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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispõe sobre o uso de certificado digital na assinatura de documentos públicos na forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAI
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais,
Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 006/2023
DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL NA
ASSINATURA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS NA
FORMA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como à utilização de certificação
digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Itaguaí.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: A
N
1 - Usuário Interno — autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha acesso, de forma autorizada,
as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder Legislativo;
x
II - Documento Eletrônico — documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele A
resultante de digitalização; (A
HI - Assinatura Eletrônica —registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco +
com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV - Autoridade Emissora — entidade contratada e autorizada pelo Poder Legislativo a emitir, suspender, | |
renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros |
de suas operações;
V - Certificado Digital — arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de
chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo Al —documento eletrônico que normalmente possui extensão “PEX” ou"P12",
instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado; /
VII - Certificado Digital do tipo A3 — certificado em que a geração e O armazenamento das chaves
criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem |
ter capacidade de geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela
infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil);
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital — dispositivos portáteis —como OS tokens — que
contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. TE
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /lta uai-RJ
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f ESTADO DO RIO DE JANEIRO , rt
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ —
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o mesmo valor probatório do
documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade
assegurada nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital,
autoassinado, emitido a partir de um certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil.
$ 1º - O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico,
para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que
necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade no ambiente externo do
Poder Legislativo.
82º - É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
$ 3º - O certificado digital a ser utilizado nos termos do $ 1º deve ser emitido pela autoridade emissora.
$ 4º - Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados
de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter à
integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira —CP — Brasil.
$ 5º - Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser
preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver.
$ 6º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem
ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
$ 7º - Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização,
quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º - Poderá ser utilizado certificado digital do tipo "AI" para assinatura eletrônica dos seguintes
documentos no âmbito do Poder Legislativo:
1 - Correspondências oficiais;
II - Atos processuais;
HI - Processos licitatórios e contratos eletrônicos;
IV - Atos administrativos; Es
V- Atas;
VI - Pareceres;
VII - Despachos;
VIII - Emendas; By
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IX - Substitutivos;
X - Redação final;
XI - Projeto de Lei Ordinária;
XII - Projeto de Resolução;
XIII - Projeto de Decreto Legislativo;
XIV - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
XV - Projeto de Lei Complementar:
XVI - Portarias;
XVII - Ordens de Serviços;
XVIII - Instruções normativas;
XIX - Termo de empréstimo de plenário;
XX - Moção;
XXI - Requerimento;
XXI - Recurso; [|
XXIII - Indicação; | |
XXIV - Pedido de Providência; )
XXV - Pedido de Informação; fi |
XXVI - Resolução de Mesa; (NI)
XXVII - Decreto Legislativo; b
XXVIII - Emenda à Lei Orgânica; a
XXIX - Lei Ordinária:
XXX - Lei Complementar; “3
XXXI - Resolução; e
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ITAGUIS
XXXII - Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º - A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva
mídia de armazenamento.
$ 1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade
e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
$ 2º O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do
respectivo prazo de validade.
Art. 6º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo
pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. 5
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em (Y
todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Legislativo.
Art. 7º - Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas
permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 8º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: f
[)
I - apresentar-se tempestivamente, a autoridade certificadora ou, quando for o caso, ao setor competente do! || |
Poder Legislativo, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de) |
aquisição pelo Departamento de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso |”
deste:
HI - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em
caso de inutilização:
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por
terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra
acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam
risco a integridade destes: Lo
Le
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou
expiração da validade do certificado; &
à
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo
certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 238 80 / Itaguai-RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
PODER LEGISLATIVO CA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LAGUD
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares
sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação
federal pertinente e termo de acesso e uso de assinatura eletrônica a ser firmado com à Autoridade Emissora.
Art. 9º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
dd
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de maio de 2023.
ente
coord
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ai gui
Julio Cezar José de Andrad o José Domin o Rozário
2º Vice-Presidente
N
"
Guilherme SA ceampos de Farias Alexandro Valh
Kifer Ribeiro 2º Secreta
1º Secretário k
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23

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