| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4765 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 4.057, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI A ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÀS MICROEMPRESAS (ME’s) E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3862 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
JORNAL OFICIAL Edição nº 1.126 - Extra | Ano 15 | Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.126 - Extra | Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 4.765, DE 13 DE JANEIRO DE 2023. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 4.057, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI A ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÀS MICROEMPRESAS (ME’s) E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 4.057, de 11 de janeiro de 2023, que institui a isenção de taxa de licenciamento ambiental às microempresas (ME’s) e às empresas de pequeno porte (EPP’s) estabelecidas no Município de Itaguaí; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 4.057, de 11 de janeiro de 2023, que institui a isenção de taxa de licenciamento ambiental às microempresas (ME’s) e às empresas de pequeno porte (EPP’s) estabelecidas no Município de Itaguaí. Art. 2º Para fins de comprovação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, além do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, também é obrigatório a apresentação da certidão de enquadramento emitida pela Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada. §1º A ausência da certidão de enquadramento importará em notificação para que se cumpra no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí). §2º O requerente que não apresentar no prazo legal a certidão poderá continuar o processo de licenciamento pagando a taxa no valor normal do Anexo I da Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí). §3º No caso de permanecer silente à notificação, importará no arquivamento do processo de licenciamento na forma da Lei. Art. 3º Para fins de comprovação junto à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí da condição de microempreendedor individual (MEI), além do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, também é obrigatório a apresentação da certidão de enquadramento emitida pelo Portal do Microempreendedor. §1º A ausência da certidão de enquadramento importará em notificação para que se cumpra no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí). §2º O requerente que não apresentar no prazo legal a certidão poderá continuar o processo de licenciamento pagando a taxa no valor normal do Anexo I da Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí). §3º No caso de permanecer silente à notificação, importará no arquivamento do processo de licenciamento na forma da Lei. Art. 4º Para a renovação da licença os requerentes devem apresentar a mesma documentação exigida nos artigos 2º e 3º, sob pena do que prevê os Parágrafos dos artigos supramencionados. Art. 5º De forma alguma a mudança da isenção será alcançada àquele que modificar seu enquadramento empresarial durante a vigência da licença, devendo este, no ato renovatório, pagar a taxa de licenciamento. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal