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norma nº 4747/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4747 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaREGULAMENTA A APLICABILIDADE DO ART. 14, VII DA LEI FEDERAL Nº.9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 PARA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DISPÕE SOBRE A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) COMUNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE PROTEÇÃO INTEGRAL NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A SUA CRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.116 | Ano 14 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.747, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA A APLICABILIDADE 
DO ART. 14, VII DA LEI FEDERAL Nº. 
9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 PARA 
O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DISPÕE 
SOBRE A RESERVA PARTICULAR DO 
PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) COMO 
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NA￾TUREZA DE PROTEÇÃO INTEGRAL NO 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITA￾GUAÍ-RJ, ESTABELECE CRITÉRIOS E 
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
PARA A SUA CRIAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-
-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os 
artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Mu￾nicípio de Itaguaí;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constitui￾ção Federal, o qual estabelece ser dever/direito de todos 
o meio ambiente equilibrado e, especialmente, em seu 
§ 1º, cominando determinações ao Poder Público para o 
atendimento deste fim;
CONSIDERANDO o art. 23, VI e VII, da 
Constituição Federal, que atribuem a todos os entes fede￾rativos o dever de zelar pelo meio ambiente, fauna e flora;
CONSIDERANDO o art. 30, I, da Consti￾tuição Federal, o qual permite ao Município legislar em 
assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Fede￾ral nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que determina 
aos entes participantes do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente (SISNAMA) que adotem ações governamentais 
para atingir o equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.985, 
de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
CONSIDERANDO o art. 14, VII da Lei Fe￾deral nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu a 
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) como 
uma das modalidades de Unidade de Conservação de Uso 
Sustentável;
CONSIDERANDO o art. 21 da Lei nº. 9.985, 
de 18 de julho de 2000, menciona que a Reserva Parti￾cular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, 
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar 
a diversidade biológica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 
1.922, de 05 de junho de 1996, que dispõe sobre o re￾conhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural (RPPN);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta ar￾tigos da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, 
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza – SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 
5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta o art. 
21 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que 
dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Con￾servação da Natureza – SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 
40.909, de 17 de agosto 2007, que dispõe sobre a Reser￾va Particular do Patrimônio Natural (RPPN) como unida￾de de conservação da natureza de proteção integral no 
território do Estado do Rio de Janeiro, estabelece crité￾rios e procedimentos administrativos para a sua criação 
e estímulos e incentivos para a sua implementação e dá 
outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 
3.926, de 25 de março de 2021, que instituiu o Código 
Ambiental Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a apli￾cabilidade, para o Município de Itaguaí, do art. 14, VII, 
da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que ins￾tituiu a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) 
como uma das espécies de Unidade de Conservação.
§ 1º. A Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN) é uma unidade de conservação de domí￾nio privado, com o objetivo de conservar a diversidade 
biológica, gravada com perpetuidade, a ser especial￾mente protegida por iniciativa voluntária do proprie￾tário do imóvel urbano ou rural, área total ou parcial, 
mediante reconhecimento do Poder Público Municipal.
§ 2º. As Reservas Particulares do Patri￾mônio Natural (RPPN) somente serão reconhecidas em 
áreas de posse e domínio privados.
Art. 2º. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) será reconhecida no âmbito munici￾pal como de Proteção Integral, na qualidade de Unidade 
de Conservação, após a constatação da existência de 
interesse público na conservação de sua biodiversidade.
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Art. 3º. O reconhecimento, implantação 
e gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natu￾ral (RPPN) no Município obedecerão aos procedimentos 
fixados no presente Decreto, respeitados, supletiva￾mente, os princípios constantes da Lei Federal nº. 9.985, 
de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Seção II
Dos objetivos e uso
Art. 4º. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) só poderá ser utilizada para o desen￾volvimento de pesquisas científicas e visitação com ob￾jetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas 
no seu plano de manejo.
§ 1º. Somente será permitida no interior 
da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) a 
realização de obras de infraestrutura que sejam compa￾tíveis e necessárias com as atividades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º. É vedado o desenvolvimento de 
quaisquer atividades que comprometam ou alterem os 
atributos naturais da Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN), justificadores da sua criação.
Seção III
Da instituição
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Planejamento poderá prestar serviço técni￾co gratuito visando avaliar o interesse público no reco￾nhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural 
(RPPN) municipal, dando preferência aos requerimentos 
que correspondam a imóveis inseridos em áreas prio￾ritárias para a conservação da natureza, mosaicos de 
áreas protegidas, zonas de amortecimento de outras 
unidades de conservação, em corredores ecológicos e 
outros que possa entender necessário.
Art. 6º. Poderá ser reconhecida a Reser￾va Particular do Patrimônio Natural (RPPN) municipal 
em propriedade hipotecada, desde que o proprietário 
apresente anuência da instituição credora.
Art. 7º. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) municipal poderá ser instituída em 
área de projetos oficiais de assentamento, desde que 
haja anuência do Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (INCRA) ou outro Órgão público com￾petente, bem como a expressa concordância, coletiva 
ou individualizada, dos assentados, sobre a manuten￾ção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental 
quando da plena emancipação do assentamento.
Art. 8º. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) poderá ser criada abrangendo até 
30% (trinta por cento) de áreas para a recuperação am￾biental, com o limite máximo de 1.000ha (mil hectares), 
a critério do Órgão ambiental competente, observado o 
Parecer técnico de vistoria.
§ 1º. A eventual utilização de espécies 
exóticas preexistentes, quando do ato de criação da Re￾serva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), deverá 
estar vinculada a projetos específicos de recuperação 
previstos e aprovados no plano de manejo.
§ 2º. Os projetos de recuperação somen￾te poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas 
onde está inserida a Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN).
§ 3º. A instituição de Reserva Particular 
do Patrimônio Natural (RPPN) poderá ser utilizada em 
substituição ao cumprimento da obrigação de compen￾sar, instituída pelo art. 121 da Lei Municipal nº. 3.926, 
de 25 de março de 2021, e seus incisos, a critério do 
Órgão ambiental municipal, mediante decisão funda￾mentada.
Art. 9º. A área de imóvel rural reconhe￾cida como Reserva Particular do Patrimônio Natural 
(RPPN) poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reser￾va Legal ou as Áreas de Preservação Permanente previs￾tas em normas legais.
Art. 10. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) poderá ser criada dentro dos limites 
de Área de Proteção Ambiental (APA), sem necessidade 
de redefinição dos limites desta.
Art. 11. Depois de averbada, a Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) só poderá ser 
extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista 
no art. 22 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000.
Seção IV
Documentação necessária para o reconhecimento
Art. 12. O proprietário interessado em 
ter seu imóvel, rural ou urbano, integral ou parcialmen￾te, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN), deverá encaminhar requerimento a Se￾cretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, 
solicitando o reconhecimento da RPPN, segundo o mo￾delo a ser instituído por Instrução Normativa a ser ex￾pedida pela referida Secretaria Municipal, na forma do 
art. 262 do Código Ambiental Municipal, e na seguinte 
forma:
I – o requerimento relativo à proprieda￾de de pessoa física deverá conter a assinatura do pro￾prietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II – o requerimento relativo à proprie￾dade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus 
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membros ou representantes com poder de disposição 
de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações 
posteriores; e
III – quando se tratar de condomínio, to￾dos os condôminos deverão assinar o requerimento ou 
indicar um representante legal, mediante a apresenta￾ção de procuração.
§ 1º. O requerimento deverá estar acom￾panhado dos seguintes documentos:
I – cópia das cédulas de identidade do 
proprietário; do cônjuge ou convivente; do procurador, 
se for o caso, e dos membros ou representantes, quan￾do pessoa jurídica;
II – comprovante de quitação do Imposto 
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme tratar-se 
de imóvel rural ou urbano;
III – Certificado do Cadastro do Imóvel 
Rural (CCIR), atualizado e quitado, quando se tratar de 
imóvel rural;
IV – certidão de matrícula e registro do 
imóvel no qual se constituirá a Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), indicando a cadeia dominial 
válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
V – certidão de ônus reais e ações reais e 
pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;
VI – mapa dos limites do imóvel e da área 
proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natu￾ral (RPPN), quando parcial, georreferenciado, indicando 
a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vér￾tices definidores dos limites, assinado por profissional 
habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) e seu comprovante de pagamento;
VII – memorial descritivo dos limites do 
imóvel e da área proposta como Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), quando parcial, georreferen￾ciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coor￾denadas dos vértices definidores dos limites, assinado 
por profissional habilitado, com a devida Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) e seu comprovante de 
pagamento;
VIII – cópia dos atos constitutivos e suas 
alterações, no caso de requerimento relativo a área de 
pessoa jurídica;
IX – cópia da certidão do Órgão do Re￾gistro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a 
data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, 
no caso de requerimento relativo a área de pessoa ju￾rídica.
§ 2º. Deverá acompanhar a matrícula do 
imóvel, se for o caso, as anuências referentes a ônus ou 
quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel.
§ 3º. Por considerar as especificidades 
deste Município, mediante despacho fundamentado do 
titular da Pasta Ambiental, algum (ns) do (s) documento 
(s) elencado (s) no § 1º deste artigo poderão ser condi￾cionados a entrega posterior, ou isentos, a depender do 
caso concreto.
§ 4º. As cópias exigidas neste artigo po￾derão ser autenticadas na forma do art. 3º, II, da Lei 
Federal nº. 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Seção V
Procedimento para o reconhecimento
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Planejamento, quando requisitada, no pra￾zo de 90 (noventa) dias, contados da data de protoco￾lização do requerimento, adotará o seguinte procedi￾mentos para o reconhecimento da Reserva Particular 
do Patrimônio Natural (RPPN):
I – verificar a legitimidade e a adequação 
jurídica e técnica do requerimento, frente à documen￾tação apresentada;
II – realizar vistoria técnica, in loco, na 
área proposta como Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN), de acordo com os critérios estabeleci￾dos em Instrução Normativa a ser expedida pela Secre￾taria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, na 
forma do art. 262 do Código Ambiental Municipal, emi￾tindo Parecer conclusivo quanto à existência ou não de 
interesse público na instituição da RPPN;
III – realizar consulta pública sobre o re￾conhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN), da seguinte forma:
a) divulgar no Diário Oficial do Municí￾pio, ou Jornal Oficial, ou outro meio de comunicação 
utilizado pela Prefeitura Municipal de Itaguaí, a inten￾ção do reconhecimento da Reserva Particular do Patri￾mônio Natural (RPPN);
b) disponibilizar no site oficial da Prefei￾tura Municipal de Itaguaí, ou Diário Oficial do Municí￾pio, ou Jornal Oficial, ou outro meio de comunicação 
utilizado pela Prefeitura Municipal, pelo prazo de 20 
(vinte) dias, informações sobre a Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN) proposta, bem como memo￾rial descritivo georreferenciado e mapa de localização 
da reserva.
c) oficializar o Instituto Chico Mendes de 
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Órgão Esta￾dual de Meio Ambiente sobre a consulta pública de re-
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conhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN), apenas se a área se adequar ao que consta 
no art. 7º, XIV, e art. 8º, XV, ambos da Lei Complemen￾tar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011.
IV – aprovar ou indeferir o requerimento, 
ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;
V – notificar o proprietário, em caso de 
aprovação do reconhecimento da Reserva Particular 
do Patrimônio Natural (RPPN), que proceda à assinatu￾ra do Termo de Compromisso e averbação deste junto 
à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis 
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do 
recebimento da notificação; e
VI – publicar a Portaria de reconhecimen￾to da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), 
após a averbação do Termo de Compromisso à margem 
da escritura pública do imóvel, comprovada por certi￾dão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14. A partir da publicação da consul￾ta pública, a área não poderá ser afetada para outros 
fins até a conclusão da análise e definição de sua des￾tinação, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Seção VI
Das obrigações do proprietário
Art. 15. Caberá ao proprietário do imóvel:
I – assegurar a manutenção dos atributos 
ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natu￾ral (RPPN) e sinalizar os seus limites, advertindo tercei￾ros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, 
caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer ou￾tros atos que afetem ou possam afetar a integridade da 
Unidade de Conservação;
II – submeter, à aprovação o plano de 
manejo da unidade de conservação, em consonância 
com o previsto no art. 27, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº. 
9.985, de 18 de julho de 2000; e
III – encaminhar, anualmente e sempre 
que solicitado, relatório da situação da Reserva Parti￾cular do Patrimônio Natural (RPPN) e das atividades de￾senvolvidas.
Seção VII
Compete a Prefeitura Municipal de Itaguaí
Art. 16. Caberá à Prefeitura Municipal de 
Itaguaí:
I – definir critérios para elaboração de 
plano de manejo para Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN);
II – aprovar o plano de manejo da unidade 
de conservação;
III – manter atualizado, no Cadastro Na￾cional de Unidades de Conservação (CNUC), as Reservas 
Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) municipais, 
conforme previsto no art. 50 da Lei Federal nº. 9.985, de 
18 de julho de 2000;
IV – vistoriar as Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural (RPPN) periodicamente e sempre que 
necessário;
V – apoiar o proprietário nas ações de fis￾calização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI – prestar ao proprietário, sempre que 
possível, conveniente e oportuno, orientação técnica 
para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Planejamento, no âmbito do municí￾pio, poderá credenciar terceiros com a finalidade de veri￾ficar se a área está sendo administrada de acordo com os 
objetivos estabelecidos para a Unidade de Conservação 
e seu plano de manejo.
Seção VIII
Do monitoramento
Art. 17. No exercício das atividades de 
vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, 
diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, 
terá livre e irrestrito acesso à Reserva Particular do Patri￾mônio Natural (RPPN) municipal.
Art. 18. Para fins de composição de ca￾dastro, o Órgão municipal competente comunicará o re￾conhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN) ao Instituto Chico Mendes de Conservação 
da Biodiversidade (ICMBio) e ao Órgão Estadual de Meio 
Ambiente disponibilizando a Portaria de criação, a cer￾tidão que comprova a averbação do Termo de Compro￾misso e o memorial descritivo georreferenciado da RPPN.
Art. 19. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) deverá passar por monitoramento e 
avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os mé￾todos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Am￾biente e Planejamento.
Parágrafo Único. A área da Reserva Par￾ticular do Patrimônio Natural (RPPN) que porventura 
tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por 
seu proprietário por meio de procedimentos técnicos e 
utilizando espécies nativas da região em que se encon￾tram inseridas, sob pena da infração própria definida no 
Código Ambiental Municipal.
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Seção IX
Do Plano de Manejo
Art. 20. A Reserva Particular do Patrimô￾nio Natural (RPPN) deverá contar com Plano de Manejo, 
que será analisado e aprovado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Planejamento.
§ 1º. O Plano de Manejo deverá ser apre￾sentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a 
contar do reconhecimento da Reserva Particular do Patri￾mônio Natural (RPPN).
§ 2º. Até que seja aprovado o Plano de Ma￾nejo, as atividades e obras realizadas na Reserva Particu￾lar do Patrimônio Natural (RPPN) devem se limitar àquelas 
destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Am￾biente e Planejamento poderá fornecer, à conveniência e 
oportunidade, orientação técnica e científica para elabo￾ração do Plano de Manejo.
Art. 21. Somente será admitida na Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) moradia do pro￾prietário e funcionários diretamente ligados a gestão da 
unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de 
Manejo.
Parágrafo Único. Moradias e estruturas 
existentes antes da criação da Reserva Particular do Patri￾mônio Natural (RPPN) e aceitas no seu perímetro poderão 
ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que 
definirá sua destinação.
Art. 22. As construções e infraestrutura 
existentes antes da criação da Reserva Particular do Patri￾mônio Natural (RPPN), bem como aquelas necessárias ao 
seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, confor￾me dispuser o seu Plano de Manejo.
Parágrafo Único. A instalação de novas 
estruturas estará sujeita a licenciamento ambiental, se￾gundo os arts. 144 e 145 do Código Ambiental Municipal, 
assim como o dever de compensar, na forma do art. 121 
do mesmo diploma legal.
Art. 23. As espécies exóticas preexisten￾tes, quando do reconhecimento da Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), deverão ser erradicadas, con￾forme previsto no Plano de Manejo aprovado.
Parágrafo Único. O projeto de restauração 
somente utilizará espécies nativas dos ecossistemas em 
que está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN) e privilegiará o sistema de sucessão natural.
Art. 24. A pesquisa científica em Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deverá ser estimu￾lada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º. A realização de pesquisa científica in￾depende da existência de Plano de Manejo.
§ 2º. O Plano de Manejo deverá indicar as 
prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisa￾dores deverão adotar os procedimentos exigidos na legis￾lação pertinente.
Art. 25. Ficam vedadas a existência e a ins￾talação de criadouros em Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN) municipais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibi￾ção prevista no caput deste artigo os criadouros científi￾cos vinculados a planos de recuperação de populações de 
animais nativos localmente ameaçados, ou de programas 
de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na 
região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados 
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. A reintrodução de espécies silves￾tres em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) 
somente será permitida mediante estudos técnicos e pro￾jetos específicos, aprovados pelo Órgão ambiental com￾petente, que comprovem a sua adequação, necessidade e 
viabilidade.
Art. 27. A soltura de animais silvestres em 
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) será per￾mitida mediante autorização do Órgão ambiental compe￾tente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a 
integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência 
natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1º. Identificado algum desequilíbrio re￾lacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a per￾missão será suspensa e retomada somente após avaliação 
específica.
§ 2º. O Órgão ambiental competente or￾ganizará e manterá cadastro das Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural (RPPN) interessadas em soltura de ani￾mais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de 
RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adota￾dos.
Art. 28. Será permitida a instalação de 
viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas 
onde está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN), quando vinculadas a projetos de recuperação 
de áreas alteradas dentro da Unidade de Conservação.
§ 1º. Será permitida a coleta de sementes e 
outros propágulos no interior da Reserva Particular do Pa￾trimônio Natural (RPPN) exclusivamente para a atividade 
prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Poderá haver o plantio de mudas 
na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), por 
terceiros, desde que oriundas do dever de compensar 
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(art. 121 do Código Ambiental Municipal) e de acordo 
com o Plano de Manejo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS
RESERVAS PARTICULARES DE PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 29. Fica instituído o Programa Mu￾nicipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural (RPPN), sobre a coordenação da Secretaria Mu￾nicipal de Meio Ambiente e Planejamento.
Art. 30. O Programa Municipal de Apoio 
às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) 
tem por objetivo apoiar os proprietários na implemen￾tação de RPPN, por meio das seguintes ações:
I – comunicar aos Órgãos fiscais compe￾tentes a existência da Unidade de Conservação no sen￾tido de viabilizar a isenção tributária, em especial do 
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) em 
relação à porção da Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN);
II – conceder ao proprietário da Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN), um ano após 
a aprovação do Plano de Manejo, o título de Reconhe￾cimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação 
da Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a 
manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;
III – criar Selo de Responsabilidade Am￾biental que poderá ser creditado às Reservas Particula￾res do Patrimônio Natural (RPPN) que demonstrem as 
boas práticas do manejo e conservação dos recursos 
naturais, agregando valor aos produtos e serviços ori￾ginários destas;
IV – fortalecer a organização associativa 
dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio 
Natural (RPPN) no Município e apoiar sua estrutura;
V – apoiar os proprietários de Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN), bem como ini￾ciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
VI – apoiar os proprietários de Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e seus parcei￾ros na elaboração e encaminhamento de projetos para 
captação de recursos locais, estaduais, federais e inter￾nacionais, em especial junto ao Fundo Nacional do Meio 
Ambiente (FNMA);
VII – incentivar a assinatura de convê￾nios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas Re￾servas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e Ór￾gãos públicos, em especial as Instituições Municipais, 
bem como organizações privadas, instituições de ensi￾no e pesquisa, e outras que possam contribuir para sua 
implementação;
VIII – destinar, sempre que possível, os 
materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos em 
ações de fiscalização ambiental para utilização e contri￾buição na implementação das Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural (RPPN);
IX – apoiar a divulgação das Reservas Par￾ticulares do Patrimônio Natural (RPPN), seus objetivos e 
importância, através de campanhas sistemáticas e per￾manentes, que tenham por público alvo a sociedade e os 
Órgãos públicos;
X – realizar a fiscalização das Reservas 
Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e seu entorno, 
articulando ação conjunta com os demais Órgãos públi￾cos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimi￾zação de resultados;
XI – implementar ações para que a Polícia 
Militar Ambiental e o Município priorizem a fiscalização 
nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);
XII – intermediar junto aos proprietários, 
a manutenção das estradas de acesso às Reservas Parti￾culares do Patrimônio Natural (RPPN), bem como a im￾plantação e sinalização informativa, nas estradas e rodo￾vias;
XIII – buscar prioridade na concessão de 
créditos em instituições oficiais;
XIV – facilitar a isenção de taxas ambien￾tais em relação à propriedade onde estiver contida a Re￾serva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
XV – estimular e incentivar o desenvolvi￾mento de atividades de ecoturismo e educação ambien￾tal;
XVI – o Município deverá promover es￾tudos e propor ajustes nas políticas públicas municipais, 
em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, 
educação ambiental, corredor de biodiversidade, recur￾sos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, 
dentre outras, visando fortalecer a implementação das 
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);
XVII – adequação das normas municipais 
ou a edição de norma específica que estabeleça as bases 
de apoio à conservação da natureza em Reserva Particu￾lar do Patrimônio Natural (RPPN), respeitada a legislação 
vigente;
XVIII – inclusão de programas, projetos 
e de atividades de apoio à conservação da natureza em 
áreas particulares no planejamento orçamentário pluria￾nual;
XIX – aprovação de projetos específicos 
com os respectivos planos de aplicação de recursos 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 9
oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos 
naturais, produtos e dos serviços ambientais em áreas 
privadas.
Seção I
Do apoio e incentivos
Art. 31. No caso de empreendimento 
com significativo impacto ambiental que afete dire￾tamente a Reserva Particular do Patrimônio Natural 
(RPPN), o licenciamento ambiental fica condicionado à 
prévia consulta aos Órgãos Estadual e Municipal compe￾tente, bem como ao seu proprietário, devendo a mesma 
ser uma das Unidades de Conservação beneficiadas pela 
respectiva compensação ambiental, conforme definido 
no Código Ambiental Municipal.
Parágrafo Único. Os recursos provenien￾tes de compensação ambiental poderão ser emprega￾dos na preservação dos recursos ambientais da Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Art. 32. A área da Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), tanto as já criadas quanto 
as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmen￾te previsto de reserva legal do imóvel poderá ser ce￾dida para outro imóvel que precise complementar sua 
própria reserva legal, desde que mantidas as restrições 
previstas em Lei e respeitadas as demais determinações 
legais e regulamentares.
Art. 33. Os projetos referentes à implan￾tação e gestão de Reserva Particular do Patrimônio Na￾tural (RPPN) terão análise prioritária para fins de proje￾tos ambientais.
Art. 34. No caso da Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN) estar inserida em mosaico 
de Unidades de Conservação, o seu representante legal 
tem o direito de integrar o conselho de mosaico, confor￾me previsto no art. 9º do Decreto Federal nº. 4.340, de 
22 de agosto de 2002.
Art. 35. Ao proprietário de Reserva Par￾ticular do Patrimônio Natural (RPPN) é facultado o uso 
da logomarca da Prefeitura Municipal de Itaguaí nas pla￾cas indicativas e no material de divulgação e informação 
sobre a Unidade de Conservação, bem como dos demais 
Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza (SNUC), caso autorizado.
Art. 36. O proprietário de Reserva Parti￾cular do Patrimônio Natural (RPPN) poderá receber ma￾teriais, equipamentos e instrumentos apreendidos em 
ações de fiscalização ambiental para utilização e contri￾buição na implementação da RPPN.
Art. 37. As multas decorrentes de infra￾ções ambientais impostas pelo Município poderão ser 
convertidas em bens, serviços e benfeitorias para Re￾serva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), confor￾me art. 154, § 2º, do Código Ambiental Municipal.
Art. 38. O Órgão, entidade ou empresa, 
de competência municipal ou privada, situada no Muni￾cípio, responsável pelo abastecimento de água ou pela 
geração e pela distribuição de energia, que faça uso de 
recursos hídricos, e seja beneficiário da proteção pro￾porcionada pela Reserva Particular do Patrimônio Natu￾ral (RPPN), deverá contribuir financeiramente para sua 
proteção e implementação, de acordo com o disposto 
em normas específicas.
Art. 39. As Reservas Particulares do Pa￾trimônio Natural (RPPN) poderão ter prioridade na con￾cessão de recursos financeiros ou apoio técnico nos 
projetos ou programas oficiais voltados a conservação 
da natureza e dos recursos hídricos do Município.
Art. 40. O Município beneficiário do Pro￾grama Estadual do ICMS Ecológico priorizará a manu￾tenção da qualidade ambiental das áreas protegidas, vi￾sando ao aumento do seu Índice Ambiental para cálculo 
do repasse.
Art. 41. Anualmente a Secretaria Munici￾pal de Meio Ambiente e Planejamento avaliará a Reser￾va Particular do Patrimônio Natural (RPPN) verificando 
as suas condições de conservação ecológica, bem como 
a destinação dos recursos do Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS Ecoló￾gico) declarado pelo Município, sendo o resultado da 
avaliação considerado como fator variável fundamental 
para a fixação do recurso a ser repassado para as Reser￾vas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) abrangi￾das no Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O não cumprimento do disposto 
neste Decreto e nas demais normas pertinentes sujei￾tará o infrator às sanções administrativas (preferencial￾mente aquelas cominadas no Código Ambiental Munici￾pal) e judiciais, cíveis e penais cabíveis, além da perda 
dos benefícios que tiverem sendo concedidos em fun￾ção da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), 
bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos be￾nefícios indevidamente auferidos.
Art. 43. O representante legal da Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) será notificado 
ou autuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambien￾te e Planejamento, com relação a danos ou irregularida￾des praticadas na RPPN.
Art. 44. As Instruções Normativas refe￾ridas nos arts. 12 e 13 deverão ser publicadas em até 
10 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.116 | Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste 
Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SMEC Nº 096 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU￾RA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 3280, de 13 de 
novembro de 2014, alterado pela Lei 3586 de 09 de no￾vembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor HENRIQUE DANIEL DA 
SILVA, matrícula nº 38.846, para exercer o encargo de 
Fiscal do Contrato firmado pela PREFEITURA MUNICI￾PAL DE ITAGUAÍ, conforme Processo Administrativo nº 
7.297/2022 Pregão Eletrônico 094/2022.
CONTRATO 
Nº FORNECEDOR CNPJ OBJETO
410/2022
ITAMOBILE CO￾MÉRCIO E SERVI￾ÇOS LTDA - ME
14.596.408/0001-82
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM FOR￾NECIMENTO PARCELADO E 
CONTÍNUO DE ÁGUA MINERAL 
NATURAL, POTÁVEL E NÃO 
GASOSA EM COPOS DE 200ML 
E EM GALÃO DE 20 LITROS
Art. 2º - Designar a servidora CLAUDIO LUIZ BRAGA 
MARTINS, matrícula nº 36.751, para atestar a execução 
do Contrato supramencionado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua 
publicação, com efeito retroativo a data de assinatura 
do respectivo contrato, revogando-se as disposições em 
contrário.
Itaguaí, 09 de dezembro de 2022.
(a)Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Matrícula: 11.322
PORTARIA SMEC Nº 097 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU￾RA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 3280, de 13 de 
novembro de 2014, alterado pela Lei 3586 de 09 de no￾vembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora RENATA DOS SANTOS 
CONCEIÇÃO, matrícula nº 11.953, para exercer o encar￾go de Fiscal do Contrato firmado pela PREFEITURA MU￾NICIPAL DE ITAGUAÍ, conforme Processo Administrativo 
nº 15.371/2022 Pregão Eletrônico 154/2022.
CONTRATO
Nº FORNECEDOR CNPJ OBJETO
417/2022 ATL SOLUÇÕES 
INTEGRADAS LTDA 45.837.940/0001-78
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA NO FORNECI￾MENTO DE LUMINÁRIAS IP65
Art. 2º - Designar o servidor FABIANO MOURA VIEIRA 
DE CAMPOS MARTINS, matrícula nº 48.244, para ates￾tar a execução do Contrato supramencionado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua 
publicação, com efeito retroativo a data de assinatura 
do respectivo contrato, revogando-se as disposições em 
contrário.
Itaguaí, 09 de dezembro de 2022.
(a)Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Matrícula: 11.322
RESOLUÇÃO SMEC Nº 008/2022, DE 08 DE DEZEMBRO 
DE 2022.
Estabelece diretrizes para a eleição 
de Diretores Escolares da Rede Muni￾cipal de Ensino de Itaguaí e dá outras 
providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, 
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas 
pelo artigo 3º, inciso II da Lei 3.280 de 13 de novembro 
de 2014 e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 4.739 de 03 
de novembro de 2022,
CONSIDERANDO o disposto no Edital SMEC n.º 001 de 
04 de novembro de 2022 e retificação.
RESOLVE: 
Art. 1º A eleição para Diretores Escolares ocorrerá no 
dia 15 de dezembro de 2022, nas Unidades Escolares 
que tiveram candidatos aptos a concorrer à eleição, re￾lacionadas no Anexo I da presente Resolução, com ob￾servância das normas constantes no Edital n.º 001/2022 
e retificação
Parágrafo único – O horário de votação será das 8h às 
17h, exceto nas Unidades Escolares com funcionamento 
noturno, nas quais a votação encerrar-se-á às 20h.
Art. 2º Caberá à Comissão Eleitoral, além das demais 
atribuições previstas no Edital:
I – Elaborar a listagem de eleitores aptos a votar, se￾parada por segmento (servidores; pais ou responsáveis; 
alunos);
II – Atuar no dia da eleição como mesa receptora de 

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