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norma nº 2268/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2268 / 2002
Date 2002-10-08
EmentaInstitui imposto progressivo em todos os terrenos industriais, não edificados, de acordo com a lei nº10257/01 (**Lei Federal)
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E 1 Nº 2. 268 DE, 08 DE OUTUBRO DE 2002. 
QUE INSTITUI O IMPOSTO 
PROGRESSIVO EM TODOS OS 
TERRENOS INDUSTRIAIS, NÃO 
EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ-RJ, DE ACORDO COM A 
LEI Nº 10.257/01, ART. 1º, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º Fica instituído o imposto progressivo em todos os terrenos industriais 
não edificados no Município. 
ART. 2º No primeiro ano a alíquota do imposto será de 4% (quatro por cento) 
do valor venal do imóvel industrial não edificado. 
Parágrafo 1 º - No segundo ano a alíquota do imposto será de 8% (oito por cento) 
do valor venal do imóvel industrial não edificado. 
Parágrafo 2º - No terceiro ano a alíquota do imposto será de 12% (doze por 
cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. 
Parágrafo 3º - No quarto ano a alíquota do imposto será de 13 % (treze por 
cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. 
' Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Parágrafo 4º - No quinto ano a alíquota do imposto será de 15% (quinze por 
cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. 
ART. 3º Se no período de 5 (cinco) anos não houver edificação, a alíquota de 
15 % (quinze por cento) permanecerá sobre o valor venal do imóvel industrial até 
que o mesmo seja edificado. 
ART. 4º O Órgão responsável da Municipalidade, tomará as providências 
necessárias. 
ART. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 12 de 1"to ~TI"°"bro de. 2.coê . 
PREFEITO. 
Aom1n.st· ···. · .. 
José Sa~i:. :_. ·ilho 
Autor: Vereador Genildo Ferreira Gandra. 

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