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norma nº 3142/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3142 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaInstitui o Plano de Custeio com segregação de massa para recomposição do déficit técnico atuarial, e dá outras providências.
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1ÉIS , ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AEJRX Câmara Municipal de Itaguaí
LE I Nº3.142 DE, 02 DE AGOSTO DE 2013.
INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO COM
SEGREGAÇÃO DE MASSA PARA
RECOMPOSIÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO
ATUARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituído o Plano de Custeio com Segregação de Massa para recomposição
do déficit técnico atuarial existente entre o Município de Itaguaí e o Regime Próprio de
Previdência Social do Município, ITAGUAÍ PREVIDÊNCIA-ITAPREVL.
ART. 2º — Para fins desta Lei, considera-se:
I— Segregação de massa: espécie de modelagem previdenciária, prevista na portaria MPS
nº 403, de 11 de dezembro de 2008, que permite uma transição entre um sistema de
repartição simples para um sistema plenamente capitalizado, passando por um sistema misto
de repartição e capitalização:
KH — Plano Previdenciário: quadro composto pelos servidores ativos, inativos e pensionistas
que se vincularam ao serviço público municipal a partir da data de corte, também
denominado Plano de Capitalização.
HI — Plano Financeiro: Quadro composto por servidores ativos, inativos e pensionistas,
definido por uma data a ser considerada, denominada “data de corte”, levando em conta o
início do vínculo dos mesmos com o serviço público municipal;
IV — Fundo Financeiro: quantitativo equivalente ao percentual do ativo financeiro que faz
O aporte ao Plano Financeiro do Plano quando da instituição do Plano de Segregação de
Massa;
V — Data de Corte: data definida por estudo atuarial que visa estabelecer a divisão e
fixação dos Planos Previdenciário e Financeiro.
ART. 3º — Para fins de constituição do plano de custeio c
corte a ser considerada Para composição dos Planos Pre
dezembro de 2004.
om Segregação de massa a data de
videnciário e F inanceiro será 01 de
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
$ 1º — O Plano Financeiro será composto pelos servidores públicos municipais que
ingressaram no serviço público até 30 de novembro de 2004, incluindo todos os benefícios
concedidos até 31 de dezembro de 2012.
$2º - O Plano Previdenciário será composto pelos servidores públicos municipais que
ingressaram no serviço público a partir de 1º de setembro de 2004 e que tiverem o benefício
concedido a partir de 31 de dezembro de 2012.
$ 3º — O ativo financeiro existente em 31 de maio de 2013 será destinado para o Plano
Previdenciário.
ART. 4º — Será de responsabilidade do Município o Custeio, manutenção do Plano
Financeiro e, a cargo do ITAPREVI o Plano Previdenciário.
8 1º — Será composto um Fundo, denominado “Fundo Financeiro” com o excedente
financeiro apurado para os participantes do Plano Financeiro, quando existir. O Fundo,
quando existente poderá ser aplicado de acordo com a Política de Investimentos.
82º — A partir do momento que o valor da folha de benefícios dos servidores do Plano
Financeiro for superior à contribuição arrecadada pelos mesmos e pela Prefeitura sobre estes
servidores, o déficit financeiro apurado será custeado pelo Fundo Financeiro, até a extinção
deste. A partir de sua extinção, o Tesouro Municipal ficará responsável pela cobertura total
do déficit financeiro.
ART. 5º — O ITAPREVI receberá, a título de taxa de administração, a alíquota percentual de
2% do valor total dos salários dos servidores ativos efetivos e proventos dos aposentados e
pensionistas, vinculados aos planos financeiro e previdenciário.
ART. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 97
LU; RVALHO MOTA
Autoria: Poder Executivo.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 /2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br

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