| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2002 |
| Date | 2002-11-21 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Pesca em Desenvolvimento da Pesca de Itaguaí(COMDEPI) |
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\ ~ 1 'J Est o d1 Rio de Janeiro l Câmarà Municipal de ltaguaí '\ ''-1 '; L E 1 Nº 2.282 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 2002. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA PESCA DE ITAGUAÍ (COMDEPI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . . O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI-RJ.; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA PESCA DE ITAGUAÍ Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento da Pesca de Itaguaí (COMDEPJ), órgão autônomo, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com prazo indeterminado de atuação, número ilimitado de Instituições, de constituição paritária, com sede e foro no primeiro distrito do município e regido pela Legislação pertinente, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções e Normas que vier a baixar. Art. 2° - Terá funções cooperativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo como objetivos básicos, o controle e a avaliação da política pesqueira, constituindo-se em órgão colegiado responsável pelas atividades ligadas a defesa da pesca e de seu desenvolvimento. Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em questões políticas, partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O COMDEPI será composto por um representante e um suplente de cada órgão ou entidade, governamental ou não, atuantes no Município de Itaguaí,. que tenham a questão pesqueira e/ou ambiental dentro das suas finalidades ou atribuições. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí m \/"."'-".,"J'V ,BJ ~=~~arágrafo Único -As entidades não governamentais participantes do COMDEPI deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano, no Município, e seus representantes deverão ser escolhidos em Assembléia Geral formalmente realizada. Art. 4° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. Art. 5° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMDEPI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município. Parágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser substituídos a pedido das Instituições que representam ou por Resoluções do Conselho, a título de sanções. Art. 6º - O COMDEPI deverá dispor de Câmaras Especializadas, que funcionarão como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e fiscalizadoras. Art. 7º - O Presidente do COMDEPI, de Oficio ou por indicação dos membros das Câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. Art. 8º - O COMDEPI manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 9º - O COMDEPI, a partir de informação ou notificação de medidas ou ação causadora de danos a fauna e flora aquáticas, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 10 - os atos do COMDEPI são de domínio público. Art. 11 - I execução; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES São atribuições do COMDEPI: - deliberar sobre a política pesqueira do Município e acompanhar sua Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí II - aprovar as normas, critérios, parâmetros e padrões, bem como métodos para o uso dos apetrechos de pescam observadas as legislações municipal, estadual e federal; III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento da pesca desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV - conhecer dos processos de licenciamento pesqueiro do Município; V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância para o setor pesqueiro de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VI - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração e fiscalização de áreas de exclusão de pesca comercial, no interior da Baía de Sepetiba, dentro dos limites do Município; VII - propor a criação de áreas pesqueiras especiais e Unidades de Conservação; VIII - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva a questão da pesca, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria de seus membros; IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria da qualidade da pesca; X - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos poluidores e degradadores do meio ambiente pesqueiro; XI - observar e denunciar o lançamento de poluentes e substâncias tóxicas nos corpos d' água; XII - acompanhar a apreciar os licenciamentos pesqueiros; XIII - fiscalizar a importação ou exportação de quaisquer espec1es aquáticas em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente; XIV - elaborar seu Regimento Interno. Art. 12 - As Sessões plenárias do COMDEPI serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. Parágrafo Único - O quorum das reuniões Plenárias do COMDEPI será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Art. 13 - O COMDEPI deverá auxiliar na elaboração do Plano Municipal de P~ mo do Código Municipal de Meio Ambiente. <==\) ' Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí rt. 14 - O Conselho contará com fornecimento de todas as condições para o seu funcionamento, inclusive, sede, recursos materiais e humanos, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art. 15 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, indicar as entidades que participarão do COMDEPI. PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo Municipal os nomes de seus representantes titulares e suplentes para nomeação e publicação por ato do Prefeito. Art. 16 - O COMDEPI, no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de seus representantes, promoverá a eleição da Diretoria. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário. JOS~ Autoria: Comissão de Meio Ambiente. .;:· PREFEITO. ;:,0:11.: ·•:'l .:i:;d José 0~ _,3;,0 ;::,,. '-· s-