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norma nº 4780/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4780 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.147 - Extra | Ano 15 | Sexta-feira, 31 de março de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
14 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.147 - Extra | Sexta-feira, 31 de março de 2023
DECRETO Nº 4.780, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITA￾ÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, 
de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 
09 de julho de 2009;
DECRETA:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Adminis￾trativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Itaguaí.
§ 1º Os procedimentos administrativos direcionados à realização 
de licitações e à formalização de contratos administrativos devem 
observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste 
Decreto.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da ad￾ministração direta do Poder Executivo municipal de Itaguaí, autar￾quias, fundações, fundos especiais e as demais entidades contro￾ladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações 
das empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as 
suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 
2016.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, 
da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, 
da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da econo￾micidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como 
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contrata￾ção incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, 
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a nego￾ciação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pe￾didos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de 
poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos 
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for 
o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância 
das propostas, dos documentos de habilitação e sua 
validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá￾los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de 
encerrados os lances e indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir e coordenar os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à 
autoridade competente e propor a sua homologação.
XII - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório 
e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública 
na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
sendo responsável, no que couber, as atribuições listadas acima, 
sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contrata￾ção, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal 
DECRETO Nº 4.779, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLI￾CAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições, 
de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 
09 de julho de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas 
do Município de Itaguaí, conforme abaixo discriminado:
* 06/04/2023 (quinta-feira) – ponto facultativo;
* 07/04/2023 (sexta-feira) – feriado.
Art. 2º Neste período funcionarão normalmente os serviços es￾senciais prestados pelas Secretarias Municipais de Saúde; Assis￾tência Social; Ordem Pública e Limpeza Urbana; Segurança Públi￾ca, Defesa Civil e Trânsito; Obras e Urbanismo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito 
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nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a análise da instrução dos proces￾sos de contratação direta, nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comis￾são de Contratação, serão, preferencialmente, servidores efetivos 
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Adminis￾tração Pública, podendo, excepcionalmente, serem designados 
servidores sem vínculo efetivo com a Administração ocupantes de 
cargos em comissão ou contratados temporariamente.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação conta￾rão, sempre que considerarem necessário, com a consulta jurídica 
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação con￾tarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, 
no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocu￾pantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros 
órgãos ou entidades.
§ 6º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão de￾signados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação.
§ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal 
ou Gestor de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua 
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em 
relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação 
do mesmo agente público para atuação simultânea 
naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de 
contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o 
comprometimento concomitante do agente com outros 
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização 
contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas 
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações 
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na con￾tratação, observando as seguintes etapas:
I - Identificação da necessidade administrativa formalizada 
por meio de documento de formalização da demanda a ser 
emitido por setor ou unidade do órgão ou entidade promo￾tora da contratação;
II - Declaração de que o objeto a ser licitado consta do Pla￾no de Contratações Anual;
III - Autorização da Autoridade Competente para o prosse￾guimento do processo de contratação;
IV - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demons￾tração da adequação e da viabilidade da contratação pre￾tendida, conforme o caso;
V - Elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, con￾forme o caso;
VI - Requisição do objeto exarada pela autoridade máxima 
do órgão ou entidade promotora da contratação, com fun￾damento no Estudo Técnico Preliminar;
VII - Elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de 
referência e/ou projetos Básico e Executivo;
VIII - Elaboração de estimativa de valor da contratação pre￾tendida;
IX - Elaboração do edital e respectivos anexos;
X - Análise de juridicidade pela Procuradoria-Geral do Mu￾nicípio ou pela unidade setorial de assessoramento jurídi￾co nos casos de entidades com personalidade jurídica;
XI - Consultoria prestada pela Controladoria Geral do Mu￾nicípio para avaliação, supervisão, assessoramento e orien￾tação quanto à gestão do risco no âmbito do Poder Executi￾vo, nos casos previstos em Decreto Municipal;
XII - Publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade 
de veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP).
§ 1º É obrigatório o correto preenchimento, com a 
documentação comprobatória correspondente, do 
Termo de Requisitos Mínimos relacionado ao objeto da 
consultoria.
§ 2º A elaboração do edital e dos respectivos anexos deverá ser 
objeto de análise de economicidade a ser realizada pelo órgão 
setorial de controle interno do órgão responsável pela contratação 
ou, caso inexistente, pelo agente designado como responsável pelo 
controle interno setorial, nas seguintes hipóteses:
I Valor estimado da contratação igual ou maior que R$ 
300.000,00 (trezentos mil reais), inclusive nas hipóteses de 
contratação direta; 
II Adoção da modalidade concorrência, independentemen￾te do valor estimado.
§ 3º O documento de formalização de demanda deverá conter os 
seguintes elementos:
I - a justificativa da necessidade da contratação explicitan￾do a opção pela terceirização dos serviços e considerando 
o Planejamento Estratégico, se for o caso;
II - a quantidade de serviço a ser contratada;
III - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação 
dos serviços; e
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IV - a indicação do servidor ou servidores para compor a 
equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Geren￾ciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será 
confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá parti￾cipar de todas as etapas do planejamento da contratação.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Téc￾nico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o dis￾posto no art. 8º.
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Pre￾liminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, 
cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I, II e III 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do 
art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º 
a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio 
de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos 
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos.
§ 1º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma 
natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em 
um único documento, desde que fique demonstrada a correlação 
entre os objetos abrangidos.
§ 2º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores 
do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos 
processos licitatórios e contratações diretas posteriores para 
o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que 
apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente 
fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade 
econômica do estudo.
§ 3º Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos 
e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares 
elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das 
demais unidades da federação, quando identificarem soluções 
semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que 
devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável 
do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e 
à atualidade econômica do estudo.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º. O Município elaborará catálogo eletrônico de padroniza￾ção de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em 
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou 
o de maior desconto e conterá toda a documentação e os pro￾cedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos. 
§ 1º Admite-se a adoção do catálogo do Poder Executivo federal 
pelo Município de Itaguaí.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas 
do Município deverão ser de qualidade adequada ao caso, não 
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração Mu￾nicipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma sa￾tisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob 
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a 
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administra￾ção Municipal, observando, ainda, características de durabilidade, 
avanços tecnológicos e garantia.
§ 3º Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou 
entidade deverá considerar:
I- relatividade econômica: variáveis econômicas que inci￾dem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/
dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 
e quando existirem bens em características similares que 
possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, 
sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessa￾riamente onerosa ao erário; e
II- relatividade temporal: mudança das variáveis mercado￾lógicas do artigo ao longo do tempo, em função de evo￾lução tecnológica, tendências sociais, alterações de dis￾ponibilidade no mercado e modificações no processo de 
suprimento logístico.
§ 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do § 3.º deste artigo:
I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do 
bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II- tenha as características superiores justificadas em face 
da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em 
âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são auto aplicáveis, 
no que couber, que deverá ser realizada da forma mais ampla pos￾sível.
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Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo 
que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de 
um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os va￾lores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que 
trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a 
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de 
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respon￾sável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, 
em especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes 
ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida mo￾tivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devida￾mente justificada nos autos.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de inte￾gridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto 
de mecanismos e procedimentos internos de integridade, audito￾ria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efe￾tiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com 
objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e 
atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou 
estrangeira. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estrutura￾do, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos 
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez 
deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido 
programa, visando a garantir sua efetividade. 
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e no caso dos forne￾cimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatorie￾dade de implantação de programa de integridade pelo licitante 
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do 
contrato. 
Art. 15. Na hipótese de não implantação do programa de integri￾dade, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, 
nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 16. O desenvolvimento por licitante de programa de integri￾dade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utiliza￾dos como critério de desempate, na forma prevista no art. 60, da 
Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfei￾çoamento serão considerados na aplicação de sanções. 
Art. 17. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII 
do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a im￾plantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável.
Art. 18. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, 
os seguintes elementos: 
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o 
qual deve contemplar mecanismos que assegurem o ano￾nimato, seja através de e-mail, seja através de formulários 
eletrônicos; 
II - sistema que gere número de protocolo para controle do 
denunciante;
III - definição de prazos internos para a apuração do fato e 
os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser 
o processo interno encaminhado para parecer jurídico no 
âmbito da empresa. 
IV - definição das sanções administrativas a serem aplica￾das a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer 
pessoas que atuem pela empresa, independente do seu 
vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. 
§1º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do 
processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no 
mínimo, a participação de contador, administrador e profissional 
com conhecimento técnico do objeto contratado. A comissão será 
responsável por impulsionar o processo. 
§2º Após a conclusão do procedimento, independente do resulta￾do, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade 
do processo à Administração Pública para ciência.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO 
DE CONTRATAÇÃO
Art. 19. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para 
a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital disporá sobre a exigência, em 
contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra 
constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre 
a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equi￾dade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como 
critério de desempate em licitações, no âmbito da administração 
pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio 
do qual é formalizada parceria entre a administração pú￾blica federal e a unidade de ente público responsável pela 
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política pública para consecução de finalidades de interes￾se público e recíproco que não envolvam transferência de 
recursos financeiros;
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual 
a administração pública municipal atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou 
entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela 
política de atenção a mulheres vítimas de violência domés￾tica, com competência na localidade onde será prestado o 
serviço; e
IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 
5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 21. Os editais de licitação e os avisos de contratação direta 
para a contratação de serviços contínuos com regime de dedica￾ção exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso 
XVI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão 
prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres víti￾mas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por 
cento das vagas, previsto no Decreto Federal nº 11.430, de 8 de 
março de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos 
mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput
deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades 
do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da 
Lei Federal nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e 
pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas 
na unidade da federação onde ocorrer a prestação do ser￾viço, de acordo com o último censo demográfico do Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Observa-se a exceção à regra quando da indisponibilidade de 
mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do 
objeto contratual, não caracterizando descumprimento do dispos￾to no caput.
Art. 22. Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o 
Município de Itaguaí firmará acordo de cooperação técnica com 
as unidades responsáveis pelas políticas públicas de atenção a 
mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata 
o caput:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas 
estabelecido no art. 21, por meio do fornecimento, pela 
unidade responsável pela política pública, da relação de 
mulheres vítimas de violência doméstica que tenham 
autorizado expressamente a disponibilização de seus 
dados para fins de obtenção de trabalho; e
II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política 
pública, de declaração de manutenção das mulheres 
vítimas de violência doméstica entre as empregadas do 
licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará 
todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a 
disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput 
não envolverá a transferência de recursos financeiros ou 
orçamentários.
§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá 
cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência 
doméstica.
§ 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à 
existência de acordo de cooperação técnica.
Art. 23. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade 
entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério 
de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto 
no inciso III do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações 
de equidade, respeitada a seguinte ordem, comprovadamente 
por documentos e certidões que assegurem o respectivo 
cumprimento:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão 
profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a 
proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de 
tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego 
e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre 
mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio 
moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem 
as diferenças entre os gêneros.
Art. 24. A Administração Pública e a empresa contratada, nos 
termos do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência 
doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços 
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de 
que trata este Decreto.
Art. 25. É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima 
de violência doméstica integrante da mão de obra alocada 
na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
CAPÍTULO IX 
DO LEILÃO
Art. 26. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão ob￾servados os seguintes procedimentos operacionais:
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I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio 
conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, 
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para 
conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, 
local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos 
bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os 
lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por 
meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e infor￾mações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 27. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vincula￾dos ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados 
para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Adminis￾tração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve 
ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, repo￾sição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados 
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anterio￾res, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de pu￾blicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos 
ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 28. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável 
o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma 
de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 29. O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado no Município deve ter em conta 
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, deven￾do a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do 
Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados 
poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à clas￾sificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitan￾tes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados 
registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento 
de obrigações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade 
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, con￾forme este regulamento;
IV- desenvolvimento pelo licitante de programa de integri￾dade, conforme este regulamento. 
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 31. A Administração Pública Municipal pode recorrer aos pro￾cedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou bene￾ficiários de ata de registro de preços de forma a obter condições 
mais vantajosas para a administração.
§ 1º A negociação será conduzida por agente de contratação, pre￾goeiro, comissão de contratação, na forma deste Regulamento, e, 
depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos 
autos do processo licitatório ou do processo de contratação.
§ 2º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei n.º 14.133, de 
2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais van￾tajosas com a contratada no procedimento que antecede a pror￾rogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos.
CAPÍTULO XV 
DA HABILITAÇÃO
Art. 32. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se 
trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do 
art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado 
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aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas.
Parágrafo único – Os documentos de habilitação exigidos no edi￾tal deverão ser anexados juntos ao portal no qual será realizada a 
licitação eletrônica até o prazo estipulado no edital, que não po￾derá ser superior a 1 (uma) hora antes da abertura das propostas.
Art. 33. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando 
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os 
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacio￾nal poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional 
ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática 
na execução de serviço de características semelhantes, tais como, 
por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a 
execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em 
qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contra￾tação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 34. Não serão admitidos atestados de responsabilidade téc￾nica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado cau￾sa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em 
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de 
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 35. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á além de outros parâmetros 
normativos a serem elaborados, os seguintes requisitos:
I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais poderão 
ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente 
apresentados com tradução livre;
II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro 
de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser 
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos 
termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados 
pelos respectivos consulados ou embaixadas; e
III - deverão ter representante legal no Brasil com poderes 
expressos para receber citação e responder administrativa ou 
judicialmente.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 36. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive 
de engenharia, pelos órgãos e entidades municipais, conforme 
disposto neste Regulamento e, nas hipóteses omissas, no Regu￾lamento Federal.
Art. 37. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferen￾cialmente:
I- quando, pelas características do bem ou serviço, hou￾ver necessidade de contratações frequentes;
II- quando for conveniente a aquisição de bens com pre￾visão de entregas parceladas ou contratação de serviços 
remunerados por unidade de medida ou em regime de 
tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a con￾tratação de serviços para atendimento a mais de um órgão 
ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível 
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela 
Administração.
§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços 
de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumu￾lativamente, os seguintes requisitos:
I- existência de projeto padronizado, em conformida￾de com o art. 85 da Lei 14.133/2021, sem complexidade 
técnica e operacional;
II- necessidade permanente ou frequente de obra ou 
serviço a ser contratado; e
III- haja compromisso do órgão participante ou ade￾rente de suportar as despesas das ações necessárias à 
adequação do projeto padrão às peculiaridades da exe￾cução.
§2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos 
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
§3º Na licitação para registro de preços, não será admitida a co￾tação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob 
pena de desclassificação.
§4º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua pro￾posta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação.
Art. 38. Nos casos de licitação para registro de preços, nos termos 
do Art. 86 da Lei 14.133/2021, o órgão ou entidade promotora da 
licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divul￾gar aviso de intenção de registro de preços – IRP para possibilitar, 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros 
órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa 
total de quantidades da contratação através de comunicação in￾terna, podendo se utilizar de meios eletrônicos.
§ 1º O procedimento previsto no caput será dispensável quando 
o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indi￾cados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajus￾tado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.147 - Extra | Sexta-feira, 31 de março de 2023 21
Art. 39. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 
1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 40. O Prazo de validade da ata de registro de preços será de 
12 meses, podendo ser prorrogado por igual caso exista saldo a 
ser contratado na ata, desde que comprovada a vantajosidade do 
preço registrado, mediante pesquisa de mercado. 
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá 
indicar expressamente o prazo.
Art. 41. A existência de preços registrados não obriga a Adminis￾tração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada 
a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, 
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de for￾necimento ou contratação em igualdade de condições.
Subseção I 
Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do 
Preço Registrado
 Da Atualização dos Preços Registrados 
Art. 42. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso 
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decor￾rência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências in￾calculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos 
termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021. 
Art. 43. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão geren￾ciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos 
preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores pra￾ticados pelo mercado. 
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromis￾sos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem re￾duzir seus preços aos valores de mercado observará a classifica￾ção obtida originalmente na licitação.
§3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com 
fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessi￾dade de efetuar a revisão dos preços contratados. 
Art. 44. Quando o preço de mercado se tornar superior aos pre￾ços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do 
pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, me￾diante demonstração de fato superveniente que tenha provoca￾do elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das 
obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados 
seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da 
ata de registro de preços; 
II - a modificação seja substancial nas condições registra￾das, de forma que seja caracterizada alteração despro￾porcional entre os encargos do fornecedor ou prestador 
signatário da ata de registro de preços e da Administração 
Pública; 
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos pre￾ços registrados, por meio de apresentação de planilha de 
custos e documentação comprobatória correlata que de￾monstre que os preços registrados se tornaram inviáveis 
nas condições inicialmente pactuadas.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de 
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatá￾rio da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a 
análise e deliberação a respeito do pedido.
§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços 
registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será 
indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obriga￾do a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob 
pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das 
penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista 
no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os de￾mais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que 
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a 
execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decor￾rente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da 
ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço regis￾trado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualiza￾do pela Administração, será liberado do compromisso assumido, 
sem aplicação de penalidades administrativas. 
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de re￾serva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimen￾to dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço 
atualizado. 
§7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Adminis￾tração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no 
máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor 
seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, 
inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instru￾mento convocatório.
§8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador 
deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, 
adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da 
necessidade administrativa.
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Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 45. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláu￾sula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos 
preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado 
dos respectivos insumos. 
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 46. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo 
órgão gerenciador quando o fornecedor: 
I - for liberado; 
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste 
se tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal 
n.º 14.133, de 2021; V - não aceitar o preço revisado pela Admi￾nistração. 
Art. 47. A ata de registro de preços será cancelada, total ou par￾cialmente, pelo órgão gerenciador: 
I - pelo decurso do prazo de vigência; 
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; 
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevi￾síveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabi￾lizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente de￾monstrado; e 
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 
Art. 48. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço 
por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório 
e a ampla defesa. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para 
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do 
recebimento da comunicação.
CAPÍTULO XVIII 
DO CREDENCIAMENTO
Art. 49. O credenciamento poderá ser utilizado quando a admi￾nistração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição 
em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das 
empresas credenciadas, observadas as seguintes regras do Art. 
79 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de cha￾mamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, 
bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sem￾pre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, 
o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será 
feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam 
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos in￾teressados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mí￾nimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos 
interessados.
CAPÍTULO XIX
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 50. Os órgãos e entidades municipais poderão solicitar à ini￾ciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação 
de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chama￾mento público, a propositura e a realização de estudos, investi￾gações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que 
contribuam com questões de relevância pública.
Art. 51. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obede￾cer às disposições desta seção, sendo garantida a observância 
dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adminis￾trativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamen￾to objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 52. Caberá ao órgão ou entidade demandante ou à Secreta￾ria de Licitações e Contratos conduzir chamamento público do 
Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de 
referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar 
os respectivos estudos.
Art. 53. O termo de referência e edital deverão ser publicados 
no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico 
oficial do Município de Itaguaí, e conterão, em cada caso, além 
de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade 
competente:
I - demonstração do interesse público na realização do 
empreendimento a ser contratado;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso 
de um serviço que possibilite a resolução do problema por 
meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a 
indicar somente o problema que se busca resolver com a 
parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de 
sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos 
autorizados a realizar os estudos;
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IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de 
autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de 
autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no 
cronograma de execução, compatível com a complexidade 
e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, 
contado da data de publicação da autorização, podendo 
ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, 
ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo 
para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção 
dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, 
em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua 
realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo 
normas e procedimentos científicos pertinentes, 
utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos 
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação 
aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão 
ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de 
chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de 
elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de 
execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do 
empreendimento em relação a opções funcionalmente 
equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos 
estudos.
§1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor má￾ximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a es￾truturação do projeto de parceria.
§2º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município de Itaguaí.
Art. 54. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal 
e intransferível.
Art. 55. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado.
Art. 56. A autorização não implica, em hipótese alguma, corres￾ponsabilidade do Município de Itaguaí perante terceiros pelos 
atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 57. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial e 
informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos 
autorizados;
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização 
dos estudos pela Administração no correspondente 
procedimento licitatório do projeto de parceria.
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que 
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise compara￾tiva das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir 
do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de 
acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de cha￾mamento público.
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a exe￾cução do contrato.
§3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabele￾cidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, 
inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite 
nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários 
para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimen￾to de estudos.
Art. 58. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, 
da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, 
nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 59. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação téc￾nica dos interessados, para fins de autorização, serão demons￾tradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita 
a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas 
necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 60. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar 
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destina￾tário da autorização o mantém responsável, perante a Administra￾ção Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo 
termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apre￾sentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento 
constantes do requerimento de autorização.
Art. 61. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da 
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, 
se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resul￾tados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução 
com a Administração Pública; e
II - a proporção da repartição de eventual 
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ressarcimento, quando possível.
Art. 62. Na hipótese de participação no PMI por meio de consór￾cio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exi￾gida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá 
ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interes￾sado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualifi￾cação técnica recomendada, para a execução dos estudos, me￾diante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza 
que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 63. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos 
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou 
entidade demandante:
I - de ofício, pela comissão especial de contratação, 
mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação 
de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial 
de contratação.
Art. 64. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela 
comissão especial de contratação mediante a demonstração de 
razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indeni￾zatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de 
eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do 
que for utilizado.
§1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisi￾tos estabelecidos em sua outorga.
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da auto￾rização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 65. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de 
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endere￾çado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 66. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar in￾formações adicionais para retificar ou complementar os estudos, 
especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá reali￾zar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interes￾sados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para 
a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 67. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, inves￾tigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedi￾mento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência 
no processo licitatório; 
II - não obrigará o poder público a realizar licitação; 
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento 
de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, 
vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do 
poder público.
Art. 68. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento 
de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contrata￾ção deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração 
de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à 
compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são com￾patíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodolo￾gia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre 
as demais possíveis.
Art. 69. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão 
ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos 
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções ino￾vadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 70. Administração Pública municipal, direta, autárquica e 
fundacional do Município de Itaguaí deverá utilizar o sistema de 
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Con￾tratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de 
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n. º 14.133, de 2021.
§1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornece￾dores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limi￾tes estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicida￾de dos procedimentos para o cadastramento.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no 
edital para apresentação de propostas.
Art. 71. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações 
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documen￾to comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição 
for realizada.
Art. 72. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 
88 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá participar de pro￾cesso licitatório até a decisão da Administração, e a celebração 
do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido 
no §2º do art. 88 do mesmo diploma legal.
Art. 73. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta 
prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública 
municipal, direta, autárquica e fundacional para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos 
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de 
recursos financeiros;
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II - repasses de valores de convênios ou pagamentos 
referentes a contratos; e;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e 
jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro 
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos 
aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Fede￾ral 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 74. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Muni￾cípio e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e in￾formações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deve￾rão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certifi￾cado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. 
III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção VI
Do Modelo de Gestão do Contrato e do Controle da Execução
Art. 75. O modelo de gestão do contrato descreverá como a exe￾cução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade.
Art. 76. A Administração terá o dever de explicitamente emitir 
decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à 
execução dos contratos regidos por este Regulamento, ressalva￾dos os requerimentos manifestamente impertinentes, meramen￾te protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato.
Art. 77. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fis￾calizada por meio de instrumentos de controle, que compreen￾dam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, 
com a verificação dos prazos de execução e da qualidade 
demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da 
quantidade e da formação profissional exigidas, quando 
for o caso;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais 
utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de 
execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do 
contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensio￾namento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na 
execução do serviço, e deverá comunicar à autoridade responsá￾vel para que esta promova a adequação contratual à produtivida￾de efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração 
dos valores contratuais previstos no artigo 125 da Lei Federal n.º 
14.133, de 2021.
§2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento do contratado 
que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o 
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades 
e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma 
de uso.
§3º O representante da Administração deverá promover o regis￾tro das ocorrências verificadas, adotando as providências neces￾sárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
§4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e 
encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções 
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na le￾gislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, con￾forme disposto no artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 78. Na fiscalização do cumprimento das obrigações traba￾lhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação ex￾clusiva dos trabalhadores do contratado, serão exigidas, dentre 
outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas:
a) o recolhimento da contribuição previdenciária 
estabelecida para o empregador e de seus empregados, 
conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, 
sob pena de rescisão contratual;
b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c)o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, 
referente ao mês anterior;
d) o fornecimento de vale-transporte e auxílio￾alimentação, quando cabível;
e) o pagamento do 13º salário;
f) a concessão de férias e correspondente pagamento do 
adicional de férias, na forma da Lei;
g) a realização de exames admissionais e demissionais e 
periódicos, quando for o caso;
h) os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) listagem atualizada de admissões e dispensas de 
empregados vinculados ao contrato, com base no Caged 
ou eSocial, conforme o caso, bem como comprovação de 
seu envio à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 
do Ministério da Economia ou órgão que o venha a 
substituir no futuro;
j) o cumprimento das obrigações contidas em convenção 
coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em 
dissídio coletivo de trabalho; e
k)o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT 
em relação aos empregados vinculados ao contrato.
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II - No caso de cooperativas:
a) o recolhimento da contribuição previdenciária do INSS 
em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) o recolhimento da contribuição previdenciária em 
relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c)o comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) o comprovante da aplicação do FATES – Fundo 
Assistência Técnica Educacional e Social;
e) o comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) a comprovação de criação do fundo para pagamento do 
13º salário e férias; e
g) as eventuais obrigações decorrentes da legislação que 
rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as 
Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s 
e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação 
de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da 
legislação que rege as respectivas organizações.
Parágrafo único. Além do cumprimento do caput deste artigo, na 
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais 
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de 
obra, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por 
amostragem, com os trabalhadores do contratado para verificar 
as anotações contidas em CTPS devendo ser observadas, entre 
outras questões, a data de início do contrato de trabalho, a fun￾ção exercida, a remuneração, o gozo de férias, as horas extras, as 
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, a 
fiscalização no local de trabalho do empregado.
CAPÍTULO XXII 
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 79. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve 
ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de con￾tratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento 
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo 
permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se 
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com 
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público 
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na 
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro 
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de 
licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para 
os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi 
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar 
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com caracterís￾ticas semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos 
que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 80. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
II- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação 
escrita do contratado de término da execução;
III- definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, 
que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em 
casos excepcionais, devidamente justificados e previstos 
no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
IV- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita do contratado;
V- definitivamente, para efeito de verificação da qualidade 
e quantidade do material e consequente aceitação, em 
até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alterna￾tivamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o re￾cebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação prepa￾rada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV 
DAS SANÇÕES
Art. 81. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal, ou pela 
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de 
autarquia ou fundação.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 82. A Administração Pública Municipal regulamentará, por 
ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, inclusive quanto à implementação de proces￾sos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, 
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os 
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e 
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planeja-
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mento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, 
efetividade e eficácia das contratações.
CAPÍTULO XXVI
ANÁLISE JURÍDICA
Art. 83. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório se￾guirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses 
previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima 
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa 
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou 
a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, 
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão 
de assessoramento jurídico.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO DE 
LEGISLAÇÃO
Art. 84. O Município de Itaguaí poderá editar normas complemen￾tares, resoluções e novos decretos e disponibilizar informações 
adicionais no diário oficial municipal.
Art. 85. A Administração poderá se utilizar de referências de atos 
e normativos federais, desde que não conflitem com o disposto 
neste decreto.
Art. 86. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Di￾reta, autárquica e fundacional, inclusive os fundos especiais do 
Poder Executivo do Município de Ita-guaí poderão optar por licitar 
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na 
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamen￾tos, conforme Medida Provisória 1.167 de 31 de março de 2023, 
desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da con￾tratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e 
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no 
ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a Administração optar 
por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art.
193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o respectivo 
contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a 
sua vigência.
Art. 87. O ato de autorização da contrata￾ção deverá observar os seguintes elementos:
I - indicação expressa da legislação a ser aplicada;
II - justificativa da contratação do objeto, indicando, con￾forme o caso:
a) risco à descontinuidade de serviço 
prestado ao órgão ou entidade contratante;
b) risco à descontinuidade de programa 
de governo ou política pública; ou
c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.
Parágrafo único. Nos processos em trâmite em que a autorização 
da contratação não tenha preenchido os requisitos do caput des￾te artigo, admitir-se-á, por meio de ato apartado da autoridade 
competente, a complementação da autorização anteriormente 
conferida.
Art. 88. Quando a Administração optar por realizar licitação para 
registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e 
respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada con￾tinuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 
12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível 
firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a re￾vogação das referidas Leis, mantidas as condições definidas nos 
Decretos Municipais 3086/2006 e 3989/2015.
Art. 89. Os editais de licitação e os extratos das ratificações de 
contratação direta de deverão ser publicados no Diário Oficial do 
Município de Itaguaí.
Art. 90. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contrata￾ções poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico forne￾cido por pessoa jurídica de direito privado, na forma estabelecida 
pela Secretaria de Licitações e Contratos e com previsão no edital.
Art. 91. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando o Decreto nº 4.776, de 21 de março de 2023.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 493, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
Aposentar, voluntariamente por idade, com proventos proporcio￾nais sem paridade, com efeito retroativo a contar de 01 de março 
do corrente ano, a servidora LUCIMAR COUTINHO RIBEIRO, ma￾trícula funcional nº. 34.085, no cargo de AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL, CLASSE G – NÍVEL 08, lotado na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, na importância de R$ 1.302,00 (mil trezentos 
e dois reais) conforme discriminação abaixo:
*Provento Vencimento Proporcional da Média 5.880 dias/ 10.950 
dias = 0,54 x 2.197,92 = R$ 1.186,88 
(Art. 41 e 60 da Lei 249/05) 
*Complemento Salário Mínimo Federal...........................R$ 115,12 
(Art. 201, § 2º da CRFB/88) 
*Total Geral……......……………...............…………….........R$ 1.302,00
PORTARIA Nº. 510, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de março do corrente ano, 
PAOLA DE MOURA RIBEIRO, no Cargo em Comissão de ASSESSOR 

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