| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4334 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO MISTO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ. |
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Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 676 - 26 de Outubro de 2018 1 Edição nº - Ano: 09 - Publicado Semalmente - Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017 Edição nº 676 - Ano 10 - Distribuição Gratuita 31 de Outubro de 2018 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ JORNAL OFICIAL Recadastramento de aposentados e pensionistas ITAPREVI convoca servidores para prova de vida Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 676 - 26 de Outubro de 2018 4 de Fazenda, Obras, Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária e aqueles que estiverem em desacordo, débitos das suas obrigações ou atividades de alto risco conforme COGIRE terão o prazo do alvará interrompido, sendo o mesmo renovado de acordo com o Art. 200 da Lei nº 2032/98; Art. 4º - Este decreto só abrangerá: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP); Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DECRETO Nº 4334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O PROCESSO MISTO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009; e, Considerado o Princípio da Gestão Democrática do Ensino Público, estabelecido pelo artigo 206, VI da Constituição Federal e pelo artigo 3º, VIII da Lei n.º 9394/96 – LDB; Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei n.º 3256/14; Considerando a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído através da Lei n.º 3324/15; Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar as normas de seleção dos Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino, DECRETA: Art. 1º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itaguaí, em observância ao princípio da gestão democrática da escola pública. § 1º- Excetuam-se da regra estabelecida no caput as escolas cujos Diretores sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, tendo em vista o que prevê o artigo 24, § 8º, IV, a, da Lei n.º 14.494/2007; § 2º- O processo misto de escolha será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaí (SMEC). Art. 2º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares será composto de 04 (quatro) etapas: I- Inscrição II- Avaliação escrita objetiva; III- Registro da candidatura; IV- Eleição. PARÁGRAFO ÚNICO- A segunda e a terceira etapas do processo misto de escolha são eliminatórias, passando à terceira etapa apenas os candidatos cujo aproveitamento na avaliação escrita seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento). Art. 3º- Poderá candidatar-se ao processo misto de escolha de Diretores Escolares servidor público municipal do quadro de magistério que preencha os seguintes requisitos: I- Ter curso de Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia; II- Ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino; III- Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de turma na rede pública de ensino; IV- Possuir pelo menos 18 (dezoito) meses ininterruptos de lotação na Unidade Escolar em que irá concorrer, dentro dos últimos 04 (quatro) anos; V- Não estar em processo de aposentadoria; VI- Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, nos últimos 08 (oito) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar; VII- Não apresentar pendências nas prestações de contas dos Programas do FNDE e não ter tido as contas reprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO- Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma Unidade Escolar. Art. 4º- Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão concorrer à reeleição, desde que preencham os requisitos acima e não estejam exercendo seu mandato pela 2ª vez consecutiva. Art. 5º- Fica instituída a Comissão de Execução do processo misto de escolha de Diretores Escolares de que trata este Decreto, composta por 08 (oito) membros, sendo estes: 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes do Sindicato do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação Núcleo Itaguaí (SEPE). PARÁGRAFO ÚNICO- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará os membros para compor a Comissão de Execução prevista no caput. Art. 6º- Cada Unidade Escolar terá uma Comissão Eleitoral Escolar que organizará e realizará o processo eleitoral na Unidade. PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão Eleitoral Escolar será composta por 03 (três) profissionais da educação, 01 (um) responsável de aluno e 01 (um) aluno maior de 16 (dezesseis) anos, todos eleitos por seus pares na própria Unidade. I- Na falta de alunos maiores poderá ser acrescido 01 (um) responsável de aluno na Comissão. Art. 7º- Não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar: I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II- O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral e Diretor Adjunto. Art. 8º- Serão ofertadas as seguintes vagas: I- 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino; II- 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino que possua mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados de acordo com o Censo Escolar de 2018, nos termos do que prevê a Lei n.º 3680/2018, relacionadas no Anexo I. PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Diretores Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do artigo 1º, § 1º deste Decreto. Art. 9º- Serão eleitores: I- Servidores efetivos da Educação lotados na Unidade Escolar; II- Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade completos; III- Um pai ou responsável legal por aluno, previamente cadastrado junto à Comissão Eleitoral Escolar. PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o eleitor seja pai ou responsável legal de mais um filho matriculado na mesma Unidade Escolar, terá direito a apenas um único voto. Art. 10- A eleição realizar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação. Art. 11- O quórum eleitoral mínimo de comparecimento para homologação da eleição será de, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos eleitores constantes na lista de aptos a votarem. Art. 12- Será considerado eleito o candidato ou a chapa de candidatos que obtiver maioria dos votos válidos. Parágrafo único. Quando concorrer à eleição apenas um candidatado ou chapa, este será declarado vitorioso se houver obtido a maioria simples do total de votos, incluídos os votos válidos, brancos e nulos. Art. 13- Em caso de empate na apuração dos votos será considerado eleito, por ordem de preferência, o candidato ou a chapa que: I- Obtenha maior percentual de votos na urna dos profissionais da educação. II- O candidato a Diretor Geral possua maior tempo de serviço na Unidade Escolar que pretenda dirigir. III- O candidato a Diretor Geral possua maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado, mestrado e especialização lato sensu. Art. 14- Os Diretores Escolares eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado do processo da eleição, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos para um único período subsequente, na forma do presente Decreto. Art. 15- Ficam revogados os Decretos n.º 4046 de 27 de outubro de 2015 e 4047 de 29 de outubro de 2015. Art. 16- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (A) CARLO BUSATTO JUNIOR – PREFEITO MUNICIPAL PORTARIAS: PORTARIA Nº 0902 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Exonerar “a pedido”, com efeito retroativo a 01 de setembro do corrente ano, DULCINÉA GOMES FIGUEIRA, matrícula funcional nº 11.908, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no Cargo Efetivo de Supervisora Educacional. PORTARIA Nº 0906 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Exonerar, a partir desta data, JOCELAINE FAILDE PEREIRA, do Cargo em Comissão de ASSESSORA DA SMAS III – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Assistência Social. PORTARIA Nº 0907 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Exonerar, com efeito retroativo a 01 de outubro do corrente ano, WASHINGTON CARLOS DE SOUZA ALVARENGA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE MANUTENÇÃO ESCOLAR II, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PORTARIA Nº 0910 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Exonerar “a pedido”, com efeito retroativo a 23 de outubro do corrente ano, PRISCILA AZEVEDO AMORIM, matrícula funcional nº 37.950, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no Cargo de Professora DE-1. PORTARIA Nº 0911 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Demitir, a partir desta data, SANDRA NAOMI MAKIMOTO MARINHO, matrícula funcional nº 36.369, do Cargo Efetivo de Cozinheira, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PORTARIA Nº 0912 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Aposentar por Invalidez, com Proventos Integrais e com Paridade, com efeito retroativo a 01 de outubro do corrente ano, RIMAR MÁXIMO DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 3690, no Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES, Classe G, Nível 6, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na importância de R$ 2.013,25 (dois mil e treze reais e vinte e cinco centavos), conforme discriminação abaixo: *Provento Vencimento R$ 1.342,17 (Lei 3256/14 e 3391/16) *Provento Adic. Tempo de Serviço 50% R$ 671,08 (Art. 12,II da Lei 3256/14)