SEÇÃO II
Da Subprocuradoria Geral do Município de Itaguaí
Art. 7º A Subprocuradoria Geral do Município de Itaguaí será exercida por
advogado de reputação ilibada e conhecimentos jurídicos incontestáveis,
competindo-lhe:
| - supervisionar os serviços dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Município;
Il - propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem necessárias ao
perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria
Geral do Município;
| - assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua competência;
IV - substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos,
ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como,
no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
v - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe
forem conferidas;
vi - executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador
Geral.
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Parágrafo único. A remuneração do Subprocurador Geral Município compõe-
se de vencimento equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete do Procurador Geral do Município
Art. 8º São atribuições básicas do Chefe de Gabinete do Procurador Geral do
Município:
|- coordenar a agenda de despachos e audiências do Procurador Geral;
||- supervisionar os tralbalhos relacionados à preparação e tramitação da
correspondência do Gabinete;
|| - expedir às demais Unidades da Administração Municipal as
determinações, ordens de serviços e demais atos emanados do Procurador
Geral do Município;
IV - dar atendimento ao público, encaminhando-o ou prestando-lhe as
informações necessárias;
v- assistir O Procurador Geral em seus compromissos oficiais;
VI - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos do Gabinete do
Procurador Geral do Município;
vIl- executar outras atividades pertinentes que lhe sejam determinadas pelo
Procurador Geral; e
vIll- desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. A remuneração do Chefe de Gabinete da Procuradoria
Geral do Município será equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
TÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO |
Dos Cargos
Art. 11. O quadro de Procuradores do Município de Itaguaí será composto de
14 (catorze) cargos de provimento efetivo, divididos em 05 (cinco) níveis
escalonados em algarismos romanos de la V, que representam, nessa ordem,
a progressão da carreira.
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$ 1º Não haverá distinção de atividades, direitos e deveres entre os níveis da
carreira de Procurador do Município.
8 2º A progressão de nível ocorrerá automaticamente a cada 03 (três) anos de
efetivo exercício na carreira.
CAPÍTULO Il
Do Concurso
Art. 12. O ingresso na carreira relativa a este título dar-se-á no cargo inicial de
Procurador do Município Nível | mediante concurso público de provas e títulos,
promovido e realizado com a participação da Procuradoria Geral e de
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 13. Os Procuradores do Município, Procuradores do Estado, Procuradores
da Fazenda Nacional, Advogados da União, Magistrados, Membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados se devem
consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da
justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou
subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras
jurídicas de Estado.
Art. 14. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados
aos Procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos, garantias
e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no
artigo 3º, 8 1º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, inclusive O disposto nos
artigos 22 e 23 da referida norma nacional.
Parágrafo único. É permitido ao Procurador do Município o exercício da
advocacia, nos termos e condições dispostas no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
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Art. 15. Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da
necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional, e do
interesse público de se garantir a sua independência, os Procuradores do
Município não estão submetidos a ponto.
Art. 16. São prerrogativas dos membros da Procuradoria Geral do Município:
| - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
|| - possuir Carteira de Identidade Funcional conforme modelo aprovado pelo
Procurador Geral, sendo-lhes assegurada a requisição de auxílio e
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
|| - solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que
funcionarem;
V - ter vista dos processos dentro e fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas
as vedações legais;
VI - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e
hora previamente ajustados com a autoridade competente;
vil - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do
serviço o exigir;
vill — ter assegurada vaga de estacionamento para veículo próprio ou
institucional nos prédios e logradouros públicos municipais;
IX — ter prioridade no trânsito municipal, no exercício de suas funções,
podendo requisitar o auxílio das autoridades de trânsito locais;
X - ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos
municipais;
XI - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas
manifestações processuais ou em procedimentos.
8 1º. A Carteira de Identidade Funcional dos membros da carreira de
Procurador do Município de Itaguaí possui validade em todo o território
nacional, e identifica o seu titular como autoridade pública.
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Ps
CAPÍTULO II
Do Estipêndio
Arm. 17. A retribuição pecuniária do titular do cargo de Procurador do
Município compreende vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais,
gratificações e outras especificadas em Lei.
Art. 18. O vencimento base dos Procuradores do Município sujeitos a carga
horária de 20 horas semanais será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o seu
primeiro nível.
Parágrafo único. O vencimento base, estabelecido no caput, guardará a
diferença de 8% (oito por cento) entre os níveis de carreira.
Art. 19. Aplicam-se aos Procuradores do Município os reajustes de vencimentos
que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores
municipais.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 21. O Procurador do Município tem autonomia em seus pareceres e
fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelas
chefias, com a devida justificativa.
Art. 22. São deveres do Procurador do Município:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, Os serviços a seu
encargo;
| - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
|! - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
|V - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
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V - sugerir à chefia imediata providências tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços;
VI - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria
Geral do Município como instituição essencial à Justiça.
Art. 23. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em
processo judicial ou administrativo:
|- em que seja parte;
Il- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
|Il - em que seja interessado seu cônjuge, parente consangúíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 24. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
| - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;
||- houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
|| — tiver interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa;
IV - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo, O
Procurador do Município comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os
motivos da suspeição.
Art. 25. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador
Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e
suspeições constantes dos artigos 23 e 24 da presente Lei, sendo que,
ocorrendo qualquer desses casos, O Procurador Geral dará ciência do fato a
seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 26. Ficam extintos eventuais cargos vagos de “Procurador do Município”
que superem o quantitativo mencionado no caput do art. 11 desta Lei.
Art. 27. O tempo de serviço exercido por cada Procurador do Município até a
entrada em vigor da presente Lei será preservado e considerado para todos
os fins, inclusive para progressão nos níveis da carreira e concessão de
adicional por tempo de serviço e licenças previstas em Lei.
Art. 28. Fica autorizada a criação de um Programa de Estágio de Advocacia e
de um Programa de Residência jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do
Município, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 29. A nomeação, a posse e O exercício dos Procuradores Municipais
seguem o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguafí.
Art. 30. O implemento da presente Lei não obsta a possibilidade de serem
concedidos outros benefícios, gratificações ou vantagens aos Procuradores do
Município, sejam elas deferidas especificamente aos mesmos OU extensivas a
outros servidores ou categorias.
Arm. 31. Os direitos e vantagens não disciplinadas na presente Lei serão
auferidos na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em
geral, especialmente na Lei Orgânica do Município de Itaguaí e no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí.
Art. 32. São membros da Procuradoria Geral do Município os Procuradores
Municipais, Subprocurador Geral e Procurador Geral.
Art. 33. Fica facultado aos Procuradores do Município optar pela duplicação
de sua carga horária, observados os consectários legais e constitucionais.
Art.34. Fica instituída a gratificação de dívida ativa a ser concedida aos
servidores efetivos lotados na Procuradoria Geral do Município, que não sejam
titulares da verba prevista no art. 32, no percentual de 20% (vinte por cento)
do respectivo vencimento.
Art.35. O vencimento do cargo em comissão de Assessor Jurídico da
Procuradoria Geral do Município será equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art.36. A despesa necessária à implantação das medidas contidas nesta Lei
ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria.
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Art.37. Ficam criadas 4 (quatro) procuradorias setoriais especializadas com
atribuições específicas chefiadas por 4 (quatro) procuradores-chefes
nomeados e exonerados ad nutum pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ficam criados 4 (quatro) cargos de procurador-chefe de
procuradorias setoriais especializadas com remuneração equivalente a R$
6.000,00 (cinco mil reais).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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