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norma nº 4035/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4035 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaDispõe sobre o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo público.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Do:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, 87º da
Lei Orgânica do Município e Art. 36, II do Regimento Interno, Promulga:
RECEBIDO EM
LEI Nº 4.035/2022. —C4/ 03 / 43
os dy. g9
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER
PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO
PUBLICO.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público
no âmbito do Município de Itaguaí, que dispõe sobre mecanismos de prevenção,
conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres.
Parágrafo único. São destinatárias deste Estatuto as mulheres candidatas,
parlamentares ou ocupantes de cargo público, investidas por meio de eleição,
nomeação ou designação, em exercício no Município de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins deste Estatuto, considera-se violência política contra a mulher
toda ação, conduta ou omissão praticada coma finalidade de impedir, obstaculizar ou
restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher
qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de
seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 3º São objetivos deste Estatuto:
I- eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência poiítica,
perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam
mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II- assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas
a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;
HI- orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas,
fundando-as na intersetorialidade, para a erradicação de todas as formas de assédio
e violência política contra as mulheres;
IV- promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e
cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de
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poder e de decisão âmbito do Município, através da formulação contínua de
políticas públicas e ações afirmativas; e
V- estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
dados e conhecimento sobre participação política da mulher.
Art. 4º Este Estatuto rege-se pelos seguintes princípios:
I- garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a
proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para a sua plena
participação como agentes políticos no âmbito do Município de Itaguaí;
II- valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade
entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
HlI- repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como
distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou
resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos
políticos de mulheres; e
IV- fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e
comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para
alcançar os objetivos deste Estatuto.
Art. 5º A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes
medidas:
I- a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua
concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição
central nos processos políticos e sociais;
II- o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham
por objetivo a valorização da mulher;
HI- a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a
defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e
IV- a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a
voz e voto.
Art. 6º Além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021,
serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou
ocupantes de cargo público no âmbito do Município de Itaguaí, aqueles que:
I- imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas
com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;
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II- atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício
da função pública ou parlamentar da mulher;
III- impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes,
durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade
que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade
de condições com homens;
IV- restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de
comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;
V- depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do
sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;
VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou
negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;
VII- divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o
objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou
licença de cargo exercido ou postulado; e
VIII- pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a
renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com absoluta
prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções
cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer
ato realizado por mulheres candidatas, eleitas, nomeadas ou designadas para o
exercício de função pública quando houver indícios de que foi praticado mediante
ameaça ou prática de violência política.
Art. 8º Poderão ser criados mecanismos de implementação, monitoramento e
avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra violência política
contra as mulheres, através de parcerias e convênio com órgãos públicos, centros de
pesquisa, universidades e outras instituições privadas.
Art. 9º Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito
do Município de Itaguaí, realizar ações internas de informação e conscientização
sobre as normas previstas neste Estatuto.
Art. 10. O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem instituir,
dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões,
palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política,
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fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, progranias e
projetos.
Art. 11. Os dispositivos deste Estatuto devem ser observedos e nortear todas as
instâncias da esfera política e dos entes públicos em âmbito municipal, tendo como
foco a proteção das mulheres candidatas, parlamentares e ocupantes de cargos
públicos.
Art. 12. No Decreto Regulamentar será indicada a fonte de custeio ou medida
compensatória, em conformidade ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da
Lei Complementar nº. 101, de 04d e 2000, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Tei
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 12 de dezembro de 2022.
OURA BRITO
SIDENTE
Câmara Municipal de Itaguaí
Viniclus Alves de Moura Brito
Vereador - Matr.: 1070
ara Munictaal de gua

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