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norma nº 4765/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4765 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 4.057, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI A ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÀS MICROEMPRESAS (ME’s) E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.126 - Extra | Ano 15 | Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.126 - Extra | Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.765, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 4.057, 
DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI 
A ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL ÀS MICROEMPRESAS (ME’s) E 
ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) 
ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 4.057, de 11 de janeiro de 
2023, que institui a isenção de taxa de licenciamento ambiental 
às microempresas (ME’s) e às empresas de pequeno porte (EPP’s) 
estabelecidas no Município de Itaguaí;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 4.057, de 11 
de janeiro de 2023, que institui a isenção de taxa de licenciamento 
ambiental às microempresas (ME’s) e às empresas de pequeno 
porte (EPP’s) estabelecidas no Município de Itaguaí.
Art. 2º Para fins de comprovação junto a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí da condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, além do cartão do 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado emitido 
pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, também é 
obrigatório a apresentação da certidão de enquadramento 
emitida pela Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil de 
Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a 
condição que será comprovada.
§1º A ausência da certidão de enquadramento importará em 
notificação para que se cumpra no prazo estabelecido pela Lei 
Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio 
Ambiente do Município de Itaguaí).
§2º O requerente que não apresentar no prazo legal a certidão 
poderá continuar o processo de licenciamento pagando a taxa no 
valor normal do Anexo I da Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março 
de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí).
§3º No caso de permanecer silente à notificação, importará no 
arquivamento do processo de licenciamento na forma da Lei.
Art. 3º Para fins de comprovação junto à Secretaria de 
Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí da condição de 
microempreendedor individual (MEI), além do cartão do Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado emitido pelo sítio 
eletrônico da Receita Federal do Brasil, também é obrigatório a 
apresentação da certidão de enquadramento emitida pelo Portal 
do Microempreendedor.
§1º A ausência da certidão de enquadramento importará em 
notificação para que se cumpra no prazo estabelecido pela Lei 
Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021 (Código de Meio 
Ambiente do Município de Itaguaí).
§2º O requerente que não apresentar no prazo legal a certidão 
poderá continuar o processo de licenciamento pagando a taxa no 
valor normal do Anexo I da Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março 
de 2021 (Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí).
§3º No caso de permanecer silente à notificação, importará no 
arquivamento do processo de licenciamento na forma da Lei.
Art. 4º Para a renovação da licença os requerentes devem 
apresentar a mesma documentação exigida nos artigos 2º e 3º, sob 
pena do que prevê os Parágrafos dos artigos supramencionados.
Art. 5º De forma alguma a mudança da isenção será alcançada 
àquele que modificar seu enquadramento empresarial durante a 
vigência da licença, devendo este, no ato renovatório, pagar a taxa 
de licenciamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal

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