br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4334/2018

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4334 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO MISTO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ.
native_id3924

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 676 - 26 de Outubro de 2018 1
Edição nº - Ano: 09 - Publicado Semalmente - Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017
Edição nº 676 - Ano 10 - Distribuição Gratuita
31 de Outubro de 2018
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
JORNAL OFICIAL
Recadastramento de aposentados e pensionistas
ITAPREVI convoca servidores para prova de vida
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 676 - 26 de Outubro de 2018 4
de Fazenda, Obras, Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária e aqueles que estiverem 
em desacordo, débitos das suas obrigações ou atividades de alto risco conforme 
COGIRE terão o prazo do alvará interrompido, sendo o mesmo renovado de acordo 
com o Art. 200 da Lei nº 2032/98;
Art. 4º - Este decreto só abrangerá: Microempreendedor Individual (MEI), 
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP);
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
DECRETO Nº 4334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO MISTO DE ESCOLHA DE DIRETORES GERAIS E 
DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de 
acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica 
do Município, promulgada em 09 de julho de 2009; e,
Considerado o Princípio da Gestão Democrática do Ensino Público, estabelecido 
pelo artigo 206, VI da Constituição Federal e pelo artigo 3º, VIII da Lei n.º 9394/96 
– LDB;
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei n.º 3256/14;
Considerando a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído através da Lei 
n.º 3324/15;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar as normas de seleção dos 
Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino,
DECRETA:
Art. 1º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares ocorrerá em todas as 
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itaguaí, em observância ao 
princípio da gestão democrática da escola pública.
§ 1º- Excetuam-se da regra estabelecida no caput as escolas cujos Diretores sejam 
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB, tendo em vista o que prevê o artigo 24, § 8º, IV, a, da Lei n.º 14.494/2007;
§ 2º- O processo misto de escolha será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura do Município de Itaguaí (SMEC).
Art. 2º- O processo misto de escolha de Diretores Escolares será composto de 04 
(quatro) etapas:
I- Inscrição
II- Avaliação escrita objetiva;
III- Registro da candidatura;
IV- Eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO- A segunda e a terceira etapas do processo misto de escolha são 
eliminatórias, passando à terceira etapa apenas os candidatos cujo aproveitamento 
na avaliação escrita seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Art. 3º- Poderá candidatar-se ao processo misto de escolha de Diretores Escolares 
servidor público municipal do quadro de magistério que preencha os seguintes 
requisitos:
I- Ter curso de Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia;
II- Ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino;
III- Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência de regência de turma na rede 
pública de ensino;
IV- Possuir pelo menos 18 (dezoito) meses ininterruptos de lotação na Unidade 
Escolar em que irá concorrer, dentro dos últimos 04 (quatro) anos;
V- Não estar em processo de aposentadoria;
VI- Não ter sido punido, destituído, exonerado, dispensado ou suspenso do exercício 
do cargo e/ou função, nos últimos 08 (oito) anos, em decorrência de processo 
administrativo disciplinar;
VII- Não apresentar pendências nas prestações de contas dos Programas do FNDE e 
não ter tido as contas reprovadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em 
mais de uma Unidade Escolar.
Art. 4º- Os atuais Diretores da Rede Municipal de Ensino poderão concorrer à 
reeleição, desde que preencham os requisitos acima e não estejam exercendo seu 
mandato pela 2ª vez consecutiva.
Art. 5º- Fica instituída a Comissão de Execução do processo misto de escolha de 
Diretores Escolares de que trata este Decreto, composta por 08 (oito) membros, 
sendo estes: 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) 
representantes do Sindicato do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação 
Núcleo Itaguaí (SEPE).
PARÁGRAFO ÚNICO- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará os 
membros para compor a Comissão de Execução prevista no caput.
Art. 6º- Cada Unidade Escolar terá uma Comissão Eleitoral Escolar que organizará e 
realizará o processo eleitoral na Unidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão Eleitoral Escolar será composta por 03 (três) 
profissionais da educação, 01 (um) responsável de aluno e 01 (um) aluno maior de 
16 (dezesseis) anos, todos eleitos por seus pares na própria Unidade.
I- Na falta de alunos maiores poderá ser acrescido 01 (um) responsável de aluno 
na Comissão.
Art. 7º- Não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar:
I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II- O servidor em exercício no cargo de Diretor Geral e Diretor Adjunto.
Art. 8º- Serão ofertadas as seguintes vagas:
I- 01 (uma) vaga de Diretor Geral para cada Unidade Escolar da Rede Municipal de 
Ensino;
II- 01 (uma) vaga de Diretor Adjunto para cada Unidade Escolar da Rede Municipal 
de Ensino que possua mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados de acordo 
com o Censo Escolar de 2018, nos termos do que prevê a Lei n.º 3680/2018, 
relacionadas no Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão ofertadas vagas nas escolas cujos Diretores 
Escolares sejam membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB, nos termos do artigo 1º, § 1º deste Decreto.
Art. 9º- Serão eleitores:
I- Servidores efetivos da Educação lotados na Unidade Escolar;
II- Alunos regularmente matriculados que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de 
idade completos;
III- Um pai ou responsável legal por aluno, previamente cadastrado junto à 
Comissão Eleitoral Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o eleitor seja pai ou responsável legal de mais um filho 
matriculado na mesma Unidade Escolar, terá direito a apenas um único voto.
Art. 10- A eleição realizar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o 
voto por representação.
Art. 11- O quórum eleitoral mínimo de comparecimento para homologação da 
eleição será de, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos eleitores constantes na 
lista de aptos a votarem.
Art. 12- Será considerado eleito o candidato ou a chapa de candidatos que obtiver 
maioria dos votos válidos.
Parágrafo único. Quando concorrer à eleição apenas um candidatado ou chapa, 
este será declarado vitorioso se houver obtido a maioria simples do total de votos, 
incluídos os votos válidos, brancos e nulos.
Art. 13- Em caso de empate na apuração dos votos será considerado eleito, por 
ordem de preferência, o candidato ou a chapa que:
I- Obtenha maior percentual de votos na urna dos profissionais da educação.
II- O candidato a Diretor Geral possua maior tempo de serviço na Unidade Escolar 
que pretenda dirigir.
III- O candidato a Diretor Geral possua maior titulação na área educacional, 
considerados, pela ordem, doutorado, mestrado e especialização lato sensu.
Art. 14- Os Diretores Escolares eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
em até 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado do processo da 
eleição, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos para um único 
período subsequente, na forma do presente Decreto.
Art. 15- Ficam revogados os Decretos n.º 4046 de 27 de outubro de 2015 e 4047 
de 29 de outubro de 2015.
Art. 16- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
(A) CARLO BUSATTO JUNIOR – PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 0902 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Exonerar “a pedido”, com efeito retroativo a 01 de setembro do corrente ano, 
DULCINÉA GOMES FIGUEIRA, matrícula funcional nº 11.908, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, no Cargo Efetivo de Supervisora Educacional.
PORTARIA Nº 0906 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Exonerar, a partir desta data, JOCELAINE FAILDE PEREIRA, do Cargo em Comissão 
de ASSESSORA DA SMAS III – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
PORTARIA Nº 0907 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de outubro do corrente ano, WASHINGTON 
CARLOS DE SOUZA ALVARENGA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE 
MANUTENÇÃO ESCOLAR II, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura.
PORTARIA Nº 0910 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Exonerar “a pedido”, com efeito retroativo a 23 de outubro do corrente ano, 
PRISCILA AZEVEDO AMORIM, matrícula funcional nº 37.950, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, no Cargo de Professora DE-1.
PORTARIA Nº 0911 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Demitir, a partir desta data, SANDRA NAOMI MAKIMOTO MARINHO, matrícula 
funcional nº 36.369, do Cargo Efetivo de Cozinheira, da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
PORTARIA Nº 0912 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Aposentar por Invalidez, com Proventos Integrais e com Paridade, com efeito 
retroativo a 01 de outubro do corrente ano, RIMAR MÁXIMO DE OLIVEIRA, 
matrícula funcional nº 3690, no Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES, 
Classe G, Nível 6, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na 
importância de R$ 2.013,25 (dois mil e treze reais e vinte e cinco centavos), 
conforme discriminação abaixo:
*Provento Vencimento R$ 1.342,17
(Lei 3256/14 e 3391/16)
*Provento Adic. Tempo de Serviço 50% R$ 671,08
(Art. 12,II da Lei 3256/14)

open original →