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norma nº 2281/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2281 / 2002
Date 2002-11-21
EmentaCria Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí(COMDEMADS)
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E 1 Nº 2.281 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 2002. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DE ITAGUAÍ 
(COMDEMADS). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
ART. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí (COMDEMADS) Órgão autônomo, 
vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com 
prazo indeterminado de atuação, número ilimitado de Instituições, de 
constituição paritária, com sede e foro no primeiro distrito do Município e 
regido pela Legislação pertinente, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções 
e Normas que vier a baixar. 
ART. 2º - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e 
consultivas, tendo como objetivos básicos, o controle e a avaliação da política 
ambiental, constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades 
ligadas a defesa ambiental e ao desenvolvimento sustentável. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - O Conselho não se envolverá em questões 
políticas, partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
ART. 3° - O COMDEMADS será composto por um representante e um 
suplente de cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no 
município de Itaguaí, que tenham a questão ambiental dentro das suas 
finalidades ou atribuições. 
PARÁ GRAFO ÚNICO As entidades não governamentais 
participantes do COMDEMADS deverão legalmente constituídas a mais de 
um ano no Município, e seus representantes deverão ser escolhidos em 
Assembléia Geral formalmente realizada. 
ART. 4° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. 
ART. 5° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEMADS será 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo que os 
serviços prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o 
Município 
PARÁ GRAFO ÚNICO - Quanto aos demais conselheiros, estes 
poderão ser substituídos a pedido das Instituições que representam ou por 
Resoluções do Conselho, a título de sanções. 
ART. 6º - O COMDEMADS deverá dispor de Câmaras Especializadas, que 
funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, 
deliberativas e fiscalizadoras. 
ART. 7° - O Presidente do COMDEMADS, de Oficio ou por indicação dos 
membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos 
públicos, pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em 
exame. 
ART. 8º - O COMDEMADS manterá intercâmbio com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais. 
ART. 9° - O COMDEMADS, a partir de informação ou notificação de medida 
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão 
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. 
ART. 10 - Os atos do COMDEMADS são de domínio público. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
ART. 11 - São atribuições do COMDEMADS: 
I - deliberar sobre a política ambiental do Município e acompanhar sua 
execução; 
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade 
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do 
município, observadas as legislações estadual e federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental 
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa 
do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara 
Municipal; 
VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - estudos preliminares 
de impacto Ambiental e os RIMA - relatório de impacto ambiental; 
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do 
zoneamento ambiental; 
VIII - propor a criação de áreas verdes especiais e unidade de conservação; 
IX - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que 
envolva a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação 
da maioria de seus membros; 
X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da 
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente; 
XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas 
aos degradadores do meio ambiente; 
XII - acompanhar e apreciar, quando solicitar, os licenciamentos ambientais; 
XIII - elaborar seu Regimento Interno. 
ART. 12 - As sessões plenárias do COMDEMADS serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e 
empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria 
dos conselheiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do 
COMDEMADS será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das 
sessões e de maioria simples para deliberações. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 13 - O COMDEMADS deverá auxiliar na elaboração do plano Diretor 
de Meio Ambiente, bem como do Código Municipal de Meio Ambiente. 
ART. 14 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições 
para o seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
ART. 15 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a 
Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação desta Lei, indicar as entidades que participarão do 
COMDEMADS. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - As entidades convidadas deverão no prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder 
Executivo Municipal os nomes dos seus representantes titulares e suplentes 
para nomeação e publicação por ato do Prefeito. 
ART. 16 - O COMDEMADS, no prazo de 15 (quinze) dias após as 
nomeações de seus representantes, promoverá a eleição da Diretoria. 
ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, o4 de de~e,mbro de. '2.002.. 
Autoria: Comissão de Meio Ambiente. 
Aorn1n1stre}C<)C: 
josé Sagário Fi1ho 

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