| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de certificado digital na assinatura de documentos públicos na forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAGUAI A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 006/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como à utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Itaguaí. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: A N 1 - Usuário Interno — autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder Legislativo; x II - Documento Eletrônico — documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele A resultante de digitalização; (A HI - Assinatura Eletrônica —registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco + com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; IV - Autoridade Emissora — entidade contratada e autorizada pelo Poder Legislativo a emitir, suspender, | | renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros | de suas operações; V - Certificado Digital — arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional; VI - Certificado Digital do tipo Al —documento eletrônico que normalmente possui extensão “PEX” ou"P12", instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado; / VII - Certificado Digital do tipo A3 — certificado em que a geração e O armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem | ter capacidade de geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil); VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital — dispositivos portáteis —como OS tokens — que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. TE Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /lta uai-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL f ESTADO DO RIO DE JANEIRO , rt CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ — PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital, autoassinado, emitido a partir de um certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil. $ 1º - O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade no ambiente externo do Poder Legislativo. 82º - É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento. $ 3º - O certificado digital a ser utilizado nos termos do $ 1º deve ser emitido pela autoridade emissora. $ 4º - Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter à integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira —CP — Brasil. $ 5º - Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver. $ 6º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. $ 7º - Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. Art. 4º - Poderá ser utilizado certificado digital do tipo "AI" para assinatura eletrônica dos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo: 1 - Correspondências oficiais; II - Atos processuais; HI - Processos licitatórios e contratos eletrônicos; IV - Atos administrativos; Es V- Atas; VI - Pareceres; VII - Despachos; VIII - Emendas; By Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro CEP: 23815-180 / ltaguai-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ rm E tr PODER LEGISLATIVO Es na! MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SZAGUN, / IX - Substitutivos; X - Redação final; XI - Projeto de Lei Ordinária; XII - Projeto de Resolução; XIII - Projeto de Decreto Legislativo; XIV - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; XV - Projeto de Lei Complementar: XVI - Portarias; XVII - Ordens de Serviços; XVIII - Instruções normativas; XIX - Termo de empréstimo de plenário; XX - Moção; XXI - Requerimento; XXI - Recurso; [| XXIII - Indicação; | | XXIV - Pedido de Providência; ) XXV - Pedido de Informação; fi | XXVI - Resolução de Mesa; (NI) XXVII - Decreto Legislativo; b XXVIII - Emenda à Lei Orgânica; a XXIX - Lei Ordinária: XXX - Lei Complementar; “3 XXXI - Resolução; e O imbgd penicindo de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO , Es CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ITAGUIS XXXII - Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º - A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento. $ 1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso. $ 2º O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade. Art. 6º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. 5 Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em (Y todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Legislativo. Art. 7º - Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados. Art. 8º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: f [) I - apresentar-se tempestivamente, a autoridade certificadora ou, quando for o caso, ao setor competente do! || | Poder Legislativo, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de) | aquisição pelo Departamento de Compras; II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso |” deste: HI - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização: IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado; VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco a integridade destes: Lo Le VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; & à VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 238 80 / Itaguai-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER PODER LEGISLATIVO CA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LAGUD Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de assinatura eletrônica a ser firmado com à Autoridade Emissora. Art. 9º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. dd Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de maio de 2023. ente coord ” P ai gui Julio Cezar José de Andrad o José Domin o Rozário 2º Vice-Presidente N " Guilherme SA ceampos de Farias Alexandro Valh Kifer Ribeiro 2º Secreta 1º Secretário k Câmara Municipal de Itaguaí ) | Itaguai-RJ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23