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norma nº 4783/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4783 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – BAMITA.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.150 - Extra | Ano 15 | Sexta-feira, 14 de abril de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.150 - Extra | Quarta-feira, 14 de abril de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.783, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – BAMITA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, am￾bos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a participação efetiva e continuada da 
Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – nos eventos culturais mu￾nicipais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Municipal 
nº. 1.207, de 25 de agosto de 1987, que cria os serviços de refei￾tório, de barbearia e da banda de música na Prefeitura;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.135, de 1º de julho de 
2016, que regulamenta a criação da Banda Municipal de Itaguaí 
– BAMITA;
CONSIDERANDO a relevância social e cultural da BAMITA 
para o Município de Itaguaí;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Regimento Interno da Banda Mu￾nicipal de Itaguaí – BAMITA – que consta no Anexo deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL 
DE ITAGUAÍ – BAMITA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA –criada 
através da Lei Municipal nº. 1.207, de 25 de agosto de 1987, e 
regulamentada através do Decreto Municipal nº. 4.135, de 1º de 
julho de 2016, não possui fins lucrativos e está integrada por su￾bordinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atra￾vés da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga.
Parágrafo Único. A organização geral, supervisão adminis￾trativa e acompanhamento dos trabalhos, bem como dos resulta￾dos e rendimentos da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – é de 
competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por 
meio da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga.
Art. 2º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – tem 
como objetivos e finalidade:
I – oferecer oportunidades de formação musical a jovens e 
adultos do Município de Itaguaí, promovendo:
a) o aprimoramento das técnicas do músico a partir 
de atividades específicas voltadas à teoria musical, leitura de 
partituras, de conceitos como ritmo, dinâmica e afinação;
b) o aprimoramento das técnicas de garbo, postura e 
desenvolvimento de ordem unida.
II – oferecer aos integrantes do corpo coreográfico:
a) o aprimoramento do conhecimento, das técnicas de 
ordem unida, da marcha, do garbo, da postura corporal;
b) a utilização e empunhadura de acessórios como: 
bastões, bandeiras, airblade’s, bandeirolas e/ou composição de 
desenho coreográfico.
III – buscar jovens que se interessam pela música e pelo 
setor coreográfico, incentivando os mesmos a ingressarem nos 
estudos de teoria e prática musical e coreográfica;
IV – promover conhecimento, lazer e entretenimento atra￾vés da música, como meio de desenvolvimento cultural e artís￾tico, desenvolvendo ações para criação, instalação, manutenção 
e desenvolvimento da arte musical no Município de Itaguaí, com 
foco no estudo e no aprimoramento técnico e intelectual de seus 
integrantes;
V – cumprir funções culturais e educacionais como ferra￾mentas para o desenvolvimento das capacidades humanas, a par￾tir de um método de ensino coletivo;
VI – prestar serviços musicais e coreográficos nas ativida￾des programadas pela Prefeitura Municipal de Itaguaí, como ceri￾mônias e solenidades, retretas e demais solicitações da sociedade 
civil ou de demais cidades da região, ou fora dela, de cunho cívico, 
cultural ou tradicional religioso sendo a sua participação laica, de￾vidamente documentada quanto à solicitação e autorizada pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – divulgar e propagar a cultura musical e artística do 
Município, desenvolvendo atividades descentralizadas com a inte￾gração da comunidade, por meio do diálogo musical, estimulando 
a formação de plateia e a sensibilidade humana;
VIII – elaborar e organizar um repertório variado e eclético 
criado para apresentações da Banda, de maneira a compreender 
hinos, músicas populares, eruditas, músicas regionais e oriundas 
da cultura do Município de Itaguaí;
IX – avivar nos jovens o papel social, onde se aprendem os 
primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras noções 
de dever, direito, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às leis 
e à autoridade.
Art. 3º. A Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – não tem 
posicionamento de cor, política, religião ou racial na sua compo￾sição, nem mesmo na promoção de suas atividades artístico-cul￾turais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Art. 4º. O ingresso na Banda Municipal de Itaguaí – BAMI￾TA – dependerá de avaliação da Direção da Escola Municipal de 
Música Chiquinha Gonzaga, da Coordenação, dos maestros, co￾reógrafos e professores, que deverão considerar a disciplina e o 
aprendizado dos músicos.
Art. 5º. Para se inscrever na Banda Municipal de Itaguaí 
– BAMITA – o candidato deverá ter idade mínima de 12 (doze) 
anos, realizar uma audição de nivelamento e estar devidamente 
matriculado em unidade escolar com o índice de aproveitamen-
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to de acordo com a média escolar, nos casos em que for obriga￾tório estar matriculado.
Art. 6º. Para realizar a matrícula a fim de integrar a Banda 
Municipal de Itaguaí – BAMITA – será necessária à apresentação 
dos seguintes documentos:
I – declaração de autorização de pais ou responsáveis pe￾los músicos/bolsistas, em caso de menores de 18 (dezoito) anos, 
acompanhada de documento de identificação e CPF de ambos;
II – cópia do Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleito￾ral, para os maiores de 18 (dezoito) anos;
Ill – comprovante de residência;
IV – 02 (duas) fotos 3X4;
V – declaração informando que o aluno está devidamente 
matriculado na Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga 
ou que é integrante de uma das bandas de base do Município de 
Itaguaí;
VI – atestado de aptidão física, obrigatório em função das 
performances musicais realizadas em deslocamento, como em 
desfiles e concursos de bandas.
§ 1º. O integrante deverá estar previamente cadastrado no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) 
para ingressar como integrante da Banda Municipal de Itaguaí – 
BAMITA.
§ 2º. A solicitação para a renovação de matrícula será rea￾lizada ao final de cada ano, dispensando-se a apresentação dos 
documentos exigidos no ato da matrícula, exceto quando houver 
qualquer alteração de dados do integrante, sendo certo que quan￾do o integrante for menor, os documentos deverão ser apresenta￾dos pelo responsável.
§ 3º. O integrante que não realizar a renovação da matrícu￾la dentro do prazo estabelecido perderá sua vaga na Banda Muni￾cipal de Itaguaí – BAMITA.
Art. 7º. Nos concursos em que a Banda Municipal de Ita￾guaí – BAMITA – participar será efetuado uma audição individual 
com os integrantes, executada pela Direção da Escola Municipal 
de Música Chiquinha Gonzaga, Coordenação, maestros, coreógra￾fos e professores da Banda, sendo considerados aptos a participar 
dos concursos apenas os integrantes que forem aprovados nessa 
audição e que portarem a carteira de identificação como integran￾te oficial da BAMITA.
Art. 8º. As aulas e os ensaios realizados pela Banda Muni￾cipal de Itaguaí – BAMITA – poderão ser restritos a alunos e fun￾cionários, não devendo haver a presença de terceiros, caso haja 
pedido realizado pelos professores, maestros, coreógrafos, coor￾denadores ou Direção.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES
Art. 9º. São direitos dos integrantes da Banda Municipal 
de Itaguaí – BAMITA:
I – receber a preparação de teoria e prática musical ou de 
coreografia marcial (Corpo Coreográfico e/ou Color Guard), a de￾pender do corpo ao qual integre, sendo considerado integrante 
da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA;
II – receber materiais necessários ao bom funcionamento 
da Banda;
III – ser tratado com respeito, dignidade e igualdade pelos 
demais integrantes, professores, coreógrafos, maestros e pela 
Coordenação da Banda, bem como pela Direção da Escola Muni￾cipal de Música Chiquinha Gonzaga;
IV – esclarecer suas dúvidas e ser auxiliado pelos profes￾sores, maestros e coreógrafos, ou demais integrantes, quando 
houver necessidade e apresentar dificuldades de compreensão.
Art. 10. São atribuições dos integrantes da Banda Munici￾pal de Itaguaí – BAMITA – a participação nas atividades especifi￾cadas no art. 8º do presente Regimento Interno, nas formações 
técnicas em que a banda possa adotar quando necessário, tais 
como: Banda Musical de Marcha, Banda de Musical de Concer￾to, Banda Sinfônica, Banda de Percussão e Jazz Ensemble, bem 
como comparecer aos ensaios da Banda que serão previamente 
informados pela direção da Escola Municipal de Música Chiqui￾nha Gonzaga.
Art. 11. São deveres dos integrantes da Banda Municipal 
de Itaguaí – BAMITA:
I – obedecer com assiduidade e pontualidade os dias e 
horários de ensaios e apresentações, regulamentados neste Re￾gimento e ensaios extras marcados pela direção da Escola Muni￾cipal de Música Chiquinha Gonzaga;
II – participar das atividades propostas pela direção da 
Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga com dedicação 
e seriedade;
III – comparecer em todos os ensaios e apresentações, 
sem atrasos, com exceção quando por motivo de doença ou jus￾tificativa aceita pela direção da Escola Municipal de Música Chi￾quinha Gonzaga;
IV – manter relações de amizade e conduta respeitosa 
com os demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí – BA￾MITA – professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Dire￾ção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga;
V – zelar pelo bom estado de conservação dos instrumen￾tos e de todo o material que lhe for entregue, incluindo os uni￾formes da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA;
VI – reparar ou ressarcir qualquer dano causado pelo mau 
uso e falta de cuidados com o instrumento e todo tipo de mate￾rial que lhe foi entregue;
VII – devolver o instrumento musical e todo o material de 
uso, incluindo o uniforme utilizado, quando não for mais parti￾cipar das atividades da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA;
VIII – frequentar a escola de forma regular, tendo o índice 
de aproveitamento de acordo com a média escolar, sem elevado 
número de faltas escolares;
IX – zelar pela organização e boa conservação do Patri￾mônio Cultural e Artístico, bem como pelo local de ensaio e da 
Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga;
X – realizar treinamento com o instrumento e possuir prá￾tica de estudos em casa, para melhor rendimento e aperfeiçoa￾mento musical;
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XI – manter-se em condições físicas a fim de participar de 
todos os ensaios de ordem unida, coreografia, desfiles e concur￾sos de bandas.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA
Art. 12. Para fins disciplinares são considerados princípios 
essenciais:
I – a obediência às ordens dos professores, maestros, co￾reógrafos, coordenadores da Banda Municipal de Itaguaí – BAMI￾TA e Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, 
nos ensaios, tocatas e apresentações;
II – a observância e cumprimento dos deveres presentes 
neste Regimento;
III – a correção de atitudes;
IV – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a 
eficiência da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA.
Art. 13. O companheirismo se torna indispensável à forma￾ção e ao convívio da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – de￾vendo existir as melhores relações sociais entre todos os integran￾tes, incumbindo à Coordenação e a Direção incentivar a harmonia 
e a solidariedade na Banda.
CAPÍTULO V
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda violação dos de￾veres que compete ao integrante da Banda Municipal de Itaguaí 
– BAMITA – discriminados no presente Regimento ou em outras 
normas pertinentes, bem como as ações ou omissões contrárias 
às disciplinas que seguem especificadas abaixo:
I – concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os inte￾grantes, professores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Dire￾ção da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – e cultivar inimizade 
entre eles;
II – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qual￾quer ordem de autoridade competente ou para que seja retarda￾da a sua execução;
III – não cumprir por negligência ordem recebida;
IV – simular doença para esquivar-se do ensaio ou apre￾sentações;
V – abandonar, faltar ou possuir atraso superior a 30 (trin￾ta) minutos, sem justificativa, a ensaios ou apresentações sem 
permissão de professores, maestros, coreógrafos, Coordenação ou 
Direção da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – a mais de 04 
(quatro) ensaios ou apresentações, no período de 01 (um) mês;
VI – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares im￾próprios;
VII – dirigir-se ou referir-se aos demais integrantes, pro￾fessores, maestros, coreógrafos, Coordenação e Direção de modo 
desrespeitoso;
VIII – censurar ato do superior ou procurar desconsiderá-
-lo, no meio musical ou coreográfico;
IX – ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira 
desatenciosa aos demais integrantes, professores, maestros, co￾reógrafos, Coordenação e Direção, com gestos e ações;
X – não ter o devido zelo com instrumento, fardamento ou 
qualquer objeto da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – per￾tencente à Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, que 
estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
XI – permitir a presença de terceiros desconhecidos nos 
ensaios e apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMI￾TA – sem a autorização da direção da Escola Municipal de Música 
Chiquinha Gonzaga;
XlI – comparecer aos ensaios e apresentações da Banda 
Municipal de Itaguaí – BAMITA – sem a camisa do uniforme.
XIII – portar-se de modo inconveniente e inadequado, sem 
compostura, em qualquer lugar em que a Banda Municipal de Ita￾guaí – BAMITA – estiver presente, faltando aos preceitos de boa 
educação;
XlV – travar disputa, rixa ou luta corporal com os demais 
integrantes;
XV – usar ou introduzir bebidas alcoólicas, ou outros tipos 
entorpecentes, no exercício das atividades da Banda Municipal de 
Itaguaí – BAMITA – em qualquer espaço em que a BAMITA este￾ja em atividade, sob pena de ser imediatamente convidado pelos 
professores, maestro, coreógrafos, Coordenação ou Direção a sair 
de forma;
XVI – induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para 
que outrem se embriague, durante os ensaios e apresentações da 
Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA;
XVII – retirar ou tentar retirar qualquer objeto da Banda 
Municipal de Itaguaí – BAMITA – sem a devida permissão; 
XVIII – extraviar ou subtrair, objetos pertencentes à Banda 
Municipal de Itaguaí – BAMITA.
Parágrafo Único. Serão consideradas, ainda, transgressões 
todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, 
inclusive as qualificadas como crimes nas leis penais, praticadas 
contra a honra e o pudor individual, contra o decoro da classe, 
contra os preceitos sociais e as normas da moral, contra as regras 
e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou 
ainda prescritas por autoridade competente.
Art. 15. Serão consideradas transgressões graves aquelas 
previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 14 do presen￾te Regimento Internas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 16. Serão aplicadas penas disciplinares aos integrantes que co￾meterem as transgressões especificadas neste Regimento Interno.
Art. 17. Será aplicada a pena de advertência, na forma ver￾bal e escrita, sempre que o integrante realizar uma transgressão, 
até no máximo 03 (três) vezes, não podendo ser aplicada a pre￾sente pena em casos de transgressões graves.
Art. 18. A pena de suspensão será aplicada após o inte￾grante ter recebido 03 (três) penas de advertência por escrito.
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Parágrafo Único. A pena de suspensão deverá ser aplicada 
verbalmente e por escrito, ficando o integrante:
I – afastado por 15 (quinze) dias de todas as atividades rea￾lizadas pela Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA;
II – impedido de participar da próxima apresentação da 
Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – não podendo ser aplicada 
a presente pena em casos de transgressões graves.
Art. 19. Em caso de nova transgressão após a aplicação da 
pena de suspensão ou da prática de transgressão considerada gra￾ve será aplicada ao integrante a pena de expulsão da Banda Muni￾cipal de Itaguaí – BAMITA – que deverá ser realizada por escrito e 
de maneira justificada.
Art. 20. A competência para aplicação de penalidades dis￾ciplinares é da Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha 
Gonzaga, em conjunto com a Coordenação e demais integrantes 
da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – bem como da Secre￾taria Municipal de Educação e Cultura, devendo ser assegurada a 
imparcialidade.
Art. 21. Com a exclusão de integrante da Banda Munici￾pal de Itaguaí – BAMITA – o (a) mesmo (a) só poderá retornar à 
BAMITA depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da pe￾nalidade.
Parágrafo Único. O pedido de retorno à Banda Municipal 
de Itaguaí – BAMITA – será avaliado pelos maestros, coreógrafos, 
Coordenação da BAMITA e Direção da Escola Municipal de Mú￾sica Chiquinha Gonzaga, sob aprovação da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, devendo ser levado em consideração os 
requisitos previstos no art. 5º do presente Regimento Interno.
Art. 22. A ausência de integrante no ensaio geral mensal 
para apresentações da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA – 
resultará no impedimento da participação do (a) mesmo (a) na 
próxima saída prevista da BAMITA, podendo o referido impedi￾mento ser cumulado com a penalidade de advertência por escrito 
previsto no art. 16 do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão 
resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24. A cautela de instrumentos musicais ocorrerá sob a 
indicação da Coordenação da Banda Municipal de Itaguaí – BAMITA 
– e da Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DÍVIDA ATIVA
NOTIFICAÇÃO
Nome: Angelo Pereira Coutinho
Inscrição: 22458
Processo: 2549/2023
Prezado (a) Senhor (a),
A Secretaria Municipal de Fazenda vem através desta, solicitar o 
comparecimento para regularizar os débitos inscritos em Dívida 
Ativa, da Prefeitura Municipal de Itaguaí no prazo de 15(quinze) 
dias e ressaltar que o não atendimento desta notificação ocasio￾nará a cobrança dos débitos por via judicial, na forma do artigo 
580 da Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998. 
Itaguaí, 12 de abril de 2023
(a)Roberta Castilho
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGIS￾TRO DE PREÇOS Nº 036/2023
O Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de ADMINISTRA￾ÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação 
em vigor, especialmente pelo Decreto Municipal nº 4.210/2017, 
em decorrência do processo administrativo nº 21.491/2022 HO￾MOLOGA o resultado do Pregão Eletrônico para Registro de Pre￾ços n° 036/2023 (licitacoes-e sob o ID nº 987374) que tem por 
objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNE￾CIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
em favor da empresa CASTELLO BRANCO DISTRIBUIDORA LTDA, 
CNPJ Nº 38.046.516/0001-40, no valor de R$79.249,50 (setenta e 
nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Itaguaí, 12 de abril de 2023.
(a)Robens Fonseca Pedrosa Junior
Secretário Municipal de Administração (interino).
 Matr. 47.461
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
 RESOLUÇÃO STI Nº 04/2023
O SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de 
suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece o art. 3º 
da Lei nº 3.280/2014 de 13 de novembro de 2014; 
Considerando a necessidade de aplicação das melhores práticas 
de operações e serviços de Tecnologia da Informação no âmbito 
da Prefeitura Municipal de Itaguaí; 
Considerando a necessidade da criação do Catálogo de Serviços 
de TIC visando atender ao determinado no PDTIC - Plano Diretor 
de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhada ao objetivo 
estratégico “Adequar o gerenciamento de serviços de TIC”; 
R E S O L V E:
Adotar o framework ITIL (Information Technology Infrastructure 
Library), visando a padronização das atividades correlatas aos 
serviços do Service Desk – STI, contemplando o Catálogo de 
Serviços de TIC (atendimento, suporte e operação de TIC) no 
âmbito da PMI – Prefeitura Municipal de Itaguaí; 
Organizar os Níveis do Serviço de Atendimento do Service Desk – 
STI;
Publicar o anexo I - Catálogo de Serviços de TIC – STI
Publicar o anexo II – Fluxo de Atendimento – Service Desk – STI.
Itaguaí, 04 de abril de 2023. 
(a)Regis de Souza de Carvalho
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Matr. nº 48.330

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