| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 2002 |
| Date | 2002-02-10 |
| Ementa | Autoriza executivo a implantar o programa de enfrentamento da obesidade mórbida na rede de saúde |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUN1CIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR SILAS CABRAL, usando e suas atribuições legais etc .. , de acordo com§ lº do Art. 251 do Regimento Interno. PROMULGA A seguinte Lei: L E I Nº 2.293 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 2002. QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE ENFRENT~IENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar na Rede Municipal de Saúde o Programa de enfrentamento da Obesidade Mórbida. Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de Obesidade mórbida; I - Diagnóstico e avaliação clinica especializada; II - Após avaliação por equipe médica especializada e de acordo com a conclusão de laudo, acesso do paciente a cirurgia Bariátrica; III - Fila única gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, quando da realização de procedimento citúrgico; IV - O Município, não possuindo condições técnicas especializadas para atendimento do paciente em questão, encaminhará o mesmo a unidades específicas para este tipo de atendimento, arcando com todas as despesas que se fizerem necessárias; V - Acompanhamento pós operatório; VI - Fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido a cirurgia bariátrica; VII - Todo paciente submetido ao procedimento citúrgico bariátrico, terá o mesmo acesso gratuito, através do gestor Municipal, a Cirurgia Plástica reparadora, após dezoito meses de realização da primeira cirurgia; Parágrafo 1 º - Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida, na qual o grau de obesidade extrema traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias pré-existentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo 2º - A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com índice de massa corpórea acima de suporte em suas condições fisicas, com elevado índice de obesidade e cujo procedimento cirúrgico seja atestado, e que já foram submetidos a outros tipos de tratamento sem terem obtidos sucesso. Art. 3º - As unidades básicas de saúde e policlínica, deverão oferecer para o determinado atendimento, equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica. No pré-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de: I - Cardiologia; II - Endocrinologia; m - Fisioterapia; IV - Psicoterapia; V - Enfermagem; VI - Saúde Mental; VII- Saúde Bucal; Vill- Nutrição: IX- Assistência Social. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, deverão estar consignadas na Lei Orçamentária anual, como determina a Lei Orgânica em vigor. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autor: Ver. Nisan César dos Reis Santos.