| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3142 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio com segregação de massa para recomposição do déficit técnico atuarial, e dá outras providências. |
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1ÉIS , ESTADO DO RIO DE JANEIRO AEJRX Câmara Municipal de Itaguaí LE I Nº3.142 DE, 02 DE AGOSTO DE 2013. INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO COM SEGREGAÇÃO DE MASSA PARA RECOMPOSIÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica instituído o Plano de Custeio com Segregação de Massa para recomposição do déficit técnico atuarial existente entre o Município de Itaguaí e o Regime Próprio de Previdência Social do Município, ITAGUAÍ PREVIDÊNCIA-ITAPREVL. ART. 2º — Para fins desta Lei, considera-se: I— Segregação de massa: espécie de modelagem previdenciária, prevista na portaria MPS nº 403, de 11 de dezembro de 2008, que permite uma transição entre um sistema de repartição simples para um sistema plenamente capitalizado, passando por um sistema misto de repartição e capitalização: KH — Plano Previdenciário: quadro composto pelos servidores ativos, inativos e pensionistas que se vincularam ao serviço público municipal a partir da data de corte, também denominado Plano de Capitalização. HI — Plano Financeiro: Quadro composto por servidores ativos, inativos e pensionistas, definido por uma data a ser considerada, denominada “data de corte”, levando em conta o início do vínculo dos mesmos com o serviço público municipal; IV — Fundo Financeiro: quantitativo equivalente ao percentual do ativo financeiro que faz O aporte ao Plano Financeiro do Plano quando da instituição do Plano de Segregação de Massa; V — Data de Corte: data definida por estudo atuarial que visa estabelecer a divisão e fixação dos Planos Previdenciário e Financeiro. ART. 3º — Para fins de constituição do plano de custeio c corte a ser considerada Para composição dos Planos Pre dezembro de 2004. om Segregação de massa a data de videnciário e F inanceiro será 01 de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí $ 1º — O Plano Financeiro será composto pelos servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público até 30 de novembro de 2004, incluindo todos os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2012. $2º - O Plano Previdenciário será composto pelos servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público a partir de 1º de setembro de 2004 e que tiverem o benefício concedido a partir de 31 de dezembro de 2012. $ 3º — O ativo financeiro existente em 31 de maio de 2013 será destinado para o Plano Previdenciário. ART. 4º — Será de responsabilidade do Município o Custeio, manutenção do Plano Financeiro e, a cargo do ITAPREVI o Plano Previdenciário. 8 1º — Será composto um Fundo, denominado “Fundo Financeiro” com o excedente financeiro apurado para os participantes do Plano Financeiro, quando existir. O Fundo, quando existente poderá ser aplicado de acordo com a Política de Investimentos. 82º — A partir do momento que o valor da folha de benefícios dos servidores do Plano Financeiro for superior à contribuição arrecadada pelos mesmos e pela Prefeitura sobre estes servidores, o déficit financeiro apurado será custeado pelo Fundo Financeiro, até a extinção deste. A partir de sua extinção, o Tesouro Municipal ficará responsável pela cobertura total do déficit financeiro. ART. 5º — O ITAPREVI receberá, a título de taxa de administração, a alíquota percentual de 2% do valor total dos salários dos servidores ativos efetivos e proventos dos aposentados e pensionistas, vinculados aos planos financeiro e previdenciário. ART. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 97 LU; RVALHO MOTA Autoria: Poder Executivo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 /2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br