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norma nº 489/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 1971
Date 1971-08-24
EmentaCria linhas de transportes coletivos, Trecho entre o Km 42 da Rodovia Rio São Paulo, até o Km 39, Seropédica
native_id384

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&una.ia mun.ie;,p.al. de :J.tac;ual 
A. CÂ'l-!l..lU\ ?!m'ICIPAL DE I'l'.-lGUAÍ, pelos seus r epresentantes 
l ogais, Deeret.a. e eu, Sanciono a sega.inte lo1. 
D E L I B E R A C Ã O p9 489 
Ct.ie cria 1 inha de tr:inspor te 
eolet1'!o, dc:.ntro dos litlites 
do ?·mli.cÍpio. 
Art• 111 - Fica criada tma. l inha rmúclpal. de transpor te coletl,. 
VO pnr::l. atend11!1(!nto das populaÇÕOs dos trechos CO!:! 
prcendido entre Km. 42 da Rodovia Rio são Pau1o, 20 
distrito, po.ssando pelos loteam.ontos donor:dTiadoo Ce,m 
, 
po Lindo e outros a.dja.ccntes ate o Km. 39, regresstlll , do rio msmo percurso a té o ponto de partida. 
Art. 211 - A linha crie.da ~ de ar:ibiente ex lu.siv~ e munici - # A ' pa1, e sar a concsdida. mediante concorrencia publica, 
, , quo terá earantia de trafego enquanto bem servir os A # inter esses dos o.sua.rios. 
§ Ól:lico - Mediallte r ezu!a.rnentação do Cher~ do Executivo ?funici 
pal - , , devore.o ser observc.da.s pelos concess1onar1os,as A I exigenc1c.!I de: Horario, St'B'll'a.IlÇB., lil:!pesa , urbani~ 
de e r espe1. to g.s tert.f'as qo.e forem antec1padatlente -
aprova.da, conc.,dendo i"lã~ 50% de abaticecyo nas Pa.l!. A A 
sagens e.s prof~soras e alunos, estes quando unii'or- , mizndos nos di~s utois, e (!aando se destinareo as 
suns respectivas escolas. 
Art. 311 - Caberá ao Chefe do Exeeui:ivo , prcvidcnc.1.a:r junto ao 
Departamento cocpetonte a homologação da referida l i 
n!la. 
§ Ôn1co I H • 
- A 1:1.nba. ora CTiada nao podera ser tra.nsrer1d:i sem a 
anuência. da municipalidade , f'ic<:!ldo ainda s11jeito ao 
. , ~ 
pagenento das taxas do Codigo Tribtlto.ri o em vigor. 
Art. ltD - Ficam o:J concessionários sujeitos à 1'1sco.11zação de. 
Prafei tura , e beD assim, da I"1Spetor ie. do Trâ.nsi to -
na part. r eferente a.o estado de segur~ dos ve!cu￾l os e docunentaç~o dos condutores. 
Cont. 
) 
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§ '6n1co - no caso de !'alta do cunprinento das e:d.gências con:!,. - , tantes da prese:ite lei , f'i~o os concessioDD.rios￾su3e1 tos as seguintes sanções: AdVertência, multa e 
cassação definitiva da concessão, ficando a cal.ta a 
cr1terio , do Prefeito, na.o - podendo entretc.nto, excs A A dor do valor estiplllado para ~ ta:xa de transferen -
cin • 
.A.r1:, 5'11 - no C<iso de cassação C!a eJq>loração d::i linlla, não ~ 
!f t . 611 
, , bera aos concessionarios o d:.tr~ito de qu.::.l uer in￾denizaçê'.o ou reclaoaçâo judicial ou extra judicial, 
pois as concessões serno .feita.a a título precário. 
, A 
- A p;oasente l.ei entrara em vieor a pflt'tir da dat.a. de 
sua publ1ce.9iio. Revogando-s e as disposições em con- , trar io. 
GAIJir.ETE DO PR2FEITO lnrn1CIP1'..L DE l.TL.GUAÍ t om 25-8-1971.-
Dr, t:S 'TO?J i!ORBIRA C.:.VALCAll'l'I DE ALBUQUERÇUE 
Prefeito 
J 

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