| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4739 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1104 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1104 - Extra | Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.739, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009; CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática do Ensino Público, estabelecido pelo artigo 206, VI da Constituição Federal e pelo artigo 3º, VIII da Lei nº 9.394/96 – LDB; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei nº 3.256/14; CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído através da Lei nº 3.324/15; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar as normas de seleção dos Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino; DECRETA: Art. 1º O processo de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itaguaí, em observância ao princípio da gestão democrática da educação. §1º Excetuam-se da regra estabelecida no caput: I- as Unidades Escolares cujos Diretores sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, tendo em vista o que prevê o artigo 34, §7º, IV, a, da Lei nº 14.113/2020; II- o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – CEMAEE, tendo em vista não se tratar de escolar regular. §2º O processo de escolha de Diretores Escolares será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaí (SMEC). Art. 2º O processo de escolha de Diretores Escolares será composto de 03 (três) etapas: I- Inscrição; II- Homologação da inscrição; III- Eleição. Art. 3º Poderá candidatar-se ao processo de escolha de Diretores Escolares servidor público municipal do quadro do magistério que preencha os seguintes requisitos: I- Ser servidor efetivo estável da Rede Pública Municipal de Ensino; II- Ter curso de Licenciatura Plena na área da Educação, da Gestão da Educação ou Graduação em Pedagogia; III- Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de turma na Rede Pública de Ensino; IV- Possuir pelo menos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de lotação na Unidade Escolar em que irá concorrer, dentro dos últimos 04 (quatro) anos, completados até a data da inscrição; V- Não estar em processo de aposentadoria; VI- Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, nos últimos 05 (cinco) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar; VII- Não apresentar pendências nas prestações de contas dos Programas do FNDE e não ter tido as contas reprovadas, nos anos de 2018 a 2022; VIII- Estar quite com as obrigações eleitorais; IX- Ter disponibilidade para cumprimento da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. §1º Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma chapa ou em mais de uma Unidade Escolar. §2º O requisito previsto no inciso IV deste artigo não será exigido do candidato que ocupe o cargo de Diretor Escolar na data da inscrição. Art. 4º Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão concorrer, desde que preencham os requisitos previstos neste Decreto, observando-se o que prevê o §2º do artigo 3º. Art. 5º Fica instituída a Comissão de Execução do processo de escolha de Diretores Escolares de que trata este Decreto, com a seguinte composição: I- 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um do segmento corpo docente da Rede Municipal e um do segmento pais e alunos da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará os membros para compor a Comissão de Execução prevista no caput. Art. 6º Cada Unidade Escolar terá uma Comissão Eleitoral que organizará, realizará e fiscalizará o processo eleitoral na Unidade. Art. 7º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) profissionais da educação, 01 (um) responsável de aluno e 01 (um) aluno maior de 16 (dezesseis) anos, todos eleitos por seus pares na própria Unidade. Parágrafo único. Na falta de alunos maiores de dezesseis anos poderá ser acrescido 01 (um) responsável de aluno na Comissão. Art. 8º Não poderão compor a Comissão Eleitoral: I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II- O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral e de Diretor Adjunto. Art. 9º Serão ofertadas as seguintes vagas: I- 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino; II- 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino que possua mais de 400 (quatro- 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1104 - Extra | Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 centos) alunos matriculados de acordo com o Censo Escolar de 2022, nos termos do que prevê a Lei nº 3.680/2018, relacionadas no Anexo I. Parágrafo único. Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Diretores Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, assim como no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, nos termos do artigo 1º, §1º e §2º deste Decreto. Art. 10. Serão eleitores: I- Servidores efetivos lotados na Unidade Escolar, que estejam em efetivo exercício; II- Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade completos; III- Um pai ou responsável legal por aluno, previamente cadastrado junto à Comissão Eleitoral. Parágrafo único. Caso o eleitor seja pai ou responsável legal de mais um filho matriculado na mesma Unidade Escolar, terá direito a apenas um único voto. Art. 11. A eleição realizar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação. Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologação da eleição será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores constantes na lista de aptos a votarem. Art. 13. Será considerado eleito o candidato ou a chapa de candidatos que obtiver maioria dos votos válidos. Parágrafo único. Quando concorrer apenas um candidato ou chapa, este será declarado vitorioso se houver obtido a maioria simples do total de votos, incluídos os votos válidos, brancos e nulos. Art. 14. Na hipótese de empate na apuração dos votos, serão observados, por ordem de preferência, os seguintes critérios de desempate quanto ao candidato à Diretor Geral: I- Mais idoso; II- Que possuir maior tempo de serviço público municipal; III- Que possuir maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado, mestrado e especialização lato sensu. Art. 15. Os Diretores Escolares eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado do processo da eleição, para um mandato de 03 (três) anos, na forma do presente Decreto. Art. 16. O ocupante do cargo de Diretor Escolar passará, no período de seu mandato, por avaliação periódica, inclusive quanto ao cumprimento do Plano de Gestão apresentado no momento da inscrição. Parágrafo único. A avaliação periódica prevista no caput será regulamentada em instrumento específico. Art. 17. O ocupante do cargo de Diretor Escolar deverá observar e cumprir com exatidão as normas legais atinentes ao cargo, sob pena de responder civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da perda do cargo de Diretor. Art. 18. Nas Unidades Escolares onde não houver candidato inscrito ou candidato eleito, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicar o Dirigente Escolar, respeitados os requisitos previstos neste Decreto. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.334 de 30 de outubro de 2018 e alterações posteriores. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito. ANEXO I Relação de escolas com mais de 400 alunos de acordo com o Censo Escolar de 2022 Ordem Unidade Escolar Nº de alunos 01 CIEP 300 – Municipalizado Prefeito Vicente Cicarino 513 02 CIEP 496 – Municipalizado Maestro Francisco Mignone 799 03 CIEP 497 – Municipalizado Professora Silvia Tupinambá 599 04 C. M. Senador Teotônio Vilella 802 05 E. M. Antônio Tupinambá 596 06 E. M. Amauri Ferreira 503 07 E. E. M. Chaperó 646 08 E. M. das Acácias 869 09 E. E. M. Carmem Menezes Direito 540 10 E. M. Prof.ª Maria Guilhermina de Souza Freire 794 11 E. M. Severino Salustiano de Farias 450 12 E. M. Tereza de Araújo Sagário 509 13 E. M. Padre Rafael Scarfó 780 14 E. M. Pref. Abeilard Goulart de Souza 706 15 E. M. Elmira Figueira 982 16 E. M. Vereador Taciano Fernandes Nunes 532 17 E. M. Oscar José de Souza 579 18 E. M. Vereador José Galliaço Prata 621 19 E. M. Fusao Fukamati 859 20 E. M. Prof.ª Severina dos Ramos de Souza 696 21 E. M. Prefeito Wilson Pedro Francisco 661 Fonte: Censo Escolar da Educação Básica 2022 – Educacenso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA SMA Nº 24, 03 DE NOVEMBRO DE 2022. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso II, alínea a da lei n°3280/2017, alterada pela Lei n° 3586/2017, RESOLVE: Art. 1º- Designar o servidor Bruno Oliveira dos Santos, matrícula nº 46.104, Coordenador de Atendimento ao Usuário, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato, para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos termos contratuais constantes no processo administrativo n° 8985/2022, realizado por meio de licitação do Pregão Eletrônico 124/2022, adesão à Ata de Registro de Preço 244/2022, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE AUTOATENDIMENTO COM RECURSOS DE TELA TOUCH SCREEN, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Itaguaí por meio da Secretaria Municipal de Adminis-