| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2292 / 2002 |
| Date | 2002-02-10 |
| Ementa | Proíbe fabricação, venda, transporte e soltura de balões no município |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Ú O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, “ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR SILAS CABRAL, usando de suas atribuições legais etc.., conforme 08 1º do Art. 251 do Regimento Interno. PROMULGA A seguinte Lei: LEI N2292 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 2003. QUE PROÍBE FABRICAÇÃO, VENDA, TRANSPORTE E SOLTURA DE BALÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º- Fica proibida a Fabricação, Venda, Transporte e Soltura de Balões de papel de seda (junino) no âmbito do Município de Itaguaí. Art. 2º- Quando o infrator estiver infringindo a qualquer um dos itens citados no artigo 1º da presente Lei, receberá penalidades que irão de advertência, apreensão do material, pagamento de multas, fechamento de estabelecimento e/ou prisão Art.3º- Caso o infrator seja menor de idade, o mesmo será encaminhado ao Juizado da infância e Adolescência e seus responsáveis responderão, arcando com as multas e penalidades previstas no artigo 4º da presente Lei: Art.4º - Caberá ao Prefeito Municipal por Decreto, adotar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento do disposto na presente Lei. Art. 5º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 1$ de mono ce J00a . SIL PRÊSID Autor: Ver. Nisan César dos Reis Santos.