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norma nº 2282/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2282 / 2002
Date 2002-11-21
EmentaCria Conselho Municipal de Pesca em Desenvolvimento da Pesca de Itaguaí(COMDEPI)
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Câmarà Municipal de ltaguaí 
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L E 1 Nº 2.282 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 2002. 
CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA E 
DESENVOLVIMENTO DA 
PESCA DE ITAGUAÍ 
(COMDEPI), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI-RJ.; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E 
DESENVOLVIMENTO DA PESCA DE ITAGUAÍ 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento da 
Pesca de Itaguaí (COMDEPJ), órgão autônomo, vinculado a Secretaria Municipal 
de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com prazo indeterminado de atuação, 
número ilimitado de Instituições, de constituição paritária, com sede e foro no 
primeiro distrito do município e regido pela Legislação pertinente, pelo 
Regimento Interno e pelas Resoluções e Normas que vier a baixar. 
Art. 2° - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, 
tendo como objetivos básicos, o controle e a avaliação da política pesqueira, 
constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades ligadas a defesa 
da pesca e de seu desenvolvimento. 
Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em questões políticas, 
partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3º - O COMDEPI será composto por um representante e um suplente de 
cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no Município de Itaguaí,. 
que tenham a questão pesqueira e/ou ambiental dentro das suas finalidades ou 
atribuições. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
m \/"."'-".,"J'V ,BJ 
~=~~arágrafo Único -As entidades não governamentais participantes do COMDEPI 
deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano, no Município, e seus 
representantes deverão ser escolhidos em Assembléia Geral formalmente 
realizada. 
Art. 4° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. 
Art. 5° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEPI será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo que os serviços 
prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município. 
Parágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser 
substituídos a pedido das Instituições que representam ou por Resoluções do 
Conselho, a título de sanções. 
Art. 6º - O COMDEPI deverá dispor de Câmaras Especializadas, que 
funcionarão como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas 
e fiscalizadoras. 
Art. 7º - O Presidente do COMDEPI, de Oficio ou por indicação dos membros 
das Câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, 
pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. 
Art. 8º - O COMDEPI manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais. 
Art. 9º - O COMDEPI, a partir de informação ou notificação de medidas ou 
ação causadora de danos a fauna e flora aquáticas, diligenciará para que o órgão 
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. 
Art. 10 - os atos do COMDEPI são de domínio público. 
Art. 11 -
I 
execução; 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
São atribuições do COMDEPI: 
- deliberar sobre a política pesqueira do Município e acompanhar sua 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros e padrões, bem como 
métodos para o uso dos apetrechos de pescam observadas as legislações 
municipal, estadual e federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento da pesca 
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV - conhecer dos processos de licenciamento pesqueiro do Município; 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância para o setor 
pesqueiro de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação 
da Câmara Municipal; 
VI - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração e 
fiscalização de áreas de exclusão de pesca comercial, no interior da Baía de 
Sepetiba, dentro dos limites do Município; 
VII - propor a criação de áreas pesqueiras especiais e Unidades de 
Conservação; 
VIII - examinar matéria em tramitação na administração pública 
municipal, que envolva a questão da pesca, a pedido do Poder Executivo, ou por 
solicitação da maioria de seus membros; 
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da 
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria da qualidade da 
pesca; 
X - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades 
aplicadas aos poluidores e degradadores do meio ambiente pesqueiro; 
XI - observar e denunciar o lançamento de poluentes e substâncias 
tóxicas nos corpos d' água; 
XII - acompanhar a apreciar os licenciamentos pesqueiros; 
XIII - fiscalizar a importação ou exportação de quaisquer espec1es 
aquáticas em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies 
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente; 
XIV - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 12 - As Sessões plenárias do COMDEPI serão sempre públicas, permitida 
a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou 
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. 
Parágrafo Único - O quorum das reuniões Plenárias do COMDEPI será de 1/3 
(um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para 
deliberações. 
CAPÍTULO IV 
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 
Art. 13 - O COMDEPI deverá auxiliar na elaboração do Plano Municipal de 
P~ mo do Código Municipal de Meio Ambiente. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
rt. 14 - O Conselho contará com fornecimento de todas as condições para o 
seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
Art. 15 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a 
Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação 
desta Lei, indicar as entidades que participarão do COMDEPI. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 
(trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo 
Municipal os nomes de seus representantes titulares e suplentes para nomeação e 
publicação por ato do Prefeito. 
Art. 16 - O COMDEPI, no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de 
seus representantes, promoverá a eleição da Diretoria. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas a disposições em contrário. 
JOS~ 
Autoria: Comissão de Meio Ambiente. 
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PREFEITO. 
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José 0~ _,3;,0 ;::,,. '-· 
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