| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4747 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A APLICABILIDADE DO ART. 14, VII DA LEI FEDERAL Nº.9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 PARA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DISPÕE SOBRE A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) COMUNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE PROTEÇÃO INTEGRAL NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A SUA CRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.116 | Ano 14 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 4.747, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. REGULAMENTA A APLICABILIDADE DO ART. 14, VII DA LEI FEDERAL Nº. 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 PARA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DISPÕE SOBRE A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE PROTEÇÃO INTEGRAL NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A SUA CRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ- -RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, o qual estabelece ser dever/direito de todos o meio ambiente equilibrado e, especialmente, em seu § 1º, cominando determinações ao Poder Público para o atendimento deste fim; CONSIDERANDO o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, que atribuem a todos os entes federativos o dever de zelar pelo meio ambiente, fauna e flora; CONSIDERANDO o art. 30, I, da Constituição Federal, o qual permite ao Município legislar em assuntos de interesse local; CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que determina aos entes participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) que adotem ações governamentais para atingir o equilíbrio ambiental; CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); CONSIDERANDO o art. 14, VII da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) como uma das modalidades de Unidade de Conservação de Uso Sustentável; CONSIDERANDO o art. 21 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, menciona que a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 1.922, de 05 de junho de 1996, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta o art. 21 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.909, de 17 de agosto 2007, que dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) como unidade de conservação da natureza de proteção integral no território do Estado do Rio de Janeiro, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021, que instituiu o Código Ambiental Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicabilidade, para o Município de Itaguaí, do art. 14, VII, da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) como uma das espécies de Unidade de Conservação. § 1º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, a ser especialmente protegida por iniciativa voluntária do proprietário do imóvel urbano ou rural, área total ou parcial, mediante reconhecimento do Poder Público Municipal. § 2º. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) somente serão reconhecidas em áreas de posse e domínio privados. Art. 2º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) será reconhecida no âmbito municipal como de Proteção Integral, na qualidade de Unidade de Conservação, após a constatação da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade. 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 Art. 3º. O reconhecimento, implantação e gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Município obedecerão aos procedimentos fixados no presente Decreto, respeitados, supletivamente, os princípios constantes da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Seção II Dos objetivos e uso Art. 4º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no seu plano de manejo. § 1º. Somente será permitida no interior da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) a realização de obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput deste artigo. § 2º. É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), justificadores da sua criação. Seção III Da instituição Art. 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento poderá prestar serviço técnico gratuito visando avaliar o interesse público no reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipal, dando preferência aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a conservação da natureza, mosaicos de áreas protegidas, zonas de amortecimento de outras unidades de conservação, em corredores ecológicos e outros que possa entender necessário. Art. 6º. Poderá ser reconhecida a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipal em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora. Art. 7º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipal poderá ser instituída em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou outro Órgão público competente, bem como a expressa concordância, coletiva ou individualizada, dos assentados, sobre a manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento. Art. 8º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá ser criada abrangendo até 30% (trinta por cento) de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de 1.000ha (mil hectares), a critério do Órgão ambiental competente, observado o Parecer técnico de vistoria. § 1º. A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo. § 2º. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). § 3º. A instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá ser utilizada em substituição ao cumprimento da obrigação de compensar, instituída pelo art. 121 da Lei Municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021, e seus incisos, a critério do Órgão ambiental municipal, mediante decisão fundamentada. Art. 9º. A área de imóvel rural reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente previstas em normas legais. Art. 10. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental (APA), sem necessidade de redefinição dos limites desta. Art. 11. Depois de averbada, a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000. Seção IV Documentação necessária para o reconhecimento Art. 12. O proprietário interessado em ter seu imóvel, rural ou urbano, integral ou parcialmente, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), deverá encaminhar requerimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, solicitando o reconhecimento da RPPN, segundo o modelo a ser instituído por Instrução Normativa a ser expedida pela referida Secretaria Municipal, na forma do art. 262 do Código Ambiental Municipal, e na seguinte forma: I – o requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver; II – o requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 5 membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e III – quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração. § 1º. O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia das cédulas de identidade do proprietário; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica; II – comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme tratar-se de imóvel rural ou urbano; III – Certificado do Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atualizado e quitado, quando se tratar de imóvel rural; IV – certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem; V – certidão de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel; VI – mapa dos limites do imóvel e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e seu comprovante de pagamento; VII – memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e seu comprovante de pagamento; VIII – cópia dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica; IX – cópia da certidão do Órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica. § 2º. Deverá acompanhar a matrícula do imóvel, se for o caso, as anuências referentes a ônus ou quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel. § 3º. Por considerar as especificidades deste Município, mediante despacho fundamentado do titular da Pasta Ambiental, algum (ns) do (s) documento (s) elencado (s) no § 1º deste artigo poderão ser condicionados a entrega posterior, ou isentos, a depender do caso concreto. § 4º. As cópias exigidas neste artigo poderão ser autenticadas na forma do art. 3º, II, da Lei Federal nº. 13.726, de 08 de outubro de 2018. Seção V Procedimento para o reconhecimento Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, quando requisitada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do requerimento, adotará o seguinte procedimentos para o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): I – verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada; II – realizar vistoria técnica, in loco, na área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, na forma do art. 262 do Código Ambiental Municipal, emitindo Parecer conclusivo quanto à existência ou não de interesse público na instituição da RPPN; III – realizar consulta pública sobre o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), da seguinte forma: a) divulgar no Diário Oficial do Município, ou Jornal Oficial, ou outro meio de comunicação utilizado pela Prefeitura Municipal de Itaguaí, a intenção do reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); b) disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal de Itaguaí, ou Diário Oficial do Município, ou Jornal Oficial, ou outro meio de comunicação utilizado pela Prefeitura Municipal, pelo prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) proposta, bem como memorial descritivo georreferenciado e mapa de localização da reserva. c) oficializar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Órgão Estadual de Meio Ambiente sobre a consulta pública de re- 6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 conhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), apenas se a área se adequar ao que consta no art. 7º, XIV, e art. 8º, XV, ambos da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011. IV – aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; V – notificar o proprietário, em caso de aprovação do reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), que proceda à assinatura do Termo de Compromisso e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação; e VI – publicar a Portaria de reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), após a averbação do Termo de Compromisso à margem da escritura pública do imóvel, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 14. A partir da publicação da consulta pública, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Seção VI Das obrigações do proprietário Art. 15. Caberá ao proprietário do imóvel: I – assegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da Unidade de Conservação; II – submeter, à aprovação o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 27, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000; e III – encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, relatório da situação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e das atividades desenvolvidas. Seção VII Compete a Prefeitura Municipal de Itaguaí Art. 16. Caberá à Prefeitura Municipal de Itaguaí: I – definir critérios para elaboração de plano de manejo para Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); II – aprovar o plano de manejo da unidade de conservação; III – manter atualizado, no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) municipais, conforme previsto no art. 50 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000; IV – vistoriar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) periodicamente e sempre que necessário; V – apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e VI – prestar ao proprietário, sempre que possível, conveniente e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, no âmbito do município, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a Unidade de Conservação e seu plano de manejo. Seção VIII Do monitoramento Art. 17. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terá livre e irrestrito acesso à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipal. Art. 18. Para fins de composição de cadastro, o Órgão municipal competente comunicará o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e ao Órgão Estadual de Meio Ambiente disponibilizando a Portaria de criação, a certidão que comprova a averbação do Termo de Compromisso e o memorial descritivo georreferenciado da RPPN. Art. 19. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. Parágrafo Único. A área da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário por meio de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região em que se encontram inseridas, sob pena da infração própria definida no Código Ambiental Municipal. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 7 Seção IX Do Plano de Manejo Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. § 1º. O Plano de Manejo deverá ser apresentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). § 2º. Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica. § 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento poderá fornecer, à conveniência e oportunidade, orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo. Art. 21. Somente será admitida na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo. Parágrafo Único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação. Art. 22. As construções e infraestrutura existentes antes da criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), bem como aquelas necessárias ao seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme dispuser o seu Plano de Manejo. Parágrafo Único. A instalação de novas estruturas estará sujeita a licenciamento ambiental, segundo os arts. 144 e 145 do Código Ambiental Municipal, assim como o dever de compensar, na forma do art. 121 do mesmo diploma legal. Art. 23. As espécies exóticas preexistentes, quando do reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), deverão ser erradicadas, conforme previsto no Plano de Manejo aprovado. Parágrafo Único. O projeto de restauração somente utilizará espécies nativas dos ecossistemas em que está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e privilegiará o sistema de sucessão natural. Art. 24. A pesquisa científica em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário. § 1º. A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo. § 2º. O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente. Art. 25. Ficam vedadas a existência e a instalação de criadouros em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipais. Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais nativos localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 26. A reintrodução de espécies silvestres em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo Órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade. Art. 27. A soltura de animais silvestres em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) será permitida mediante autorização do Órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN. § 1º. Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica. § 2º. O Órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados. Art. 28. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da Unidade de Conservação. § 1º. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo. § 2º. Poderá haver o plantio de mudas na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), por terceiros, desde que oriundas do dever de compensar 8 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 (art. 121 do Código Ambiental Municipal) e de acordo com o Plano de Manejo. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS RESERVAS PARTICULARES DE PATRIMÔNIO NATURAL Art. 29. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), sobre a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. Art. 30. O Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação de RPPN, por meio das seguintes ações: I – comunicar aos Órgãos fiscais competentes a existência da Unidade de Conservação no sentido de viabilizar a isenção tributária, em especial do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) em relação à porção da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); II – conceder ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), um ano após a aprovação do Plano de Manejo, o título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente; III – criar Selo de Responsabilidade Ambiental que poderá ser creditado às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) que demonstrem as boas práticas do manejo e conservação dos recursos naturais, agregando valor aos produtos e serviços originários destas; IV – fortalecer a organização associativa dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no Município e apoiar sua estrutura; V – apoiar os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), bem como iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho; VI – apoiar os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para captação de recursos locais, estaduais, federais e internacionais, em especial junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); VII – incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e Órgãos públicos, em especial as Instituições Municipais, bem como organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa, e outras que possam contribuir para sua implementação; VIII – destinar, sempre que possível, os materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos em ações de fiscalização ambiental para utilização e contribuição na implementação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); IX – apoiar a divulgação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os Órgãos públicos; X – realizar a fiscalização das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e seu entorno, articulando ação conjunta com os demais Órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de resultados; XI – implementar ações para que a Polícia Militar Ambiental e o Município priorizem a fiscalização nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); XII – intermediar junto aos proprietários, a manutenção das estradas de acesso às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), bem como a implantação e sinalização informativa, nas estradas e rodovias; XIII – buscar prioridade na concessão de créditos em instituições oficiais; XIV – facilitar a isenção de taxas ambientais em relação à propriedade onde estiver contida a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); XV – estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental; XVI – o Município deverá promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas municipais, em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredor de biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, dentre outras, visando fortalecer a implementação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); XVII – adequação das normas municipais ou a edição de norma específica que estabeleça as bases de apoio à conservação da natureza em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), respeitada a legislação vigente; XVIII – inclusão de programas, projetos e de atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares no planejamento orçamentário plurianual; XIX – aprovação de projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de recursos Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 9 oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, produtos e dos serviços ambientais em áreas privadas. Seção I Do apoio e incentivos Art. 31. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta aos Órgãos Estadual e Municipal competente, bem como ao seu proprietário, devendo a mesma ser uma das Unidades de Conservação beneficiadas pela respectiva compensação ambiental, conforme definido no Código Ambiental Municipal. Parágrafo Único. Os recursos provenientes de compensação ambiental poderão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Art. 32. A área da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), tanto as já criadas quanto as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmente previsto de reserva legal do imóvel poderá ser cedida para outro imóvel que precise complementar sua própria reserva legal, desde que mantidas as restrições previstas em Lei e respeitadas as demais determinações legais e regulamentares. Art. 33. Os projetos referentes à implantação e gestão de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) terão análise prioritária para fins de projetos ambientais. Art. 34. No caso da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) estar inserida em mosaico de Unidades de Conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9º do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 35. Ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é facultado o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de Itaguaí nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a Unidade de Conservação, bem como dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), caso autorizado. Art. 36. O proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá receber materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos em ações de fiscalização ambiental para utilização e contribuição na implementação da RPPN. Art. 37. As multas decorrentes de infrações ambientais impostas pelo Município poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias para Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), conforme art. 154, § 2º, do Código Ambiental Municipal. Art. 38. O Órgão, entidade ou empresa, de competência municipal ou privada, situada no Município, responsável pelo abastecimento de água ou pela geração e pela distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, e seja beneficiário da proteção proporcionada pela Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), deverá contribuir financeiramente para sua proteção e implementação, de acordo com o disposto em normas específicas. Art. 39. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) poderão ter prioridade na concessão de recursos financeiros ou apoio técnico nos projetos ou programas oficiais voltados a conservação da natureza e dos recursos hídricos do Município. Art. 40. O Município beneficiário do Programa Estadual do ICMS Ecológico priorizará a manutenção da qualidade ambiental das áreas protegidas, visando ao aumento do seu Índice Ambiental para cálculo do repasse. Art. 41. Anualmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento avaliará a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) verificando as suas condições de conservação ecológica, bem como a destinação dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS Ecológico) declarado pelo Município, sendo o resultado da avaliação considerado como fator variável fundamental para a fixação do recurso a ser repassado para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) abrangidas no Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O não cumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes sujeitará o infrator às sanções administrativas (preferencialmente aquelas cominadas no Código Ambiental Municipal) e judiciais, cíveis e penais cabíveis, além da perda dos benefícios que tiverem sendo concedidos em função da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios indevidamente auferidos. Art. 43. O representante legal da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) será notificado ou autuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN. Art. 44. As Instruções Normativas referidas nos arts. 12 e 13 deverão ser publicadas em até 10 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA SMEC Nº 096 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 3280, de 13 de novembro de 2014, alterado pela Lei 3586 de 09 de novembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor HENRIQUE DANIEL DA SILVA, matrícula nº 38.846, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato firmado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, conforme Processo Administrativo nº 7.297/2022 Pregão Eletrônico 094/2022. CONTRATO Nº FORNECEDOR CNPJ OBJETO 410/2022 ITAMOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 14.596.408/0001-82 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, POTÁVEL E NÃO GASOSA EM COPOS DE 200ML E EM GALÃO DE 20 LITROS Art. 2º - Designar a servidora CLAUDIO LUIZ BRAGA MARTINS, matrícula nº 36.751, para atestar a execução do Contrato supramencionado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a data de assinatura do respectivo contrato, revogando-se as disposições em contrário. Itaguaí, 09 de dezembro de 2022. (a)Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretária Municipal de Educação e Cultura Matrícula: 11.322 PORTARIA SMEC Nº 097 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 3280, de 13 de novembro de 2014, alterado pela Lei 3586 de 09 de novembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora RENATA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, matrícula nº 11.953, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato firmado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, conforme Processo Administrativo nº 15.371/2022 Pregão Eletrônico 154/2022. CONTRATO Nº FORNECEDOR CNPJ OBJETO 417/2022 ATL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA 45.837.940/0001-78 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LUMINÁRIAS IP65 Art. 2º - Designar o servidor FABIANO MOURA VIEIRA DE CAMPOS MARTINS, matrícula nº 48.244, para atestar a execução do Contrato supramencionado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a data de assinatura do respectivo contrato, revogando-se as disposições em contrário. Itaguaí, 09 de dezembro de 2022. (a)Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretária Municipal de Educação e Cultura Matrícula: 11.322 RESOLUÇÃO SMEC Nº 008/2022, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. Estabelece diretrizes para a eleição de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itaguaí e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 3º, inciso II da Lei 3.280 de 13 de novembro de 2014 e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 4.739 de 03 de novembro de 2022, CONSIDERANDO o disposto no Edital SMEC n.º 001 de 04 de novembro de 2022 e retificação. RESOLVE: Art. 1º A eleição para Diretores Escolares ocorrerá no dia 15 de dezembro de 2022, nas Unidades Escolares que tiveram candidatos aptos a concorrer à eleição, relacionadas no Anexo I da presente Resolução, com observância das normas constantes no Edital n.º 001/2022 e retificação Parágrafo único – O horário de votação será das 8h às 17h, exceto nas Unidades Escolares com funcionamento noturno, nas quais a votação encerrar-se-á às 20h. Art. 2º Caberá à Comissão Eleitoral, além das demais atribuições previstas no Edital: I – Elaborar a listagem de eleitores aptos a votar, separada por segmento (servidores; pais ou responsáveis; alunos); II – Atuar no dia da eleição como mesa receptora de