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norma nº 4043/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4043 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaInstitui o serviço de acolhimento provisório de crianças e adolescentes denominado serviço de acolhimento em família acolhedora, e dá outras providências.
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Prefeitura de &
Trahalano sempre! Vez
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.043
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DENOMINADO
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social para atender O
disposto no Art. 227 caput, 81º inciso VI, 87º da Constituição Federal, nos
Artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, no Sistema
Único de Assistência Social — SUAS e determinada na Política Nacional de
Assistência Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 2º O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
tem por objetivos:
I- Garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de
proteção, O acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
J- Tornar-se uma alternativa ao acolhimento e à institucionalização, garantindo
a convivência familiar e comunitária de crianças € adolescentes;
II- Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a reintegração das
crianças e adolescentes, sempre que possível;
IV- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento € perda, preparando-os para à reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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Itaguai Há. E Prefeitura Municipal de Itaguaí
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Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á através da
modalidade de guarda, sendo de competência exclusiva do Juízo da Infância e da
Juventude da Comarca de Itaguaí/RJ.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos do
Município de Itaguaí que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá capacidade para
acompanhamento de 10 (dez) famílias de origem por dupla psicossocial.
Art. 5º Após a autoridade judiciária determinar o acolhimento como medida
protetiva, as crianças e adolescentes somente serão encaminhadas para inclusão
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando a existência de
disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço.
81º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou
do adolescente;
82º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
poderá ser interrompida por ordem judicial.
Parágrafo único. É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e
adolescentes acolhidas pela família do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora que os acolher.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 6º O Serviço ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência
Social vinculado a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, sendo
parceiros:
O Poder Judiciário;
II- O Ministério Público;
TII- O Conselho Tutelar;
IV- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
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V- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;
VI- As Instituições de Acolhimento;
vVIL- As Secretarias Municipais de Itaguaí.
Art. 7º As crianças e adolescentes cadastrados no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora receberão:
I- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
Il- Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
IIl- Prioridade entre os processos que tramitam no juízo da Infância e da
Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
[V- Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V- Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da
equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que será assim
composta:
[- 01 (um) coordenador;
JI- 01 (um) assistente social;
II- 01 (um) psicólogo;
IV- 01 (um) auxiliar administrativo;
V- 01 (um) cuidador social;
VI- 01 (um) auxiliar de serviços gerais;
vII- 01 (um) motorista;
VII - zeladoria.
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Parágrafo único. A composição e as atribuições da equipe interdisciplinar do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, deverão estar em consonância
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS e as
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do
Ministério da Cidadania — Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
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Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social propiciar condições
necessárias a manutenção e execução do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, com espaços que deverão funcionar em área específica para
atividades técnico-administrativas:
I- Sala para Equipe Técnica com mobiliário suficiente para desenvolvimento de
atividades de natureza técnica;
I- Sala de atividades administrativas com espaço é mobiliário suficiente para
desenvolvimento das ações. O espaço administrativo deve ter área reservada para
guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança €
sigilo;
III- sala de atendimento com espaço € mobiliário suficiente para atendimento
individual ou familiar e condições que garantam privacidade;
IV- Sala para reuniões de equipes com mobiliário suficiente para a realização de
reuniões de equipe e de atividades em grupo.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado meio de transporte exclusivo em
período integral, pela natureza do serviço, o que possibilitará a realização de
visitas domiciliares, acompanhamento as famílias de origem e acolhedoras,
possíveis intercorrências, reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia
de Direitos e da Rede de Serviços e divulgação.
CAPÍTULO IV
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será feita por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados, de
todos os membros do núcleo familiar:
1- Carteira de identidade;
H- CPF;
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Il- Certidão de nascimento, casamento, reconhecimento de união estável
judicial ou extrajudicial;
IV- Comprovante de residência;
V- Comprovante de rendimentos;
vI- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de 18 (dezoito) anos;
VII - Atestado de saúde física dos responsáveis;
vII- Atestado de saúde mental dos responsáveis emitido pelo Ambulatório de
Saúde Mental do município;
vVIII- Cartão de vacinação;
IX- Cartão do SUS de todos os membros do núcleo familiar.
Parágrafo único. Às famílias acolhedoras habilitadas não poderão acolher
crianças e adolescentes com algum grau de parentesco.
Art. 11. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando
vínculo empregatício ou profissional com O órgão executor do Serviço.
Art.12. Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os
interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I- Que tenha idade compreendida entre 25 e 65 anos;
Il. Firmar declaração de desinteresse na adoção;
HII- Residir no município de Itaguaí, pelo menos 01 (um) ano, sendo vedada a
mudança de domicílio para outro município;
IV- Ter disponibilidade de tempo € interesse em oferecer cuidado e proteção às
crianças e adolescentes; .
V- Não estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção (CNA);
VI Ter concordância dos outros membros da família na participação;
vIL Nenhum membro do núcleo familiar poderá ter antecedentes criminais,
dependência alcoólica ou de substâncias psicoativas e portador de transtorno
mental severo.
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Art. 13. Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória a
apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
L O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, e
observação das relações familiares e comunitárias;
II- Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério
Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras;
WI- Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias
assinarão o termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
IV- Em caso de desistência do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito para O devido desligamento;
V- Em caso de desligamento por morte deverá ser emitido comunicado ao
Ministério Público, Judiciário e a rede protetiva.
Art. 14. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
1- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II- Participação na capacitação, nos encontros de estudo e troca de experiências
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel
da família acolhedora e outras questões pertinentes;
JII- Participação em cursos e eventos de formação.
Parágrafo Único. Cada Família acolhedora habilitada somente poderá acolher
uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, a
critério da Equipe Técnica.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 15. O período de acolhimento em Família Acolhedora terá sua situação
reavaliada, no máximo a cada 03 (três) meses podendo ser renovada por até 18
(dezoito) meses ou, tendo em vista O caráter provisório da medida, sob a
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comprovação da necessidade que atenda O superior interesse da criança ou
adolescente devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, conforme Art. .
19, 81º e 82º, do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Art. 16. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança e adolescente e O perfil da família acolhedora no processo
de inscrição e habilitação.
Art. 17. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo.
de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação
judicial.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão
de tempo de acolhimento da criança e adolescente.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança e adolescente dar-se à por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes
medidas:
I- Acompanhamento com as equipes técnicas do CREAS e do juízo após a
reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou O
afastamento da criança e adolescente, pelo período de 03 (três) meses;
I-- Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família que recebeu a criança;
WI Comunicação com o juízo da Infância e Juventude, quando ocorrer O
desligamento da família de origem do serviço.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidas com suporte da Secretaria Municipal de Assistência
Social, obrigando-se a:
1- Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao
adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA;
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IL Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento dos
infantes;
I- Prestar informações sobre a situação da criança e adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando o caso;
IV- Contribuir na preparação da criança € adolescente para retorno à família de
origem ou para futura colocação em família substituta, sempre sob orientação
técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
v- Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados das crianças e/ou adolescente acolhido até
novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e
determinado pela autoridade do Poder Judiciário;
VI O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no Art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, bem como de outras
estabelecidas por esta Lei ou por ocasião de sua regulamentação, implicará em
desligamento da família do serviço e cancelamento da guarda;
VII A família acolhedora deverá comunicar previamente à equipe do Serviço
em caso de viagem ou ausência do município por mais de 24 horas com a
criança ou adolescente acolhido.
Parágrafo único. A transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de
maneira gradativa pela Equipe Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO
Art. 21. A Equipe Técnica deverá ser formada por profissionais capacitados para
o trabalho com crianças e adolescentes em situação de risco social, a qual
receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art. 22. O acompanhamento às famílias de origem e acolhedoras durante o
período de acolhimento familiar, será realizado pela Equipe Técnica do Serviço.
Art. 23. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança e adolescente, será realizado pela Equipe Técnica do Serviço
em conjunto com o CREAS pelo período de 03 (três) meses.
Art. 24. Compete a Equipe Técnica do Serviço elaborar o Plano Individual de
Atendimento - PIA de cada criança e adolescente, no qual constem objetivos, -
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estratégias, e ações a serem desenvolvidas tendo em vista a superação dos
motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das
necessidades específicas de cada situação.
Parágrafo único. O Plano Individual de Atendimento - PIA deverá alimentar a
base de dados do Módulo da Criança e do Adolescente (MCA) trimestralmente,
devendo ser atualizado periodicamente, sempre com a avaliação da Equipe
Técnica quanto a possibilidade de reinserção familiar, colocação em família
substituta ou manutenção de medida de acolhimento.
Art. 25. A Equipe Técnica do Serviço participará das audiências concentradas de
acordo com o calendário estabelecido pela autoridade judiciária encaminhado aos
órgãos envolvidos (Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e Defensoria
Pública) relatórios atualizados de cada caso com antecedência razoável.
Art. 26. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
L Visitas domiciliares, nas quais a Equipe Técnica do Serviço realizará
atendimento às famílias sobre a situação da criança e adolescente, sua
evolução, o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
Il- Atendimento psicológico, visando avaliação para inserção na rede de saúde,
quando for necessário;
IWI- Presença das famílias com a criança e adolescentes nos encontros de
preparação e acompanhamento;
IV- Acompanhamento das visitas entre criança, adolescente e família de
origem e a família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro;
V- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atento às suas necessidades;
Parágrafo único. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida
em conjunto com a família de origem.
Art. 27. Deverá ser emitido relatório Psicossocial com periodicidade bimestral à
Vara de Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação de cada
criança ou adolescente em acolhimento familiar devendo constar o parecer da
Equipe Técnica quanto a manutenção da medida de acolhimento, colocação em
família substituta e reinserção à família de origem.
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Parágrafo único. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe,
Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido
e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar.
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Art. 28. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, a criança e adolescente acolhidos e à família de origem, com O apoio
das secretarias:
[- Secretaria Municipal de Assistência Social;
Hl- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Secretaria Municipal de Turismo e Esportes;
IV- Secretaria Municipal de Saúde;
V- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
VI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIL- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito;
VIIL Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
IX- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS garantirá, subsídio
material tais como:
L Cesta básica emergencial por criança e adolescente acolhido, fornecida no
prazo de 48h a contar do ato do acolhimento, com itens indispensáveis para
suprir as necessidades imediatas compatíveis a faixa etária;
II- Medicações quando necessário;
WI- Auxílio transporte quando necessário;
IV- 01 (um) kit de caráter emergencial por criança e adolescente no ato do
acolhimento com itens de acordo com sua faixa etária, para suprir necessidades
escolares. de higiene pessoal e vestuário, que deverá ser entregue às famílias
cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica.
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Art. 30. A família contará também com um subsídio para despesas no valor de 01
(um) salário mínimo para cada criança ou adolescente até 03 (três) irmãos,
acrescido de meio salário a partir do quarto irmão, vigente a data do início do
acolhimento. Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência ou com
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o
valor deverá ser acrescido de meio salário mínimo, para despesas com
alimentação, vestuário, higiene pessoal, acomodações, lazer e material de
consumo.
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Art. 31. O Serviço contará para sua manutenção com recursos provenientes dos
Governos Federal, Estadual e Municipal, não impossibilitando outras formas de
captação.
Art. 32 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio seja qual for a forma,
e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
3.407 de 29 de março de 2016 e demais disposições em contrário.
Itaguaí, 06 de dezembro de 2022.
Autoria: Poder Executivo
z
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