| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4783 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – BAMITA. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.150 - Extra | Ano 15 | Sexta-feira, 14 de abril de 2023 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.150 - Extra | Quarta-feira, 14 de abril de 2023 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 4.783, DE 04 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – BAMITA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO a participação efetiva e continuada da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – nos eventos culturais municipais; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº. 1.207, de 25 de agosto de 1987, que cria os serviços de refeitório, de barbearia e da banda de música na Prefeitura; CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.135, de 1º de julho de 2016, que regulamenta a criação da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; CONSIDERANDO a relevância social e cultural da BAMITA para o Município de Itaguaí; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Regimento Interno da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – que consta no Anexo deste Decreto. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – BAMITA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E SUA FINALIDADE Art. 1º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA –criada através da Lei Municipal nº. 1.207, de 25 de agosto de 1987, e regulamentada através do Decreto Municipal nº. 4.135, de 1º de julho de 2016, não possui fins lucrativos e está integrada por subordinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga. Parágrafo Único. A organização geral, supervisão administrativa e acompanhamento dos trabalhos, bem como dos resultados e rendimentos da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga. Art. 2º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – tem como objetivos e finalidade: I – oferecer oportunidades de formação musical a jovens e adultos do Município de Itaguaí, promovendo: a) o aprimoramento das técnicas do músico a partir de atividades específicas voltadas à teoria musical, leitura de partituras, de conceitos como ritmo, dinâmica e afinação; b) o aprimoramento das técnicas de garbo, postura e desenvolvimento de ordem unida. II – oferecer aos integrantes do corpo coreográfico: a) o aprimoramento do conhecimento, das técnicas de ordem unida, da marcha, do garbo, da postura corporal; b) a utilização e empunhadura de acessórios como: bastões, bandeiras, airblade’s, bandeirolas e/ou composição de desenho coreográfico. III – buscar jovens que se interessam pela música e pelo setor coreográfico, incentivando os mesmos a ingressarem nos estudos de teoria e prática musical e coreográfica; IV – promover conhecimento, lazer e entretenimento através da música, como meio de desenvolvimento cultural e artístico, desenvolvendo ações para criação, instalação, manutenção e desenvolvimento da arte musical no Município de Itaguaí, com foco no estudo e no aprimoramento técnico e intelectual de seus integrantes; V – cumprir funções culturais e educacionais como ferramentas para o desenvolvimento das capacidades humanas, a partir de um método de ensino coletivo; VI – prestar serviços musicais e coreográficos nas atividades programadas pela Prefeitura Municipal de Itaguaí, como cerimônias e solenidades, retretas e demais solicitações da sociedade civil ou de demais cidades da região, ou fora dela, de cunho cívico, cultural ou tradicional religioso sendo a sua participação laica, devidamente documentada quanto à solicitação e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII – divulgar e propagar a cultura musical e artística do Município, desenvolvendo atividades descentralizadas com a integração da comunidade, por meio do diálogo musical, estimulando a formação de plateia e a sensibilidade humana; VIII – elaborar e organizar um repertório variado e eclético criado para apresentações da Banda, de maneira a compreender hinos, músicas populares, eruditas, músicas regionais e oriundas da cultura do Município de Itaguaí; IX – avivar nos jovens o papel social, onde se aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às leis e à autoridade. Art. 3º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – não tem posicionamento de cor, política, religião ou racial na sua composição, nem mesmo na promoção de suas atividades artístico-culturais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Art. 4º. O ingresso na Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – dependerá de avaliação da Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, da Coordenação, dos maestros, coreógrafos e professores, que deverão considerar a disciplina e o aprendizado dos músicos. Art. 5º. Para se inscrever na Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – o candidato deverá ter idade mínima de 12 (doze) anos, realizar uma audição de nivelamento e estar devidamente matriculado em unidade escolar com o índice de aproveitamen- 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.150 - Extra | Sexta-feira, 14 de abril de 2023 to de acordo com a média escolar, nos casos em que for obrigatório estar matriculado. Art. 6º. Para realizar a matrícula a fim de integrar a Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – será necessária à apresentação dos seguintes documentos: I – declaração de autorização de pais ou responsáveis pelos músicos/bolsistas, em caso de menores de 18 (dezoito) anos, acompanhada de documento de identificação e CPF de ambos; II – cópia do Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral, para os maiores de 18 (dezoito) anos; Ill – comprovante de residência; IV – 02 (duas) fotos 3X4; V – declaração informando que o aluno está devidamente matriculado na Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou que é integrante de uma das bandas de base do Município de Itaguaí; VI – atestado de aptidão física, obrigatório em função das performances musicais realizadas em deslocamento, como em desfiles e concursos de bandas. § 1º. O integrante deverá estar previamente cadastrado no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para ingressar como integrante da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA. § 2º. A solicitação para a renovação de matrícula será realizada ao final de cada ano, dispensando-se a apresentação dos documentos exigidos no ato da matrícula, exceto quando houver qualquer alteração de dados do integrante, sendo certo que quando o integrante for menor, os documentos deverão ser apresentados pelo responsável. § 3º. O integrante que não realizar a renovação da matrícula dentro do prazo estabelecido perderá sua vaga na Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA. Art. 7º. Nos concursos em que a Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – participar será efetuado uma audição individual com os integrantes, executada pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, Coordenação, maestros, coreógrafos e professores da Banda, sendo considerados aptos a participar dos concursos apenas os integrantes que forem aprovados nessa audição e que portarem a carteira de identificação como integrante oficial da BAMITA. Art. 8º. As aulas e os ensaios realizados pela Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – poderão ser restritos a alunos e funcionários, não devendo haver a presença de terceiros, caso haja pedido realizado pelos professores, maestros, coreógrafos, coordenadores ou Direção. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES Art. 9º. São direitos dos integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA: I – receber a preparação de teoria e prática musical ou de coreografia marcial (Corpo Coreográfico e/ou Color Guard), a depender do corpo ao qual integre, sendo considerado integrante da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; II – receber materiais necessários ao bom funcionamento da Banda; III – ser tratado com respeito, dignidade e igualdade pelos demais integrantes, professores, coreógrafos, maestros e pela Coordenação da Banda, bem como pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; IV – esclarecer suas dúvidas e ser auxiliado pelos professores, maestros e coreógrafos, ou demais integrantes, quando houver necessidade e apresentar dificuldades de compreensão. Art. 10. São atribuições dos integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – a participação nas atividades especificadas no art. 8º do presente Regimento Interno, nas formações técnicas em que a banda possa adotar quando necessário, tais como: Banda Musical de Marcha, Banda de Musical de Concerto, Banda Sinfônica, Banda de Percussão e Jazz Ensemble, bem como comparecer aos ensaios da Banda que serão previamente informados pela direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga. Art. 11. São deveres dos integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA: I – obedecer com assiduidade e pontualidade os dias e horários de ensaios e apresentações, regulamentados neste Regimento e ensaios extras marcados pela direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; II – participar das atividades propostas pela direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga com dedicação e seriedade; III – comparecer em todos os ensaios e apresentações, sem atrasos, com exceção quando por motivo de doença ou justificativa aceita pela direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; IV – manter relações de amizade e conduta respeitosa com os demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; V – zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos e de todo o material que lhe for entregue, incluindo os uniformes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; VI – reparar ou ressarcir qualquer dano causado pelo mau uso e falta de cuidados com o instrumento e todo tipo de material que lhe foi entregue; VII – devolver o instrumento musical e todo o material de uso, incluindo o uniforme utilizado, quando não for mais participar das atividades da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; VIII – frequentar a escola de forma regular, tendo o índice de aproveitamento de acordo com a média escolar, sem elevado número de faltas escolares; IX – zelar pela organização e boa conservação do Patrimônio Cultural e Artístico, bem como pelo local de ensaio e da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; X – realizar treinamento com o instrumento e possuir prática de estudos em casa, para melhor rendimento e aperfeiçoamento musical; Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.150 - Extra | Quarta-feira, 14 de abril de 2023 5 XI – manter-se em condições físicas a fim de participar de todos os ensaios de ordem unida, coreografia, desfiles e concursos de bandas. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA Art. 12. Para fins disciplinares são considerados princípios essenciais: I – a obediência às ordens dos professores, maestros, coreógrafos, coordenadores da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA e Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, nos ensaios, tocatas e apresentações; II – a observância e cumprimento dos deveres presentes neste Regimento; III – a correção de atitudes; IV – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA. Art. 13. O companheirismo se torna indispensável à formação e ao convívio da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – devendo existir as melhores relações sociais entre todos os integrantes, incumbindo à Coordenação e a Direção incentivar a harmonia e a solidariedade na Banda. CAPÍTULO V DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 14. Transgressão disciplinar é toda violação dos deveres que compete ao integrante da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – discriminados no presente Regimento ou em outras normas pertinentes, bem como as ações ou omissões contrárias às disciplinas que seguem especificadas abaixo: I – concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os integrantes, professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Direção da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – e cultivar inimizade entre eles; II – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução; III – não cumprir por negligência ordem recebida; IV – simular doença para esquivar-se do ensaio ou apresentações; V – abandonar, faltar ou possuir atraso superior a 30 (trinta) minutos, sem justificativa, a ensaios ou apresentações sem permissão de professores, maestros, coreógrafos, Coordenação ou Direção da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – a mais de 04 (quatro) ensaios ou apresentações, no período de 01 (um) mês; VI – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; VII – dirigir-se ou referir-se aos demais integrantes, professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Direção de modo desrespeitoso; VIII – censurar ato do superior ou procurar desconsiderá- -lo, no meio musical ou coreográfico; IX – ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa aos demais integrantes, professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Direção, com gestos e ações; X – não ter o devido zelo com instrumento, fardamento ou qualquer objeto da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – pertencente à Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta; XI – permitir a presença de terceiros desconhecidos nos ensaios e apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – sem a autorização da direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga; XlI – comparecer aos ensaios e apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – sem a camisa do uniforme. XIII – portar-se de modo inconveniente e inadequado, sem compostura, em qualquer lugar em que a Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – estiver presente, faltando aos preceitos de boa educação; XlV – travar disputa, rixa ou luta corporal com os demais integrantes; XV – usar ou introduzir bebidas alcoólicas, ou outros tipos entorpecentes, no exercício das atividades da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – em qualquer espaço em que a BAMITA esteja em atividade, sob pena de ser imediatamente convidado pelos professores, maestro, coreógrafos, Coordenação ou Direção a sair de forma; XVI – induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague, durante os ensaios e apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; XVII – retirar ou tentar retirar qualquer objeto da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – sem a devida permissão; XVIII – extraviar ou subtrair, objetos pertencentes à Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA. Parágrafo Único. Serão consideradas, ainda, transgressões todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, inclusive as qualificadas como crimes nas leis penais, praticadas contra a honra e o pudor individual, contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral, contra as regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou ainda prescritas por autoridade competente. Art. 15. Serão consideradas transgressões graves aquelas previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 14 do presente Regimento Internas. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 16. Serão aplicadas penas disciplinares aos integrantes que cometerem as transgressões especificadas neste Regimento Interno. Art. 17. Será aplicada a pena de advertência, na forma verbal e escrita, sempre que o integrante realizar uma transgressão, até no máximo 03 (três) vezes, não podendo ser aplicada a presente pena em casos de transgressões graves. Art. 18. A pena de suspensão será aplicada após o integrante ter recebido 03 (três) penas de advertência por escrito. 6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.150 - Extra | Sexta-feira, 14 de abril de 2023 Parágrafo Único. A pena de suspensão deverá ser aplicada verbalmente e por escrito, ficando o integrante: I – afastado por 15 (quinze) dias de todas as atividades realizadas pela Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA; II – impedido de participar da próxima apresentação da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – não podendo ser aplicada a presente pena em casos de transgressões graves. Art. 19. Em caso de nova transgressão após a aplicação da pena de suspensão ou da prática de transgressão considerada grave será aplicada ao integrante a pena de expulsão da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – que deverá ser realizada por escrito e de maneira justificada. Art. 20. A competência para aplicação de penalidades disciplinares é da Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, em conjunto com a Coordenação e demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – bem como da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ser assegurada a imparcialidade. Art. 21. Com a exclusão de integrante da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – o (a) mesmo (a) só poderá retornar à BAMITA depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade. Parágrafo Único. O pedido de retorno à Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – será avaliado pelos maestros, coreógrafos, Coordenação da BAMITA e Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, sob aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ser levado em consideração os requisitos previstos no art. 5º do presente Regimento Interno. Art. 22. A ausência de integrante no ensaio geral mensal para apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – resultará no impedimento da participação do (a) mesmo (a) na próxima saída prevista da BAMITA, podendo o referido impedimento ser cumulado com a penalidade de advertência por escrito previsto no art. 16 do presente Regimento Interno. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 24. A cautela de instrumentos musicais ocorrerá sob a indicação da Coordenação da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – e da Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DÍVIDA ATIVA NOTIFICAÇÃO Nome: Angelo Pereira Coutinho Inscrição: 22458 Processo: 2549/2023 Prezado (a) Senhor (a), A Secretaria Municipal de Fazenda vem através desta, solicitar o comparecimento para regularizar os débitos inscritos em Dívida Ativa, da Prefeitura Municipal de Itaguaí no prazo de 15(quinze) dias e ressaltar que o não atendimento desta notificação ocasionará a cobrança dos débitos por via judicial, na forma do artigo 580 da Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998. Itaguaí, 12 de abril de 2023 (a)Roberta Castilho PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 036/2023 O Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pelo Decreto Municipal nº 4.210/2017, em decorrência do processo administrativo nº 21.491/2022 HOMOLOGA o resultado do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 036/2023 (licitacoes-e sob o ID nº 987374) que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS em favor da empresa CASTELLO BRANCO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ Nº 38.046.516/0001-40, no valor de R$79.249,50 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Itaguaí, 12 de abril de 2023. (a)Robens Fonseca Pedrosa Junior Secretário Municipal de Administração (interino). Matr. 47.461 SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO STI Nº 04/2023 O SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece o art. 3º da Lei nº 3.280/2014 de 13 de novembro de 2014; Considerando a necessidade de aplicação das melhores práticas de operações e serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaguaí; Considerando a necessidade da criação do Catálogo de Serviços de TIC visando atender ao determinado no PDTIC - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhada ao objetivo estratégico “Adequar o gerenciamento de serviços de TIC”; R E S O L V E: Adotar o framework ITIL (Information Technology Infrastructure Library), visando a padronização das atividades correlatas aos serviços do Service Desk – STI, contemplando o Catálogo de Serviços de TIC (atendimento, suporte e operação de TIC) no âmbito da PMI – Prefeitura Municipal de Itaguaí; Organizar os Níveis do Serviço de Atendimento do Service Desk – STI; Publicar o anexo I - Catálogo de Serviços de TIC – STI Publicar o anexo II – Fluxo de Atendimento – Service Desk – STI. Itaguaí, 04 de abril de 2023. (a)Regis de Souza de Carvalho Subsecretário de Tecnologia da Informação Matr. nº 48.330