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norma nº 4776/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4776 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.144 | Ano 14 | Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CADERNO 1
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.144 - Caderno 1 | Quarta-feira, 22 de março de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.776, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 
1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE 
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS AD￾MINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de 
Itaguaí;
DECRETA:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licita￾ções e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal de Itaguaí.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os ór￾gãos da administração direta do Poder Executivo Mu￾nicipal de Itaguaí, autarquias, fundações, fundos espe￾ciais e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto 
as licitações das empresas estatais municipais e suas 
subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho 
de 2016.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados 
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da mo￾ralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, 
do planejamento, da transparência, da eficácia, da se￾gregação de funções, da motivação, da vinculação ao 
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, 
da razoabilidade, da competitividade, da proporciona￾lidade, da celeridade, da economicidade e do desen￾volvimento nacional sustentável, assim como as dis￾posições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilei￾ro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação ou à Comissão de 
Contratação incumbe a condução da fase externa do 
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julga￾mento das propostas, a negociação de condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de docu￾mentos, cabendo-lhes ainda:
I- conduzir a sessão pública;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pe￾didos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além 
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis 
pela elaboração desses documentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos 
requisitos estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, 
quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância 
das propostas, dos documentos de habilitação e sua 
validade jurídica;
VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá￾los à autoridade competente quando mantiver sua 
decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI- encaminhar o processo devidamente instruído à 
autoridade competente e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo 
Competitivo, sendo responsável, no que couber, as 
atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras ta￾refas inerentes a essa modalidade.
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão 
de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a 
que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a instrução dos processos de contratação direta, 
nos termos do Art. 72 da citada Lei.
§3º O Agente de Contratação, assim como os membros 
da Comissão de Contratação, serão, preferencialmen￾te, servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes do Município, ou cedidos de 
outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura, 
podendo, excepcionalmente, serem designados servi￾dores sem vínculo efetivo com a Administração ocu￾pantes de cargos em comissão ou contratados tempo￾rariamente.
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contra￾tação contarão, sempre que considerarem ne￾cessário, com a consulta jurídica dos órgãos de asses￾soramento jurídico e de controle interno.
§5º O Agente de Contratação e a Comissão de Con￾tratação contarão com auxílio permanente de Equipe 
de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em 
comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou 
entidades.
§6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de 
Contratação responsável pela condução do certame 
será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar 
como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei 
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Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade 
municipal observará o seguinte:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua 
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento 
em relação ao objeto contratado;
II- a segregação entre as funções, vedada a designação 
do mesmo agente público para atuação simultânea 
naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo 
de contratação; e
III- previamente à designação, verificar-se-á o 
comprometimento concomitante do agente com 
outros serviços, além do quantitativo de contratos 
sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contra￾tações Anual, com o objetivo de racionalizar as contra￾tações dos órgãos e entidades sob sua competência, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento es￾tratégico e subsidiar a elaboração das respectivas Leis 
Orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar 
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens 
e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação 
e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no Art. 8º.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, 
cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e 
II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, independentemente da forma de contratação;
II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, 
do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021;
III- contratação de remanescente nos termos dos §§2º 
a 7º do Art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021;
IV- quaisquer alterações contratuais realizadas por 
meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive 
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS
Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual po￾derá ser utilizado em licitações cujo critério de julga￾mento seja o de menor preço ou o de maior desconto 
e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Admite-se a adoção do catálogo do 
Poder Executivo federal pelo Município de Itaguaí.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas do Município deverão ser de qualidade ade￾quada ao caso, não superior à necessária para cumprir 
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisi￾ção de artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Adminis￾tração Municipal buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se 
propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se 
revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior 
ao necessário para a execução do objeto e satisfação 
das necessidades da Administração Municipal.
§3º Na classificação de um bem como sendo de luxo, o 
órgão ou entidade deverá considerar:
I- relatividade econômica: variáveis econômicas que 
incidem sobre o preço do artigo, especialmente a faci￾lidade/dificuldade logística regional ou local de acesso 
ao bem; e quando existirem bens em características 
similares que possam substituir o produto ou serviço, 
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem 
a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e
II- relatividade temporal: mudança das variáveis mer￾cadológicas do artigo ao longo do tempo, em função 
de evolução tecnológica, tendências sociais, altera￾ções de disponibilidade no mercado e modificações no 
processo de suprimento logístico.
§4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele 
que, mesmo considerado na definição do §3º deste ar￾tigo:
I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao pre￾ço do bem de qualidade comum de mesma natureza; 
ou
II- tenha as características superiores justificadas em 
face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços reali￾zado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no 
§1º do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, são auto aplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço esti￾mado, cálculo que incida sobre um conjunto de três 
ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâme￾tros de que trata o §1º do Art. 23 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os va-
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lores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados.
§1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâme￾tros de que trata o §1º do Art. 23 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado pode￾rá ser, a critério da Administração, a média, a mediana 
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou mé￾todos, desde que devidamente justificados nos autos 
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de for￾ma crítica, em especial, quando houver grande varia￾ção entre os valores apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, in￾consistentes ou excessivamente elevados, será acom￾panhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação 
de preço estimado com base em menos de três preços, 
desde que devidamente justificada nos autos.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o progra￾ma de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa 
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos 
internos de integridade, auditoria e incentivo à denún￾cia de irregularidades e na aplicação efetiva de códi￾gos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com 
objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregula￾ridades e atos ilícitos praticados contra a administra￾ção pública, nacional ou estrangeira. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser 
estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as 
características e riscos atuais das atividades de cada 
pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o 
constante aprimoramento e adaptação do referido 
programa, visando a garantir sua efetividade. 
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e forneci￾mentos de grande vulto, o edital deverá prever a obri￾gatoriedade de implantação de programa de integrida￾de pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, 
contado da celebração do contrato. 
Art. 15. Na hipótese de não implantação do progra￾ma de integridade, a contratada estará sujeita a multa 
por inexecução parcial, nos termos previstos no instru￾mento convocatório e no contrato.
Art. 16. O desenvolvimento por licitante de programa 
de integridade, conforme orientação dos órgãos de 
controle, serão utilizados como critério de desempate, 
na forma prevista no Art. 60, da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento 
serão considerados na aplicação de sanções.
Art. 17. A sanção pelas infrações previstas nos incisos 
VIII e XII do caput do Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do li￾citante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoa￾mento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 18. O programa de integridade deve contemplar, 
no mínimo, os seguintes elementos: 
I- canal eletrônico para denúncias de irregularidades, 
o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o 
anonimato, seja através de e-mail, seja através de for￾mulários eletrônicos; 
II- sistema que gere número de protocolo para contro￾le do denunciante; 
III- definição de prazos internos para a apuração do 
fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, 
ao final, ser o processo interno encaminhado para pa￾recer jurídico no âmbito da empresa. 
IV- definição das sanções administrativas a serem 
aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios 
e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, inde￾pendente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos 
irregulares. 
§1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a 
Administração Pública ser comunicada imediatamente 
para ciência.
§2º Deve ser designada a comissão para o acompanha￾mento do processo de apuração de irregularidades, 
que deve assegurar, no mínimo, a participação de con￾tador, administrador e profissional da engenharia ou 
arquitetura. A comissão será responsável por impul￾sionar o processo. 
§3º Após a conclusão do procedimento, independente 
do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou fí￾sica da integralidade do processo à Administração Pú￾blica para ciência.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO 
DE CONTRATAÇÃO
Art. 19. Nas licitações para obras, serviços de engenharia 
ou para a contratação de serviços terceirizados em 
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
disporá sobre a exigência, em contratações públicas, 
de percentual mínimo de mão de obra constituída por 
mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a 
utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações 
de equidade entre mulheres e homens no ambiente 
de trabalho como critério de desempate em licitações, 
no âmbito da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional.
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, conside￾ra-se:
I- acordo de cooperação técnica - instrumento por meio 
do qual é formalizada parceria entre a administração 
pública federal e a unidade de ente público responsável 
pela política pública para consecução de finalidades de 
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interesse público e recíproco que não envolvam transfe￾rência de recursos financeiros;
II- administração - órgão ou entidade por meio do qual 
a administração pública federal atua como contratante;
III- unidade responsável pela política pública - órgão ou 
entidade estadual, distrital ou municipal responsável 
pela política de atenção a mulheres vítimas de violência 
doméstica, com competência na localidade onde será 
prestado o serviço; e
IV- violência doméstica - tipo de violação definido no 
Art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 21. Os editais de licitação e os avisos de contra￾tação direta para a contratação de serviços contínuos 
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, 
nos termos do disposto no inciso XVI do caput do Art. 
6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão prever o 
emprego de mão de obra constituída por mulheres víti￾mas de violência doméstica, em percentual mínimo de 
oito por cento das vagas, previsto no Decreto Federal nº 
11.430, de 8 de março de 2023.
§1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quan￾titativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido 
no caput deverá ser mantido durante toda a execução 
contratual.
§3º As vagas de que trata o caput:
I- incluem mulheres trans, travestis e outras possibilida￾des do gênero feminino, nos termos do disposto no Art. 
5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006; e
II- serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas 
e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e 
pardas na unidade da federação onde ocorrer a pres￾tação do serviço, de acordo com o último censo demo￾gráfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE.
§4º Observa-se a exceção à regra quando da indisponi￾bilidade de mão de obra com a qualificação necessária 
para atendimento do objeto contratual, não caracteri￾zando descumprimento do disposto no caput.
Art. 22. Para fins de cumprimento do disposto neste De￾creto, o Município de Itaguaí firmará acordo de coope￾ração técnica com as unidades responsáveis pelas políti￾cas públicas de atenção a mulheres vítimas de violência 
doméstica.
§1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de 
que trata o caput:
I- o apoio ao atendimento do percentual mínimo de va￾gas estabelecido no Art. 21, por meio do fornecimento, 
pela unidade responsável pela política pública, da re￾lação de mulheres vítimas de violência doméstica que 
tenham autorizado expressamente a disponibilização de 
seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II- a disponibilização, pela unidade responsável pela po￾lítica pública, de declaração de manutenção das mulhe￾res vítimas de violência doméstica entre as empregadas 
do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§2º A relação de que trata o inciso I do §1º contempla￾rá todas as mulheres que tenham autorizado expressa￾mente a disponibilização de seus dados para fins de ob￾tenção de trabalho.
§3º O acordo de cooperação técnica de que trata o 
caput não envolverá a transferência de recursos finan￾ceiros ou orçamentários.
§4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput
conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de 
vítima de violência doméstica.
§5º A aplicação do disposto no caput está condicionada 
à existência de acordo de cooperação técnica.
Art. 23. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de 
equidade entre mulheres e homens no ambiente de tra￾balho será critério de desempate em processos licita￾tórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do 
Art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas 
ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I- medidas de inserção, de participação e de ascensão 
profissional igualitária entre mulheres e homens, incluí￾da a proporção de mulheres em cargos de direção do 
licitante;
II- ações de promoção da igualdade de oportunidades e 
de tratamento entre mulheres e homens em matéria de 
emprego e ocupação;
III- igualdade de remuneração e paridade salarial entre 
mulheres e homens;
IV- práticas de prevenção e de enfrentamento do assé￾dio moral e sexual;
V- programas destinados à equidade de gênero e de 
raça; e
VI- ações em saúde e segurança do trabalho que consi￾derem as diferenças entre os gêneros.
Art. 24. A Administração Pública e a empresa contrata￾da, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição 
de vítima de violência doméstica da mão de obra aloca￾da na prestação de serviços contínuos com regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este 
Decreto.
Art. 25. É vedado o tratamento discriminatório à mu￾lher vítima de violência doméstica integrante da mão de 
obra alocada na prestação de serviços contínuos com 
regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que 
trata este Decreto.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 26. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, se￾rão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, 
que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, 
a partir da qual serão fixados os valores mínimos para 
arrematação;
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II- designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio 
conforme disposto no §5º do Art. 4º deste regulamento, ou, 
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para 
conduzir o certame;
III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, 
local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento 
dos bens arrematados, condição para participação, dentre 
outros;
IV- realização da sessão pública em que serão recebidos 
os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes 
licitados.
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos 
de habilitação por parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamen￾te, por meio de plataforma que assegure a integridade dos 
dados e informações e a confiabilidade dos atos nela pra￾ticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 27. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores 
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser 
considerados para a definição do menor dispêndio para a 
Administração Pública Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida 
do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planeja￾mento da contratação, a partir da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser 
utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, in￾formações constantes de publicações especializadas, mé￾todos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, 
dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 28. Para o julgamento por técnica e preço, o desempe￾nho pretérito na execução de contratos com a Administra￾ção Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se au￾toaplicável o disposto nos §§3º e 4º do Art. 88 da Lei Fe￾deral nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital 
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação 
técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 29. O processo de gestão estratégica das contra￾tações de software de uso disseminado no Município 
deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, re￾putação, suporte, confiança, a usabilidade e conside￾rar ainda a relação custo-benefício, devendo a contra￾tação de licenças ser alinhada às reais necessidades do 
Município com vistas a evitar gastos com produtos não 
utilizados.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 30. Como critério de desempate previsto no Art. 
60, III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo 
licitante, de ações de equidade entre homens e mu￾lheres no ambiente de trabalho, poderão ser conside￾radas no edital de licitação, desde que comprovada￾mente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para 
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o 
preconceito dentro das empresas, inclusive ações edu￾cativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 31. A Administração Pública Municipal pode re￾correr aos procedimentos de negociação com licitan￾tes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro 
de preços de forma a obter condições mais vantajosas 
para a administração.
§1º A negociação será conduzida por agente de contra￾tação, pregoeiro, comissão de contratação ou geren￾ciadores de ata de registro de preços, na forma deste 
Regulamento, e, depois de concluída, terá seu resulta￾do divulgado e anexado aos autos do processo licitató￾rio ou do processo de contratação.
§2º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei nº 
14.133, de 2021, o gestor do contrato poderá negociar 
condições mais vantajosas com a contratada no pro￾cedimento que antecede a prorrogação ou a extinção 
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO XV 
DA HABILITAÇÃO
Art. 32. Para efeito de verificação dos documentos de 
habilitação, será permitida, desde que prevista em 
edital, a sua realização por processo eletrônico de co￾municação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do §5º do Art. 
17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso 
aos dados constantes dos sistemas.
Art. 33. Para efeito de verificação da qualificação téc￾nica, quando não se tratar de contratação de obras 
e serviços de engenharia, os atestados de capacidade 
técnico-profissional e técnico-operacional poderão 
ser substituídos por outra prova de que o profissio-
8 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.144 - Caderno 1 | Quarta-feira, 22 de março de 2023
nal ou a empresa possui conhecimento técnico e ex￾periência prática na execução de serviço de caracte￾rísticas semelhantes, tais como, por exemplo, termo 
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução 
de objeto compatível com o licitado, desde que, em 
qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão 
de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações.
Art. 34. Não serão admitidos atestados de responsabi￾lidade técnica de profissionais que, comprovadamen￾te, tenham dado causa à aplicação das sanções pre￾vistas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrên￾cia de orientação proposta, de prescrição técnica ou 
de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 35. Para efeito de participação de empresas es￾trangeiras nas licitações municipais, observar-se-á 
além de outros parâmetros normativos a serem elabo￾rados, os seguintes requisitos:
I- os documentos exigidos para os níveis cadastrais 
poderão ser atendidos mediante documentos 
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução 
livre;
II- para fins de assinatura do contrato ou da ata de 
registro de preços, os documentos de que trata o inciso 
I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no 
País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 
8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha 
a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos 
consulados ou embaixadas; e
III- deverão ter representante legal no Brasil com 
poderes expressos para receber citação e responder 
administrativa ou judicialmente.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 36. O Sistema de Registro de Preços – SRP para 
aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou 
serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entida￾des municipais, conforme disposto neste Regulamento 
e, nas hipóteses omissas, no Regulamento Federal.
Art. 37. O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente:
I- quando, pelas características do bem ou serviço, hou￾ver necessidade de contratações frequentes;
II- quando for conveniente a aquisição de bens com pre￾visão de entregas parceladas ou contratação de serviços 
remunerados por unidade de medida ou em regime de 
tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a 
contratação de serviços para atendimento a mais de um 
órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível 
definir previamente o quantitativo a ser demandado 
pela Administração.
§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras 
e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado 
se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- existência de projeto padronizado, em conformidade 
com o Art. 85 da Lei nº14.133/2021, sem complexidade 
técnica e operacional;
II- necessidade permanente ou frequente de obra ou 
serviço a ser contratado; e
III- haja compromisso do órgão participante ou ade￾rente de suportar as despesas das ações necessárias à 
adequação do projeto padrão às peculiaridades da exe￾cução.
§2º A ausência de previsão orçamentária sem a configu￾ração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput
deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de 
Registro de Preços.
§3º Em âmbito municipal, na licitação para registro de 
preços, não será admitida a cotação de quantitativo in￾ferior ao máximo previsto no edital, sob pena de des￾classificação.
§4º O edital deverá informar o quantitativo mínimo 
previsto para cada contrato oriundo da ata de registro 
de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso 
represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo 
à contratação.
Art. 38. Nos casos de licitação para registro de preços, 
o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na 
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de 
intenção de registro de preços – IRP para possibilitar, 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação 
de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e de￾terminar a estimativa total de quantidades da contra￾tação.
§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dis￾pensado.
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação 
analisar o pedido de participação e decidir, motivada￾mente, se aceitará ou recusará o pedido de participa￾ção.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitati￾vos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital 
deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total 
a ser licitado.
Art. 39. A ata de registro de preços terá prazo de va￾lidade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por 
igual período desde que comprovada a vantajosidade 
dos preços registrados.
Art. 40. No ato de prorrogação da vigência da ata de re￾gistro de preços poderá haver a renovação dos quanti￾tativos registrados, até o limite do quantitativo original. 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.144 - Caderno 1 | Quarta-feira, 22 de março de 2023 9
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da 
ata deverá indicar expressamente o prazo de prorroga￾ção e o quantitativo renovado. 
Art. 41. A existência de preços registrados não obri￾ga a Administração a firmar as contratações que deles 
possam advir, facultada a realização de licitação espe￾cífica para a aquisição pretendida, sendo assegurado 
ao beneficiário do registro preferência de fornecimen￾to ou contratação em igualdade de condições. 
SEÇÃO I 
DAS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS E DO 
CANCELAMENTO DA ATA E DO PREÇO REGISTRADO
SUBSEÇÃO I 
DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Art. 42. Os preços registrados poderão ser atualizados 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do prínci￾pe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previ￾síveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem 
a execução tal como pactuado, nos termos do disposto 
na norma contida no §5º do Art. 82 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
Art. 43. Quando o preço registrado se tornar superior 
ao preço praticado no mercado por motivo superve￾niente, o órgão gerenciador convocará os fornecedo￾res para negociarem a redução dos preços registrados, 
tornando-os compatíveis com os valores praticados 
pelo mercado. 
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus 
preços aos valores praticados pelo mercado serão libe￾rados dos compromissos assumidos, sem aplicação de 
penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que 
aceitarem reduzir seus preços aos valores de merca￾do observará a classificação obtida originalmente na 
licitação.
§3º A redução do preço registrado será comunicada 
pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem forma￾lizado contratos com fundamento no respectivo regis￾tro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revi￾são dos preços contratados. 
Art. 44. Quando o preço de mercado se tornar supe￾rior aos preços registrados é facultado ao fornecedor 
requerer, antes do pedido de fornecimento, a atuali￾zação do preço registrado, mediante demonstração de 
fato superveniente que tenha provocado elevação que 
supostamente impossibilite o cumprimento das obri￾gações contidas na ata e desde que atendidos os se￾guintes requisitos: 
I- a possibilidade da atualização dos preços registra￾dos seja aventada pelo fornecedor ou prestador signa￾tário da ata de registro de preços; 
II- a modificação seja substancial nas condições re￾gistradas, de forma que seja caracterizada alteração 
desproporcional entre os encargos do fornecedor ou 
prestador signatário da ata de registro de preços e da 
Administração Pública; 
III- seja demonstrado nos autos a desatualização dos 
preços registrados, por meio de apresentação de pla￾nilha de custos e documentação comprobatória corre￾lata que demonstre que os preços registrados se tor￾naram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da ne￾cessidade de atualização de preço serão do fornecedor 
ou prestador signatário da ata de registro de preços, 
cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação 
a respeito do pedido.
§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos 
preços registrados e da existência de fato supervenien￾te, o pedido será indeferido pela Administração e o 
fornecedor continuará obrigado a cumprir os compro￾missos pelo valor registrado na ata, sob pena de can￾celamento do registro de preços e de aplicação das pe￾nalidades administrativas previstas em Lei e no Edital.
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de pre￾ços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador 
poderá convocar os demais fornecedores integrantes 
do cadastro de reserva para que manifestem interesse 
em assumir o fornecimento dos bens, a execução das 
obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º Comprovada a desatualização dos preços registra￾dos decorrente de fato superveniente que prejudique 
o cumprimento da ata, a Administração poderá efe￾tuar a atualização do preço registrado, adequando-o 
aos valores praticados no mercado. 
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço 
atualizado pela Administração, será liberado do com￾promisso assumido, sem aplicação de penalidades ad￾ministrativas. 
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste arti￾go, o órgão gerenciador poderá convocar os integran￾tes do cadastro de reserva, para que manifestem inte￾resse em assumir o fornecimento dos bens, a execução 
das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 
§7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a 
Administração Pública poderá convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para nego￾ciação e assinatura da ata no máximo nas condições 
ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou 
inferior ao orçamento estimado para a contratação, 
inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos 
do instrumento convocatório.
§8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ge￾renciador deverá proceder à revogação da ata de re￾gistro de preços, adotando de imediato as medidas ca￾bíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 
SUBSEÇÃO II 
DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA ATA OU DO PREÇO 
REGISTRADO
Art. 45. O edital e a ata de registro de preços deve￾rão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de 
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atualização periódica dos preços registrados, em con￾formidade com a realidade de mercado dos respecti￾vos insumos. 
SUBSEÇÃO III
 DO CANCELAMENTO DA ATA OU DO PREÇO REGIS￾TRADO
Art. 46. O registro do preço do fornecedor será cance￾lado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: 
I- for liberado; 
II- descumprir as condições da ata de registro de pre￾ços, sem justificativa aceitável; 
III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hi￾pótese deste se tornar superior àqueles praticados no 
mercado; 
IV- sofrer sanção prevista no inciso IV do Art. 156 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
V- não aceitar o preço revisado pela Administração. 
Art. 47. A ata de registro de preços será cancelada, to￾tal ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: 
I- pelo decurso do prazo de vigência; 
II- pelo cancelamento de todos os preços registrados; 
III- por fato superveniente, decorrente caso de força 
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decor￾rência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conse￾quências incalculáveis, que inviabilizem a execução 
obrigações previstas na ata, devidamente demonstra￾do; e 
IV- por razões de interesse público, devidamente jus￾tificadas. 
Art. 48. No caso de cancelamento da ata ou do registro 
do preço por iniciativa da Administração, será assegu￾rado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será no￾tificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) 
dias, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO XVIII 
DO CREDENCIAMENTO
Art. 49. O credenciamento poderá ser utilizado quan￾do a administração pretender formar uma rede de 
prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, 
e houver inviabilidade de competição em virtude da 
possibilidade da contratação de qualquer uma das em￾presas credenciadas, observadas as seguintes regras 
do Art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edi￾tal de chamamento público, que deverá conter as con￾dições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, 
desde que preenchidos os requisitos definidos no re￾ferido documento.
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao cre￾denciado, bem como as respectivas condições de rea￾justamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por ter￾ceiros sempre que este for o beneficiário direto do 
serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela ad￾ministração, o instrumento convocatório deverá fixar 
a maneira pela qual será feita a distribuição dos servi￾ços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma 
objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documenta￾ção dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trin￾ta) dias corridos.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, 
no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para in￾gresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
– PMI
Art. 50. Os órgãos e entidades municipais poderão 
solicitar à iniciativa privada, mediante procedimen￾to aberto de manifestação de interesse a ser iniciado 
com a publicação de edital de chamamento público, a 
propositura e a realização de estudos, investigações, 
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que 
contribuam com questões de relevância pública.
Art. 51. A estruturação de empreendimento público 
por meio de Procedimento de Manifestação de Inte￾resse - PMI deverá obedecer às disposições desta se￾ção, sendo garantida a observância dos princípios da 
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da mo￾ralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convo￾catório, do julgamento objetivo e dos que lhes são cor￾relatos.
Art. 52. Caberá ao órgão ou entidade demandante ou 
à Secretaria de Licitações e Contratos conduzir cha￾mamento público do Procedimento de Manifestação 
de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, 
conceder as autorizações, receber e analisar os res￾pectivos estudos.
Art. 53. O termo de referência e edital deverão ser pu￾blicados no Portal Nacional de Contratações Públicas 
e no sítio eletrônico oficial do Município de Itaguaí, e 
conterão, em cada caso, além de outros requisitos que 
venham a ser definidos pela autoridade competente:
I- demonstração do interesse público na realização do 
empreendimento a ser contratado;
II- delimitação do escopo dos estudos, sendo que, 
no caso de um serviço que possibilite a resolução do 
problema por meio de alternativas inovadoras, poder￾se-á restringir-se a indicar somente o problema que 
se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa 
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para 
sua solução;
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III- definição de critérios para a qualificação e seleção 
dos autorizados a realizar os estudos;
IV- exclusividade da autorização, se for o caso;
V- prazo e forma de apresentação do requerimento de 
autorização;
VI- prazo para análise e eventual formalização de 
autorização;
VII- prazo para a apresentação dos estudos, 
estabelecidos no cronograma de execução, compatível 
com a complexidade e abrangência das atividades a 
serem desenvolvidas, contado da data de publicação 
da autorização, podendo ser estabelecidos prazos 
intermediários;
VIII- proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX- valor nominal máximo para eventual ressarcimento, 
ou critérios para a sua fixação, bem como base de 
cálculo para fins de reajuste;
X- definição de critérios para o recebimento e seleção 
dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, 
em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua 
realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo 
normas e procedimentos científicos pertinentes, 
utilizando, sempre que possível, equipamentos e 
processos recomendados pela melhor tecnologia 
aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação 
aplicável ao setor, bem como com as orientações do 
órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de 
chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de 
elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma 
de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do 
empreendimento em relação a opções funcionalmente 
equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos 
estudos.
§1º O termo de referência e o edital poderão indicar o 
valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública 
admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§2º O extrato do edital deverá ser publicado no Jornal 
Oficial do Município de Itaguaí.
Art. 54. A autorização para elaboração dos estudos 
será pessoal e intransferível.
Art. 55. Será assegurado o sigilo das informações ca￾dastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 56. A autorização não implica, em hipótese algu￾ma, corresponsabilidade do Município de Itaguaí pe￾rante terceiros pelos atos praticados pela pessoa au￾torizada.
Art. 57. A autorização deverá ser publicada no Jornal 
Oficial e informará:
I- o empreendimento público objeto dos estudos 
autorizados;
II- a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização 
dos estudos pela Administração no correspondente 
procedimento licitatório do projeto de parceria.
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as ra￾zões que justificam a opção pelo autorizatário, con￾tendo análise comparativa das credenciais técnicas e 
jurídicas dos interessados, a partir do exercício de dis￾cricionariedade técnica da Administração, e de acordo 
com os critérios e parâmetros definidos no edital de 
chamamento público.
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação 
para a execução do contrato.
§3º O termo de autorização reproduzirá as condições 
estabelecidas no requerimento de autorização, po￾dendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a 
serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apre￾sentação de informações e relatórios de desenvolvi￾mento de estudos.
Art. 58. O ato de autorização pressuporá a aferição 
da idoneidade, da regularidade jurídica e qualifica￾ção técnica do interessado, nos termos definidos 
no edital de chamamento público.
Art. 59. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qua￾lificação técnica dos interessados, para fins de auto￾rização, serão demonstradas mediante documentação 
atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Admi￾nistração, das credenciais jurídicas e técnicas necessá￾rias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 60. Fica permitido ao destinatário da autorização 
contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração 
dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte 
do destinatário da autorização o mantém responsável, 
perante a Administração Pública, pelo atendimento 
dos prazos fixados no respectivo termo, bem como 
pela qualidade e veracidade dos estudos apresenta￾dos, mantidas inalteradas as condições de ressarci￾mento constantes do requerimento de autorização.
Art. 61. Durante a elaboração dos estudos, os desti￾natários da autorização poderão, caso permitido no 
edital de chamamento, se reunir em consórcios, para 
a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em 
que deverão ser indicadas:
I- a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução 
com a Administração Pública; e
II- a proporção da repartição de eventual ressarcimento, 
quando possível.
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Art. 62. Na hipótese de participação no PMI por meio 
de consórcio, a demonstração de qualificação técni￾ca, eventualmente exigida pelo edital de chamamen￾to para fins de autorização, poderá ser provida por 
quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado 
poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qua￾lificação técnica recomendada, para a execução dos 
estudos, mediante apresentação de vínculo contratual 
ou de outra natureza que demonstre a sua disponibili￾dade para execução dos estudos.
Art. 63. O prazo previamente definido para a entrega 
dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após 
análise do órgão ou entidade demandante:
I- de ofício, pela comissão especial de contratação, 
mediante suficiente motivação;
II- a requerimento do interessado, mediante 
apresentação de justificativa pertinente e aceita pela 
comissão especial de contratação.
Art. 64. O ato de autorização apenas poderá ser cance￾lado pela comissão especial de contratação mediante 
a demonstração de razões relevantes para tal, assegu￾rado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da 
autorização somente na hipótese de eventual aprovei￾tamento dos estudos e na exata proporção do que for 
utilizado.
§1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que 
verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não 
atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassa￾ção da autorização será efetuada por escrito à auto￾rizada.
Art. 65. O proponente poderá desistir, a qualquer tem￾po, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato 
formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 66. O órgão ou entidade demandante poderá soli￾citar informações adicionais para retificar ou comple￾mentar os estudos, especificando prazo para apresen￾tação das respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante 
poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como 
com quaisquer interessados na estruturação, sempre 
que estes possam contribuir para a melhor compreen￾são dos estudos por parte da Administração.
Art. 67. A realização, pela iniciativa privada, de estu￾dos, investigações, levantamentos e projetos em de￾corrência do procedimento de manifestação de inte￾resse previsto neste Regulamento:
I- não atribuirá ao realizador direito de preferência no 
processo licitatório; 
II- não obrigará o poder público a realizar licitação; 
III- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de 
valores envolvidos em sua elaboração;
IV- será remunerada somente pelo vencedor da licita￾ção, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de va￾lores do poder público.
Art. 68. Para aceitação dos produtos e serviços do Pro￾cedimento de Manifestação de Interesse, a comissão 
especial de contratação deverá elaborar parecer fun￾damentado com a demonstração de que o produto ou 
serviço entregue é adequado e suficiente à compreen￾são do objeto, de que as premissas adotadas são com￾patíveis com as reais necessidades do órgão e de que 
a metodologia proposta é a que propicia maior econo￾mia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 69. O edital de chamamento estabelecerá a forma 
de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação 
para a aprovação dos estudos, investigações, levanta￾mentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do 
Procedimento de Manifestação de Interesse.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 70. Administração Pública Municipal, direta, au￾tárquica e fundacional do Município de Itaguaí deverá 
utilizar o sistema de registro cadastral unificado dis￾ponível no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, 
nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º A Administração poderá realizar licitação restrita 
a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as 
condições e os limites estabelecidos em regulamento, 
bem como a ampla publicidade dos procedimentos 
para o cadastramento.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º deste artigo, será 
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro 
do prazo previsto no edital para apresentação de pro￾postas.
Art. 71. A atuação do contratado no cumprimento de 
obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, 
que emitirá documento comprobatório da avaliação 
realizada, com menção ao seu desempenho na execu￾ção contratual, baseado em indicadores objetivamen￾te definidos e aferidos, e a eventuais penalidades apli￾cadas, o que constará do registro cadastral em que a 
inscrição for realizada.
Art. 72. O interessado que requerer o cadastro, na for￾ma do Art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, po￾derá participar de processo licitatório até a decisão da 
Administração, e a celebração do contrato ficará con￾dicionada à emissão do certificado referido no §2º do 
Art. 88 do mesmo diploma legal.
Art. 73. O registro cadastral unificado será de acesso e con￾sulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração 
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Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Muni￾cípio de Itaguaí para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos 
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos 
financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes 
a contratos; e;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções 
no cadastro unificado poderá constituir impedimento 
à realização dos atos aos quais este artigo se refere, 
conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 74. Os contratos e termos aditivos celebrados en￾tre o Município e os particulares poderão adotar a 
forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos 
dados e informações, as assinaturas eletrônicas apos￾tas no contrato deverão ser classificadas como quali￾ficadas, por meio do uso de certificado digital pelas 
partes subscritoras, nos termos do Art. 4º, inc. III, da 
Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
SEÇÃO I
DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E DO 
CONTROLE DA EXECUÇÃO
Art. 75. O modelo de gestão do contrato descreverá 
como a execução do objeto será acompanhada e fisca￾lizada pelo órgão ou entidade.
Art. 76. A Administração terá o dever de explicitamen￾te emitir decisão sobre todas as solicitações e reclama￾ções relacionadas à execução dos contratos regidos por 
este Regulamento, ressalvados os requerimentos mani￾festamente impertinentes, meramente protelatórios ou 
de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Art. 77. A execução dos contratos deverá ser acompa￾nhada e fiscalizada por meio de instrumentos de con￾trole, que compreendam a mensuração dos seguintes 
aspectos, quando for o caso:
I- os resultados alcançados em relação ao contratado, 
com a verificação dos prazos de execução e da quali￾dade demandada;
II- os recursos humanos empregados, em função da 
quantidade e da formação profissional exigidas, quando 
for o caso;
III- a qualidade e quantidade dos recursos materiais 
utilizados;
IV- a adequação dos serviços prestados à rotina de 
execução estabelecida;
V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes 
do contrato; e
VI- a satisfação do público usuário.
§1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve sub￾dimensionamento da produtividade pactuada, sem 
perda da qualidade na execução do serviço, e deve￾rá comunicar à autoridade responsável para que esta 
promova a adequação contratual à produtividade efe￾tivamente realizada, respeitando-se os limites de alte￾ração dos valores contratuais previstos no artigo 125 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º A conformidade do material a ser utilizado na exe￾cução dos serviços deverá ser verificada com o docu￾mento do contratado que contenha a relação deta￾lhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e 
especificações técnicas, tais como: marca, qualidade 
e forma de uso.
§3º O representante da Administração deverá promo￾ver o registro das ocorrências verificadas, adotando 
as providências necessárias ao fiel cumprimento das 
cláusulas contratuais.
§4º O descumprimento total ou parcial das responsabi￾lidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto 
às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, enseja￾rá a aplicação de sanções administrativas, previstas no 
instrumento convocatório e na legislação vigente, po￾dendo culminar em extinção contratual, conforme dis￾posto no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 78. Na fiscalização do cumprimento das obriga￾ções trabalhistas e sociais nas contratações continua￾das com dedicação exclusiva dos trabalhadores do 
contratado, serão exigidas, dentre outras, as seguintes 
comprovações:
I- no caso de empresas regidas pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas:
a) o recolhimento da contribuição previdenciária 
estabelecida para o empregador e de seus empregados, 
conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição 
Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, 
referente ao mês anterior;
d) o fornecimento de vale-transporte e auxílio￾alimentação, quando cabível;
e) o pagamento do 13º salário;
f) a concessão de férias e correspondente pagamento 
do adicional de férias, na forma da Lei;
g) a realização de exames admissionais e demissionais e 
periódicos, quando for o caso;
h) os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) listagem atualizada de admissões e dispensas de 
empregados vinculados ao contrato, com base no Caged 
ou eSocial, conforme o caso, bem como comprovação 
de seu envio à Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia ou órgão que o 
venha a substituir no futuro;
j) o cumprimento das obrigações contidas em convenção 
coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em 
dissídio coletivo de trabalho; e
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k) o cumprimento das demais obrigações dispostas na 
CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II- No caso de cooperativas:
a) o recolhimento da contribuição previdenciária do 
INSS em relação à parcela de responsabilidade do 
cooperado;
b) o recolhimento da contribuição previdenciária em 
relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) o comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) o comprovante da aplicação do FATES – Fundo 
Assistência Técnica Educacional e Social;
e) o comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) a comprovação de criação do fundo para pagamento 
do 13º salário e férias; e
g) as eventuais obrigações decorrentes da legislação 
que rege as sociedades cooperativas.
III- No caso de sociedades diversas, tais como as 
Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP’s 
e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação 
de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da 
legislação que rege as respectivas organizações.
Parágrafo único. Além do cumprimento do caput deste 
artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações 
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas 
com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão 
ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por 
amostragem, com os trabalhadores do contratado para 
verificar as anotações contidas em CTPS devendo ser 
observadas, entre outras questões, a data de início do 
contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração, 
o gozo de férias, as horas extras, as eventuais alterações 
dos contratos de trabalho e, se necessário, a fiscalização 
no local de trabalho do empregado.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 79. A possibilidade de subcontratação, se for o 
caso, deve ser expressamente prevista no edital ou 
no instrumento de contratação direta, ou alternativa￾mente no contrato ou instrumento equivalente, o qual 
deve, ainda, informar o percentual máximo permitido 
para subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurí￾dica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vín￾culo de natureza técnica, comercial, econômica, finan￾ceira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que de￾sempenhe função na licitação ou atue na fiscalização 
ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou 
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proi￾bição constar expressamente do edital de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação 
da parcela principal do objeto, entendida esta como 
o conjunto de itens para os quais, como requisito de 
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresen￾tação de atestados com o objetivo de comprovar a 
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com 
características semelhantes.
§3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de 
produtos que não sejam de fabricação própria não 
deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 80. O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita do contratado de término da 
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou 
vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, 
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados 
e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II- em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da 
qualidade e quantidade do material e consequente 
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação 
escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, 
ou alternativamente o contrato ou instrumento equi￾valente, poderá prever apenas o recebimento definiti￾vo, podendo ser dispensado o recebimento provisório 
de gêneros perecíveis e alimentação preparada, obje￾tos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se 
objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos 
incisos I e II do Art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV 
DAS SANÇÕES
Art. 81. Observados o contraditório e a ampla defesa, 
todas as sanções previstas no Art. 156 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo 
Secretário Municipal, ou pela autoridade máxima da 
respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou 
fundação.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 82. A Controladoria do Município regulamentará, 
por ato próprio, o disposto no Art. 169 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à 
implementação de processos e estruturas, inclusive de 
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, di￾recionar e monitorar os processos licitatórios e os res￾pectivos contratos, com o intuito de alcançar os obje￾tivos dos procedimentos de contratação, promover um 
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento 
das contratações ao planejamento estratégico e às leis 
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orçamentárias e promover eficiência, efetividade e 
eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
ANÁLISE JURÍDICA
Art. 83. Ao final da fase preparatória, o processo licita￾tório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico 
da Administração. 
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas 
hipóteses previamente definidas em ato da autoridade 
jurídica máxima competente, que deverá considerar o 
baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a en￾trega imediata do bem ou a utilização de minutas de 
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros 
ajustes previamente padronizados pelo órgão de asses￾soramento jurídico.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO DE 
LEGISLAÇÃO
Art. 84. O Município de Itaguaí poderá editar normas 
complementares, Resoluções e novos Decretos e dis￾ponibilizar informações adicionais no Jornal Oficial 
Municipal.
Art. 85. Nas referências à utilização de atos norma￾tivos federais como parâmetro normativo municipal, 
considerar-se-á a redação em vigor na data de publi￾cação deste Decreto.
Art. 86. O Município de Itaguaí, nos moldes do Decreto 
nº 48.375 de 28 de fevereiro de 2023 do Estado do Rio 
de Janeiro, dispõe sobre o marco temporal de transi￾ção para a aplicação integral do novo regime de licita￾ções e contratos sob a égide da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos mu￾nicipais.
Art. 87. Os órgãos e entidades integrantes da Adminis￾tração Direta, autárquica e fundacional, inclusive os 
fundos especiais do Poder Executivo do Município de 
Itaguaí poderão optar por licitar ou contratar direta￾mente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou 
na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos 
regulamentos, nos processos em que a autorização da 
contratação pela autoridade competente para início do 
procedimento for assinada no documento gerado e in￾dexado no processo eletrônico até o dia 31 de março de 
2023.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o 
processo de contratação será regido pela legislação de 
escolha da autoridade competente até o término da vi￾gência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
Art. 88. O ato de autorização da contratação deverá ob￾servar os seguintes elementos:
I- indicação expressa da legislação a ser aplicada;
II- justificativa da contratação do objeto, indicando, 
conforme o caso:
a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão 
ou entidade contratante;
b) risco à descontinuidade de programa de governo ou 
política pública; ou
c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.
Parágrafo único. Nos processos em trâmite em que a 
autorização da contratação não tenha preenchido os re￾quisitos do caput deste artigo, admitir-se-á, por meio de 
ato apartado da autoridade competente, a complemen￾tação da autorização anteriormente conferida.
Art. 89. Quando a Administração optar por realizar lici￾tação para registro de preços, com fundamento na Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a 
Ata de Registro de Preços gerada continuará válida du￾rante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 
(doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo 
possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, 
mesmo após a revogação das referidas Leis.
Art. 90. Os editais de licitação e os extratos das ratifi￾cações de contratação direta de que trata o artigo 82 
deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publica￾dos no Jornal Oficial do Município de Itaguaí.
Art. 91. Desde que mantida a integração com o PNCP, as 
contratações poderão ser realizadas por meio de siste￾ma eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito 
privado, na forma estabelecida pela Secretaria de Lici￾tações e Contratos e com previsão no edital.
Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu￾blicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito.

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