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norma nº 4032/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4032 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaAltera o art. 21 da Lei nº 2.793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ro
lu ESTADO DO RIO DE JANEIRO ] E RE: E
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 4.032 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA O ART. 21 DA LEI 2.793 DE 13 DE
AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 21 da Lei 2.793, de 13 de agosto de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, símbolo “CT” será de R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos Reais).
Art. 2º Os recursos necessários para cobrir as despesas da presente Lei correrão a
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Revoga a Lei nº 3.302, de 28 de abril de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 42 ly Julio dy dJod9S.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO
Câmara Municipal de Itaguaí
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.070 | Quarta-feira,
51º A área geográfica a que se refere este artigo será al-
terada quando houver risco à integridade física do Agen-
te Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comuni-
dade onde reside e atua,
52º Ao responsável pela execução dos programas relacio-
nados às atividades do Agente de Combate às Endemias
compete a definição do número de imóveis a serem fisca-
lizados pelo Agente, observados os parâmetros estabele-
cidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
|- condições adequadas de trabalho;
!l- geografia e demografia da região, com distinção de zo-
nas urbanas e rurais;
tHll- flexibilização do número de imóveis, de acordo com
as condições de acessibilidade local.
53º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais
exigida para garantia do piso salarial, deverá ser inte-
gralmente dedicada as ações e serviços de promoção
da saúde, dé vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias, em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
84º O Agente comunitário de saúde — ACS e o Agente de
Combate as Endemias deverão residir na área onde irão
atuar.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar
a fiscalização e orientação:
I- dos ACS e ACE para que realizem com excelência as
ações estabelecidas a fim de alcançar as metas exigidas,
sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
ll- da utilização de equipamentos de proteção individual
(EPI's) aos ACS e ACE no desempenho de suas atividades
laborais;
Hi- do zelo pela fiel utilização dos recursos que estejam
disponíveis;
IV- da observância na execução de suas atividades e as
diretrizes Bovernamentais, respeitadas as competências
dos respectivos órgãos públicos;
V- do zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e
veracidade das informações apresentadas.
Art. 7º A contratação dos Agentes Comunitários de Saú-
de — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE será
realizada por processo seletivo público ou processo se-
letivo público simplificado, atendendo as necessidades e
peculiaridades do Poder Público Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação específica consignada no orçamento.
Art. 9º As contratações dos cargos de Agente Comunitário
de Saúde e de Combate a Endemias se aplica a remuneração
prevista no 89º do Art. 198 da Constituição Federal, que fixa
o piso mínimo nacional para os Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE.
20 de julho de 2022
Art. 10. Fica o Município autorizado a buscar cursos vol-
tados a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 11. Fica o Município autorizado a buscar cursos vo!-
tados às atividades de vigilância sanitária, prevenção e
controle de doenças e de promoção da saúde e estabe-
lecer parâmetros observando as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa-
ção, os quais podem ser estabelecidos como metas aos
beneficiários desta Lei.
Art. 12. Os casos omissos nesta Lei serão regulamenta-
dos por Decreto do Executivo, caso Seja necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo seus efeitos e revogando quaisquer
outras disposições em contrário.
Itaguaí, 18 de julho de 2022.
(a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito,
LEI Nº 4.032 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA O ART. 21 DA LEI 2.793 DE 13 DE AGOSTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu San-
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica alterado o artigo 21 da Lei 2.793, de
13 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguin-
te redação:
Art. 21. O vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar,
símbolo “CT” será de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatro-
centos Reais).
Art. 2º Os recursos necessários para cobrir as despesas
da presente Lei correrão a conta de dotação orçamen-
tária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Revoga a Lei nº 3.302, de 28 de abril de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Itaguaí, 18 de julho de 2022.
(a)JRubem Vieira de Souza — Prefeito.
DECRETO Nº 4.712 DE 01 DE JUNHO DE 2022,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ, usando de
suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123,
inciso |, alínea “j” e artigo 99, inciso VII, ambos da Lei
Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de
2009.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$
101.757.514,79 (Cento e um milhões, setecentos e cin-
quenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta
e nove centavos), nas seguintes dotações do orçamento
vigente, de acordo com o quadro abaixo:

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