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norma nº 4040/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4040 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaEstabelece normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicação no município de Itaguaí.
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LEI Nº 4.040
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
ESTABELECE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE
TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação e compartilhamento de infraestrutura
de suporte de telecomunicações no Município de Itaguaí, observado o disposto
na legislação e regulamentação federal pertinentes, com o propósito de
estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações no
âmbito do Município de Itaguaí.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem
como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes
definições:
I- Área Precária: área sem regularização fundiária;
IL- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
II- Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): ETR
instalada para permanência temporária, com a finalidade de cobrir demandas
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emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou
de interesse público;
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
V- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de
Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
VI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
VIL- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção,
shopping centers e malls, estádios etc.;
VIII- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX- Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
X- Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
ETRs;
XI- Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XII- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XII- Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas.
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$1º A infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno Porte
pode ser implantada em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendido o disposto nesta Lei e observados os gabaritos de altura estabelecidos
pelo Ministério da Defesa, por meio das Portarias DECEA nº 145/DGCEA, nº
146/ DGCEA e nº 147/DGCEA, todas de 3 de agosto de 2020, expedidas pelo
Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica.
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Gabinete do Prefeito
$2º Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR
móvel e ETR de Pequeno Porte em bens privados, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
$3º Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR
móvel e ETR de Pequeno Porte mediante permissão de uso ou concessão de
direito real de uso outorgada pelo órgão competente, da qual deverá constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
$4º Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou
concessão de direito real de uso para instalação da infraestrutura de suporte
para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
85º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte não são considerados áreas construídas ou
edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação
do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a instalação e funcionamento
ao órgão municipal responsável pelo licenciamento urbanístico:
I- de ETR Móvel;
II- de ETR de Pequeno Porte;
III- de ETR em Área Internas;
IV- a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V- o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
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em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador
federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades
quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos
e eletromagnéticos.
Art. 6º A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a
redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de
compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais
pertinentes.
81º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte
será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas
infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
82º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de
infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo
técnico.
83º A construção e à ocupação de infraestruturas de suporte devem ser
planejadas e executadas, com vistas a permitir seu compartilhamento pelo
maior número possível de prestadoras.
º CAPÍTULO II .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para
viabilizar as ETRs:
L Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro é meio), das divisas laterais e de fundos, sempre '
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel
ocupado;
| Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos
Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a
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necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
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82º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como containers, esteiramento, entre
outros.
$3º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
L- Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
I- Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
$1º Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
82º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A instalação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II- Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implanta-
dos, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento
público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III- priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de instalação
em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO HI
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DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE OBRA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 12. A instalação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Area de:
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação
$1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
82º A licença ambiental de instalação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, e deverá ser instruída pelo projeto executivo
de instalação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação e a planta de situação elaborados pelo requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I- Requerimento;
Il- Projeto executivo de instalação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
III- Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel;
IV- Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V- Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI- Comprovante de quitação da taxa de controle e fiscalização ambiental a
ser recolhida aos cofres públicos do município.
Art. 15. O alvará de construção para instalação de infraestrutura de suporte
para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a
conformidade das especificações do projeto executivo de instalação com os
termos desta Lei.
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Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de
conclusão de obra.
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Parágrafo único. O certificado de conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção,
bem como do certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados
dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, à
empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu projeto executivo de instalação pelo
Município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção,
da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do
certificado de conclusão de obra, nos casos em que à instalação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta
Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela '
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11
e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que E
no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
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I Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem O respectivo alvará de
construção, autorização ambiental (quando aplicável) e certificado de
conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
Il- Prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
1- Notificação de advertência, na primeira ocorrência;
I- Multa, no valor equivalente a 100(cem) UFIRATA, a ser recolhida aos
cofres públicos do município.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva,
sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação,
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com
efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as ETRs que se encontrem em operação na data de publicação
desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos
no artigo 5º, através da apresentação da licença para funcionamento de estação
expedida pela ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
$1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
Executivo Municipal, para que as prestadoras apresentem à licença para
funcionamento de estação expedida pela ANATEL para as Estações Rádio
Base referidas no caput deste artigo € requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante O Município.
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82º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado
da licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL para a ETR.
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83º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se O órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a
continuar operando à ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença
para funcionamento da ANATEL, até que O documento seja expedido.
84º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com O cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da licença para funcionamento de estação
expedida pela ANATEL, cabe ao Poder Público Municipal emitir termo de
regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem instaladas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas pelo Município, ficam sujeitas à verificação , do
atendimento aos requisitos ora estabelecidos.
81º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo
municipal, para que as detentoras apresentem OS documentos relacionados no
parágrafo único do artigo 14º desta Lei, e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante O Município.
$2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
83º Em caso de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
84º Durante os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não poderão
ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
85º Após os prazos dispostos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no caso da não
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da
estação perante O Município ou apresentação do laudo técnico ou documento
similar que demonstre à necessidade da permanência da infraestrutura, será
aplicada multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR-ITA.
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86º No caso de reincidência de não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a multa será aplicada no valor correspondente a 200 (cem) UFIR-ITA.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
$1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer -
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir
$2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do FERA
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. E
$3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em
dobro.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Itaguaí, 22 de novembro de 2022.
RUBEM RA/DE SOUZA
P EITO
Autoria: Poder Executivo
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