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norma nº 4742/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4742 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaFIXA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.113 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.113 - Extra | Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
de perante o Município.
§2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo 
acima será de 30 (trinta) dias, contados da data de apresen￾tação do requerimento acompanhado da licença para fun￾cionamento de estação expedida pela ANATEL para a ETR.
§3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o ór￾gão licenciador municipal não houver finalizado o processo 
de expedição de documento comprobatório de regulari￾dade, a empresa requerente estará habilitada a continuar 
operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas 
na licença para funcionamento da ANATEL, até que o docu￾mento seja expedido.
§4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o 
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da 
licença para funcionamento de estação expedida pela ANA￾TEL, cabe ao Poder Público Municipal emitir termo de regu￾laridade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos 
de telecomunicações que estiverem instaladas até a data 
de publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente 
licenciadas pelo Município, ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos requisitos ora estabelecidos.
§1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por 
igual período a critério do executivo municipal, para que 
as detentoras apresentem os documentos relacionados no 
parágrafo único do artigo 14º desta Lei, e requeiram a ex￾pedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município.
§2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da pre￾sente Lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para 
adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no 
caput. 
§3º Em caso de eventual impossibilidade de total adequa￾ção, essa será dispensada mediante apresentação de laudo 
ou documento equivalente que demonstre a necessidade 
de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos cau￾sados pela falta de cobertura no local.
§4º Durante os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º des￾te artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrati￾vas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação 
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§5º Após os prazos dispostos nos parágrafos 1º e 2º deste 
artigo, no caso da não obtenção pela detentora do docu￾mento comprobatório da regularidade da estação perante o 
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento 
similar que demonstre a necessidade da permanência da in￾fraestrutura, será aplicada multa no valor correspondente a 
100 (cem) UFIR-ITA. 
§6º No caso de reincidência de não cumprimento do dis￾posto no parágrafo anterior, a multa será aplicada no valor 
correspondente a 200 (cem) UFIR-ITA. 
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de 
uma Estação transmissora de radiocomunicação, a deten￾tora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo 
poder público, para protocolar o pedido de autorização ur￾banística para a infraestrutura de suporte que irá substituir 
a Estação a ser remanejada.
§1º A remoção da estação transmissora de radiocomunica￾ção deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias 
a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Esta￾ção que irá a substituir 
§2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmisso￾ra de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) 
anos a partir do momento da notificação da necessidade de 
remoção pelo poder público. 
§3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao 
alto volume de estações transmissoras de radiocomunica￾ção que passarão por processo de regularização, todos os 
prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário.
Itaguaí, 22 de novembro de 2022
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito
DECRETO Nº 4.742, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
FIXA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (CIP), REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, 
i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 2.389, de 
02 de dezembro de 2003, e suas alterações previstas na Lei 
Municipal nº. 2.544, de 13 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Municipal nº. 2.299, 
de 10 de dezembro de 2002, com alterações definidas pela 
Lei Municipal nº. 3.886, de 19 de novembro de 2020;
DECRETA
Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) será 
devida consoante os seguintes valores mensais, corrigido 
no mesmo percentual e data de reajuste das tarifas de 
energia elétrica, praticadas pela concessionária dos serviços 
de energia elétrica, nos termos do art. 2º da Lei Municipal 
nº. 2.544, de 13 de dezembro de 2005:
CLASSE RESIDENCIAL
Consumo até 80 kWh ISENTO
Consumo de 81 e 500 kWh R$ 23,05 Consumo de 501 e 1.000 kWh R$ 26,11 Consumo de 1.001 e 1.500 kWh R$ 28,71 Consumo acima de 1.500 kWh R$ 32,64 UNIDADES RESIDENCIAIS NÃO EDIFICADAS R$ 19,58
DEMAIS CLASSES
Consumo até 500 kWh R$ 58,57 Consumo de 501 e 1.000 kWh R$ 62,67 Consumo de 1.001 e 1.500 kWh R$ 65,29 Consumo acima de 1.500 kWh R$ 71,41
§ 1º Estão isentos da Contribuição de Iluminação Pública 
(CIP) os imóveis residenciais cujo consumo mensal de 
energia elétrica seja inferior a 80 kWh.
§ 2º Equipara-se ao imóvel residencial, o imóvel comercial 
com consumo inferior a 200 kWh.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito

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