| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4043 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Institui o serviço de acolhimento provisório de crianças e adolescentes denominado serviço de acolhimento em família acolhedora, e dá outras providências. |
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Prefeitura de & Trahalano sempre! Vez Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito LEI Nº 4.043 INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social para atender O disposto no Art. 227 caput, 81º inciso VI, 87º da Constituição Federal, nos Artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, no Sistema Único de Assistência Social — SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 2º O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I- Garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, O acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; J- Tornar-se uma alternativa ao acolhimento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças € adolescentes; II- Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a reintegração das crianças e adolescentes, sempre que possível; IV- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento € perda, preparando-os para à reintegração familiar ou colocação em família substituta. Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Prefeitura de gê Estado do Rio de Janeiro Itaguai Há. E Prefeitura Municipal de Itaguaí Trabalhando sempre! ai: Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á através da modalidade de guarda, sendo de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Itaguaí/RJ. Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos do Município de Itaguaí que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá capacidade para acompanhamento de 10 (dez) famílias de origem por dupla psicossocial. Art. 5º Após a autoridade judiciária determinar o acolhimento como medida protetiva, as crianças e adolescentes somente serão encaminhadas para inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço. 81º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente; 82º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompida por ordem judicial. Parágrafo único. É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e adolescentes acolhidas pela família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que os acolher. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 6º O Serviço ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social vinculado a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, sendo parceiros: O Poder Judiciário; II- O Ministério Público; TII- O Conselho Tutelar; IV- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br Prefeitura de aê Estado do Rio de Janeiro Itaguai Prefeitura Municipal de Itaguaí Trabalhando sempre! E Gabinete do Prefeito V- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS; VI- As Instituições de Acolhimento; vVIL- As Secretarias Municipais de Itaguaí. Art. 7º As crianças e adolescentes cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberão: I- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il- Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IIl- Prioridade entre os processos que tramitam no juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; [V- Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V- Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO HI DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que será assim composta: [- 01 (um) coordenador; JI- 01 (um) assistente social; II- 01 (um) psicólogo; IV- 01 (um) auxiliar administrativo; V- 01 (um) cuidador social; VI- 01 (um) auxiliar de serviços gerais; vII- 01 (um) motorista; VII - zeladoria. Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Prefeitura de & Itagual ER ralando sempre! “Sms Parágrafo único. A composição e as atribuições da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, deverão estar em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS e as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Ministério da Cidadania — Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social propiciar condições necessárias a manutenção e execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com espaços que deverão funcionar em área específica para atividades técnico-administrativas: I- Sala para Equipe Técnica com mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica; I- Sala de atividades administrativas com espaço é mobiliário suficiente para desenvolvimento das ações. O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança € sigilo; III- sala de atendimento com espaço € mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade; IV- Sala para reuniões de equipes com mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades em grupo. Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado meio de transporte exclusivo em período integral, pela natureza do serviço, o que possibilitará a realização de visitas domiciliares, acompanhamento as famílias de origem e acolhedoras, possíveis intercorrências, reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços e divulgação. CAPÍTULO IV CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados, de todos os membros do núcleo familiar: 1- Carteira de identidade; H- CPF; Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Prefeitura de ss «ida Estado do Rio de Janeiro Itaguai à. pr Sb Prefeitura Municipal de Itaguaí Trabalhando sempre! Na Gabinete do Prefeito Il- Certidão de nascimento, casamento, reconhecimento de união estável judicial ou extrajudicial; IV- Comprovante de residência; V- Comprovante de rendimentos; vI- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de 18 (dezoito) anos; VII - Atestado de saúde física dos responsáveis; vII- Atestado de saúde mental dos responsáveis emitido pelo Ambulatório de Saúde Mental do município; vVIII- Cartão de vacinação; IX- Cartão do SUS de todos os membros do núcleo familiar. Parágrafo único. Às famílias acolhedoras habilitadas não poderão acolher crianças e adolescentes com algum grau de parentesco. Art. 11. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com O órgão executor do Serviço. Art.12. Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I- Que tenha idade compreendida entre 25 e 65 anos; Il. Firmar declaração de desinteresse na adoção; HII- Residir no município de Itaguaí, pelo menos 01 (um) ano, sendo vedada a mudança de domicílio para outro município; IV- Ter disponibilidade de tempo € interesse em oferecer cuidado e proteção às crianças e adolescentes; . V- Não estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção (CNA); VI Ter concordância dos outros membros da família na participação; vIL Nenhum membro do núcleo familiar poderá ter antecedentes criminais, dependência alcoólica ou de substâncias psicoativas e portador de transtorno mental severo. Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br Prefeitura de é Estado do Rio de Janeiro Itagual BR | Prefeitura Municipal de Itaguaí Tralalhano sempre! “Sms Gabinete do Prefeito Art. 13. Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória a apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. L O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, e observação das relações familiares e comunitárias; II- Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras; WI- Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV- Em caso de desistência do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito para O devido desligamento; V- Em caso de desligamento por morte deverá ser emitido comunicado ao Ministério Público, Judiciário e a rede protetiva. Art. 14. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: 1- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II- Participação na capacitação, nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; JII- Participação em cursos e eventos de formação. Parágrafo Único. Cada Família acolhedora habilitada somente poderá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, a critério da Equipe Técnica. CAPÍTULO V PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 15. O período de acolhimento em Família Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 03 (três) meses podendo ser renovada por até 18 (dezoito) meses ou, tendo em vista O caráter provisório da medida, sob a Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Prefeitura de é Estado do Rio de Janeiro Itaguai REA: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tralvalhando sempre! * ases | Gabinete do Prefeito comprovação da necessidade que atenda O superior interesse da criança ou adolescente devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, conforme Art. . 19, 81º e 82º, do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Art. 16. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e adolescente e O perfil da família acolhedora no processo de inscrição e habilitação. Art. 17. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo. de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança e adolescente. Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança e adolescente dar-se à por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I- Acompanhamento com as equipes técnicas do CREAS e do juízo após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou O afastamento da criança e adolescente, pelo período de 03 (três) meses; I-- Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; WI Comunicação com o juízo da Infância e Juventude, quando ocorrer O desligamento da família de origem do serviço. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 20. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidas com suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigando-se a: 1- Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br Prefeitura de aê Estado do Rio de Janeiro Itagual | | BISA Prefeitura Municipal de Itaguaí Trakvalhando sempre! Messi! | Gabinete do Prefeito IL Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento dos infantes; I- Prestar informações sobre a situação da criança e adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso; IV- Contribuir na preparação da criança € adolescente para retorno à família de origem ou para futura colocação em família substituta, sempre sob orientação técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; v- Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados das crianças e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário; VI O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, bem como de outras estabelecidas por esta Lei ou por ocasião de sua regulamentação, implicará em desligamento da família do serviço e cancelamento da guarda; VII A família acolhedora deverá comunicar previamente à equipe do Serviço em caso de viagem ou ausência do município por mais de 24 horas com a criança ou adolescente acolhido. Parágrafo único. A transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa pela Equipe Técnica do Serviço. CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO Art. 21. A Equipe Técnica deverá ser formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de risco social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. Art. 22. O acompanhamento às famílias de origem e acolhedoras durante o período de acolhimento familiar, será realizado pela Equipe Técnica do Serviço. Art. 23. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e adolescente, será realizado pela Equipe Técnica do Serviço em conjunto com o CREAS pelo período de 03 (três) meses. Art. 24. Compete a Equipe Técnica do Serviço elaborar o Plano Individual de Atendimento - PIA de cada criança e adolescente, no qual constem objetivos, - Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br Prefeitura de é Estado do Rio de Janeiro Itaguai Prefeitura Municipal de Itaguaí Trabalhando sempre! “Seo Gabinete do Prefeito estratégias, e ações a serem desenvolvidas tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação. Parágrafo único. O Plano Individual de Atendimento - PIA deverá alimentar a base de dados do Módulo da Criança e do Adolescente (MCA) trimestralmente, devendo ser atualizado periodicamente, sempre com a avaliação da Equipe Técnica quanto a possibilidade de reinserção familiar, colocação em família substituta ou manutenção de medida de acolhimento. Art. 25. A Equipe Técnica do Serviço participará das audiências concentradas de acordo com o calendário estabelecido pela autoridade judiciária encaminhado aos órgãos envolvidos (Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e Defensoria Pública) relatórios atualizados de cada caso com antecedência razoável. Art. 26. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: L Visitas domiciliares, nas quais a Equipe Técnica do Serviço realizará atendimento às famílias sobre a situação da criança e adolescente, sua evolução, o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il- Atendimento psicológico, visando avaliação para inserção na rede de saúde, quando for necessário; IWI- Presença das famílias com a criança e adolescentes nos encontros de preparação e acompanhamento; IV- Acompanhamento das visitas entre criança, adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro; V- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atento às suas necessidades; Parágrafo único. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. Art. 27. Deverá ser emitido relatório Psicossocial com periodicidade bimestral à Vara de Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação de cada criança ou adolescente em acolhimento familiar devendo constar o parecer da Equipe Técnica quanto a manutenção da medida de acolhimento, colocação em família substituta e reinserção à família de origem. Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Prefeitura de & Itagual Parágrafo único. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe, Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 28. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, a criança e adolescente acolhidos e à família de origem, com O apoio das secretarias: [- Secretaria Municipal de Assistência Social; Hl- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- Secretaria Municipal de Turismo e Esportes; IV- Secretaria Municipal de Saúde; V- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana; VI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável; VIL- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; VIIL Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento; IX- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. CAPÍTULO VIII DA BOLSA AUXÍLIO Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS garantirá, subsídio material tais como: L Cesta básica emergencial por criança e adolescente acolhido, fornecida no prazo de 48h a contar do ato do acolhimento, com itens indispensáveis para suprir as necessidades imediatas compatíveis a faixa etária; II- Medicações quando necessário; WI- Auxílio transporte quando necessário; IV- 01 (um) kit de caráter emergencial por criança e adolescente no ato do acolhimento com itens de acordo com sua faixa etária, para suprir necessidades escolares. de higiene pessoal e vestuário, que deverá ser entregue às famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica. Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro Itaguai dy é Prefeitura Municipal de Itaguaí Trakalhando gonpro ! Seis Gabinete do Prefeito Art. 30. A família contará também com um subsídio para despesas no valor de 01 (um) salário mínimo para cada criança ou adolescente até 03 (três) irmãos, acrescido de meio salário a partir do quarto irmão, vigente a data do início do acolhimento. Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor deverá ser acrescido de meio salário mínimo, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, acomodações, lazer e material de consumo. Prefeitura de qa Art. 31. O Serviço contará para sua manutenção com recursos provenientes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, não impossibilitando outras formas de captação. Art. 32 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio seja qual for a forma, e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 3.407 de 29 de março de 2016 e demais disposições em contrário. Itaguaí, 06 de dezembro de 2022. Autoria: Poder Executivo z Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br