| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2002 |
| Date | 2002-10-08 |
| Ementa | Institui imposto progressivo em todos os terrenos industriais, não edificados, de acordo com a lei nº10257/01 (**Lei Federal) |
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9 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E 1 Nº 2. 268 DE, 08 DE OUTUBRO DE 2002. QUE INSTITUI O IMPOSTO PROGRESSIVO EM TODOS OS TERRENOS INDUSTRIAIS, NÃO EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, DE ACORDO COM A LEI Nº 10.257/01, ART. 1º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º Fica instituído o imposto progressivo em todos os terrenos industriais não edificados no Município. ART. 2º No primeiro ano a alíquota do imposto será de 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. Parágrafo 1 º - No segundo ano a alíquota do imposto será de 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. Parágrafo 2º - No terceiro ano a alíquota do imposto será de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. Parágrafo 3º - No quarto ano a alíquota do imposto será de 13 % (treze por cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. ' Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Parágrafo 4º - No quinto ano a alíquota do imposto será de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel industrial não edificado. ART. 3º Se no período de 5 (cinco) anos não houver edificação, a alíquota de 15 % (quinze por cento) permanecerá sobre o valor venal do imóvel industrial até que o mesmo seja edificado. ART. 4º O Órgão responsável da Municipalidade, tomará as providências necessárias. ART. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 12 de 1"to ~TI"°"bro de. 2.coê . PREFEITO. Aom1n.st· ···. · .. José Sa~i:. :_. ·ilho Autor: Vereador Genildo Ferreira Gandra.