| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4742 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | FIXA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.113 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.113 - Extra | Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 de perante o Município. §2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL para a ETR. §3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido. §4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL, cabe ao Poder Público Municipal emitir termo de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação. Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem instaladas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas pelo Município, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos ora estabelecidos. §1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta Lei, e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. §2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. §3º Em caso de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. §4º Durante os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. §5º Após os prazos dispostos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR-ITA. §6º No caso de reincidência de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a multa será aplicada no valor correspondente a 200 (cem) UFIR-ITA. Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. §1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir §2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. §3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Itaguaí, 22 de novembro de 2022 (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito DECRETO Nº 4.742, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. FIXA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 2.389, de 02 de dezembro de 2003, e suas alterações previstas na Lei Municipal nº. 2.544, de 13 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Municipal nº. 2.299, de 10 de dezembro de 2002, com alterações definidas pela Lei Municipal nº. 3.886, de 19 de novembro de 2020; DECRETA Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) será devida consoante os seguintes valores mensais, corrigido no mesmo percentual e data de reajuste das tarifas de energia elétrica, praticadas pela concessionária dos serviços de energia elétrica, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº. 2.544, de 13 de dezembro de 2005: CLASSE RESIDENCIAL Consumo até 80 kWh ISENTO Consumo de 81 e 500 kWh R$ 23,05 Consumo de 501 e 1.000 kWh R$ 26,11 Consumo de 1.001 e 1.500 kWh R$ 28,71 Consumo acima de 1.500 kWh R$ 32,64 UNIDADES RESIDENCIAIS NÃO EDIFICADAS R$ 19,58 DEMAIS CLASSES Consumo até 500 kWh R$ 58,57 Consumo de 501 e 1.000 kWh R$ 62,67 Consumo de 1.001 e 1.500 kWh R$ 65,29 Consumo acima de 1.500 kWh R$ 71,41 § 1º Estão isentos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) os imóveis residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 80 kWh. § 2º Equipara-se ao imóvel residencial, o imóvel comercial com consumo inferior a 200 kWh. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito