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norma nº 4739/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4739 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1104 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1104 - Extra | Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.739, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUN￾TOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribui￾ções constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 
de julho de 2009; 
CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática do Ensino Pú￾blico, estabelecido pelo artigo 206, VI da Constituição Federal e 
pelo artigo 3º, VIII da Lei nº 9.394/96 – LDB;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei nº 
3.256/14; 
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, ins￾tituído através da Lei nº 3.324/15;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar as nor￾mas de seleção dos Diretores Escolares da Rede Municipal de En￾sino;
DECRETA:
Art. 1º O processo de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em 
todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ita￾guaí, em observância ao princípio da gestão democrática da edu￾cação.
§1º Excetuam-se da regra estabelecida no caput:
I- as Unidades Escolares cujos Diretores sejam membros do Con￾selho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUN￾DEB, tendo em vista o que prevê o artigo 34, §7º, IV, a, da Lei nº 
14.113/2020;
II- o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializa￾do – CEMAEE, tendo em vista não se tratar de escolar regular.
§2º O processo de escolha de Diretores Escolares será coordenado 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de 
Itaguaí (SMEC).
Art. 2º O processo de escolha de Diretores Escolares será compos￾to de 03 (três) etapas:
I- Inscrição;
II- Homologação da inscrição;
III- Eleição.
Art. 3º Poderá candidatar-se ao processo de escolha de Diretores 
Escolares servidor público municipal do quadro do magistério que 
preencha os seguintes requisitos:
I- Ser servidor efetivo estável da Rede Pública Municipal de En￾sino;
II- Ter curso de Licenciatura Plena na área da Educação, da Ges￾tão da Educação ou Graduação em Pedagogia;
III- Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de 
turma na Rede Pública de Ensino;
IV- Possuir pelo menos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de 
lotação na Unidade Escolar em que irá concorrer, dentro dos úl￾timos 04 (quatro) anos, completados até a data da inscrição;
V- Não estar em processo de aposentadoria;
VI- Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou 
suspenso do exercício do cargo e/ou função, nos últimos 05 (cin￾co) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar;
VII- Não apresentar pendências nas prestações de contas dos 
Programas do FNDE e não ter tido as contas reprovadas, nos 
anos de 2018 a 2022;
VIII- Estar quite com as obrigações eleitorais;
IX- Ter disponibilidade para cumprimento da carga horária de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em 
mais de uma chapa ou em mais de uma Unidade Escolar.
§2º O requisito previsto no inciso IV deste artigo não será exigido 
do candidato que ocupe o cargo de Diretor Escolar na data da 
inscrição.
Art. 4º Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão 
concorrer, desde que preencham os requisitos previstos neste De￾creto, observando-se o que prevê o §2º do artigo 3º.
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Execução do processo de 
escolha de Diretores Escolares de que trata este Decreto, com a 
seguinte composição:
I- 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura;
II- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, 
sendo um do segmento corpo docente da Rede Municipal e um do 
segmento pais e alunos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura no￾meará os membros para compor a Comissão de Execução prevista 
no caput.
Art. 6º Cada Unidade Escolar terá uma Comissão Eleitoral que or￾ganizará, realizará e fiscalizará o processo eleitoral na Unidade.
Art. 7º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) profissio￾nais da educação, 01 (um) responsável de aluno e 01 (um) aluno 
maior de 16 (dezesseis) anos, todos eleitos por seus pares na pró￾pria Unidade.
Parágrafo único. Na falta de alunos maiores de dezesseis anos po￾derá ser acrescido 01 (um) responsável de aluno na Comissão.
Art. 8º Não poderão compor a Comissão Eleitoral:
I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o 
segundo grau;
II- O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral e de Diretor 
Adjunto.
Art. 9º Serão ofertadas as seguintes vagas:
I- 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da 
Rede Municipal de Ensino;
II- 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar 
da Rede Municipal de Ensino que possua mais de 400 (quatro-
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centos) alunos matriculados de acordo com o Censo Escolar de 
2022, nos termos do que prevê a Lei nº 3.680/2018, relaciona￾das no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Dire￾tores Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acom￾panhamento e Controle Social do FUNDEB, assim como no Centro 
Municipal de Atendimento Educacional Especializado, nos termos 
do artigo 1º, §1º e §2º deste Decreto.
Art. 10. Serão eleitores:
I- Servidores efetivos lotados na Unidade Escolar, que estejam 
em efetivo exercício;
II- Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 
14 (quatorze) anos de idade completos;
III- Um pai ou responsável legal por aluno, previamente cadas￾trado junto à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Caso o eleitor seja pai ou responsável legal de 
mais um filho matriculado na mesma Unidade Escolar, terá direito 
a apenas um único voto.
Art. 11. A eleição realizar-se-á por voto direto, secreto e facultati￾vo, proibido o voto por representação.
Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologação 
da eleição será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos 
eleitores constantes na lista de aptos a votarem.
Art. 13. Será considerado eleito o candidato ou a chapa de candi￾datos que obtiver maioria dos votos válidos.
Parágrafo único. Quando concorrer apenas um candidato ou cha￾pa, este será declarado vitorioso se houver obtido a maioria sim￾ples do total de votos, incluídos os votos válidos, brancos e nulos.
Art. 14. Na hipótese de empate na apuração dos votos, serão ob￾servados, por ordem de preferência, os seguintes critérios de de￾sempate quanto ao candidato à Diretor Geral:
I- Mais idoso;
II- Que possuir maior tempo de serviço público municipal;
III- Que possuir maior titulação na área educacional, conside￾rados, pela ordem, doutorado, mestrado e especialização lato 
sensu.
Art. 15. Os Diretores Escolares eleitos serão nomeados pelo Pre￾feito Municipal, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação do 
resultado do processo da eleição, para um mandato de 03 (três) 
anos, na forma do presente Decreto.
Art. 16. O ocupante do cargo de Diretor Escolar passará, no pe￾ríodo de seu mandato, por avaliação periódica, inclusive quanto 
ao cumprimento do Plano de Gestão apresentado no momento 
da inscrição.
Parágrafo único. A avaliação periódica prevista no caput será regu￾lamentada em instrumento específico.
Art. 17. O ocupante do cargo de Diretor Escolar deverá observar 
e cumprir com exatidão as normas legais atinentes ao cargo, sob 
pena de responder civil, penal e administrativamente, sem prejuí￾zo da perda do cargo de Diretor.
Art. 18. Nas Unidades Escolares onde não houver candidato ins￾crito ou candidato eleito, caberá à Secretaria Municipal de Educa￾ção e Cultura indicar o Dirigente Escolar, respeitados os requisitos 
previstos neste Decreto.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.334 de 30 de outubro de 
2018 e alterações posteriores.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito.
ANEXO I
Relação de escolas com mais de 400 alunos de acordo com o 
Censo Escolar de 2022
Ordem Unidade Escolar Nº de alunos
01 CIEP 300 – Municipalizado Prefeito Vicente Cicarino 513
02 CIEP 496 – Municipalizado Maestro Francisco 
Mignone 799
03 CIEP 497 – Municipalizado Professora Silvia 
Tupinambá 599
04 C. M. Senador Teotônio Vilella 802
05 E. M. Antônio Tupinambá 596
06 E. M. Amauri Ferreira 503
07 E. E. M. Chaperó 646
08 E. M. das Acácias 869
09 E. E. M. Carmem Menezes Direito 540
10 E. M. Prof.ª Maria Guilhermina de Souza Freire 794
11 E. M. Severino Salustiano de Farias 450
12 E. M. Tereza de Araújo Sagário 509
13 E. M. Padre Rafael Scarfó 780
14 E. M. Pref. Abeilard Goulart de Souza 706
15 E. M. Elmira Figueira 982
16 E. M. Vereador Taciano Fernandes Nunes 532
17 E. M. Oscar José de Souza 579
18 E. M. Vereador José Galliaço Prata 621
19 E. M. Fusao Fukamati 859
20 E. M. Prof.ª Severina dos Ramos de Souza 696
21 E. M. Prefeito Wilson Pedro Francisco 661
Fonte: Censo Escolar da Educação Básica 2022 – Educacenso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SMA Nº 24, 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
 A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SUBSECRE￾TARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO no uso de suas atribui￾ções que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso II, alínea a da lei 
n°3280/2017, alterada pela Lei n° 3586/2017, RESOLVE:
Art. 1º- Designar o servidor Bruno Oliveira dos Santos, matrícula 
nº 46.104, Coordenador de Atendimento ao Usuário, para exercer 
o encargo de Fiscal do Contrato, para acompanhar e fiscalizar a 
correta execução dos termos contratuais constantes no processo 
administrativo n° 8985/2022, realizado por meio de licitação do 
Pregão Eletrônico 124/2022, adesão à Ata de Registro de Preço 
244/2022, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIA￾LIZADA EM LOCAÇÃO DE AUTOATENDIMENTO COM RECURSOS 
DE TELA TOUCH SCREEN, para atender as demandas da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí por meio da Secretaria Municipal de Adminis-

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