| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4779 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.147 - Extra | Ano 15 | Sexta-feira, 31 de março de 2023 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 14 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.147 - Extra | Sexta-feira, 31 de março de 2023 DECRETO Nº 4.780, DE 31 DE MARÇO DE 2023. REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 09 de julho de 2009; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Itaguaí. § 1º Os procedimentos administrativos direcionados à realização de licitações e à formalização de contratos administrativos devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste Decreto. Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Itaguaí, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura. Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhálos à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances e indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir e coordenar os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. XII - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, sendo responsável, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal DECRETO Nº 4.779, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 09 de julho de 2009; DECRETA: Art. 1º Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas do Município de Itaguaí, conforme abaixo discriminado: * 06/04/2023 (quinta-feira) – ponto facultativo; * 07/04/2023 (sexta-feira) – feriado. Art. 2º Neste período funcionarão normalmente os serviços essenciais prestados pelas Secretarias Municipais de Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Obras e Urbanismo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito