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norma nº 4779/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4779 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.147 - Extra | Ano 15 | Sexta-feira, 31 de março de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
14 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.147 - Extra | Sexta-feira, 31 de março de 2023
DECRETO Nº 4.780, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITA￾ÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, 
de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 
09 de julho de 2009;
DECRETA:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Adminis￾trativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Itaguaí.
§ 1º Os procedimentos administrativos direcionados à realização 
de licitações e à formalização de contratos administrativos devem 
observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste 
Decreto.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da ad￾ministração direta do Poder Executivo municipal de Itaguaí, autar￾quias, fundações, fundos especiais e as demais entidades contro￾ladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações 
das empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as 
suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 
2016.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, 
da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, 
da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da econo￾micidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como 
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contrata￾ção incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, 
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a nego￾ciação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pe￾didos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de 
poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos 
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for 
o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância 
das propostas, dos documentos de habilitação e sua 
validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá￾los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de 
encerrados os lances e indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir e coordenar os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à 
autoridade competente e propor a sua homologação.
XII - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório 
e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública 
na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
sendo responsável, no que couber, as atribuições listadas acima, 
sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contrata￾ção, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal 
DECRETO Nº 4.779, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLI￾CAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, 
de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 
09 de julho de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas 
do Município de Itaguaí, conforme abaixo discriminado:
* 06/04/2023 (quinta-feira) – ponto facultativo;
* 07/04/2023 (sexta-feira) – feriado.
Art. 2º Neste período funcionarão normalmente os serviços es￾senciais prestados pelas Secretarias Municipais de Saúde; Assis￾tência Social; Ordem Pública e Limpeza Urbana; Segurança Públi￾ca, Defesa Civil e Trânsito; Obras e Urbanismo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito 

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