| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 1971 |
| Date | 1971-08-24 |
| Ementa | Cria linhas de transportes coletivos, Trecho entre o Km 42 da Rodovia Rio São Paulo, até o Km 39, Seropédica |
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- - &una.ia mun.ie;,p.al. de :J.tac;ual A. CÂ'l-!l..lU\ ?!m'ICIPAL DE I'l'.-lGUAÍ, pelos seus r epresentantes l ogais, Deeret.a. e eu, Sanciono a sega.inte lo1. D E L I B E R A C Ã O p9 489 Ct.ie cria 1 inha de tr:inspor te eolet1'!o, dc:.ntro dos litlites do ?·mli.cÍpio. Art• 111 - Fica criada tma. l inha rmúclpal. de transpor te coletl,. VO pnr::l. atend11!1(!nto das populaÇÕOs dos trechos CO!:! prcendido entre Km. 42 da Rodovia Rio são Pau1o, 20 distrito, po.ssando pelos loteam.ontos donor:dTiadoo Ce,m , po Lindo e outros a.dja.ccntes ate o Km. 39, regresstlll , do rio msmo percurso a té o ponto de partida. Art. 211 - A linha crie.da ~ de ar:ibiente ex lu.siv~ e munici - # A ' pa1, e sar a concsdida. mediante concorrencia publica, , , quo terá earantia de trafego enquanto bem servir os A # inter esses dos o.sua.rios. § Ól:lico - Mediallte r ezu!a.rnentação do Cher~ do Executivo ?funici pal - , , devore.o ser observc.da.s pelos concess1onar1os,as A I exigenc1c.!I de: Horario, St'B'll'a.IlÇB., lil:!pesa , urbani~ de e r espe1. to g.s tert.f'as qo.e forem antec1padatlente - aprova.da, conc.,dendo i"lã~ 50% de abaticecyo nas Pa.l!. A A sagens e.s prof~soras e alunos, estes quando unii'or- , mizndos nos di~s utois, e (!aando se destinareo as suns respectivas escolas. Art. 311 - Caberá ao Chefe do Exeeui:ivo , prcvidcnc.1.a:r junto ao Departamento cocpetonte a homologação da referida l i n!la. § Ôn1co I H • - A 1:1.nba. ora CTiada nao podera ser tra.nsrer1d:i sem a anuência. da municipalidade , f'ic<:!ldo ainda s11jeito ao . , ~ pagenento das taxas do Codigo Tribtlto.ri o em vigor. Art. ltD - Ficam o:J concessionários sujeitos à 1'1sco.11zação de. Prafei tura , e beD assim, da I"1Spetor ie. do Trâ.nsi to - na part. r eferente a.o estado de segur~ dos ve!cul os e docunentaç~o dos condutores. Cont. ) ·- -- - 2- § '6n1co - no caso de !'alta do cunprinento das e:d.gências con:!,. - , tantes da prese:ite lei , f'i~o os concessioDD.riossu3e1 tos as seguintes sanções: AdVertência, multa e cassação definitiva da concessão, ficando a cal.ta a cr1terio , do Prefeito, na.o - podendo entretc.nto, excs A A dor do valor estiplllado para ~ ta:xa de transferen - cin • .A.r1:, 5'11 - no C<iso de cassação C!a eJq>loração d::i linlla, não ~ !f t . 611 , , bera aos concessionarios o d:.tr~ito de qu.::.l uer indenizaçê'.o ou reclaoaçâo judicial ou extra judicial, pois as concessões serno .feita.a a título precário. , A - A p;oasente l.ei entrara em vieor a pflt'tir da dat.a. de sua publ1ce.9iio. Revogando-s e as disposições em con- , trar io. GAIJir.ETE DO PR2FEITO lnrn1CIP1'..L DE l.TL.GUAÍ t om 25-8-1971.- Dr, t:S 'TO?J i!ORBIRA C.:.VALCAll'l'I DE ALBUQUERÇUE Prefeito J