| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2281 / 2002 |
| Date | 2002-11-21 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí(COMDEMADS) |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E 1 Nº 2.281 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 2002. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ITAGUAÍ (COMDEMADS). O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ART. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí (COMDEMADS) Órgão autônomo, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com prazo indeterminado de atuação, número ilimitado de Instituições, de constituição paritária, com sede e foro no primeiro distrito do Município e regido pela Legislação pertinente, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções e Normas que vier a baixar. ART. 2º - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo como objetivos básicos, o controle e a avaliação da política ambiental, constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades ligadas a defesa ambiental e ao desenvolvimento sustentável. PARÁ GRAFO ÚNICO - O Conselho não se envolverá em questões políticas, partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí ART. 3° - O COMDEMADS será composto por um representante e um suplente de cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no município de Itaguaí, que tenham a questão ambiental dentro das suas finalidades ou atribuições. PARÁ GRAFO ÚNICO As entidades não governamentais participantes do COMDEMADS deverão legalmente constituídas a mais de um ano no Município, e seus representantes deverão ser escolhidos em Assembléia Geral formalmente realizada. ART. 4° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. ART. 5° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEMADS será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município PARÁ GRAFO ÚNICO - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser substituídos a pedido das Instituições que representam ou por Resoluções do Conselho, a título de sanções. ART. 6º - O COMDEMADS deverá dispor de Câmaras Especializadas, que funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e fiscalizadoras. ART. 7° - O Presidente do COMDEMADS, de Oficio ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. ART. 8º - O COMDEMADS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. ART. 9° - O COMDEMADS, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. ART. 10 - Os atos do COMDEMADS são de domínio público. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES ART. 11 - São atribuições do COMDEMADS: I - deliberar sobre a política ambiental do Município e acompanhar sua execução; II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - estudos preliminares de impacto Ambiental e os RIMA - relatório de impacto ambiental; VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental; VIII - propor a criação de áreas verdes especiais e unidade de conservação; IX - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria de seus membros; X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente; XII - acompanhar e apreciar, quando solicitar, os licenciamentos ambientais; XIII - elaborar seu Regimento Interno. ART. 12 - As sessões plenárias do COMDEMADS serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMADS será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 13 - O COMDEMADS deverá auxiliar na elaboração do plano Diretor de Meio Ambiente, bem como do Código Municipal de Meio Ambiente. ART. 14 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições para o seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. ART. 15 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, indicar as entidades que participarão do COMDEMADS. PARÁ GRAFO ÚNICO - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo Municipal os nomes dos seus representantes titulares e suplentes para nomeação e publicação por ato do Prefeito. ART. 16 - O COMDEMADS, no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de seus representantes, promoverá a eleição da Diretoria. ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, o4 de de~e,mbro de. '2.002.. Autoria: Comissão de Meio Ambiente. Aorn1n1stre}C<)C: josé Sagário Fi1ho