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norma nº 2293/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2293 / 2002
Date 2002-02-10
EmentaAutoriza executivo a implantar o programa de enfrentamento da obesidade mórbida na rede de saúde
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUN1CIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR SILAS CABRAL, usando e suas 
atribuições legais etc .. , de acordo com§ lº do Art. 251 do Regimento Interno. 
PROMULGA 
A seguinte Lei: 
L E I Nº 2.293 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 2002. 
QUE AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A 
IMPLANTAR O PROGRAMA 
DE ENFRENT~IENTO DA 
OBESIDADE MÓRBIDA NA 
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar na Rede 
Municipal de Saúde o Programa de enfrentamento da Obesidade Mórbida. 
Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador 
de Obesidade mórbida; 
I - Diagnóstico e avaliação clinica especializada; 
II - Após avaliação por equipe médica especializada e de acordo com a 
conclusão de laudo, acesso do paciente a cirurgia Bariátrica; 
III - Fila única gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, quando da 
realização de procedimento citúrgico; 
IV - O Município, não possuindo condições técnicas especializadas para 
atendimento do paciente em questão, encaminhará o mesmo a unidades 
específicas para este tipo de atendimento, arcando com todas as despesas que se 
fizerem necessárias; 
V - Acompanhamento pós operatório; 
VI - Fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao 
portador de obesidade mórbida submetido a cirurgia bariátrica; 
VII - Todo paciente submetido ao procedimento citúrgico bariátrico, terá o 
mesmo acesso gratuito, através do gestor Municipal, a Cirurgia Plástica 
reparadora, após dezoito meses de realização da primeira cirurgia; 
Parágrafo 1 º - Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença 
adquirida, na qual o grau de obesidade extrema traz para seu portador doenças de 
alto risco ou agravamento de patologias pré-existentes. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo 2º - A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado 
exclusivamente ao obeso mórbido com índice de massa corpórea acima de suporte 
em suas condições fisicas, com elevado índice de obesidade e cujo procedimento 
cirúrgico seja atestado, e que já foram submetidos a outros tipos de tratamento 
sem terem obtidos sucesso. 
Art. 3º - As unidades básicas de saúde e policlínica, deverão oferecer para o 
determinado atendimento, equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação 
clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim 
como da cirurgia bariátrica. No pré-operatório tardio, integrada por profissionais 
de saúde das áreas de: 
I - Cardiologia; 
II - Endocrinologia; 
m - Fisioterapia; 
IV - Psicoterapia; 
V - Enfermagem; 
VI - Saúde Mental; 
VII- Saúde Bucal; 
Vill- Nutrição: 
IX- Assistência Social. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, deverão estar consignadas 
na Lei Orçamentária anual, como determina a Lei Orgânica em vigor. 
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Autor: Ver. Nisan César dos Reis Santos. 

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