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norma nº 3141/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3141 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaCria e Regulamenta o rateio de honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí e dá outras providências.
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fi ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ed Câmara Municipal de Itaguaí
Lei Nº3.14 DE, 02 DE AGOSTO DE 2013.
DO,
A
ra CRIA E REGULAMENTA O RATEIO
5 2 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO ÂMBITO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regulamentado o rateio dos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas de competência da
Procuradoria Geral do Município de Itaguaí.
$1º Considera-se honorário advocatício de sucumbência, o valor incluído na
condenação, por força do art. 20 do Código de Processo Civil, em processo
em que atue a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí, inclusive nos
processos da assistência judiciária gratuita.
82º O rateio compreende os honorários pagos pela parte vencida em virtude
de cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa, inclusive os decorrentes
de acordos administrativos, no percentual de 10% do débito atualizado, salvo
se fixado valor maior.
83º Os valores arrecadados a titulo de honorários advocatícios, nos termos dos
88 1º e 2º, constituem verba de titularidade do Procurador Geral do Município
de Itaguaí, do Subprocurador Geral do Município de Itaguaí e dos
Procuradores Municipais, devendo ser depositados em conta bancária aberta
especialmente criada para o depósito e o rateio dos honorários advocatícios.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.r).gov.br
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Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o art. 1º desta lei serão
partilhados pela média aritmética entre o valor apurado e o número de
servidores que exercem os cargos de Procurador do Município, Procurador
Geral do Município e de Subprocurador Geral do Município, que estiverem em
efetivo exercício.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos de aplicação desta Lei, em efetivo
exercício, aquele que, na data do rateio esteja:
|- em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade;
c) paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo máximo
estabelecido no Estatuto dos Servidores de Itaguaí.
I|- em gozo de férias regulamentares ou férias prêmio;
Ill — afastado em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial e outras convocações consideradas obrigatórias por
lei;
c) falecimento de cônjuge, de companheiro, de pais, de filhos ou de irmãos.
Art. 4º Na hipótese de nomeação de Procurador do Município a cargo em
comissão para exercer funções que não sejam inerentes à Procuradoria Geral
do Município ou na hipótese de cessão do referido servidor para fora da
municipalidade, o mesmo não terá direito ao rateio dos honorários enquanto
peca asituação. . , . .
arágrafo único. Considera-se como inerente a função da Procuradoria Geral
o assessoramento jurídico a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta
do Município de Itaguaí.
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Art. 5º A execução dos honorários advocatícios poderá ser promovida por
qualquer um dos servidores mencionados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Gestora de Honorários da Procuradoria
Geral do Município - CGH/PGM distribuir proporcionalmente as execuções
entre os servidores de que trata este artigo.
Art. 6º Cumpre à Secretaria Municipal de Finanças a abertura da conta
bancária para o depósito dos honorários e o controle contábil da mesma, por
meio do seu setor de contabilidade, remetendo mensalmente à Procuradoria
Geral do Município de Itaguaí o demonstrativo de movimentação por via de
extratos bancários. . o. e .
81º A CGH/PGM encaminhará ao setor de contabilidade da Secretaria
Municipal de Administração, até o décimo quinto dia de cada mês, a
indicação da relação dos servidores que fazem jus à percepção do mesmo,
solicitando o repasse do dinheiro por transferência bancária, que ocorrerá no
mês subsequente, de acordo com o parágrafo seguinte. .
82º A transferência do valor do rateio será realizada no mesmo dia da
remuneração, devendo ser efetuada na conta-salário de titularidade dos
respectivos servidores indicados pela CGH/PGM, no termos do parágrafo
anterior. ,
Art. 7º A CGH/PGM será composta por 04 (quatro) membros, sob a
coordenação do Procurador Geral do Município e do Subprocurador Geral,
que nomearão outros dois membros, dentre os Procuradores Municipais,
através de Portaria.
Art. 8º Compete à CGH/PGM:
| - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até o décimo quinto
dia de cada mês, a relação dos servidores aptos a receber os honorários
advocatícios; . nda . .
Il = manter arquivo contábil com a relação de demonstrativo a que se refere o
art. 6º desta Lei. ,
Ill - deliberar sobre os casos omissos neste decreto.
81º Todas as deliberações da CGH/PGM, principalmente as que forem
relacionadas com o rateio dos honorários, dependerão do voto da maioria de
seus membros e serão divulgadas para todos os interessados, os quais terão o
prazo de 05 (cinco) dias para contestá-las.
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82º Caberá a CGH/PGM proferir decisão acerca dos recursos interpostos na
forma do parágrafo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, não cabendo
recurso dessa decisão.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ) 92 dx aseto de 2olS
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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